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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000852-16.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela exequente, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 29, PET1), da sentença proferida, em ação de embargos à execução fiscal, pela 1ª Vara Federal de Macaé, que acolheu os embargos e indeferiu a petição inicial da ação executiva (​evento 25, SENT1​ e processo 5088345-81.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1).

Sustenta que a Lei nº 12.514/2011 não lhe é aplicável, pois possui natureza diversa dos outros conselhos profissionais.

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 6, PARECER1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001936526
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Apelação Cível Nº 5000852-16.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela exequente, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 29, PET1), da sentença proferida, em ação de embargos à execução fiscal, pela 1ª Vara Federal de Macaé, que acolheu os embargos e indeferiu a petição inicial da ação executiva (​evento 25, SENT1​ e processo 5088345-81.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1).

​Conheço o recurso, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A Lei 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais, não trouxe qualquer exceção, a denotar que deve ser aplicada a todos os conselhos profissionais, indistintamente.

Ademais, o STJ estabeleceu o posicionamento de aplicação do art. 8º à OAB, cujo caput prevê que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º".    

 E, dentre os fundamentos para submissão da OAB ao limite de execução a que alude o referido art. 8º, o STJ destacou que, apesar de sua natureza jurídica especial, não deixa de ser conselho de classe, e a Lei 12.514/2011 rege todos os conselhos profissionais, sem distinção. Confira-se: 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. APLICABILIDADE.

1. "Na forma da jurisprudência desta Corte, apesar de a OAB possuir natureza jurídica especialíssima, por ser um conselho de classe está sujeita ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que determina o não ajuizamento de execução para a cobrança de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" ( AgInt no REsp 1.783.533/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4/4/2019).

2. Recurso especial a que se dá provimento."

(STJ - REsp: 1814337 SE 2019/0136851-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019)

 

A verificação da exigibilidade do título que se pretende executar depende apenas do cotejo do valor executado com o limite previsto no artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que não tem mais como parâmetro o valor cobrado anualmente, mas um múltiplo de um valor fixo corrigido monetariamente a cada ano. 

 De fato, a execução fiscal visa à cobrança de anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2015 a 2017 no valor de R$ 3.671,54, conforme Certidão de débito (evento 1, INIC1, fl. 1), e foi proposta em 15/12/2020, quando em vigor a Lei nº 14.195/2021, que modificou a redação do artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, para alterar a limitação de valor mínimo para fins de execução de “4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente” para “5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514", qual seja, R$500,00:

"Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

(...)

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).”

No mês de 11/2020 (mês anterior ao ajuizamento da ação - 15/12/2020), o valor a ser atingido seria de R$ 4.104,66, atualizado pelo INPC, conforme evento 7, CALC1, superior, portanto, ao valor executado.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.  Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001936526v9 e do código CRC 7e309596.

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Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5000852-16.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 8º, LEI Nº 12.514/2011. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO ATO NORMATIVO QUE FIXA O VALOR COBRADO ANUALMENTE.  AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DA EXEQUENTE PARA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

1. Trata-se de apelação interposta pela exequente, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da sentença proferida, em ação de embargos à execução fiscal, que acolheu os embargos e indeferiu a petição inicial da ação executiva.

2. A Lei 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais, não trouxe qualquer exceção, a denotar que deve ser aplicada a todos os conselhos profissionais, indistintamente.

3. Ademais, o STJ estabeleceu o posicionamento de aplicação do art. 8º à OAB, cujo caput prevê que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º".    

4. E, dentre os fundamentos para submissão da OAB ao limite de execução a que alude o referido art. 8º, o STJ destacou que, apesar de sua natureza jurídica especial, não deixa de ser conselho de classe, e a Lei 12.514/2011 rege todos os conselhos profissionais, sem distinção.

5. A verificação da exigibilidade do título que se pretende executar depende apenas do cotejo do valor executado com o limite previsto no artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que não tem mais como parâmetro o valor cobrado anualmente, mas um múltiplo de um valor fixo corrigido monetariamente a cada ano. 

6. De fato, a execução fiscal visa à cobrança de anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2015 a 2017 no valor de R$ 3.671,54, conforme Certidão de débito, e foi proposta em 15/12/2020, quando em vigor a Lei nº 14.195/2021, que modificou a redação do artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, para alterar a limitação de valor mínimo para fins de execução de “4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente” para “5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514."

7. No mês de 11/2020 (mês anterior ao ajuizamento da ação - 15/12/2020), o valor a ser atingido seria de R$ 4.104,66, atualizado pelo INPC, superior, portanto, ao valor executado.

8. Apelação desprovida.  Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2024 A 16/07/2024

Apelação Cível Nº 5000852-16.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/07/2024, às 00:00, a 16/07/2024, às 13:00, na sequência 204, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA APELANTE NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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