Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0046156-15.2016.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO e de recurso adesivo interposto por M. B. R. em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a União a indenizar a parte autora no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais. Condenou, ainda, a Ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.

Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por M. B. R. em face da UNIÃO objetivando, em síntese, a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, em virtude de falha em atendimento médico que teria culminado no óbito de sua genitora.

Ao julgar o caso (evento 242 dos autos originários), o juízo a quo consignou que “embora não se possa vincular, de forma inequívoca, o óbito da paciente à demora/ausência de transferência para a UTI, tal medida "aumentaria as chances de um desfecho favorável, ao menos no curto prazo", como destacado pelo perito, abrindo-se espaço para aplicação da Teoria da Perda de Uma Chance. (...) Logo, há que se reconhecer o direito da parte autora de ser indenizada pelos danos morais experimentados em razão da perda da chance de restabelecimento do quadro clínico de sua genitora, cuja evolução resultou no seu óbito.”. Com base nesse entendimento, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.

Em suas razões recursais (evento 247 dos autos originários), a UNIÃO alega que “a presente hipótese diz respeito à aludida omissão do Poder Público em fornecer o tratamento médico adequado ao paciente. Logo, traduz responsabilidade subjetiva, em que cabe ao particular comprovar que a atuação regular da Administração Pública teria sido suficiente para evitar o dano. Ocorre que, da leitura da r. sentença ora apelada, depreende-se que há mera suposição de que o óbito da mãe do ora recorrido poderia ter sido evitado com a internação em UTI. Portanto, não há prova cabal do nexo de causalidade entre omissão da Administração Pública e do dano, e ainda assim o magistrado condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais. Descabe, pois, o pedido de ressarcimento pecuniário moral, uma vez que, o evento em questão não se originou de qualquer atitude ilícita por parte da Administração Pública, conforme devidamente explicitado supra. Logo, não há que se falar em indenização por “perda de uma chance”. A mera suposição de que outro tipo de tratamento poderia ter trazido benefício para o paciente não dá ensejo a indenização ainda que pela perda de uma chance. Caso contrário, os médicos sempre estariam sujeitos ao pagamento de indenizações como tais, pois sempre há a possibilidade de outro caminho a ser seguido, sem a certeza do resultado. O fato na presente hipótese é que os documentos médicos demonstram que o tratamento conferido ao pai dos autores foi o adequado à hipótese, ausentes quaisquer imperícia ou negligência.”.

Em contrarrazões (evento 252 dos autos originários), o Apelado alega, em síntese, que “levando em consideração que o nexo causal entre a conduta omissiva da recorrida (negligência) e o resultado (morte) da falecida, se deu em decorrência de diversas falhas daquela, ressaltando que pela própria leitura do laudo pericial vislumbra-se tais fatos, não restam dúvidas que encontram-se presentes elementos contundentes para se apurar a responsabilidade civil da apelante na presente demanda.”.

Recurso adesivo da parte autora (evento 250 dos autos originários), sustentando a necessidade de majoração do quantum indenizatório.

Em contrarrazões (evento 254 dos autos originários), a UNIÃO pugna pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.



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Documento:20001937459
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0046156-15.2016.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

A responsabilidade da Administração Pública por danos que seus agentes causem a terceiros é, em regra, objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior. Verifica-se, portanto, que o texto constitucional dispensa a comprovação de dolo ou culpa do agente estatal para que este seja responsabilizado.

Por outro lado, no caso de responsabilidade médica, o nexo causal deverá ser investigado tendo por base a conduta do profissional médico, vez que, com exceção da cirurgia estética, os médicos possuem obrigação de meio, e não de resultado, devendo empregar com perícia e cuidado toda a técnica e conhecimento que o caso requer. Contudo, se o tratamento não produzir a eficácia esperada, não há que se falar, por si só, em erro médico.

No caso dos autos, o Autor alega que a morte de sua genitora decorreu de uma série de falhas da equipe médica do Hospital Federal Cardoso Fontes, que não realizou o tratamento médico adequado, levando à evolução desfavorável do quadro de saúde da paciente, o que acabou culminando em seu óbito.

A União, por sua vez, alega que não há prova de negligência ou imperícia da equipe médica que assistiu a paciente, tendo sido tomadas todas as providências cabíveis ao caso.

Para fins de aferição da conduta da equipe médica do nosocômio, foi realizada perícia médica indireta na especialidade de clínica geral (evento 225 dos autos originários), tendo o perito, Dr. Arthur Danton Vieira Baeta Neves, equidistante dos interesses do conflito, consignado que:

“Os fatos registrados no processo por meio dos documentos assistenciais, permitem as seguintes conclusões: 

• A paciente vinha com quadro evolutivo havia cerca de três meses, com dor no hipocôndrio esquerdo, náuseas, astenia e falta de ar mais recentemente; 

• Já tinha diagnóstico de talassemia minor, sem necessidade de tratamento específico; 

• Foi avaliada em ao menos três unidades de saúde da rede pública antes de ser internada no HF Cardoso Fontes (HFCF), sem esclarecimento diagnóstico ou tratamento efetivo; 

• No início de maio de 2015 já apresentava derrame pleural conforme exames de imagem; 

• Foi admitida no Hemorio em função do quadro clínico e, em razão do derrame pleural, foi transferida para o serviço de pneumologia do HFCF, por se entender não ser portadora de doença hematológica que necessitasse acompanhamento; 

• No HFCF foi admitida e submetida a sequência de exames de avaliação da etiologia do quadro, numa internação que durou 40 dias; 

• Os registros denotam que a paciente foi avaliada diariamente, com os ajustes necessários às modificações de sua condição;

• As condutas adotadas na investigação do quadro clínico, como registradas nos autos, foram adequadas dentro do que preconiza a literatura médica, embora nem todas tenham sido levadas a cabo; 

• O líquido pleural evidenciou tratar-se de um exsudato – resultado em si inespecífico com relação à etiologia, posto que pode embora afaste algumas etiologias, é a apresentação de inúmeras condições de natureza diversa; 

• Na avaliação detectou-se a presença de lesão focal no baço, aumentado de tamanho; além da presença de uma lesão na mama esquerda, não considerada específica pelo ginecologista, mas que não teve seu diagnóstico concluído; 

• Os exames realizados não apontavam etiologia específica para o quadro, inclusive a biópsia da pleura e a citologia do líquido pleural embora de três amostras colhidas de líquido pleural para exame diagnóstico – citologia – somente uma foi recuperada, o que pode diminuir a chance da obtenção de uma diagnóstico; 

• Evoluiu com necessidade de drenagem do derrame pleural, que se mostrava recidivante e sintomático. Houve evolução apara a formação de empiema pleural – infecção da cavidade pleural; 

• A espeito das modificações do tratamento com a prescrição de antibióticos de largo espectro, após uns dias de estabilidade evoluiu com sepse e indicadores clínicos de necessidade de terapia intensiva; 

• Não havia vagas no momento do pedido e foi transferida no dia 30/06/2015 internamente para a Emergência/UPG; 

• Foi avaliada em regime de plantão, não havendo nos registros assistenciais elementos que permitam afirmar que houve intensificação de cuidados com as características de um Centro de Terapia Intensiva; 

• O óbito foi constatado no dia 04/07/2015, às 21:39h após parada cardiorrespiratória; 

• O óbito ocorreu sem que se chegasse a uma conclusão diagnóstica acerca da doença de base. 

• O tratamento em regime de terapia intensiva aumentaria as chances de um desfecho favorável, ao menos no curto prazo;" (ev. 225, fls. 18/19).”

Denota- se, assim, que a saúde da Sra. Marlene pode ter sido prejudicada por não ter tido a chance de receber o tratamento médico adequado, em UTI, frente às complicações advindas do seu quadro de saúde, que acabaram culminando em sua morte.

Por outro lado, não se pode afirmar que a omissão estatal foi diretamente responsável pelo evento morte, mas sim que privou a paciente da oportunidade de receber o tratamento médico adequado, que poderia ou não ter lhe salvado a vida.

Conquanto não se possa afirmar com precisão que, caso a vaga de UTI houvesse sido disponibilizada, o falecimento da Sra. Marlene não teria ocorrido, é necessário ponderar que a omissão estatal impediu a paciente de fruir da oportunidade de obter recuperação, melhora ou sobrevida. Houve, sim, a perda da chance de ser submetida à tratamento adequado ao quadro de saúde apresentado.

Nesse sentido, já decidiu o STJ que “à luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final” (STJ, AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/03/2023).

Assim, diante dos elementos apresentados, conclui-se pela presença do nexo causal direto e imediato entre a omissão do Estado (não disponibilização de vaga em Unidade de Terapia Intensiva) e a perda definitiva da chance séria e real de recuperação, melhora ou sobrevida da Sra. Marlene, incidindo-se a teoria da perda de uma chance, e daí exsurgindo o dever de indenização do Estado por falha no atendimento médico-hospitalar, que se revelou insuficiente.     

Quanto ao montante fixado na sentença a título de danos morais, questionado pela parte autora em suas razões recursais, convém destacar que ele se encontra compatível com valores ordinariamente fixados judicialmente em situações análogas. 

Diversamente do que se verifica em relação à indenização por dano patrimonial, o valor fixado não visa recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas definir um valor adequado a compensar o sofrimento, a dor, a aflição, a angústia, e o abalo psicológico experimentados.

Assim, considerando que o valor a ser fixado para a indenização não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada, e ainda, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se adequado e razoável o montante arbitrado pelo Juízo a quo, que atende às peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, não havendo elementos a justificar a alteração da quantia.

Por essa perspectiva, a sentença apelada não merece nenhum reparo.

Em virtude do desprovimento do recurso de apelação da União, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária devida pela Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO e ao recurso adesivo interposto por M. B. R..



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001937459v3 e do código CRC 03606498.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0046156-15.2016.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO DIVERGENTE

A sentença condenou a União a pagar danos morais de R$ 30.000,00 a Marcelo Bertassoni Ramos pela morte de sua mãe, forte em que, apesar de não ter havido conduta negligente da equipe médica do Hospital Federal Cardoso Fontes e “embora não se possa vincular, de forma inequívoca, o óbito da paciente à demora/ausência de transferência para a UTI”, tal medida aumentaria as chances de um desfecho favorável, ao menos no curto prazo, atraindo a aplicação da teoria da perda de uma chance.

O em. relator mantém a sentença. Com a devida vênia, divirjo.

Conforme histórico do laudo pericial (225.1), Marlene Bertassoni Ramos estava em tratamento para pneumonia junto ao Hospital da Posse. Chegou também a ser atendida em 21.5.2015 no Hospital Estadual Albert Schweitzer. Sem melhora, foi admitida em 24.5.2015 no Hemorio, de onde foi transferida de ambulância para o HFCF em 26.5.2015 para investigação de dor torácica que já perdurava três meses. Apresentava, na ocasião, talassemia minor, hipertensão arterial, diabetes mellitus, duas massas (esplênica e na mama esquerda). Em 30.6.2015 foi removida para a unidade de pacientes graves do hospital, após diagnóstico de sepse, e em 4.7.2015 faleceu.

O laudo também sublinha as “suspeitas diagnósticas” de a paciente estar acometida de câncer metastático e, no ponto, o perito registra: “Concordamos com essa possibilidade”. Vale dizer ainda que foram realizadas duas perícias, a primeira por médico do trabalho e a segunda por pneumologistas e ambas concluem que não há prova de falha da prestação do serviço, tampouco de que a UTI traria desfecho diverso ao resultado que infelizmente foi o óbito da mãe do autor. 

Apesar de concluir que “o tratamento em terapia intensiva aumentaria as chances de um desfecho favorável, ao menos no curto prazo”, o mesmo perito admite que “não tem informações suficientes para saber qual era a estrutura disponível na UPG [unidade de pacientes graves] na época dos fatos de modo a fazer uma comparação direta” e que “os mesmos registros não permitem afirmar que houve intensificação de cuidados com as características de um Centro de Terapia Intensiva”.

A teoria da perda de uma chance não se presta a tutelar mera expectativa de uma situação futura (TRF2, AC nº 0012663-26.2011.4.02.5101, relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, julg. 15.4.2024). A jurisprudência do STJ orienta ainda no seguinte sentido:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. HOSPITAL. ATUAÇÃO NEGLIGENTE. ÓBITO. INDENIZAÇÃO PELA CHANCE PERDIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A teoria da perda de uma chance comporta duplo viés, ora justificando o dever de indenizar em decorrência da frustração da expectativa de se obter uma vantagem ou um ganho futuro, desde que séria e real a possibilidade de êxito (perda da chance clássica), ora amparando a pretensão ressarcitória pela conduta omissiva que, se praticada a contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela vítima (perda da chance atípica).

3. Hipótese em que a morte da paciente não resultou do posterior agravamento da enfermidade diagnosticada a destempo, mas de um traumatismo crânio-encefálico resultante da queda de uma escada em sua própria residência um dia depois da última consulta médica realizada, não se podendo afirmar com absoluta certeza que o acidente doméstico ocorreu em razão das tonturas que ela vinha sentindo e que a motivou a procurar auxílio médico.

4. À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final.

5. Existência de laudo pericial conclusivo quanto à efetiva concorrência da enfermidade extemporaneamente diagnosticada para o resultado morte, tendo em vista que a baixa contagem de plaquetas foi determinante para que não fosse possível estancar a hemorragia intracraniana da paciente.

6. Atuação negligente dos profissionais médicos que retirou da paciente uma chance concreta e real de ter um diagnóstico correto e de alçar as consequências normais que dele se poderia esperar.

7. Na responsabilidade civil pela perda de uma chance, o valor da indenização não equivale ao prejuízo final, devendo ser obtido mediante valoração da chance perdida, como bem jurídico autônomo.

8. Ainda que estabelecidos os danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com base no sofrimento e na angústia do autor pela morte de sua esposa, não se mostra desarrazoada a quantia fixada a esse título, mesmo considerando que a indenização deve reparar apenas a chance perdida.

9. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp nº 1.677.083, Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, JDe 20.11.2017)

 

A sentença enfatizou que não se configurou conduta negligente.

O histórico da paciente, com diversas comorbidades, releva quadro de dores nos três meses anteriores ao óbito, tratado como pneumonia, mas suspeitando-se de ligação da morte a câncer em metástase.

Nas circunstâncias, descabe atribuir à União o dever de indenizar pela perda de chance de uma hipotética chance de melhora – não “séria e real possibilidade êxito” –, ademais com base em ilações sem bases comparativas entre a estrutura e atendimento da UTI e da UPG.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da União, para julgar improcedentes os pedidos, invertidos os ônus da sucumbência, observado o art. 98, § 3º, do CPC, ficando prejudicado o recurso adesivo de M. B. R..



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0046156-15.2016.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. ÓBITO DO PACIENTE. PERDA DE UMA CHANCE.

1. A responsabilidade da Administração Pública por danos que seus agentes causem a terceiros é, em regra, objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior. Verifica-se, portanto, que o texto constitucional dispensa a comprovação de dolo ou culpa do agente estatal para que este seja responsabilizado.

2. Por outro lado, no caso de responsabilidade médica, o nexo causal deverá ser investigado tendo por base a conduta do profissional médico, vez que, com exceção da cirurgia estética, os médicos possuem obrigação de meio, e não de resultado, devendo empregar com perícia e cuidado toda a técnica e conhecimento que o caso requer. Contudo, se o tratamento não produzir a eficácia esperada, não há que se falar, por si só, em erro médico.

3. No caso dos autos, para fins de aferição da conduta da equipe médica do nosocômio, foi realizada perícia médica indireta, tendo o perito, equidistante dos interesses do conflito, consignado que “O tratamento em regime de terapia intensiva aumentaria as chances de um desfecho favorável, ao menos no curto prazo;" (ev. 225, fls. 18/19).”.

4. Assim, conquanto não se possa afirmar com precisão que, caso a vaga de UTI houvesse sido disponibilizada, o falecimento da paciente não teria ocorrido, é necessário ponderar que a omissão estatal a impediu de fruir da oportunidade de obter recuperação, melhora ou sobrevida. Houve, sim, a perda da chance de ser submetida à tratamento adequado ao quadro de saúde apresentado.

5. Nesse sentido, já decidiu o STJ que “à luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final” (AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/03/2023).

6. Assim, diante dos elementos apresentados, conclui-se pela presença do nexo causal direto e imediato entre a omissão do Estado (não disponibilização de vaga em Unidade de Terapia Intensiva) e a perda definitiva da chance séria e real de recuperação, melhora ou sobrevida da paciente, incidindo-se a teoria da perda de uma chance, e daí exsurgindo o dever de indenização do Estado.     

7. Quanto ao montante fixado na sentença a título de danos morais, convém destacar que ele se encontra compatível com valores ordinariamente fixados judicialmente em situações análogas, e atende às peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, não havendo elementos a justificar a alteração da quantia.

8. Desprovido o recurso de apelação interposto pela UNIÃO e o recurso adesivo interposto por M. B. R..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO e o Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO e ao recurso adesivo interposto por M. B. R., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001937460v4 e do código CRC fac1ceeb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2024 A 16/07/2024

Apelação Cível Nº 0046156-15.2016.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/07/2024, às 00:00, a 16/07/2024, às 13:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO E AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR M. B. R., NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, OBSERVADO O ART. 98, § 3º, DO CPC, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DE M. B. R., PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, SEGUIRAM-SE OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO O RELATOR. DO EXPOSTO, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO E O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO E AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR M. B. R., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO



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