Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002226-55.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

UNIÃO - Fazenda Nacional agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pela Exma Juíza Federal Dra MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença nº 0008138-11.2005.4.02.5101, que rejeitou a impugnação da ora agravante, sob fundamento de que "como foi realizado depósito judicial do tributo, o contribuinte tem direito a levantar o valor a ser restituído,  ainda que inferior ao total depositado, como no caso em tela, sendo certo que apenas o excedente será convertido em renda". 

Narra a recorrente que na origem "a coisa julgada formada foi no sentido de afastar a incidência do IR sobre as contribuições cujo ônus tenha sido suportado pela parte autora no período de vigência da Lei nº 7713/88, ou seja, de 01/01/1989 a 31/12/1995 (ev. 367, out8, pág. 8/13 c/c 34 até ev. 368, out29, pág. 11 e ev. 370, out11, pág. 33/34)"; e que o trânsito em julgado ocorreu em 29/11/2011.

Defende que "tendo sido os depósitos judiciais vinculados a este processo relativos a período posterior, tratam-se de valores que são devidos pela parte autora e, por conseguinte, devem ser integralmente transformados em pagamento definitivo da União"; e que "não há que se falar em dedução dos valores depositados do cálculo da execução do julgado, porque tais valores depositados, por se referirem a período não abrangido pela coisa julgada, são devidos pelos autores, motivo pelo qual devem ser integralmente transformados em pagamento definitivo. Caso contrário, haveria negativa de vigência da Lei nº 9703/98 sem qualquer fundamentação a respeito."

Ressalta que "a Lei nº 9.703/98, no inc. II do § 3º do art. 1º, determina que o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional".

Aduz que "tendo sido favorável à Fazenda Nacional a sentença transitada em julgado no sentido de que o IR incidente sobre a complementação de aposentadoria a partir de 01/01/1996 é devido, mister é a transformação em pagamento definitivo da integralidade dos depósitos realizados depois desta data", por corresponder a valor de tributo devido pelos autores-contribuintes.

Ao final, requer a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida.

Em contrarrazões, os agravados pontual que a ação originária (processo n.º 0008138-11.2005.4.02.5101) tramita desde do ano de 2005, isto é, há 19 anos.

Alega que "Com a manifestação das partes (eventos 536 e 538) quanto ao cálculo (evento 523), o valor devido aos autores/exequentes é incontroverso, foi homologado em 14.3.2023 (evento 542), há 394 dias"; e que a UNIÃO entende que o valor devido deverá ser pago por RPV/Precatório.

Argumenta que "a União manejou impugnação, ora rejeitada (evento 571), cujo objeto foi, apenas, que o pagamento do valor devido fosse efetuado por (i) precatório (rectius, RPV) (evento 556), enquanto o MM. Juízo determinou fosse por (ii) dedução do valor devido aos exequentes às expensas do IRPF depositado em contas judiciais, vinculadas ao processo, após a propositura da ação (evento 542), desde 2005". 

Ressalta ainda que não foi dos autores a iniciativa de receber o valor devido por dedução do depósito judicial, sendo esta uma controvérsia apenas entre o juízo de origem e a ora agravante.

Ao final, afimam que "os autores/exequentes acatarão o que essa 3ª Turma Especializada/TRF2 entender de direito, desde que implique no pagamento do valor devido, pelo meio mais célere, nos termos do cálculo do evento 523, seja por RPV ou dedução às expensas dos depósitos judiciais".  

Decisão monocrática indeferindo a tutela requerida pela agravante. 

Parecer do MPF manifestando pela sua não intervenção, ante a ausência de interesse público. 

Agravo interno interposto pela UNIÃO em evento 17.

Contrarrazões ao agravo interno em evento 28.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001944899v7 e do código CRC 137e5743.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 12/7/2024, às 20:43:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:39:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001944900
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002226-55.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do recurso, eis que preenchido os pressupostos de admissibilidade. 

Trata-se de Cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0008138-11. 2005.4.02.5101.

Os agravados ajuizaram Ação Ordinária (nº 2005. 51.01 008138-7), a qual foi distribuída em 29/04/2005, requerendo-se o reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda sobre a complementação da aposentadoria/pensão paga pela TELOS - Fundação EMBRATEL de Seguridade Social, pleiteando-se ainda a restituição das quantidas indevidamente desconstadas (evento 361, pág. 2 a 23). 

Sentença proferida em evento 365, pág. 19 a 22, julgando improcedentes os pedidos formulados pelos autores. 

Em seguida, os autores apresentaram recurso de apelação (evento 365, pág. 27), tendo o recurso sido parcialmente provido para declarar indevido o imposto de renda em razão das contribuições efetuadas pelo apelante no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 (evento 367, pág. 8 a 13). 

A União interpôs agravo interno (fls. 181 a 186), o qual foi desprovido (evento 367, fls. 198 a evento 368, fls. 207); interposto Recurso Especial pelos autores ( evento 368, fls. 216), tendo o Eg. STJ negado provimento (evento 369, fls. 231); e interposição de Recurso Extraordinário pela UNIÃO (fls. 236), o qual foi julgado prejudicado (evento 373, fls. 364 a 365).

O trânsito em julgado ocorreu em 25/02/2013 (página 21 do evento 373).

Decisão de homologação dos cálculos de liquidação em evento 378, fls. 499.

Em fls. 526 foi certificado o cadastramento do RPV. 

A UNIÃO se manifestou não concordando com os valores apresentados (evento 379, fls. 540).

Proferida decisão acolhendo a impugnação da UNIÃO, determinando-se a retificação dos cálculos (fls. 554).

Novos cálculos apresentados pela contadoria (evento 379, pág. 41), tendo a UNIÃO apresentado impugnação novamente (pág. 41, fls. 577).

Após, houve a interposição de Agravo de Instumento pela UNIÃO, o qual foi julgando improcedente, tendo o magistrado de origem determinado novamente a remessa dos autos à Contadoria (evento 411).

Cálculos elaborados com saldos negativos pela Contadoria, em evento 421, com manifestação de concordância por parte da UNIÃO (evento 428).

Proferida decisão em evento 440,  determinando (i) a expedição de ofício à CEF para que se obtenha o saldo das contas dos depósitos de garantia, bem como para que, após, (ii) remetam-se novamente os à Contadoria para que os cálculos sejam revistos, com a devida atualização e dedução dos referidos depósitos. 

Relação dos depósitos efetuados pelos autores, em evento 449, juntados pela CEF.

Em evento 451 foram apresentados novos cálculos pela Contadoria com valores negativos (-R$1.077.788, 20).

Determinação de expedição do precatório pela magistrado de origem em evento 467, que não se atentou ao fato de que os cálculos apresentados estavam negativos. 

A UNIÃO se manifestou em evento 475 informando que não há valores "a serem objeto de requisição a favor dos Autores, cabendo apenas a imposição da sucumbência em seu desfavor", uma vez que os cálculos apresentados pela Contadoria restaram negativos.

Após determinação de vista aos autores, que, até então, não haviam impugnado os cálculos negativos, manifestaram-se (i) no sentido de que esses fossem retificados, excluindo-se as deduções dos depósitos de garantia realizados à época de vigência da lei n.º 9.250/95, (ii) que tais valores seriam oportunamente convertidos em renda em favor da UNIÃO, e (iii) requereram dilação de prazo para apresentar novos cálculos (evento 448).

Em evento 503, os autores apresentaram os cálculos:

 

Em evento 504, há pedido de habilitação do espólio de L. F. A. P. D. S., que faleceu em 22 de novembro de 2019.

Em evento 506 foi proferida a seguinte decisão:

"I - Chamo o feito à ordem.

A decisão de liquidação foi proferida no ev.378, fls.15/16, não tendo sido interposto agravo, nem embargos à execução pela União Federal, quando da citação na forma do art.730, do CPC/1973.

Diante da discordância da União com a atualização dos valores, o feito foi por diversas vezes remetido à Contadoria.

No ev.390, fls.6/7 foram fixados novos critérios pelo Juízo e determinada a expedição de ofício a TELOS para que os valores relativos ao imposto de renda sobre complementação de aposentadoria voltassem a ser recolhidos normalmente. 

Resposta da Telos no ev.390, fls.28/29.

Novos cálculos da Contadoria no ev.451, apresentando valor negativo.

Manifestação dos exequentes nos ev.503 e 504 impugnando os cálculos e requerendo habilitação, tendo em vista o falecimento do litisconsorte L. F. A. P. D. S..

Petições da União nos ev.460 e 475.

Decido.

Inicialmente, reconsidero a decisão do ev.467 por seu evidente equívoco.

II – Os cálculos do ev.451 apontam valor negativo uma vez que, em atendimento às decisões dos ev.390, fls.6/7 e 440 deduziram o saldo das contas de garantias informados no ev.449. Entretanto, como  os depósitos foram efetuados pela TELOS de 2005 a 2017, este período extrapola o objeto dos autos.

Assim, determino nova remessa dos autos à Contadoria, unicamente para atualização dos valores homologados na decisão preclusa do ev.378, fls.15/16, consoante os critérios fixados na decisão do ev.390 fls.6/7, contra a qual não foi interposto recurso.

III - Em seguida, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias, devendo a União Federal se manifestar, inclusive, sobre o pedido de habilitação do ev.504, bem como os exequentes deverão informar seus dados bancários para futura transferência eletrônica.

Ao final, voltem conclusos, sendo certo que o valor devido aos exequentes deverá ser abatido dos saldos indicados no ev.449, com a conversão em renda em favor da União Federal do valor remanescente.  (ac)" (g.n)

Novos cálculos apresentados pela Contadoria em evento 523. 

Assim, nota-se que houve diversas remessas à Contadoria para retificação, tendo sido, por fim, os cálculos de liquidação homologados em evento 542, fixando-se o quantum debeatur em 159.956,72, atualizado até dezembro/2022.

A União apresentou exceção de pré-executividade em evento 556, requerendo "seja chamado o feito à ordem, determinando-se seja oficiada a CEF para ser transformado em pagamento definitivo da integralidade dos depósitos que são vinculados ao presente processo, sob pena de violação à coisa julgada, à Lei nº 9703/98 e ao art. 100 da CRFB/88, tudo consoante fundamentação supra."

A EPE foi rejeitada (evento 571), nos senguintes termos:

"I - Evento 556 - A União Federal, intimada na forma do artigo 535 do CPC (evento 552), para pagamento do valor de R$ 159.956,72, atualizado até dezembro de 2022, apresentou exceção de pré-executividade se insurgindo, não em relação ao quantum debeatur, mas apenas no tocante à determinação de que a quantia devida seria paga aos exequentes através do levantamento do depósito judicial do tributo. Afirmou que, como o imposto de renda teria sido depositado judicialmente entre 2005 e 2017, não haveria estrita correlação com a coisa julgada, razão pela qual postula pelo conversão em renda do numerário e que o valor devido seja pago através de precatório. 

Os exequentes se manifestaram no evento 568. Em seguida, foi certificado no evento 570 que a exceção de pré-executividade foi protocolizada no prazo da impugnação à execução.

DECIDO.

De início, tendo em vista o teor da certidão do evento 570, recebo a petição do evento 556 como impugnação à execução.

Passando a analisar o argumento da União Federal, sua rejeição é de rigor. Isso porque, como foi realizado depósito judicial do tributo, o contribuinte tem direito a levantar o valor a ser restituído,  ainda que inferior ao total depositado, como no caso em tela, sendo certo que apenas o excedente será convertido em renda.

Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO do evento 556.

II - Considerando que a declaração do evento 554 foi apresentada pelo advogado dos exequentes, sem assinatura dos mesmos, expeça-se mandado de intimação, conforme determinado no item II do evento 542, para que informem se a dívida contraída a título de honorários contratuais persiste, valendo o silêncio como anuência.

No tocante ao espólio de L. F. A. P. D. S., cuja sucessão processual foi deferida no evento 542, item I, ante ao óbito do autor não há como verificar se a dívida ainda persiste, razão pela qual indefiro o destaque, devendo eventual requerimento de pagamento dos honorários ser formulado perante ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Capital (processo nº 0328536-16.2019.8.190001). Por conseguinte, decorrido o prazo recursal, oficie-se para transferir o numerário devido ao espólio para uma conta à disposição do Juízo Orfanológico. (sp)"

A ora agravante apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 591).

Nas razões recursais, a UNIÃO alega que:

1) "os cálculos a serem considerados são os já elaborados pela Contadoria Judicial no ev. 451, calc1, pág. 2, referentes aos valores com data de 01/08/2013, totalizando como valor a ser restituído aos autores mencionados: R$ 145.968,11 em 05/2021, considerando que não houve impugnação das partes (cf. r. decisão do ev. 467)";

2) "em relação à dedução, do valor apurado como de restituição (item IV do ev. 542), da quantia depositada relativa a período em que a União saiu vencedora, a União não pode concordar com o levantamento por parte da autora, por corresponder o depósito justamente à exigência do tributo devido, no caso o IR  sendo imperioso determinar seja oficiada a CEF para ser transformado em pagamento definitivo da integralidade dos depósitos que são vinculados ao presente processo, sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CRFB/88), à Lei nº 9703/98 e ao art. 100 da CRFB/88, tudo consoante fundamentação supra" (g.n); e

3) "descabida é a “transferência eletrônica, nos termos do art. 906, do NCPC, dos valores depositados pela TELOS, cujos extratos se encontram no ev. 449, para as contas bancárias dos autores, indicadas no ev. 536” (parte final do item IV do ev. 542), porque a quantia depositada corresponde a valores de IR devidos pelos autores, NÃO tendo sido abrangida pela procedência do pedido autoral, como explicitado supra"; 

 Ao final, a recorrente requer "seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja oficiada a CEF para ser transformado em pagamento definitivo da integralidade dos depósitos que são vinculados ao presente processo, sob pena de violação à coisa julgada, à Lei nº 9703/98 e ao art. 100 da CRFB/88, tudo consoante fundamentação supra".  

Pois bem.

Compulsando os autos, é possível verificar que os valores apresentados pela Contadoria em evento 451 estão negativos, pois foram deduzidos dos saldos das contas de garantia. Os depósitos foram efetuados entre os anos 2005 e 2017 e são referentes ao IR sobre o complemento de aposentadoria. 

Ressalto que os autores requereram a retificação dos cálculos, argumentando que os depósitos foram realizados à época de vigência da lei n.º 9.250/95, bem como que tais valores seriam oportunamente convertidos em renda em favor da UNIÃO (evento 448).

Confira-se:

Desta forma, verifico que o cerne da questão é:

1) definir a quem pertence os valores depositados judicialmente entre 2005 e 2017;

2) qual cálculo apresentado pela contadoria é o correto;

3) como os autores receberão os valores (Precatório, RPV ou depósito judicial).

Nos autos da ação ordinária em questão, os autores pleitearam o reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda sobre a complementação da aposentadoria/pensão paga pela TELOS - Fundação EMBRATEL de Seguridade Social, pleiteando-se ainda a restituição das quantidas indevidamente desconstadas (evento 361, pág. 2 a 23).

O pedido foi julgado procedente em relação ao período de 01/01/1989 a 31/12/1995 (período de vigência da Lei nº 7713/88). 

Conforme relatórios apresentados em evento 449 pela Caixa Econômica Federal, tratam-se de depósitos realizados entre 2005 e 2017.

Assim, de fato, tais depósitos não compreendem o período objeto da Ação Ordinária. 

Percebe-se ainda que os autores em momento algum se opuseram à conversão em renda em favor da UNIÃO no que tange aos referidos depósitos (evento 448).

Outrossim, em contrarrazões, os agravados defendem apenas que os cálculos corretos seriam aqueles em evento 523, os quais foram retificados para deduzir os depósitos judicias em questão e foram homologados pela decisão de evento 542. 

Desta forma, os valores depositados (evento 449) deverão ser convertidos em renda em favor da UNIÃO.

Logo, os valores a serem levantados pelos autores são aqueles os quais foram homologados em evento 542.

Por fim, os autores também não se opuseram quanto à forma a que receberão as quantias em debate.

"13- Pelo exposto, os autores/exequentes acatarão o que essa 3ª Turma Especializada/TRF2 entender de direito, desde que implique no pagamento do valor devido, pelo meio mais célere, nos termos do cálculo do evento 523, seja por RPV ou dedução às expensas dos depósitos judiciais". 

Assim, entendo que os autores deverão receber tais valores mediante restituição direta pela via do precatório ou de RPV.

Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. BISIN IDEM. RESTITUIÇÃO PELA VIA DO PRECATÓRIO. OPÇÃO DOCONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBREPRESTAÇÕES VINCENDAS DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADEDE COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. 1. O contribuinte pode optar por receber o valor decorrente da dúplice incidência do imposto de renda sobre as contribuições no período dejaneiro/89 a dezembro/95 e sobre a complementação de aposentadoria medianterestituição direta pela via do precatório ou de RPV. Reformado o acórdão recorrido, que previa isenção permanente do imposto de renda sobre parcelada complementação de aposentadoria. 2. A adoção da sistemática da restituição por precatórionão exclui a possibilidade de a União arguir compensação durante ocumprimento da sentença, conforme Súmula nº 394 do STJ, computando-seeventual restituição administrativa de tributo com base nas declaraçõesde ajuste anual. 3. Incidente parcialmente provido. 4. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos queversarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamentedevolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequemo acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimentointerno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federalem 24/10/2011.

(TNU - PEDILEF: 200671500101018, Relator: JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 16/08/2012, Data de Publicação: DOU 31/08/2012) (g.n)

Conclusão

O saldo dos depósitos efetuados por TELOS deverão ser convertidos em renda em favor da UNIÃO; e deverá ser expedido RPV ou precatório, quanto aos valores homologados pela decisão de evento 542, em favor dos autores. 

Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, bem como julgar prejudicado o agravo interno, ambos interpostos pela UNIÃO - Fazenda Nacional. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001944900v51 e do código CRC 2e489cdb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 25/7/2024, às 15:14:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:39:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001944901
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002226-55.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Imposto de Renda sobre complementação de aposentadoria até 12/1995. homologação de cálculos. rpv. PRECATÓRIO. 

1. Nos autos da ação ordinária em questão, os autores pleitearam o reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda sobre a complementação da aposentadoria/pensão paga por TELOS - Fundação EMBRATEL de Seguridade Social, pleiteando-se ainda a restituição das quantidas indevidamente desconstadas (evento 361, pág. 2 a 23). Tal pedido foi julgado procedente em relação ao período de 01/01/1989 a 31/12/1995 (período de vigência da Lei nº 7713/88). 

2. Conforme relatórios apresentados em evento 449 pela Caixa Econômica Federal, tratam-se de depósitos realizados entre 2005 e 2017. Assim, de fato, tais depósitos não compreendem o período objeto da Ação Ordinária.

3. Percebe-se ainda que os autores em momento algum se opuseram à conversão em renda em favor da UNIÃO no que tange aos referidos depósitos (evento 448), bem como, nas contrarrazões deste recurso, defendem apenas que os cálculos corretos são aqueles em evento 523, os quais foram retificados para deduzir os depósitos judicias em questão e homologados pela decisão de evento 542. Assim, os valores depositados (evento 449) deverão ser convertidos em renda em favor da UNIÃO.

4. Logo, os valores a serem levantados pelos autores são aqueles os quais foram homologados em evento 542.

5. Por fim, os autores também não se opuseram quanto à forma a que receberão os seus valores. Assim, entendo que os agravados deverão receber tais valores mediante restituição direta pela via do precatório ou de RPV (PRECEDENTE: TNU - PEDILEF: 200671500101018, Relator: JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 16/08/2012, Data de Publicação: DOU 31/08/2012)

6. Conclusão: O saldo dos depósitos efetuados por TELOS deverão ser convertidos em renda em favor da UNIÃO; bem como deverá ser expedido RPV ou precatório quanto aos valores homologados pela decisão de evento 542 em favor dos autores.

7. Agravo de instrumento provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, bem como julgar prejudicado o agravo interno, ambos interpostos pela UNIÃO - Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001944901v6 e do código CRC f98382e7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 25/7/2024, às 15:14:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:39:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/07/2024 A 22/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002226-55.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/07/2024, às 13:00, a 22/07/2024, às 12:59, na sequência 157, disponibilizada no DE de 28/06/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, AMBOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:39:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas