Agravo de Instrumento Nº 5002226-55.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
UNIÃO - Fazenda Nacional agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pela Exma Juíza Federal Dra MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença nº 0008138-11.2005.4.02.5101, que rejeitou a impugnação da ora agravante, sob fundamento de que "como foi realizado depósito judicial do tributo, o contribuinte tem direito a levantar o valor a ser restituído, ainda que inferior ao total depositado, como no caso em tela, sendo certo que apenas o excedente será convertido em renda".
Narra a recorrente que na origem "a coisa julgada formada foi no sentido de afastar a incidência do IR sobre as contribuições cujo ônus tenha sido suportado pela parte autora no período de vigência da Lei nº 7713/88, ou seja, de 01/01/1989 a 31/12/1995 (ev. 367, out8, pág. 8/13 c/c 34 até ev. 368, out29, pág. 11 e ev. 370, out11, pág. 33/34)"; e que o trânsito em julgado ocorreu em 29/11/2011.
Defende que "tendo sido os depósitos judiciais vinculados a este processo relativos a período posterior, tratam-se de valores que são devidos pela parte autora e, por conseguinte, devem ser integralmente transformados em pagamento definitivo da União"; e que "não há que se falar em dedução dos valores depositados do cálculo da execução do julgado, porque tais valores depositados, por se referirem a período não abrangido pela coisa julgada, são devidos pelos autores, motivo pelo qual devem ser integralmente transformados em pagamento definitivo. Caso contrário, haveria negativa de vigência da Lei nº 9703/98 sem qualquer fundamentação a respeito."
Ressalta que "a Lei nº 9.703/98, no inc. II do § 3º do art. 1º, determina que o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional".
Aduz que "tendo sido favorável à Fazenda Nacional a sentença transitada em julgado no sentido de que o IR incidente sobre a complementação de aposentadoria a partir de 01/01/1996 é devido, mister é a transformação em pagamento definitivo da integralidade dos depósitos realizados depois desta data", por corresponder a valor de tributo devido pelos autores-contribuintes.
Ao final, requer a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Em contrarrazões, os agravados pontual que a ação originária (processo n.º 0008138-11.2005.4.02.5101) tramita desde do ano de 2005, isto é, há 19 anos.
Alega que "Com a manifestação das partes (eventos 536 e 538) quanto ao cálculo (evento 523), o valor devido aos autores/exequentes é incontroverso, foi homologado em 14.3.2023 (evento 542), há 394 dias"; e que a UNIÃO entende que o valor devido deverá ser pago por RPV/Precatório.
Argumenta que "a União manejou impugnação, ora rejeitada (evento 571), cujo objeto foi, apenas, que o pagamento do valor devido fosse efetuado por (i) precatório (rectius, RPV) (evento 556), enquanto o MM. Juízo determinou fosse por (ii) dedução do valor devido aos exequentes às expensas do IRPF depositado em contas judiciais, vinculadas ao processo, após a propositura da ação (evento 542), desde 2005".
Ressalta ainda que não foi dos autores a iniciativa de receber o valor devido por dedução do depósito judicial, sendo esta uma controvérsia apenas entre o juízo de origem e a ora agravante.
Ao final, afimam que "os autores/exequentes acatarão o que essa 3ª Turma Especializada/TRF2 entender de direito, desde que implique no pagamento do valor devido, pelo meio mais célere, nos termos do cálculo do evento 523, seja por RPV ou dedução às expensas dos depósitos judiciais".
Decisão monocrática indeferindo a tutela requerida pela agravante.
Parecer do MPF manifestando pela sua não intervenção, ante a ausência de interesse público.
Agravo interno interposto pela UNIÃO em evento 17.
Contrarrazões ao agravo interno em evento 28.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001944899v7 e do código CRC 137e5743.
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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 12/7/2024, às 20:43:49