Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5001650-62.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por L. T. C. (AGRAVO1), da decisão proferida, em ação de mandado de segurança, pela 3ª Vara Federal de Niterói (DESPADEC1), que indeferiu a medida liminar requerida para concessão de prazo adicional de entrega de documentos referentes aos seus títulos, no certame realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares-EBSERH, sob nº 04/2023 EBSERH NACIONAL, edital nº 04 –EBSERH NACIONAL - Profissional de (Engenheira Clínica) (evento 1, INIC1).

Alega que se internou para uma cesariana de emergência em 13/11/2023 e permaneceu internada até o dia 16/11/2023, mas o seu bebê ficou em UTI neonatal até o dia 19/11/2023.

Sustenta que entrou em contato com a banca julgadora (IBFC) para solicitar uma nova data de envio da documentação, mas o pedido foi negado.  

Defende que teria direito à abertura de novo prazo para entrega dos documentos/títulos em função do caso fortuito e de força maior.

Efeito suspensivo indeferido (DESPADEC1).

Contrarrazões (CONTRAZ1).

 

 É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001940909v3 e do código CRC d354972c.

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Documento:20001940910
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Agravo de Instrumento Nº 5001650-62.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por L. T. C. (AGRAVO1), da decisão proferida, em ação de mandado de segurança, pela 3ª Vara Federal de Niterói (DESPADEC1), que indeferiu a medida liminar requerida para concessão de prazo adicional de entrega de documentos referentes aos seus títulos, no certame realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares-EBSERH, sob nº 04/2023 EBSERH NACIONAL, edital nº 04 –EBSERH NACIONAL - Profissional de (Engenheira Clínica) (evento 1, INIC1).

O Edital exigiu o envio eletrônico dos documentos para a Prova de Títulos entre 21/11/2023 e 23/11/2023. Se não for cumprido, o candidato será eliminado do concurso público (evento 1, EDITAL5, fl. 15).

"9.2.1. O candidato com a inscrição deferida deverá fazer o envio eletrônico, via link específico no endereço eletrônico do IBFC - www.ibfc.org.br, dos documentos comprobatórios para a Prova de Títulos, no período indicado no Cronograma Previsto – Anexo I, conforme orientações a seguir:

a) preencher o formulário de Prova de Títulos disponível no site do IBFC - www.ibfc.org.br;

b) após o preenchimento do formulário, anexar as imagens dos documentos correspondentes para análise nos formatos PDF, JPEG, JPG ou PNG com o tamanho máximo de 2 MB (megabytes) por arquivo;

c) as imagens dos documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir a análise da documentação com clareza;

d) é de inteira responsabilidade do candidato verificar se as imagens carregadas na tela estão corretas;

e) não serão considerados e analisados os documentos que não pertencem ao candidato e/ou documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido;

f) para os documentos que tenham informações frente e verso, o candidato deverá anexar as duas imagens para análise.

9.2.2. Somente concorrerão à Prova de Títulos os candidatos que forem APROVADOS na Prova Objetiva e que estejam classificado(a)s dentro do limite, conforme disposto no Anexo VIII, mais os empates na última posição de classificação, se houver.

 9.2.2.1. Todo(a)s o(a)s candidato(a)s com Deficiência APROVADOS na Prova Objetiva, concorrerão à Prova de Títulos.

9.2.2.2. Para efeito da análise da Prova de Títulos, não serão contabilizados na listagem de candidatos negros classificados aqueles candidatos(as) que concorrem nessa condição e que tenham obtido classificação também na ampla concorrência.

9.2.3. Os candidatos que não tiverem seus títulos analisados, nos termos dos itens 9.2.2 e 9.2.2.1, estarão automaticamente ELIMINADOS deste Concurso Público."

 No caso, a autora solicitou, por e-mail, prazo adicional para o envio dos seus títulos em 29/01/2024 (evento 1, EMAIL11), ou seja, dois meses após o término do prazo previsto no edital (23/11/2023), o que demonstra uma diferença significativa de prazos.  

Em todo concurso público, o edital é a lei do certame e vincula os candidatos e a Administração Pública. Impõe-se a todos respeitá-lo em seus estritos termos. As disposições previamente contidas no edital garantem, não só à Administração Pública, mas também aos candidatos, a transparência e a segurança que deve haver no processo seletivo.

A sujeição ao princípio da legalidade é o que resguarda a lisura das etapas, sem espaços para a adoção de interpretações diversas.

Cito o seguinte precedente em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

"PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CERTAME PARA A MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO PRELIMINAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE ENVIO DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015.

II - O Agravante teve indeferida sua inscrição preliminar por descumprir exigência do edital normativo, relacionada ao envio de documentos à banca examinadora.

III - E legítima a motivação de ato administrativo amparada em orientações anteriores, desde que explícita, clara e congruente, a fim de viabilizar o efetivo controle de sua legalidade.

IV - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições.

V - Havendo previsão editalícia da necessidade de envio, pelo candidato, da documentação relacionada, não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de indeferimento da inscrição pela autoridade administrativa, que tão somente deu fiel cumprimento às disposições normativas referentes ao concurso.

VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno improvido."

(STJ - AgInt no RMS: 69732 MG 2022/0289682-2, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)

 

"APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO 04/2013 EBSERH/HUCAM-UFES. ÁREA ASSISTENCIAL. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO EDITAL. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. NÃO CABIMENTO. 

1. À Administração Pública, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, incumbe definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. Ademais, é imperativo que o certame tenha por norte o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Assim, existindo previsão expressa no sentido de que (i) deveria ser apresentada cópia da CTPS com a folha do contrato de trabalho; (ii) que somente seria aceita produção científica publicada em periódicos reconhecidos pela CAPES-MEC; (iii) que somente seriam aceitos curso de aperfeiçoamento reconhecidos pelo MEC e (iv) que caberia ao candidato o envio e a comprovação dos documentos referentes a Títulos e Experiência Profissional, não se vislumbra ilegalidade no ato da Banca Examinadora que deixa de atribuir pontuação ao candidato quando não observados esses itens, sendo certo, ainda, que a apresentação dos referidos documentos e respectivas comprovações em juízo não aproveita ao candidato que descumpriu os prazos previstos no Edital. 

2. Dispensar o Autor de um requisito a todos imposto seria grave violação aos princípios da impessoalidade e igualdade, mormente, tendo em vista que odos os candidatos se submeteram às mesmas regras e foram avaliados pelos mesmos critérios. 

3. Apelação desprovida."

(TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0003711-62.2014.4.02.5001, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/07/2015, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 27/07/2015)

​

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 



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Agravo de Instrumento Nº 5001650-62.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

​DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. envio de documentos. comprovação de títulos. NÃO CUMPRIMENTO. ELIMINAÇÃO no certame. agravo de instrumento desprovido.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por L. T. C., da decisão proferida, em ação de mandado de segurança, pela 3ª Vara Federal de Niterói, que indeferiu a medida liminar requerida para concessão de prazo adicional de entrega de documentos referentes aos seus títulos, no certame realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares-EBSERH, sob nº 04/2023 EBSERH NACIONAL, edital nº 04 –EBSERH NACIONAL - Profissional de (Engenheira Clínica).

2. O Edital exigiu o envio eletrônico dos documentos para a Prova de Títulos entre 21/11/2023 e 23/11/2023. Se não for cumprido, o candidato será eliminado do concurso público.

3. No caso, a autora solicitou, por e-mail, prazo adicional para o envio dos seus títulos em 29/01/2024, ou seja, dois meses após o término do prazo previsto no edital (23/11/2023), o que demonstra uma diferença significativa de prazos.  

4. Em todo concurso público, o edital é a lei do certame e vincula os candidatos e a Administração Pública. Impõe-se a todos respeitá-lo em seus estritos termos. As disposições previamente contidas no edital garantem, não só à Administração Pública, mas também aos candidatos, a transparência e a segurança que deve haver no processo seletivo.

5. A sujeição ao princípio da legalidade é o que resguarda a lisura das etapas, sem espaços para a adoção de interpretações diversas.

6. Agravo de instrumento desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001940911v3 e do código CRC cc7e03f0.

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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 19/7/2024, às 15:42:16

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2024 A 16/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001650-62.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/07/2024, às 00:00, a 16/07/2024, às 13:00, na sequência 247, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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