Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021881-75.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. D. S. O. contra a sentença (evento 75, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial o período de 01/03/1988 a 05/03/1997, trabalhado na BLOCH EDITORES S.A., para que possa repercutir em futuro pedido de aposentadoria, uma vez que não ficou comprovado o tempo mínimo para concessão do benefício.

Em suas razões recursais (evento 79, APELAÇÃO1), o autor sustenta que do período de 06/03/1997 a 02/03/1999, esteve exposto aos agentes químicos toluol, tinta amônia, pó químico e ácido acético. Já com relação ao período 17/04/2000 a 30/09/2008, o mesmo esteve exposto aos agentes químicos amônia, benzina e ácido acético, e ao agente físico ruído de 85,2 dB.

Contrarrazões do INSS no evento 85, CONTRAZ1, requerendo o desprovimento do recurso do autor, pois para o reconhecimento de atividade em condições especiais é ônus do segurado comprovar tanto o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, como a  habitual e permanente exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1).



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021881-75.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Período de 06/03/1997 a 02/03/1999.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) presente no evento 1, PROCADM5, fls. 28/30 do pdf, atesta que o autor trabalhou exposto aos agentes nocivos toluol, tinta, amônia, pó químico, acido acético, sem informar o nível de concentração dos agentes químicos no ambiente de trabalho.

A avaliação do agente nocivo pode ser:

Qualitativa: a nocividade é presumida e independe de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente do trabalho; ou  

Quantitativa: a nocividade é considerada apenas quando a intensidade ou a concentração do agente no ambiente de trabalho ultrapassa determinado limite de tolerância.

Amônia, acido acético e toluol (= tolueno)1 são agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 do MTE, cuja nocividade depende de avaliação quantitativa. A exposição a tais substâncias só caracteriza condição especial de trabalho quando provado que o nível de concentração no ambiente de trabalho supera o limite de tolerância estipulado na NR-15.

Em contrapartida, o § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 respalda o entendimento de que a caracterização de condição especial de trabalho por exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos só depende da presença do agente no ambiente de trabalho:

§ 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. 

Ao remeter ao § 2º do art. 68, o § 4º do mesmo artigo confirma que a avaliação da condição especial de trabalho por exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos é qualitativa, ou seja, independe de limite de tolerância.

A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 7 de outubro de 2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, classificando-os de acordo com os seguintes grupos:

I - Grupo 1 - carcinogênicos para humanos;

II - Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos;

III - Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

Ao final do anexo da referida portaria foi disposto que, "para efeito do art. 68, § 4º, do Decreto 3048, de 6 de maio de 1999, serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo I desta lista que têm registro no Chemical Abstracts Service - CAS".

Assim, os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos, previstos no Grupo 1, passaram a poder ser avaliados para fins de concessão de aposentadoria especial mediante análise meramente qualitativa.

Sobre isso, no Tema 170, a Turma Nacional de Uniformização tinha fixado como questão representativa de controvérsia "Saber se a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - dentre outros - a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" (LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplica para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência".

Ao final a TNU firmou a tese de que “a redação do art. 68, parágrafo 4, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

Portanto, a jurisprudência endossa a irrestrita desnecessidade de avaliação quantitativa somente para os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos assim classificados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH. 

Amônia, ácido acético e tolueno não são classificados como agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH. 

A TNU já decidiu que amônia e tolueno são agentes químicos cuja nocividade depende de avaliação quantitativa a partir de 3/12/1998: 

PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À PARTE DO RECURSO DO INSS JÁ SUBMETIDA A JUÍZO DE ADEQUAÇÃO A ACÓRDÃO DA TRU-4ª REGIÃO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 42 DA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS TOLUENO E XILENO MEDIANTE ANÁLISE QUALITATIVA. AGENTES INCLUÍDOS NO ANEXO 11 DA NR-15. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. TESE: XILENO E TOLUENO SÃO AGENTES NOCIVOS DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA, MOTIVO PELO QUAL O PPP OU O LAUDO DEVEM INDICAR A INTENSIDADE OU O NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 50005579720184047217, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 23/06/2022, Data de Publicação: 24/06/2022)

 PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO TOLUENO E À ACETONA. AGENTES PREVISTOS NO ANEXO 11 DA NR-15. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ANÁLISE QUANTITATIVA A PARTIR DE 03/12/1998. INCIDENTE PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 50246052520194047108, Relator: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 18/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À AMÔNIA. AGENTE PREVISTO NO ANEXO 11 DA NR-15. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ANÁLISE QUANTITATIVA A PARTIR DE 03/12/1998. INCIDENTE PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 00265780420154013300, Relator: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 12/11/2021, Data de Publicação: 16/11/2021)

A avaliação quantitativa só não é exigível antes de 3/12/1988. A fixação desse marco temporal decorre da data de publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 para incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista":

 § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

Uma das consequências dessa alteração foi a possibilidade de estender plenamente para o campo do Direito Previdenciário a aplicação da Portaria MTB nº 3.214/78 (que aprovou a Norma Regulamentadora nº 15 ou NR-15, relativa à Segurança e Medicina do Trabalho e que trata especificamente das atividades e operações insalubres para fins trabalhistas).

A Norma Regulamentadora define limites de tolerância para várias modalidades de agentes nocivos. Antes da Medida Provisória 1.729/98, a observância desses limites de tolerância não podia ser aplicada para fins previdenciários por falta de suporte legal.

Dessa forma, a sentença deve ser reformada parcialmente para reconhecer atividade especial no período de 06/03/1997 a 02/12/1998, mas não no período de 03/12/1998 a 02/03/1999.

Período de 17/04/2000 a 17/03/2022.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) presente no ​evento 64, ANEXO5​ devidamente retificado e atualizado pela própria empresa Edigráfica, comprova que o autor trabalhou exposto ao agente químico amônia (7,9 ppm) e benzina (132,6 ppm) no período de 17/04/2000 a 30/09/2008, bem como ao agente acido acético (44,1 mg/m³) e a ruído (80,1 db) no período de 01/10/2008 a 17/03/2022.

Em contrapartida, o PPP atesta que a exposição a tais agentes nocivos se dava de forma intermitente (evento 64, ANEXO2 - fls. 39 do pdf e evento 64, ANEXO3 - fls. 33). E atesta que o nível equivalente de ruído era inferior ao limite de tolerância. Nesse ponto, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Conclusão.

Mesmo com reafirmação da DER, a conversão do tempo especial referente ao período de 06/03/1997 a 02/02/1998 em tempo comum não é suficiente para o autor completar os requisitos da aposentadoria especial, conforme requerido nas razões de apelação.

Os honorários sucumbenciais em favor do INSS devem ser mantidos, uma vez que o autor decaiu na maior parte do seu pedido. É indevida a majoração dos honorários, em razão do provimento parcial do recurso do autor. A exigibilidade das custas e honorários fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. 

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 02/02/1998.



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Apelação Cível Nº 5021881-75.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

EMENTA

pREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ruído. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Amônia, acido acético e toluol (= tolueno) são agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 do MTE, cuja nocividade depende de avaliação quantitativa. A exposição a tais substâncias só caracteriza condição especial de trabalho quando provado que o nível de concentração no ambiente de trabalho supera o limite de tolerância.

2. A jurisprudência (Tema 170 da TNU) endossa a irrestrita desnecessidade de avaliação quantitativa somente para os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos assim classificados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH. Amônia, ácido acético e tolueno não são classificados como agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos. 

3. A avaliação quantitativa não é exigível antes de 3/12/1988. A fixação desse marco temporal decorre da data de publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 para incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista".

4. A exposição a agentes químicos de forma intermitente e a ruído em  nível equivalente inferior ao limite de tolerância não caracteriza atividade especial.

5. Sentença parcialmente reformada para reconhecer atividade especial no período de 06/03/1997 a 02/12/1998.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 02/02/1998, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO MOREIRA ALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001937319v5 e do código CRC eba112b0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5021881-75.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 00:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 232, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA RECONHECER COMO ESPECIAL O PERÍODO DE 06/03/1997 A 02/02/1998.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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