Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000673-80.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença (evento 1, SENT3 – fls. 01/17) prolatada pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Iúna - ES que acolheu o pedido ajuizado por G. G. L., e condenou a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos dos arts. 39, I, e 48, § 1º, da Lei 8.213/91, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a data de entrada do requerimento (DER – 09/06/2020) e vincendas, até a data da efetiva implantação do benefício.

Fundamentou o magistrado de 1º grau que os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material. Acrescentando que a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da parte autora no período de carência legalmente exigido.

Em suas razões recursais (evento 1, APELAÇÃO4 – fls. 01/05), a autarquia sustenta que:

… houve também o desempenho de trabalho urbano pelo demandante/apelado, conforme demonstrado nos seguintes ID's: Num. 9160420 - Pág. 7, Num. 9160430 - Pág. 4 e Num. 9160422.

O autor era carpinteiro, profissão que poderia ter sido exercida após o fim do último vínculo urbano formal, motivo pelo qual deveria ser exigido maior rigor probatório para fins da comprovação dos requisitos para a concessão do benefício rural.

Inclusive, em relato contido em laudo médico administrativo cujo exame se deu em 18/01/2007, o autor informou que estava DESEMPREGADO e não se sentia apto para trabalhar (ID Num. 9160420 - Pág. 7).

Nesse contexto, não de pode descartar a possibilidade de que retirava seu sustento exclusivamente da pensão por morte de sua titularidade, recebida com efeitos a partir de 25/08/2007 (DIB). O referido benefício foi concedido administrativamente em 09/01/2008 (DDB).

Ainda que se considere que o autor comprovou o desempenho de labor rural como segurado especial, a existência de labor urbano impede a minoração do requisito etário.

Quanto muito, faria o autor jus a uma aposentadoria por idade híbrida, mas para isso deveria preencher o requisito etário de 65 anos de idade, o que somente ocorrerá em 15/02/2025.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001928435v3 e do código CRC c64cb29d.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000673-80.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conforme o relatório, trata-se de recurso de apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Pedido este ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria rural. Tendo o magistrado de 1º grau fundamentado que a autora não preencheu o requisito de início de prova material de que trata o art. 55, § 3° da lei 8.213/91, e que a prova testemunhal, apesar de trazer a informação de que a parte autora sempre trabalhou na atividade rural, não trouxe informações precisas e detalhadas sobre a exploração do trabalho campesino, sendo informações genéricas.

DO MÉRITO

A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, no art. 201, §7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei n. 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício.

Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade.

Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos.

É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do aludido sistema.

O art. 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

 

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

Assim, passa-se a adotar os documentos acolhidos pela sentença como início de prova material da atividade laborativa rural, quais sejam: - Nota de soque de uma máquina de beneficiar café, com registro lavrado em 21/06/1993; - Nota fiscal da compra café arábica em grão, registro ilegível; - Notas fiscais de outras compras de café arábica em grão, com registro lavrado em 04/02/2009, 04/10/2000, 11/11/1999, 17/10/2005 e 17/01/2008. - Certidão da matrícula de imóvel, com registro lavrado em 12/09/2018; - Escritura Pública de cessão onerosa de direitos de meação e herança, lavrado em 10/08/2009; - Ficha de matrícula escolar de um dos filhos do autor, onde consta a profissão do mesmo como lavrador, com data da matrícula registrada em 23/01/2008; - Ficha de matrícula escolar de outro filho do autor, onde consta a profissão do mesmo como lavrador, com data da matrícula registrada em 17/01/2003; - Documento de informação e atualização cadastral do ITR – DIAC, onde consta-se a parte autora como condômino. - Declaração onde o Sr. Deusi Rodigues de Paula informa que o requerente e sua falecida esposa trabalharam em regime de economia familiar em sua propriedade de janeiro de 2000 até o ano de 2012 como comodatários, e que após formalizar sua partilha de bens, o Sr. Geraldo permaneceu exercendo suas atividades laborais como proprietário, documento lavrado em 03/01/2020.

Já quanto à alegação de que o autor teria exercido atividade de carpintaria, isto não pode ser afirmado a partir da alegação pessoal de que o mesmo era carpinteiro, eis que a mera declaração poderia ter sido utilizada apenas com o objetivo de concessão de auxílio-doença anteriormente requerido sem que de fato a atividade tenha sido exercida. E não havendo prova material desta atividade, não há a caracterização da verossimilhança do que foi alegado pelo apelante, obrigação que compete ao réu na forma do art. 373, II do CPC.

Quanto ao mais, efetivada a corroboração da prova material com os depoimentos trazidos aos autos, estes não impugnados pela autarquia, conduz-se à conclusão de manutenção da sentença.

 

Quanto aos honorários, majoro a verba de sucumbência em 1%, na forma do art. 85, § 11 do CPC.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001928436v3 e do código CRC 67484998.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000673-80.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 106 DA Lei n. 8.213/91. ROL DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ATIVIDADE RURAL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. CONJUNTO DE PROVA DOCUMENTAL E PROVA TESTEMUNHAL QUE CUMPRE OS REQUISITOS EXPRESSOS NO ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ DE CUMPRIMENTO DA OBRIGATORIEDADE CONTIDA NO ART. 373, II DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. Conforme o relatório, trata-se de recurso de apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Pedido este ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria rural. Tendo o magistrado de 1º grau fundamentado que a autora não preencheu o requisito de início de prova material de que trata o art. 55, § 3° da lei 8.213/91, e que a prova testemunhal, apesar de trazer a informação de que a parte autora sempre trabalhou na atividade rural, não trouxe informações precisas e detalhadas sobre a exploração do trabalho campesino, sendo informações genéricas.

II. Quanto ao mérito, a aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, no art. 201, §7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei n. 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício. Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade. Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos. É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do aludido sistema.

III. Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

IV. Assim, passa-se a adotar os documentos acolhidos pela sentença como início de prova material da atividade laborativa rural, quais sejam: - Nota de soque de uma máquina de beneficiar café, com registro lavrado em 21/06/1993; - Nota fiscal da compra café arábica em grão, registro ilegível; - Notas fiscais de outras compras de café arábica em grão, com registro lavrado em 04/02/2009, 04/10/2000, 11/11/1999, 17/10/2005 e 17/01/2008. - Certidão da matrícula de imóvel, com registro lavrado em 12/09/2018; - Escritura Pública de cessão onerosa de direitos de meação e herança, lavrado em 10/08/2009; - Ficha de matrícula escolar de um dos filhos do autor, onde consta a profissão do mesmo como lavrador, com data da matrícula registrada em 23/01/2008; - Ficha de matrícula escolar de outro filho do autor, onde consta a profissão do mesmo como lavrador, com data da matrícula registrada em 17/01/2003; - Documento de informação e atualização cadastral do ITR – DIAC, onde consta-se a parte autora como condômino. - Declaração onde o Sr. Deusi Rodigues de Paula informa que o requerente e sua falecida esposa trabalharam em regime de economia familiar em sua propriedade de janeiro de 2000 até o ano de 2012 como comodatários, e que após formalizar sua partilha de bens, o Sr. Geraldo permaneceu exercendo suas atividades laborais como proprietário, documento lavrado em 03/01/2020.

V. Já quanto à alegação de que a autora teria exercido atividade de carpintaria, isto não pode ser afirmado a partir da alegação pessoal de que a mesma era carpinteiro, eis que a mera declaração poderia ter sido utilizada apenas com o objetivo de concessão de auxílio-doença anteriormente requerido sem que de fato a atividade tenha sido exercida. E não havendo prova material desta atividade, não há a caracterização da verossimilhança do que foi alegado pelo apelante, obrigação que compete ao réu na forma do art. 373, II do CPC.

VI. Quanto ao mais, efetivada a corroboração da prova material com os depoimentos trazidos aos autos, estes não impugnados pela autarquia, conduz-se à conclusão de manutenção da sentença.

VII. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001928437v3 e do código CRC f97d7b6c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5000673-80.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 13:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 111, disponibilizada no DE de 25/06/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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