Apelação Cível Nº 5002945-71.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e E. D. contra a sentença que, nos autos da ação previdenciária, julgou procedente em parte o pedido, condenando o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER em 15/04/2021 ().
Em suas razões (), sustenta o autor que faz jus a concessão do benefício desde o requerimento administrativo em 15/08/2012, haja vista que a perita informou que entre a data de indeferimento do benefício em 15/08/2012 e a realização da perícia o autor já se encontrava incapacitado, sendo tal alegação devidamente comprovada através dos laudos médicos. Além disso, aduz que não houve alterações positivas no quadro clínico entre o indeferimento administrativo e a fixação da DII pela perita e Juízo.
Contrarrazões do INSS no , requerendo o desprovimento do recurso do autor, pois ocorreu a prescrição de rever o ato de indeferimento/cessação ocorrido há mais de cinco anos.
Em suas razões (), o INSS sustenta que na data fixada pela perita para início da incapacidade em 07/04/2021, o autor não possuía mais qualidade de segurado, uma vez diante do término do último vínculo empregatício em 01/04/2019, a parte autora manteve sua qualidade de segurado até 15/06/2020. Aduz, ainda, que embora o autor tenha mais de 120 contribuições, a prorrogração de mais 12 meses do artigo 15, §1º, da Lei 8.213/1991 só pode ser utilizada uma única vez, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, requerendo assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Contrarrazões do autor no , requerendo o desprovimento do recurso do INSS, pois de acordo com o Tema 255 da TNU, a prorrogação do período de graça por ter contribuído com mais de 120 contribuições incorpora ao patrimônio do segurado sempre que necessário, independentemente do número de vezes que for exercido, sendo que no período fixado como DII o autor era segurado.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal emitiu parecer, opinando pelo desprovimento das apelações ().
É o relatório.
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Data e Hora: 6/6/2024, às 9:11:26