Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004093-71.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Ré, SULAMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e apelação adevisa do Autor, em face de sentença de evento 1 - out10 - fls. 92/112 – JFES proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Telmelita Guimarães Alves, da 3ª Vara Cível de Serra/ES, que, em ação ordinária movida por L. R. E OUTROS, julgou procedente o pedido para "condenar a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A a pagar aos autores os valores consignados nos orçamentos individuais encartados na perícia, totalizando a importância de R$ 97.896,51 (noventa e sete mil, oitocentos e noventa e sais reais e cinquenta e hum centavos), a ser devidamente atualizada pelos índices oficiais de correção monetária a partir da data de elaboração dos orçamentos, ou seja, a partir de 022/08/2011 (data de entrega do laudo), acrescida da multa convencional de 2% (dois por cento), a ser computada a partir do sexagésimo dia após a data do recebimento dos avisos de sinistro, bem assim de juros moratórios legais de 18 (um por cento) ao mês". 

Em suas razões recursais, evento 1 - out10 - fls. 154/206 – JFES, a Ré sustentou a ilegitimidade ativa dos Autores. Alegou a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Aduziu que a União possui interesse em processos relativo ao Seguro Habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Argumentou que a pretensão encontra-se prescrita. No mérito, alegou que a prova pericial confirmou a existência de vícios construtivos e desgaste natural do imóveis, riscos excluídos da apólice. Aduziu que a forma de indenização no seguro habitacional é escolha do segurador. Sustentou que não há previsão de multa decendial, bem como não ser devido o arbitramento dos honorários do assistente técnico dos Apelados. 

Contrarrazões no evento 1 - out10 - fls. 257/318 – JFES.

Em suas razões recursais, evento 1 - out10 - fls. 319/322 – JFES, o Autor requereu a majoração dos honorários para o percentual de 20% sobre a condenação e, subsidiariamente, a majoração para o percentual de 15%. 

Contrarrazões no evento 1 - out10 - fls. 332/340 – JFES.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.                                                                                                                                                                /otf

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço das apelações, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827996, fixou a seguinte tese sob a sistemática de repercussão geral (Tema 1.011): 

"1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 

1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.". (Grifei)

 

No caso, em 26/11/2010, data da entrada em vigor do art. 1º da Medida Provisória 513/2010, ainda não havia sido proferida sentença de mérito.

Além disso, a SulAmérica provocou o Juízo acerca da MP 513/2010 (evento 1 - out9 - fls. 4/24 – JFES) e a própria Caixa Econômica Federal se manifestou no sentido do possível interesse da empresa pública no processo (evento 1 - out10 - fls. 89 – JFES), o que se confirmou na petição de evento 1 - out10 - fls. 344/ 347 – JFES. 

Portanto, ao invés de proferir a sentença em 15/06/2012, deveria o Juízo Estadual ter remetido os autos à Justiça Federal.

Nesse sentido, a anulação da sentença e de todos os atos subsequentes é medida que se impõe. 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da SulAmérica. Anulo a sentença proferida pelo Juízo Estadual e todos os atos subsequentes. Apelação adesiva prejudicada.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001941053v2 e do código CRC 3d95d66c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 18/07/2024, às 16:19:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 06:13:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001941054
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004093-71.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SFH. FCVS. MP 513/2010. TEMA 1.011 DO STF. PROCESSO AINDA NÃO SENTENCIADO EM 26/11/2010. REMESSA PARA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 

1. Apelação interposta pela Ré e apelação adevisa do Autor em face de sentença que julgou procedente o pedido para "condenar a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A a pagar aos autores os valores consignados nos orçamentos individuais encartados na perícia, totalizando a importância de R$ 97.896,51 (noventa e sete mil, oitocentos e noventa e sais reais e cinquenta e hum centavos), a ser devidamente atualizada pelos índices oficiais de correção monetária a partir da data de elaboração dos orçamentos, ou seja, a partir de 022/08/2011 (data de entrega do laudo), acrescida da multa convencional de 2% (dois por cento), a ser computada a partir do sexagésimo dia após a data do recebimento dos avisos de sinistro, bem assim de juros moratórios legais de 18 (um por cento) ao mês". 

2.  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827996 (Tema 1.011), fixou a  tese  no sentido de que:  "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;". 

3. No caso, em 26/11/2010, data da entrada em vigor do art. 1º da Medida Provisória 513/2010, ainda não havia sido proferida sentença de mérito.

4. Além disso, a SulAmérica provocou o Juízo acerca da MP 513/2010 e a própria Caixa Econômica Federal se manifestou no sentido do possível interesse da empresa pública no processo, o que se confirmou posteriormente. 

5. Portanto, ao invés de proferir a sentença em 15/06/2012, deveria o Juízo Estadual ter remetido os autos à Justiça Federal. Nesse sentido, a anulação da sentença e de todos os atos subsequentes é medida que se impõe. 

6. Apelação da ré parcialmente provida. Apelação adesiva prejudicada. 

 

                                                                                                   /otf

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da SulAmérica. Anulo a sentença proferida pelo Juízo Estadual e todos os atos subsequentes. Apelação adesiva prejudicada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001941054v3 e do código CRC ef07445b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 18/07/2024, às 16:19:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 06:13:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 08/07/2024

Apelação Cível Nº 5004093-71.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 13:00, a 08/07/2024, às 12:59, na sequência 127, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA SULAMÉRICA. ANULO A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL E TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES. APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 06:13:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas