Apelação Cível Nº 0046156-15.2016.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO e de recurso adesivo interposto por M. B. R. em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a União a indenizar a parte autora no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais. Condenou, ainda, a Ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por M. B. R. em face da UNIÃO objetivando, em síntese, a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, em virtude de falha em atendimento médico que teria culminado no óbito de sua genitora.
Ao julgar o caso (evento 242 dos autos originários), o juízo a quo consignou que “embora não se possa vincular, de forma inequívoca, o óbito da paciente à demora/ausência de transferência para a UTI, tal medida "aumentaria as chances de um desfecho favorável, ao menos no curto prazo", como destacado pelo perito, abrindo-se espaço para aplicação da Teoria da Perda de Uma Chance. (...) Logo, há que se reconhecer o direito da parte autora de ser indenizada pelos danos morais experimentados em razão da perda da chance de restabelecimento do quadro clínico de sua genitora, cuja evolução resultou no seu óbito.”. Com base nesse entendimento, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (evento 247 dos autos originários), a UNIÃO alega que “a presente hipótese diz respeito à aludida omissão do Poder Público em fornecer o tratamento médico adequado ao paciente. Logo, traduz responsabilidade subjetiva, em que cabe ao particular comprovar que a atuação regular da Administração Pública teria sido suficiente para evitar o dano. Ocorre que, da leitura da r. sentença ora apelada, depreende-se que há mera suposição de que o óbito da mãe do ora recorrido poderia ter sido evitado com a internação em UTI. Portanto, não há prova cabal do nexo de causalidade entre omissão da Administração Pública e do dano, e ainda assim o magistrado condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais. Descabe, pois, o pedido de ressarcimento pecuniário moral, uma vez que, o evento em questão não se originou de qualquer atitude ilícita por parte da Administração Pública, conforme devidamente explicitado supra. Logo, não há que se falar em indenização por “perda de uma chance”. A mera suposição de que outro tipo de tratamento poderia ter trazido benefício para o paciente não dá ensejo a indenização ainda que pela perda de uma chance. Caso contrário, os médicos sempre estariam sujeitos ao pagamento de indenizações como tais, pois sempre há a possibilidade de outro caminho a ser seguido, sem a certeza do resultado. O fato na presente hipótese é que os documentos médicos demonstram que o tratamento conferido ao pai dos autores foi o adequado à hipótese, ausentes quaisquer imperícia ou negligência.”.
Em contrarrazões (evento 252 dos autos originários), o Apelado alega, em síntese, que “levando em consideração que o nexo causal entre a conduta omissiva da recorrida (negligência) e o resultado (morte) da falecida, se deu em decorrência de diversas falhas daquela, ressaltando que pela própria leitura do laudo pericial vislumbra-se tais fatos, não restam dúvidas que encontram-se presentes elementos contundentes para se apurar a responsabilidade civil da apelante na presente demanda.”.
Recurso adesivo da parte autora (evento 250 dos autos originários), sustentando a necessidade de majoração do quantum indenizatório.
Em contrarrazões (evento 254 dos autos originários), a UNIÃO pugna pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
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