Apelação Cível Nº 5001830-40.2020.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida em 15/05/2023 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da DER (03/12/2018), ante o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2003 a 03/12/2018, bem como do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 12/08/1978 a 31/10/1991 ().
Sem custas, ante a isenção legal.
O INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
O magistrado de primeiro grau determinou a incidência sobre os valores atrasados dos índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente.
O INSS requer, em suas razões de recurso (), a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, argumentando que “o autor trabalhava numa lavanderia, e esteve exposto ao permanganato de potássio” e que “a sentença deverá ser reformada pois o autor não trabalhava na produção do referido agente químico, mas realizava um labor de prestação de serviços, no qual tinha contato com o referido agente, provavelmente antes da lavação de roupas, ou seja, a exposição devia ser em pequena escala”.
Alega que “o PPP não informa os níveis da referida exposição, de modo que tal lacuna deverá levar à reforma da sentença, a fim de afastar o enquadramento em todo o período, de 01/08/2003 a 03/12/2018”.
Assevera, ainda, que “O indicador IEAN no CNIS mostra apenas a possibilidade de exposição do autor a agente nocivo à saúde, e não a certeza de que, de fato, tenha ocorrido uma exposição degradante” e que “o autor utilizou diversos EPI´s – 10 no total –, todos com os respectivos certificados de aprovação do Ministério do Trabalho”.
A parte autora apresentou contrarrazões ().
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da apelação do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença ().
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
2. DA HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS
A parte autora pretende o reconhecimento dos seguintes lapsos de tempo onde teria trabalhado em condições prejudiciais à saúde: de 04/06/2003 a 03/12/2018.
A prova do direito alegado foi realizada por PPP emitido pelo empregador (, fls. 19-20 e , fls. 01-04).
Nesse documento consta que o demandante, no exercício de suas funções, esteve em contato com o agente químico permanganato.
Muito embora não conste do PPP, ou do laudo técnico juntado (), a concentração do permanganato a que o demandante estava exposto durante o trabalho, há nesse documento a indicação de exposição habitual e permanente ao agente químico.
A parte autora juntou Fichas de Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQ's), nas quais é possível identificar a nocividade do permanganato, especialmente para o sistema respiratório e para a pele do trabalhador.
De acordo com o item 14.2 do PPP, no qual são descritas as atividades desempenhadas pelo empregado durante o exercício de suas funções, resta evidente que o contato direto com o permanganato ocorrida durante toda a jornada de trabalho.
Ademais, durante quase toda a vigência do contrato de trabalho, os EPI's fornecidos não foram capazes de ilidir eventuais efeitos nocivos do produto químico, o que reforça a necessidade de reconhecer o pedido inicial e averbar o período como laborado em condições prejudiciais à saúde.
Em arremate, além das informações constantes do PPP, no vínculo do autor no CNIS existe a presença do indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo), que impõe à empresa o pagamento da contribuição prevista no art. 22, inc. II, da Lei nº. 8.212/91, destinada ao financiamento da aposentadoria especial (arts. 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Há diversos julgados a apontar que a presença desse indicador seria suficiente para reconhecer o tempo de trabalho em condições especiais. Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. FRENTISTA. OPERADOR DE TRATOR. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INDICADOR IEAN. PRESUNÇÃO DA ESPECIALIDADE DO VÍNCULO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) O CNIS apresenta o indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo) no período controverso, comprovando que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição descrita no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), o qual custeia as aposentadorias especiais. - O indicativo IEAN é hábil para a comprovação da atividade especial, porquanto as informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, consoante disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. (Precedente desta C. Turma, AC nº 5003730-57.2018.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3: 19.09.2019). - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002131-35.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023)
Não se chega ao ponto, neste julgado, de afirmar que apenas o indicador IEAN seria suficiente para reconhecer o exercício de atividade especial. Porém, o conjunto probatório, aliado a essa informação presente no CNIS, aponta para a exposição do demandante a agentes nocivos à sua saúde.
É caso, portanto, de reconhecer o efetivo exercício de atividade especial, porém, com a seguinte ressalva: o pedido deve ser julgado improcedente quanto ao período de 04/06/2003 a 31/07/2003, pois nele houve utilização de EPI eficaz para afastar os efeitos danosos do permanganato.
3. DO TRABALHO RURAL
A parte autora pretende o reconhecimento de período laborado no meio rural em regime de economia familiar.
O pedido autoral encontra fundamento no art. 201, § 7º, inc. I da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998, que assegura a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que completar, ao menos, 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher.
Cabe registrar que o tempo de atividade rural é aproveitável para a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Ou seja, o tempo de atividade rural antes da vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, não podendo, contudo, ser utilizado para cobrir a carência exigida para este tipo de aposentadoria.
Para concessão do referido benefício, é necessário que o segurado tenha um mínimo de 180 contribuições mensais à previdência, chamado de carência, conforme estabelecido no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Importante esclarecer que, para os segurados inscritos na Previdência Social antes da edição da Lei nº 8.213/91, aplica-se o período de carência descrito na tabela do art. 142.
Há, portanto, que ser analisado se a parte autora atende à carência legal em atividade urbana.
Dos autos vê-se que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias pelo tempo mínimo necessário para atender à carência da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para a obtenção do benefício previdenciário, a parte autora necessita demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18.6.2019, que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106, ambos da Lei n. 8.213/91, dentre outros, a comprovação da atividade do segurado especial realizar-se-á por autodeclaração, ratificada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos termos do art. 20 da Instrução Normativa/INSS n. 101/2019, sendo aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
De acordo com os critérios administrativos vigentes, ademais, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.
A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais, respeitados alguns parâmetros:
1. Para a aposentadoria por idade rural: a autodeclaração deverá ser ratificada por ao menos um documento por período correspondente à metade da carência estabelecida para esse benefício (sete anos e seis meses).
2. Para a aposentadoria por idade híbrida, aposentadoria por tempo de contribuição ou certidão de tempo de contribuição (CTC): para cada período a ser comprovado, dever-se-á apresentar um documento a ratificá-lo. Ressalvado que cada documento será apto a demonstrar, no máximo, um período de sete anos e seis meses (metade da carência da aposentadoria por idade).
3. Para o salário-maternidade: o documento deve datar de período anterior à data presumida para o início da gravidez, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar daquela data presumida.
4. Para os demais benefícios: o documento deve ser anterior à data da contingência geradora da prestação, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar do momento da contingência.
Destaca-se que mesmo antes das alterações não havia na legislação previdenciária a exigência de realização de prova oral, sendo imprescindível apenas o início de prova material.
Com efeito, apesar de haver se formado um costume jurisdicional de se promover o julgamento somente mediante a corroboração da prova material em audiência, fato é que essa nunca foi uma exigência legal.
Destarte, o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral.
Essa é a orientação prestigiada na Nota Técnica Conjunta nº 01/ 2020 – CLIP R/CLISC/CLIRS, emitida pelos Centros de Inteligência da Justiça Federal da 4ª Região, a partir de sugestão encaminhada pela própria Procuradoria Regional da PFE/INSS.
A parte autora alegou ter trabalhado no meio rural nos seguintes períodos: de 12/08/1978 a 31/10/1991.
Como prova do direito alegado, juntou os seguintes documentos para cada um dos períodos acima: escritura pública demonstrando que o pai do demandante adquiriu imóvel rural em 1966 (, fls. 05-09); ficha de atualização cadastral da agropecuária, datada de 1981 (, fl. 15); comprovante de que a mãe do autora obteve aposentadoria por idade rural em 1992 (, fl. 10).
O direito pretendido encontra-se devidamente ancorado em base documental. As provas materiais apresentadas pela parte demandante demonstram o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Em adição a essa análise, cumpre registrar que o INSS não apresentou qualquer fato contrário ou impeditivo do direito da parte demandante, sobretudo por não constar vínculo urbano no CNIS em relação aos períodos controvertidos.
Diante do conjunto probatório apresentado, vê-se ter a parte autora exercido atividade rural em regime de economia familiar nos períodos constantes da petição inicial, fazendo ela jus à sua averbação para fins previdenciários.
4. DA CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL/CONTRIBUIÇÃO
Do exposto até o momento, verifica-se que a parte autora laborou em condições especiais nos seguintes períodos: de 01/08/2003 a 03/12/2018.
Implementada a conversão, multiplicando o tempo de trabalho especial pelo fator 1,40 (art. 70 do Dec. nº 3.048/99), sendo o autor do sexo masculino, conclui-se que ao tempo laboral comum deverá ser acrescido 06 anos, 01 mês e 19 dias.
Com relação ao tempo laborado no meio rural em regime de economia familiar, nesta sentença averbou-se o seguinte período: de 12/08/1978 a 31/10/1991.
Em sede administrativa, apurou-se o tempo contributivo de 15 anos, 10 meses e 29 dias. Somando este com o acréscimo apurado e com o período rural averbado, tem-se que o tempo de contribuição total da parte autora é de 35 anos, 03 meses e 07 dias.
Portanto, inexistem dúvidas sobre o direito da parte demandante à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
(...)”
Acrescento, por oportuno, que, ratificando a especialidade do período reconhecido na sentença, o PPP (, fls. 19/20 e , fls. 01/04) consigna o código GFIP 04, cujo significado transcrevo abaixo:
“Código 04: O código GFIP 04 garante a aposentadoria especial com 25 anos de contribuição. Quando aplicado a alíquota suplementar para Financiamento da Aposentadoria Especial – FAE, é de 6% sobre o salário bruto do colaborador”
Além disso, não se pode admitir que a desconsideração do tempo especial decorra da mera referência ao uso do EPI, sem a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao nível de normalidade e aceitação.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I - O ponto controvertido reside no pedido de reconhecimento dos períodos compreendido entre 01/12/1998 a 05/11/2010 (KOMATSU FOREST IND. COM. MAQ. FLORESTAIS LTDA)- agentes agressivos: hidrocarbonetos de Petróleo.
II - O MM. Juízo a quo não reconheceu tal período como especial, uma vez que consta no PPP a informação de que o EPI em relação a tal fator mostrou-se eficaz, não cabendo, portanto, o enquadramento do período.
III - À luz do decidido pelo STF, o uso efetivo de EPI que comprovadamente reduza ou que anule os efeitos daninhos do agente agressivo à saúde não pode ser ignorado. Se o uso de equipamento de proteção reduz a exposição aos agentes nocivos a níveis abaixo dos limites considerados agressivos à saúde do trabalhador, não deve o tempo de serviço ser considerado especial.
IV - O que não se pode admitir é que a desconsideração do tempo especial decorra da mera referência ao uso do equipamento, sem a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao nível de normalidade e aceitação. A desconsideração da insalubridade não pode estar baseada em dados genéricos e inconclusivos. Deve ficar patente no documento emitido pela empresa que houve mais cuidado na afirmação da neutralização da agressão à saúde.
V - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC. Tal declaração de eficácia na utilização do EPI é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não deve influir na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
VI - Quanto ao uso de equipamentos de proteção, entende-se que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado pela parte ré nos presentes autos.
VII - Verificou-se que o PPP mostra-se como documento hábil à comprovação da exposição do autor ao agente químico: hidrocarboneto de petróleo, devendo, então, ser reconhecido como especial o período laborado entre 01/12/1998 a 05/11/2010.
VIII- (...)
IX – (...)
X - Recurso de Apelação Parcialmente Provido e Remessa Necessária Desprovida.”
(TRF – 2ª Região, AC 0121979-32.2015.4.02.5004, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Messod Azulay, P. em 12/07/2018)
Despiciendas maiores considerações, concluo, portanto, pela manutenção da sentença.
Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Honorários advocatícios do INSS majorados em 1%.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001933642v3 e do código CRC d457db13.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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