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Apelação Cível Nº 0016769-70.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, E. F. J. K., L. E. A. e M. R. P. D. S., da sentença proferida pela 15ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em 19/01/2021, em ação de cumprimento de sentença, que extinguiu a execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do CPC.

Os apelantes pleiteiam o provimento do recurso para a aplicação integral dos índices de 10,14% e 13,69% sobre os saldos das contas vinculadas de FGTS dos requerentes nos meses de fevereiro/1989 e janeiro/1991 e ressarcimento de valores referentes à Súmula 252 do STJ.

Contrarrazões.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

​



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001930029v3 e do código CRC b8a690ba.

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Documento:20001930038
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Apelação Cível Nº 0016769-70.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Conheço a apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, a sentença recorrida extinguiu a execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do CPC.

​Os apelantes manifestam que os percentuais de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 e de 13,69% para o mês de janeiro de 1991 integralmente sobre os saldos das suas contas vinculadas de FGTS devem ser aplicados.

O contador do juízo havia apresentado os cálculos que julgou devidos (evento 240, CERT73 e evento 240, CERT74​.)

Os recorrentes apresentaram impugnação a esses cálculos apresentados pela contadoria (evento 263, OUT58, evento 263, OUT59, evento 263, OUT60 e evento 263, OUT61). 

O magistrado apelado remeteu a impugnação ao contador para ratificar/retificar os cálculos apresentados e depois deu vista às partes (evento 264, DESPADEC87)​.  

O contador judicial prestou os esclarecimentos de que não havia diferenças a serem apuradas, pois os índices deferidos na decisão do STJ (evento 202, OUT13; fls. 9/11) são inferiores aos aplicados (evento 268, CERT78e evento 268, CERT79). Dessa forma, ratificou as informações já passadas no evento 240, CERT73 e evento 240, CERT74.

Assim, ​ele analisou detalhadamente a incidência dos índices nas contas fundiárias dos recorrentes e comprovou que foram remuneradas com a incidência de índices superiores aos determinados no título executivo, quais sejam, 18,36%, em 01/03/1989, referente a fevereiro/89 e 20,21%, em 01/02/91, referente a janeiro/91.

A contadoria judicial é órgão auxiliar ao juízo e sem interesse no litígio, razão por que viável prevalecer, até prova em contrário, o cálculo por ela apurado.

O STJ possui entendimento que se amolda a essa tese: 

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE VALOR MENOR QUE O ACOSTADO PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO-OCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE DETÊM CARÁTER INFORMATIVO ATÉ SE DEFINIR A EXTENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR DECISÃO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CORREÇÃO DOS VALORES ATESTADA POR TRÊS CONTADORIAS OFICIAIS DIFERENTES. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E EQUIDISTANTES DOS INTERESSES DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo até a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles reflete o comando do título judicial executado.

2. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131).

3. No caso concreto, a exatidão dos cálculos foi atestada por três contadorias judiciais distintas, órgãos oficiais e equidistantes dos interesses das partes.

4. Recurso especial improvido."

(STJ/5a T, REsp 723.072/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02/02/09) 

 

"PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR. CPC, ART. 604.

1. Havendo dúvida acerca dos índices aplicados, pode o magistrado remeter os autos à contadoria para solucioná-la.

2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe comprovar o alegado excesso.

3. Recurso não conhecido"

(STJ/6a T, REsp 334.901/SP, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 01/04/02, p. 196)

 

Ademais, quando houver divergência nos cálculos, os elaborados pelo contador judicial devem prevalecer, especialmente diante da presunção relativa de imparcialidade e legalidade que gozam, desconstituída apenas com robusta prova em contrário.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. REAJUSTE DE VENCIMENTOS (28,86%). PAGAMENTO DE ATRASADOS (JANEIRO/93 A JUNHO/98). COMPENSAÇÃO COM PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS POR FORÇA DA LEI 8.627/93. CÁLCULO DO CONTADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

I- O verbete nº 672 do STF pacificou o entendimento de ser devido aos servidores civis a extensão do reajuste de 28,86%, devendo, quando da execução, ser compensados os reajustes porventura já concedidos ao autor, porquanto o aumento concedido pelas Leis 8.237/91 e 8.627/93 consubstanciou-se em revisão geral de remuneração (STJ, REsp 794.921, DJ 06/02/06).

II- Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum de legitimidade e de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo. Para que tal presunção pudesse ser afastada, no presente caso, seria necessário que os embargados, ora apelantes, carreassem aos autos prova cabal que não tivessem recebido qualquer reajuste nos vencimentos/proventos contemplado pela Lei nº 8.627/93, após o reposicionamento na carreira ou que os valores históricos, baseados nos relatórios de evolução funcional do SIAPE não correspondem à verdade dos fatos, não tendo os embargados se desincumbido, definitivamente, de tal ônus. 

III- Apelo dos embargados desprovido”. 

(TRF 2ª Região, AC nº 0020697-34.2004.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, Julg. em 26/08/2009) - Grifei

 

"ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CDA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE SUPERADA POR PROVA EM CONTRÁRIO - CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

1 - A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que estes observaram as normas legais pertinentes.

2 - Inobstante a presunção iuris tantum de que goza a CDA devidamente inscrita, na hipótese dos autos não se pode ficar indiferente à farta e vasta documentação acostada pela embargante no sentido de demonstrar a exclusão de sua responsabilidade tributária. 3 - Na hipótese, a embargante fez prova em contrário da afirmação contida na CDA, tornando-a ilíquida, apontando a ilegalidade do auto de infração lavrado pela autoridade administrativa. 4 - Recurso desprovido. Sentença confirmada”. 

(TRF 2ª Região, AC nº 0000987-87.2002.4.02.5104, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, Julg. em 23/08/2010) - Grifei

 

"ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

1 - A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que estes observaram as normas legais pertinentes. Precedentes desta Corte.

2 - Recurso desprovido. Sentença mantida."

(AC 200651010085117 AC - APELAÇÃO CIVEL - 435176 Relator(a) Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador SEXTA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R - Data::29/04/2010 - Página::380)

 

Por fim, os exequentes não questionaram os cálculos apresentados pelo contador (​evento 274, CERT80​), o que configura concordância tácita ocasionada pela preclusão temporal.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença.​



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001930038v2 e do código CRC b9997427.

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Documento:20001930045
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Apelação Cível Nº 0016769-70.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FGTS. CORREÇÃO DE CONTAS VINCULADAS. REMUNERADAS COM A INCIDÊNCIA DE ÍNDICES SUPERIORES AOS DETERMINADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. CONCORDÂNCIA TÁCITA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Apelação ​interposta pelos exequentes, E. F. J. K., L. E. A. e M. R. P. D. S., da sentença proferida pela 15ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em 19/01/2021, em ação de cumprimento de sentença, que extinguiu a execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do CPC.

​2. Os apelantes pleiteiam o provimento do recurso para a aplicação integral dos índices de 10,14% e 13,69% sobre os saldos das contas vinculadas de FGTS dos requerentes nos meses de fevereiro/1989 e janeiro/1991 e ressarcimento de valores referentes à Súmula 252 do STJ.​

3. O contador do juízo havia apresentado os cálculos que julgou devidos. Os recorrentes apresentaram impugnação a esses cálculos apresentados pela contadoria. O magistrado apelado remeteu a impugnação ao contador para ratificar/retificar os cálculos apresentados e depois deu vista às partes. O contador judicial prestou os esclarecimentos de que não havia diferenças a serem apuradas, pois os índices deferidos na decisão do STJ são inferiores aos aplicados. Dessa forma, ratificou as informações já passadas anteriormente.​

4. Assim, ​ele analisou detalhadamente a incidência dos índices nas contas fundiárias dos recorrentes e comprovou que foram remuneradas com a incidência de índices superiores aos determinados no título executivo, quais sejam, 18,36%, em 01/03/1989, referente a fevereiro/89 e 20,21%, em 01/02/91, referente a janeiro/91.

5. A contadoria judicial é órgão auxiliar ao juízo e sem interesse no litígio, razão por que viável prevalecer, até prova em contrário, o cálculo por ela apurado. Precedentes do STJ e TRF2. 

6. Por fim, os exequentes não questionaram os cálculos apresentados pelo contador, o que configura concordância tácita ocasionada pela preclusão temporal.

7. Apelação desprovida. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001930045v3 e do código CRC e8c6ffdc.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2024 A 02/07/2024

Apelação Cível Nº 0016769-70.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/06/2024, às 00:00, a 02/07/2024, às 13:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2024 A 16/07/2024

Apelação Cível Nº 0016769-70.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/07/2024, às 00:00, a 16/07/2024, às 13:00, na sequência 189, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS VISTO QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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