Apelação Cível Nº 5005173-42.2023.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005173-42.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte Autora, T. F. E. S., contra a sentença de , proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto Mario Victor Braga Pereira Francisco de Souza, no âmbito da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face do Réu, COLEGIO PEDRO II - CPII, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da coisa julgada em relação ao mandado de segurança nº 5120680-22.2021.4.02.5101.
Em suas razões recursais de , o Apelante sustentou que não deve prevalecer a extinção do processo fundamentada na coisa julgada, porquanto a presente ação possui pedido distinto daquele previsto nos autos do mandado de segurança nº 5120680-22.2021.4.02.5101. Alegou que requereu, através do mandamus, a proibição do ato de demissão, ao passo que na atual demanda requer a revogação do ato já publicado. Por fim, salientou que "a coisa julgada não deve ser caracterizada em vista do fato novo ocorrido (demissão do servidor apelante)".
Contrarrazões em .
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O artigo 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, prevê que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", com coincidência de partes, causa de pedir e pedido, ao passo que o artigo 485, caput e inciso V, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".
No caso, o processo n° 5120680-22.2021.4.02.5101, mandado de segurança impetrado pelo Apelante, transitou em julgado em 13/03/2023 - , de modo que não merece reparo a sentença proferida pelo juízo a quo, porquanto fundada em comando normativo expresso.
A alegação de que se tratam de pedidos distintos não prospera, pois, ainda que se usem termos diversos, em ambos os processos o fato jurídico ensejador é o mesmo, de modo que admitir a continuidade da presente lide caracterizaria uma chance de reavaliação à parte, o que afrontaria a legislação processual vigente, que garante a igualdade processual, a segurança jurídica e a coisa julgada.
A decisão definitiva que denegou a segurança analisou o mérito da controvérsia, não tendo ocorrido extinção sem resolução do mérito, de modo que o reconhecimento da coisa julgada neste feito é a medida que se impõe.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de . Majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001937456v19 e do código CRC b9d0d5e3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 18/07/2024, às 16:20:59