Apelação Cível Nº 0007995-46.2010.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007995-46.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Exequente R. C. D. contra sentença (eventos 364, 377, 382/SJRJ), proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal ANDREA DE ARAUJO PEIXOTO, da 32ª VF/RJ, que, em Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007995-46.2010.4.02.5101/RJ, proposta em face da UNIÃO, julgou extinta a execução, considerando cumprida a obrigação de fazer e de pagar, bem como que as questões veiculadas pela parte autora, uma vez que não consta da decisão do título executivo, devem ser objeto de discussão em ação própria.
Em suas razões recursais (evento 385/SJRJ), o Apelante sustentou, em síntese, que: “A reforma encontra-se completamente equivocada no documento trazido pelo Exército no “Evento 352” (Página 2), primeiro, que a data de sua reforma é a partir de seu indevido desligamento, ou seja, 26.09.2009, porque, “a data de início da reforma por incapacidade física de militar da ativa, é o primeiro dia subsequente ao dia do desligamento do militar do serviço ativo do Exército”; Segundo, sua reforma é para ser efetivada com os proventos de Soldado Engajado (e não como consta em seu contracheque no "Evento 380" como “Soldado não engajado”), porquanto, quando da devolução dos soldos atrasados o mesmo recebeu como Soldado Engajado, vide o computo de dias de seu certificado de reservista (“Evento 1, Página 6”), e vide (“Evento 226, Página 2) dos cálculos apresentados pela ESIE, então, como que os proventos de sua reforma se dará como “Soldado não Engajado”? A Reforma do Exequente, ora Apelante, deve-se dar com os proventos correspondentes ao soldo de Soldado Engajado, vide “Item 9” do “Evento 145” (Página 2), bem como, com referência ao “Procedimento para o Efetivo Variável” (Evento 145, Página 7, “Itens E.2.8 e E.2.9” (Código 074: “Cb Ev ou Sd com mais de um ano de serviço que que tem o direito a receber o soldo de Cb ou Sd engajado por ter passado à disposição da justiça depois de já estar recebendo soldo militar com mais de 01 ano de Sv”).”
Cita jurisprudência em prol de sua tese.
Contrarrazões no evento 393/SJRJ, arguindo a União, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por serem os atos atacados decisão e não sentença. No mérito, sustentou a improcedência do recurso.
O Ministério Público Federal (Dr. CELSO DE ALBUQUERQUE SILVA), em seu parecer (evento 38/TRF2), deixou de se manifestar sobre o mérito recursal, entendendo não haver interesse público que justifique sua intervenção.
É o Relatório. Peço dia para julgamento. /lsz/
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Do Conhecimento do Recurso.
Primeiramente, impõe-se afastar a preliminar arguida pela União de inadmissibilidade do recurso de apelação por entender cabível agravo de instrumento.
No presente caso, os pronunciamentos judiciais recorridos são a reunião dos eventos 364, 377 e 382/SJRJ, em que entendeu o Juízo de Origem pelo cumprimento integral da sentença e pôs fim ao processo executório, determinando a baixa e arquivamento dos autos. Desse modo, deu por exaurida a prestação jurisdicional, se amoldando à hipótese prevista no art. 203, §1º do CPC e consistindo-se sentença. Assim, o recurso eleito pelo Recorrente (apelação) é o adequado.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao cumprimento de sentença.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.824.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. “DECISÃO” QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese em exame, em cumprimento de sentença, foi proferida decisão que acolheu as impugnações apresentadas pelo executado declarando a inexigibilidade do título. Noutras palavras, houve a extinção da fase de cumprimento de sentença. Consoante o disposto no § 1º do art. 203 do CPC/2015: "Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". (grifo nosso).
2. A parte final do § 1º do art. 203 do CPC/2015 deixa claro que a decisão que extingue a execução é uma sentença. Assim, ao se reconhecer que não há mais crédito em favor dos exequentes, na fase de cumprimento de sentença, e acolher a impugnação manejada pelo executado para declarar a inexigibilidade da obrigação não se pode negar que foi extinta a execução fundada em título judicial. Segundo disposto no artigo 1.009 do CPC: “da sentença cabe apelação”, Precedentes.
3. Agravo de Instrumento não conhecido."
(TRF2. AG. 5008609-20.2022.4.02.0000. Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES. 8ª Turma Especializada. POR UNANIMIDADE. julgado em 25/10/2022).
Conheço, pois, do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Do Mérito Recursal.
A insurgência do Apelante não procede. Senão vejamos.
Certo é que no processo de cumprimento de sentença/execução de título judicial não se pode criar novo título, nem se afigura possível modificá-lo ou ampliá-lo, sob pena de ofensa à coisa julgada, o qual se torna imutável e indiscutível, devendo-se executar o julgado tal como nele se contenha (CPC/73, arts. 467, 468, 473 e 474 - atuais arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC/15).
Assim, a execução da sentença deve observar os limites objetivos da coisa julgada, em respeito ao princípio da imutabilidade desta.
No presente caso, o título judicial assim dispõe (evento 113/SJRJ):
“(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, para determinar seja o Autor reintegrado às fileiras do Exército para tratamento de saúde até sua total recuperação. Após dois anos sendo mantido agregado como adido, deve o Autor ser reformado caso persista sua condição de incapaz, ainda que temporária, para o serviço militar ativo. Condeno a Ré a pagar ao Autor as parcelas atrasadas do soldo, a título de reintegração, desde a data do licenciamento indevido. Quanto aos juros e à correção monetária, é certo que a redação do art.1º-F, da Lei nº 9.494/97 conferida pela Lei nº11.960/09 foi declarada inconstitucional por arrastamento pelo STF, nos autos da ADI 4357, conforme Informativo Semanal nº 698 da Suprema Corte. Todavia, nos autos da Medida Cautelar em Reclamação 16745/SC, foi proferida decisão monocrática pelo Ministro Teori Zavascki, determinando a extensão da decisão cautelar proferida anteriormente pelo Ministro Luiz Fux nos autos da sobredita ADI à questão tratada, aplicando-se a redação tida por inconstitucional até que o STF manifeste-se quanto ao pedido de modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada. Assim, determino, para esse fim, seja aplicado o critério indicado, sem prejuízo de modificações que o STF posteriormente venha a introduzir em relação à matéria no âmbito do controle concentrado, as quais deverão ser imediatamente aplicadas ao caso em tela, caso o provimento jurisdicional ainda não tenha sido cumprido. DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar a imediata reintegração do Autor. Sem custas, diante da isenção legal de que goza a Ré (Lei nº 9.289/96), a qual condeno em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00. (...)” (grifo meu)
Em cumprimento ao julgado, houve a reforma do Autor com proventos de Soldado Não Engajado (evento 352-OFIC3/SJRJ). O Autor entende que a reforma deve recair sobre proventos de Soldado Engajado.
Conforme se vê da sentença (evento 113/SJRJ), consta apenas determinação de reforma do Autor, sem especificar o posto e a partir de quando. Já o Acórdão do TRF-2ª Região (evento 180-183/SJRJ), que confirmou a sentença, registra: “Assim, deve ser o Apelante agregado ao Exército na condição de adido, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava, até que, após tratamento médico adequado, seja emitido um parecer definitivo que afirme sua capacidade ou sua incapacidade laborativa.” (grifo meu)
Assim, da análise do título judicial, tem-se que o grau hierárquico que o Autor ocupava era o de soldado não engajado, vez que foi incorporado em 01/08/2008 e licenciado em 25/09/2009, conforme certificado de reservista (evento 1-OUT2), sendo certo que não houve o engajamento reclamado pela parte (soldado engajado) mas tão somente o serviço militar inicial.
Como se vê, correta a obrigação de fazer procedida pelo órgão militar, reformando o Autor com proventos correspondentes à graduação que possuía na ativa, de Soldado Não Engajado, com fulcro nos incisos II do art. 106 e III, do art. 108 (Acidente em Serviço) e art. 109, da Lei 6.880/1980 (evento 352-OFIC3/SJRJ), a partir de 22/01/2019 – data do trânsito em julgado (evento 188 – OUT65).
Ressalto conforme consta da Portaria nº 47 do Exército, a obrigação se deu “em cumprimento de Decisão Judicial” e não como “ex-officio”, como sustentado pelo Apelante em item “b” do pedido recursal.
Desse modo, diante dos requerimentos autorais, tal como dito pelo magistrado: “as questões veiculadas pela parte autora, uma vez que não consta da decisão do título executivo, devem ser objeto de discussão em ação própria.” (evento 364), bem como: “Nada a prover, diante do que já restou decidido nos autos sobre a questão, ademais, o julgado não consignou em que graduação se daria a reforma do autor, restando confirmado o cumprimento da obrigação de fazer pelo expediente do evento 352, OFI3, inclusive pelos contracheques constantes do evento 380, com proventos de soldado não engajado, dessa forma restou decidido no evento 364, não havendo nada a ser reparado.” (evento 382).
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001941109v2 e do código CRC 3f0e7b05.
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