Apelação Cível Nº 5000673-80.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença ( – fls. 01/17) prolatada pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Iúna - ES que acolheu o pedido ajuizado por G. G. L., e condenou a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos dos arts. 39, I, e 48, § 1º, da Lei 8.213/91, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a data de entrada do requerimento (DER – 09/06/2020) e vincendas, até a data da efetiva implantação do benefício.
Fundamentou o magistrado de 1º grau que os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material. Acrescentando que a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da parte autora no período de carência legalmente exigido.
Em suas razões recursais (evento 1, APELAÇÃO4 – fls. 01/05), a autarquia sustenta que:
… houve também o desempenho de trabalho urbano pelo demandante/apelado, conforme demonstrado nos seguintes ID's: Num. 9160420 - Pág. 7, Num. 9160430 - Pág. 4 e Num. 9160422.
O autor era carpinteiro, profissão que poderia ter sido exercida após o fim do último vínculo urbano formal, motivo pelo qual deveria ser exigido maior rigor probatório para fins da comprovação dos requisitos para a concessão do benefício rural.
Inclusive, em relato contido em laudo médico administrativo cujo exame se deu em 18/01/2007, o autor informou que estava DESEMPREGADO e não se sentia apto para trabalhar (ID Num. 9160420 - Pág. 7).
Nesse contexto, não de pode descartar a possibilidade de que retirava seu sustento exclusivamente da pensão por morte de sua titularidade, recebida com efeitos a partir de 25/08/2007 (DIB). O referido benefício foi concedido administrativamente em 09/01/2008 (DDB).
Ainda que se considere que o autor comprovou o desempenho de labor rural como segurado especial, a existência de labor urbano impede a minoração do requisito etário.
Quanto muito, faria o autor jus a uma aposentadoria por idade híbrida, mas para isso deveria preencher o requisito etário de 65 anos de idade, o que somente ocorrerá em 15/02/2025.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001928435v3 e do código CRC c64cb29d.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 29/5/2024, às 18:24:10