Apelação Cível Nº 5021881-75.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. D. S. O. contra a sentença () que, nos autos da ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial o período de 01/03/1988 a 05/03/1997, trabalhado na BLOCH EDITORES S.A., para que possa repercutir em futuro pedido de aposentadoria, uma vez que não ficou comprovado o tempo mínimo para concessão do benefício.
Em suas razões recursais (), o autor sustenta que do período de 06/03/1997 a 02/03/1999, esteve exposto aos agentes químicos toluol, tinta amônia, pó químico e ácido acético. Já com relação ao período 17/04/2000 a 30/09/2008, o mesmo esteve exposto aos agentes químicos amônia, benzina e ácido acético, e ao agente físico ruído de 85,2 dB.
Contrarrazões do INSS no , requerendo o desprovimento do recurso do autor, pois para o reconhecimento de atividade em condições especiais é ônus do segurado comprovar tanto o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, como a habitual e permanente exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
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