Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002945-71.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e E. D. contra a sentença que, nos autos da ação previdenciária, julgou procedente em parte o pedido, condenando o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER em 15/04/2021 (evento 38, SENT1).

Em suas razões (evento 45, APELAÇÃO1), sustenta o autor que faz jus a concessão do benefício desde o requerimento administrativo em 15/08/2012, haja vista que a perita informou que entre a data de indeferimento do benefício em 15/08/2012 e a realização da perícia o autor já se encontrava incapacitado, sendo tal alegação devidamente comprovada através dos laudos médicos. Além disso, aduz que não houve alterações positivas no quadro clínico entre o indeferimento administrativo e a fixação da DII pela perita e Juízo. 

Contrarrazões do INSS no evento 53, CONTRAZ1, requerendo o desprovimento do recurso do autor, pois ocorreu a prescrição de rever o ato de indeferimento/cessação ocorrido há mais de cinco anos.

Em suas razões (evento 48, APELAÇÃO1), o INSS sustenta que na data fixada pela perita para início da incapacidade em 07/04/2021, o autor não possuía mais qualidade de segurado, uma vez diante do término do último vínculo empregatício em 01/04/2019, a parte autora manteve sua qualidade de segurado até 15/06/2020. Aduz, ainda, que embora o autor tenha mais de 120 contribuições, a prorrogração de mais 12 meses do artigo 15, §1º, da Lei 8.213/1991 só pode ser utilizada uma única vez, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, requerendo assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.

Contrarrazões do autor no evento 56, CONTRAZ1, requerendo o desprovimento do recurso do INSS, pois de acordo com o Tema 255 da TNU, a prorrogação do período de graça por ter contribuído com mais de 120 contribuições incorpora ao patrimônio do segurado sempre que necessário, independentemente do número de vezes que for exercido, sendo que no período fixado como DII o autor era segurado.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal emitiu parecer, opinando pelo desprovimento das apelações (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002945-71.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

VOTO

Conheço das apelações porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A sentença julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER em 15/04/2021.

Cinge-se o recurso da autora em modificar a data de início do benefício de 15/04/2021 para 15/08/2012.

Já o recurso do INSS restringe-se à questão da perda da qualidade de segurado do autor no momento fixado como data de início da incapacidade na sentença.

O laudo pericial (evento 26, LAUDO1) avaliou que o autor está incapacitado de forma total e definitiva e o início da doença no ano de 1999 e a data provável de início da incapacidade em 07/04/2021:

O autor tinha recebido auxílio-doença no período de 28/11/2012 a 28/05/2013 (evento 10, OUT2):

Após a cessação do auxílio-doença, em vez de protocolar outro requerimento administrativo ou ajuizar ação pedindo restabelecimento do benefício, o autor voltou a trabalhar em sucessivos vínculos de emprego entre 2014 e 2019 (evento 10, OUT2):

A manutenção de vínculos de emprego entre 2014 e 2019 não impede a comprovação de incapacidade para o trabalho naquele período, mas forma presunção relativa de capacidade, não ilidida pro prova em contrário.

O autor juntou documentação médica datada até 2012 e a partir de 2020 (​evento 1, LAUDO8​), não há documentos que esclareçam o quadro clínico entre 2012 e 2020.

Se havia incapacidade na data do primeiro requerimento administrativo, em 15/08/2012, a pretensão aos proventos já foi extinta por prescrição.

Após a cessação do auxílio-doença mantido no período de 28/11/2012 a 28/05/2013, não há documentação médica que confirme persistência ininterrupta da incapacidade desde 2013.

O laudo pericial estimou data provável de início da incapacidade em 07/04/2021 com base no laudo da perícia médica administrativa:

O laudo pericial reconheceu incapacidade para o trabalho devido a transtorno de ansiedade generalizada, transtorno depressivo recorrente, estresse pós-traumático e transtorno obsessivo compulsivo com quadro de alucinações. Com base no mesmo diagnóstico, o laudo médico datado de 10/1/2020 já atestava ausência de condição mental para trabalhar ​(​evento 1, LAUDO8​).

​Por isso, cabe retroagir a estimativa de data de início da incapacidade para 10/1/2020. Naquela data o autor mantinha a qualidade de segurado, porque a última contribuição tinha sido recolhida na competência 04/2019.

Diante do desprovimento das apelações, deveria incidir o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC. Entretanto, no caso concreto, não sendo cabível a majoração dos honorários em desfavor do autor (haja vista a ausência de condenação na sentença), penso não ser cabível também a majoração da verba honorária em seu favor, ainda que o INSS tenha sido sucumbente em seu apelo.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento aos recursos.



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Documento:20001931895
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002945-71.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. benefício por incapacidade. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDOS.

1. Cinge-se o recurso da autora em modificar a data de início do benefício de 15/04/2021 para 15/08/2012, enquanto o recurso do INSS restringe-se à questão da perda da qualidade de segurado do autor no momento fixado como data de início da incapacidade na sentença.

2. O laudo pericial avaliou que o autor está incapacitado de forma total e definitiva, com início da doença no ano de 1999 e a data provável de início da incapacidade em 07/04/2021.

3. Após a cessação do auxílio-doença em 28/05/2013, em vez de protocolar outro requerimento administrativo ou ajuizar ação pedindo restabelecimento do benefício, o autor voltou a trabalhar em sucessivos vínculos de emprego entre 2014 e 2019, o que não impede a comprovação de incapacidade para o trabalho naquele período, mas forma presunção relativa de capacidade, não ilidida por prova em contrário.

4. O laudo pericial reconheceu incapacidade para o trabalho devido a transtorno de ansiedade generalizada, transtorno depressivo recorrente, estresse pós-traumático e transtorno obsessivo compulsivo com quadro de alucinações, e, com base no mesmo diagnóstico, o laudo médico datado de 10/01/2020 já atestava ausência de condição mental para trabalhar, cabendo, portanto, retroagir a estimativa de data de início da incapacidade para 10/01/2020, momento em que o autor mantinha a qualidade de segurado, porque a última contribuição tinha sido recolhida na competência 04/2019.

5.  Recursos do autor e do INSS desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO MOREIRA ALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001931895v10 e do código CRC 38f5566e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5002945-71.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 00:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 248, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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