Apelação Cível Nº 5001797-51.2019.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor () em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada () que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, conforme ementa abaixo transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO INSS E PELA PARTE AUTORA. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO.
1. Apelações interpostas em face da sentença que reconheceu a especialidade de parte dos períodos laborados pelo demandante e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer como de natureza especial os períodos reconhecidos na sentença e condenar a parte ré a implementar, em favor da parte autora, benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, ficam adotados os fundamentos postos na sentença para manter o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/05/2014 a 01/06/2016, 02/06/2016 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 02/06/2019.
3. Em análise ao PPP apresentados no Processo Administrativo (, fls. 42/43), dos períodos de 31/03/2003 a 20/06/2005, constata-se que a parte autora laborou em contato com microorganismos patogênicos, tendo em vista que uma de suas funções era o de efetuar os serviços de soldagem em peças metálicas, tais como caçamba dos caminhões de lixo (Item 1.3.2 do Anexo ao Dec. n° 53.831/1964; Item 1.3.2 do Anexo I ao Dec. n° 83.080/1979; Item 3.0.1-c do Anexo IV aos Decretos n° 2.172/1997 e n° 3.048/1999).
4. PPP em ordem, informando exposição ao ruído acima dos limites permitidos a época, de forma habitual e permanente. Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória. Enquadramento de tempo especial.
5. Com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/06/2005 a 07/06/2012 e de 08/06/2012 a 22/05/2014, somando estes aos demais períodos cuja especialidade já foi reconhecida, o autor não preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria especial, na medida em que não ultrapassou os vinte e cinco anos necessários, sendo devida revisão da R.M.I do benefício, a partir da DER .
6. Considerando que a sentença já determinou a utilização dos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, não há o que reparar, ficando apenas acrescida a determinação de que, a partir de 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.
7. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC/2015.
8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida em parte, reformando a sentença para condenar o INSS a reconhecer os períodos de 20/06/2005 a 07/06/2012 e de 08/06/2012 a 22/05/2014 como tempo especial, sendo devida revisão da R.M.I do benefício, a partir da DER. Retificada de ofício a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC."
Em razões de recurso (), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso, contraditório e incorreu em erro material, tendo em vista que embora tenha reconhecido a especialidade do período de 21/03/2003 a 20/06/2005, tal período não constou no dispositivo do voto, bem como deixou de apreciar o pedido de reafirmação da DER.
Salienta, ainda, que, considerando no cálculo de tempo de contribuição o período de 21/03/2003 a 20/06/2005 como tempo especial, faz jus à concessão da aposentadoria especial desde a DER.
Por fim, requer que "seja sanada a omissão, contradição e erro material com o recebimento do presente embargo de declaração, para fins de que seja reconhecida a aposentadoria especial ou por pontos, ou seja, a aposentadoria mais vantajosa para o embargante. Caso o período de 31/03/2003 a 20/06/2005 laborado pelo embargante na empresa PREFEITURA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES com exposição à agentes nocivos calor, radiação não ionizante e fumos metálicos conforme listado no PPP anexo, não seja reconhecido como especial, que este seja extinto sem resolução de mérito, na forma do tema 629 do STJ."
Sem contrarrazões da parte embargada.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001928765v12 e do código CRC afe3fc29.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 10/6/2024, às 16:5:48