Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001797-51.2019.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor (26.1) em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (19.1) que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, conforme ementa abaixo transcrita: 

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO INSS E PELA PARTE AUTORA.  AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL  NÃO PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. 

1. Apelações interpostas em face da sentença que reconheceu a especialidade de parte dos períodos laborados pelo demandante e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer como de natureza especial os períodos reconhecidos na sentença e condenar a parte ré a implementar, em favor da parte autora, benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, ficam adotados os fundamentos postos na sentença para manter o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/05/2014  a 01/06/2016,  02/06/2016 a 31/05/2017 e  01/06/2017 a 02/06/2019.

3. Em análise ao PPP  apresentados no Processo Administrativo (evento 36, PROCADM1, fls. 42/43), dos períodos de 31/03/2003 a 20/06/2005, constata-se que a parte autora laborou em contato com microorganismos patogênicos, tendo em vista que uma de suas funções era o de efetuar os serviços de soldagem em peças metálicas, tais como caçamba dos caminhões de lixo (Item 1.3.2 do Anexo ao Dec. n° 53.831/1964; Item 1.3.2 do Anexo I ao Dec. n° 83.080/1979; Item 3.0.1-c do Anexo IV aos Decretos n° 2.172/1997 e n° 3.048/1999).

4.  PPP em ordem, informando exposição ao ruído acima dos limites permitidos a época, de forma habitual e permanente. Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória. Enquadramento de tempo especial.

5. Com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/06/2005 a 07/06/2012 e de 08/06/2012 a 22/05/2014, somando estes aos demais períodos cuja especialidade já foi reconhecida, o autor não preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria especial, na medida em que não ultrapassou os vinte e cinco anos necessários, sendo devida revisão da R.M.I do benefício, a partir da DER . 

6. Considerando que a sentença já determinou a utilização dos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, não há o que reparar, ficando apenas acrescida a determinação de que, a partir de 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

7. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC/2015.

8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida em parte, reformando a sentença para condenar o INSS a reconhecer os períodos de 20/06/2005 a 07/06/2012 e de 08/06/2012 a 22/05/2014 como tempo especial, sendo devida revisão da R.M.I do benefício, a partir da DER. Retificada de ofício a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC."

 

Em razões de recurso (​​​44.1​), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso, contraditório e incorreu em erro material, tendo em vista que embora tenha reconhecido a especialidade do período de 21/03/2003 a 20/06/2005, tal período não constou no dispositivo do voto, bem como deixou de apreciar o pedido de reafirmação da DER.

Salienta, ainda, que, considerando no cálculo de tempo de contribuição o período de 21/03/2003 a 20/06/2005  como tempo especial, faz jus à concessão da aposentadoria especial desde a DER.

Por fim, requer  que "seja sanada a omissão, contradição e erro material com o recebimento do presente embargo de declaração, para fins de que seja reconhecida a aposentadoria especial ou por pontos, ou seja, a aposentadoria mais vantajosa para o embargante. Caso o período de 31/03/2003 a 20/06/2005 laborado pelo embargante na empresa PREFEITURA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES com exposição à agentes nocivos calor, radiação não ionizante e fumos metálicos conforme listado no PPP anexo, não seja reconhecido como especial, que este seja extinto sem resolução de mérito, na forma do tema 629 do STJ."

Sem contrarrazões da parte embargada.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001928765v12 e do código CRC afe3fc29.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001797-51.2019.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso, contraditório e incorreu em erro material, tendo em vista que, embora tenha reconhecido a especialidade do período de 21/03/2003 a 20/06/2005, tal período não constou no dispositivo do voto, bem como deixou de apreciar o pedido de reafirmação da DER.

Salienta, ainda, que, considerando no cálculo de tempo de contribuição o período de 21/03/2003 a 20/06/2005  como tempo especial, faz jus à concessão da aposentadoria especial desde a DER.

Assiste razão à parte embargante.

Veja-se o trecho do voto condutor:

"RECURSO DA PARTE AUTORA

A parte autora interpôs recurso de apelação (), pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecido como tempo especial os períodos de 20/06/2005 à 22/05/2014 e de 31/03/2003 a 20/06/2005, bem como a concessão de aposentadoria especial, com a aplicação do instituto da reafirmação da DER, caso necessário.

1. Quanto ao período de 31/03/2003 a 20/06/2005, trabalhado na Prefeitura Municipal de Paty do Alferes.

Em análise ao PPP  apresentados no Processo Administrativo (evento 36, PROCADM1, fls. 42/43), dos períodos de 31/03/2003 a 20/06/2005, constata-se que a parte autora laborou em contato com microorganismos patogênicos, tendo em vista que uma de suas funções era o de efetuar os serviços de soldagem em peças metálicas, tais como caçamba dos caminhões de lixo (Item 1.3.2 do Anexo ao Dec. n° 53.831/1964; Item 1.3.2 do Anexo I ao Dec. n° 83.080/1979; Item 3.0.1-c do Anexo IV aos Decretos n° 2.172/1997 e n° 3.048/1999).

Para o período posterior a 05/03/1997 deve-se aplicar o Decreto nº 2.172/1997 até 06/05/1999 e o Decreto nº 3.048/1999 a partir de 07/05/1999, unicamente nas atividades relacionadas no Anexo IV dos referidos Decretos, código 3.0.0:

MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS  (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo. Grifei

 

Registre-se que o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial (atualizado pelo despacho decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25/09/18), que se refere à tecnologia de proteção na análise técnica dos agentes biológicos, prevê que:

(...)

 No caso dos agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal).
 

Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica.

(...)
 

No mesmo rumo, o eg. TRF da 2ª Região firmou o entendimento de que a insalubridade, relativamente a atividades que envolvem agentes biológicos, é qualitativa, sendo certo ainda que o risco permanente à saúde do trabalhador caracteriza a especialidade do trabalho nestas condições, ainda que a exposição não ocorra durante todas as horas da jornada de trabalho, in verbis:

"EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. MÉDICO PLANTONISTA. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Verifica-se que os períodos computados pelo Juízo a quo estão devidamente comprovados e legíveis (vide e-fls. 538/604), à exceção do período de 01/04/1979 a 31/12/1980, como contribuinte individual, eis que não constam nos autos os comprovantes relativos a tal período. Assim, não pode ser contado esse período de trabalho. 2. Os PPP's de e-fls. 174/175 e 638/640 revelam que o autor, efetivamente, esteve exposto a agentes nocivos biológicos (vírus e bacilos / vírus e microorganismos) , ao exercer as atividades de médico plantonista. Consta nos PPP's que o autor trabalhou em regime de revezamento. 3. O trabalho exercido por médico está enquadrado nos itens 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64. E os Decretos 83.080/79 (código 2.1.3 do seu Anexo II e do código 1.3.4 do seu Anexo I) e 53.831/64 (anexo III, código 1.3.2) consideravam insalubre a atividade profissional quando exposta a agentes nocivos biológicos (como doentes ou materiais infecto-contagiantes, dentre outros). 4. Consoante NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO 14 (aprovado pela Portaria SSST Nº 12, de 12 de novembro de 1979), a insalubridade, relativamente a atividades que envolvem agentes biológicos, é qualitativa. Da leitura da referida norma, não há dúvida de que as atividades desempenhadas pelo autor (listadas no PPP) são consideradas insalubres. 5. Especificamente no caso de agentes biológicos, a intermitência não afasta a especialidade. Isso porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo. Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor. (...)" (Processo nº 0076417-97.2015.4.02.5101 (2015.51.01.076417-4), RELATOR : Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Data do Julgamento: 30/03/2017) (Grifo nosso)

Desta feita, imperioso o reconhecimento de especialidade do período de 31/03/2003 a 20/06/2005, por exposição ao agente nocivo microorganismos patolólicos."

(...)

Registre-se que, com o reconhecimento da especialidade dos períodos citados acima, somando este aos demais períodos cuja especialidade já foi reconhecida, o autor não preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria especial, na medida em que não ultrapassou os vinte e cinco anos necessários, sendo devida revisão da R.M.I do benefício, a partir da DER .

 (...)

 

Observa-se que fora reconhecida na fundamentação do voto a especialidade do período de 31/03/2003 a 20/06/2005, "por exposição ao agente nocivo microorganismos patológicos". No entanto, tal período não foi declarado no dispositivo do voto.

Assim, deve ser incluído no dispositivo do voto/acórdão, a declaração de reconhecimento especial  do período de 31/03/2003 a 20/06/2005.

Cumpre expor, em tempo, que a sentença incorreu em erro material ao fixar a DER/DIB em 06/06/2018, sendo o correto 14/05/2018, conforme protocolo de requerimento do benefício (1.10, fl. 1)

No que diz respeito à implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria especial desde a DER, em 14/05/2018, vejamos a seguir o quadro contributivo do embargante, considerando apenas os períodos enquadrados como tempo especial, seja na via administrativa  (de 16/07/1984 a 15/07/1987, 05/01/1988 a 31/01/1990 e 01/02/1990 a 31/08/1996), conforme RDCTC (1.10, fls. 101/105), seja na sentença ( 23/05/2014 a 01/06/2016, 02/06/2016 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 02/06/2019) ou no voto/acórdão ora impugnado ( 31/03/2003 a 20/06/2005, 20/06/2005 a 07/06/2012 e 08/06/2012 a 22/05/2014): 

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento03/04/1970
SexoMasculino
DER14/05/2018

Tempo especial

 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-16/07/198415/07/1987Especial 25 anos3 anos, 0 meses e 0 dias37
2-05/01/198831/01/1990Especial 25 anos2 anos, 0 meses e 26 dias25
3-01/02/199031/08/1996Especial 25 anos6 anos, 7 meses e 0 dias79
4-31/03/200320/06/2005Especial 25 anos2 anos, 2 meses e 20 dias28
5-20/06/200507/06/2012Especial 25 anos6 anos, 11 meses e 17 dias
(Ajustada concomitância)
84
6-08/06/201222/05/2014Especial 25 anos1 anos, 11 meses e 15 dias23
7-23/05/201401/06/2016Especial 25 anos2 anos, 0 meses e 9 dias25
8-02/06/201631/05/2017Especial 25 anos0 anos, 11 meses e 29 dias11
9-01/06/201702/06/2019Especial 25 anos2 anos, 0 meses e 2 dias
Período parcialmente posterior à DER
25

 

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (14/05/2018)26 anos, 9 meses e 10 diasInaplicável32448 anos, 1 meses e 11 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Conforme quadro acima, em 14/05/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Sendo assim, necessário dar provimento aos presentes embargos de declaração, para, sanando omissão, incluir no dispositivo a declaração de reconhecimento especial do período de 31/03/2003 a 20/06/2005 e a condenação do INSS a conceder à parte autora a aposentadoria especial desde a DER, em 14/05/2018, com direito aos atrasados daí advindos, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente desde a DER.

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, sanando omissão, incluir no dispositivo a declaração de reconhecimento especial do período de 31/03/2003 a 20/06/2005 e a condenação do INSS a conceder à parte autora a aposentadoria especial desde a DER, em 14/05/2018, com direito aos atrasados daí advindos, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente desde a DER; quanto à atualização das diferenças devidas, deve constar que, a partir de 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora, mantidas as demais determinações.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001928766v40 e do código CRC 7a4ea8a6.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001797-51.2019.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  omissão. preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria especial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

2. A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

3. Período reconhecido como tempo especial na fundamentação do voto, porém não declarado no seu dispositivo.  

4. Preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria especial desde a DER.

5.  Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

6. Embargos de declaração conhecidos e providos, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, sanando omissão, incluir no dispositivo a declaração de reconhecimento especial do período de 31/03/2003 a 20/06/2005 e a condenação do INSS a conceder à parte autora a aposentadoria especial desde a DER, em 14/05/2018, com direito aos atrasados daí advindos, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente desde a DER; quanto à atualização das diferenças devidas, deve constar que, a partir de 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora, mantidas as demais determinações.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, sanando omissão, incluir no dispositivo a declaração de reconhecimento especial do período de 31/03/2003 a 20/06/2005 e a condenação do INSS a conceder à parte autora a aposentadoria especial desde a DER, em 14/05/2018, com direito aos atrasados daí advindos, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente desde a DER; quanto à atualização das diferenças devidas, deve constar que, a partir de 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora, mantidas as demais determinações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001928767v15 e do código CRC d9ef685b.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 25/7/2024, às 15:13:40

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5001797-51.2019.4.02.5113/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 13:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 244, disponibilizada no DE de 25/06/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA, SANANDO OMISSÃO, INCLUIR NO DISPOSITIVO A DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO ESPECIAL DO PERÍODO DE 31/03/2003 A 20/06/2005 E A CONDENAÇÃO DO INSS A CONCEDER À PARTE AUTORA A APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER, EM 14/05/2018, COM DIREITO AOS ATRASADOS DAÍ ADVINDOS, COMPENSANDO-SE, POR ÓBVIO, EVENTUAIS VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A DER; QUANTO À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DEVE CONSTAR QUE, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA EC Nº 113/2021, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, MANTIDAS AS DEMAIS DETERMINAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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