Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005173-42.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005173-42.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte Autora, T. F. E. S., contra a sentença de evento 31, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto Mario Victor Braga Pereira Francisco de Souza, no âmbito da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face do Réu, COLEGIO PEDRO II - CPII, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da coisa julgada em relação ao mandado de segurança nº 5120680-22.2021.4.02.5101.

Em suas razões recursais de evento 35, o Apelante sustentou que não deve prevalecer a extinção do processo fundamentada na coisa julgada, porquanto a presente ação possui pedido distinto daquele previsto nos autos do mandado de segurança nº 5120680-22.2021.4.02.5101. Alegou que requereu, através do mandamus, a proibição do ato de demissão, ao passo que na atual demanda requer a revogação do ato já publicado. Por fim, salientou que "a coisa julgada não deve ser caracterizada em vista do fato novo ocorrido (demissão do servidor apelante)".

Contrarrazões em evento 4.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 7, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento. 

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VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O artigo 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, prevê que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", com coincidência de partes, causa de pedir e pedido, ao passo que o artigo 485, caput e inciso V, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".

No caso, o processo n° 5120680-22.2021.4.02.5101, mandado de segurança impetrado pelo Apelante, transitou em julgado em 13/03/2023 - ​evento 40​, de modo que não merece reparo a sentença proferida pelo juízo a quo, porquanto fundada em comando normativo expresso.

A alegação de que se tratam de pedidos distintos não prospera, pois, ainda que se usem termos diversos, em ambos os processos o fato jurídico ensejador é o mesmo, de modo que admitir a continuidade da presente lide caracterizaria uma chance de reavaliação à parte, o que afrontaria a legislação processual vigente, que garante a igualdade processual, a segurança jurídica e a coisa julgada.

​  A decisão definitiva que denegou a segurança analisou o mérito da controvérsia, não tendo ocorrido extinção sem resolução do mérito, de modo que o reconhecimento da coisa julgada neste feito é a medida que se impõe.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de ​evento 31​. Majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001937456v19 e do código CRC b9d0d5e3.

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Documento:20001937457
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005173-42.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005173-42.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. coisa julgada. OCORRÊNCIA. ausência de PEDIDOS DISTINTOS. IDENTIDADE DE FATO JURÍDICO. resolução da controvérsia. mérito analisado. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada. 

2. O mandado de segurança n° 5120680-22.2021.4.02.5101 transitou em julgado em 13/03/2023, não merecendo reparo a sentença proferida pelo juízo a quo, porquanto fundada em comando normativo expresso.

3. A decisão definitiva que denegou a segurança analisou o mérito da controvérsia, não tendo ocorrido extinção sem resolução do mérito, de modo que o reconhecimento da coisa julgada neste feito é a medida que se impõe.

4. Ausência de pedidos distintos, pois em ambos os processos o fato jurídico ensejador é o mesmo, de modo que admitir a continuidade da lide caracterizaria uma chance de reavaliação, o que afrontaria a legislação processual vigente.

5. Recurso desprovido.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 31. Majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001937457v10 e do código CRC 9d0ebcd0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 08/07/2024

Apelação Cível Nº 5005173-42.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 13:00, a 08/07/2024, às 12:59, na sequência 108, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 31. MAJORO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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