Apelação Cível Nº 0052642-19.2016.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052642-19.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte Exequente, CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face da sentença de , proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, no âmbito da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal proposta em face das Executadas, FARPROM DROGARIA LTDA, K. D. S. G. e L. M. D. G. D. S., julgou extinta a execução ante a prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, , o Apelante asseverou que não houve paralisação ou suspensão na presente execução fiscal, vez que “as tentativas de localização de bens em nome do executado podem ser visualizadas no decorrer do processo”. Reiterou que não houve inércia de sua parte, afastando incidência da prescrição intercorrente. Destacou a necessidade de intimação pessoal do credor anteriormente à extinção. Apontou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-o para sustentar que “em momento algum negligenciou de sua obrigação de movimentar o processo durante o seu trâmite”.
Sem contrarrazões, ante a não triangulação da relação processual.
O Ministério Público Federal, em pareceres de eventos e , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A prescrição intercorrente ocorre em virtude da inércia do credor em impulsionar a execução, razão pela qual qualquer ato que a impulsione possui o condão de afastá-la. Deixando de fazê-lo, transcorre, assim, o lapso prescricional.
A Lei n° 6.830/1980, em seu art. 40, caput, prevê que o Juiz “suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”, bem como o § 2º assegura que o Juiz, “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, ordenará o arquivamento dos autos”.
O § 4º do mesmo dispositivo legal estabelece a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, podendo o Juiz decretá-la de imediato.
No caso, o Juízo originário proferiu decisão em 26/10/2017 - , determinando a suspensão do processo pelo prazo máximo de um ano, pontuando expressamente que:“(...) Decorrido o prazo sem manifestação, e não sendo indicados elementos novos, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 40,§ 2º da LEF.” (grifei).
O Apelante foi intimado eletronicamente em 04/12/2017 - ; e não havendo manifestação, sobreveio a sentença extintiva em 24/01/2023 - , de modo que transcorreram mais de seis anos entre a suspensão do processo e a extinção.
A Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, dispõe, em seu artigo 5º, § 6º, que são consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema, inclusive da Fazenda Pública.
Assim, restou configurado o decurso do prazo prescricional quinquenal sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva, ante a inércia da autarquia em dar movimentação ao processo.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de . Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação na decisão recorrida.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001936131v24 e do código CRC 52ad2f8e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 18/07/2024, às 16:20:56