Apelação Cível Nº 5030669-24.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (ev. 245), interposta por A. A., contra a sentença (ev. 239) que julgou parcialmente procedente seu pedido, para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sem a majoração de 25% do valor do benefício, por não ter sido comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para suas atividades diárias.
Em razões recursais, o autor alega fazer jus ao acréscimo sobre o valor da aposentadoria, pois necessita da assistência permanente de outra pessoa.
Decurso do prazo, sem contrarrazões do INSS (ev. 251).
A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção (ev. 05, TRF2).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelação (ev. 245), interposta por A. A., contra a sentença (ev. 239) que julgou parcialmente procedente seu pedido, para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sem a majoração de 25% do valor do benefício, por não ter sido comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para suas atividades diárias.
A sentença não merece reparos.
Confira-se o teor do artigo 45 da Lei n.º 8.213/91:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Por sua vez, o artigo 45 do Decreto nº 3.048/99 dispõe:
Art. 45. O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Em complemento, o ANEXO 1 do Decreto nº 3.048/99 exibe a relação de situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração. Leia-se, com meus destaques:
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
É sabido que somente o aposentado por invalidez que comprove a necessidade da ajuda permanente de terceiros fará jus ao percentual acrescido.
O acréscimo previsto no artigo 45 da Lei n.º 8.213/91 não é uma nova espécie de benefício previdenciário. Guarda, ao revés, relação de dependência com a aposentadoria por invalidez, representando apenas um acréscimo valorativo na renda mensal a ser paga.
De fato, entende-se que a concessão do acréscimo depende da comprovada necessidade, pelo segurado, de assistência permanente para a realização de suas atividades cotidianas. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SUSPENSA EM MOMENTO ANTERIOR - AUTOR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE - APLICAÇÃO DO ART. 26, II E 151 DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO O ARTIGO 1º, VII, DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998, DE 23/8/2001 - CONCESSÃO - TERMO INICIAL: DATA DA SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA ANTERIOR - PERÍCIA MÉDICA - INCAPACIDADE TOTAL - NECESSIDADE DE ACOMPANHANTE - APLICABILIDADE DO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA - ISENÇÃO - DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (...) 5 - Quanto ao acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, o artigo 45 da lei previdenciária dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Também o artigo 45 do Decreto 3.048/99, que regulamenta o dispositivo acima, estabelece que para o segurado fazer jus ao adicional em questão ele precisa observar a relação constante no Anexo I do referido Decreto, que, por sua vez, relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direto à referida majoração, quais sejam: "... 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária ." 6 - Os documentos trazidos aos autos (fls. 18/30) atestam a incapacidade de o autor exercer qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Também conforme o laudo pericial de fls. 172/174, há necessidade de acompanhamento de outra pessoa para a prática de atos da sua vida diária;"necessita de cuidados de terceiros devido ao quadro mental, está confuso, esquecido com degeneração das artérias cerebrais segundo a ressonância que realizou em janeiro de 2009". Reconhece-se, dessa forma, fazer jus ao disposto no mencionado artigo 45, da lei 8.213/91. (...) (AC 200851018163072; TRF2, Segunda Turma Especializada, Relatora Des. fed. SIMONE SCHREIBER; j.05/11/2014; E-DJF2R 14/11/2014).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. No tocante ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do benefício previdenciário, dispõem os artigos e 45 da Lei 8.213/90 e 45 do Decreto nº 3.048/99 que este é devido ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. O Laudo pericial médico atesta que o segurado se encontra totalmente incapaz, e carece de desenvoltura para os atos do cotidiano, ou seja, locomover-se, comer, vestir-se, banhar-se de forma autonômica, em razão do comprometimento orgânico. (...). 3. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. (AC 201151018078638; TRF2; Segunda Turma Especializada; Relator Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO; j. 22/07/2014; E-DJF2R 07/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. OBSERVÂNCIA. LAUDO PERICIAL. (...) 2. O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de dependência e necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200602167115; STJ; Sexta Turma; Relator Des. conv. do TJ/RS VASCO DELLA GIUSTINA ; j. 15/12/2011; DJE 06/02/2012).
Na hipótese dos autos, o perito judicial afirmou que a duração da incapacidade do autor é indefinida, e considerando também a gravidade das patologias que o acometem, destacando o histórico de AVC e a sequela de diminuição da força de membros, sem perspectiva de melhora. Afirmou, contudo, não haver necessidade de assistência permanente de terceiros para o desempenho de atividades diárias (ev. 197, resposta ao quesito 17).
Com efeito, a doença, a incapacidade e a necessidade da assistência de terceiros são fatos distintos. É perfeitamente possível o autor estar incapacitado para o trabalho e não necessitar da assistência de outras pessoas para o desempenho de atividades básicas da vida diária.
Portanto, o segurado não faz jus ao acréscimo, pois não há comprovação de necessidade de assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de diversas atividades da sua vida diária.
Sem honorários recursais, diante da sucumbência mínima do ora apelante, nos termos do artigo 86, Parágrafo Único, do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001933734v10 e do código CRC 48cd2312.
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Data e Hora: 05/06/2024, às 14:33:13