Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001307-76.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por L. P. em face da sentença (evento 1, SENT3 – fls. 28/33) prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de Venda Nova do Imigrante - ES, pela qual julgou-se improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Pedido este que objetivou a concessão do benefício de Aposentadoria Rural.

Na sentença recorrida, rejeitou-se a pretensão autoral com a motivação de que a parte autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I do CPC, no sentido da comprovação de que exerceu o seu labor rural por todo o período trabalhado, o que, na verdade, se deu, em vista dos documentos juntados aos autos, intercalado com o trabalho urbano.

Em suas razões recursais (evento 1, SENT3 – fls. 07/26), a parte autora requer a reforma da sentença proferida, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural desempenhada em regime de economia familiar e individual, nos períodos de 14/12/1967 a 23/04/1978, 10/03/1982 a 29/09/1987, 01/06/1989 a 31/08/1990, 01/09/1990 a 31/05/2009 e 26/02/2010 a 27/04/2021, com destaque para o reconhecimento parcial pelo INSS do período de 31/12/2007 a 09/07/2020, e, assim, concedida a aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 12/03/2020.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001946052v2 e do código CRC fbcf9a6b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 17/6/2024, às 12:24:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:41:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001946053
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001307-76.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conforme o relatório, Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença pela qual julgou-se improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Pedido este que objetivou a concessão do benefício de Aposentadoria Rural. Sendo que, na sentença recorrida, rejeitou-se a pretensão autoral com a motivação de que a parte autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I do CPC, no sentido da comprovação de que exerceu o seu labor rural por todo o período trabalhado, o que, na verdade, se deu, em vista dos documentos juntados aos autos, intercalado com o trabalho urbano.

 

DO MÉRITO DO PEDIDO

A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, no art. 201, §7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei n. 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício.

Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade.

Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos.

É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do aludido sistema.

O art. 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

 

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além daqueles ali previstos.

Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

No caso concreto, alegou o apelante serem suficientes os seguintes documentos, como comprovadores da atividade rural exercida:

- Certidão cartorária comprovando que o pai do segurado era trabalhador rural proprietário desde, pelo menos, a data de 19/10/1944 (inciso XVII do artigo 54 da IN 77/2015;

- Certificados de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA com a indicação do pai do Segurado como proprietário de imóvel rural dos anos de 1990 e 1991 (inciso III do artigo 47 da IN 77/2015);

- Certidão de nascimento da irmã do requerente, Sra. Angélica, com a qualificação do seu pai como lavrador, lavrada em 25/10/1967 (inciso III do artigo 54 da IN 77/2015);

- Certidão de nascimento da irmã do requerente, Sra. Cláudia, com a qualificação do seu pai como lavrador, lavrada em 20/08/1969 (inciso III do artigo 54 da IN 77/2015);

- Fichas de matrícula escolar dos irmãos do requerente com a qualificação do seu pai como lavrador, com datas de matrícula e renovação de 20/11/1976 a 10/11/1978 (inciso VIII do artigo 54 da IN 77/2015);

- Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR do exercício de 2019 em nome do requerente (inciso IX do artigo 47 da IN 77/2015);

- Notas fiscais de produtor rural emitidas pelo requerente nas datas de 30/04/2019 a 05/01/2020 (inciso IV do artigo 47 da IN 77/2015);

- Termo de homologação parcial da atividade rural alegada pelo INSS, mais especificamente o período de 31/12/2007 a 09/07/2020.

 

Constata-se que os documentos juntados pelo autor não demonstram, de forma objetiva, que ele próprio esteve de forma contínua e inequívoca em atividade de labor rurícula, eis que as informações referem-se apenas ao seu pai e irmãos.

Neste sentido é que, na sentença recorrida, o magistrado de 1º grau assim fundamentou a sua conclusão:

…

Todavia, in concreto, compulsando os autos, entendo que as peças arroladas pelo autor em sua exordial não se mostram suficientes à comprovação do período de carência exigido, tampouco consubstanciam elementos bastantes a uma justificação administrativa procedente.

Isso porque, muito embora seja factível a complementação de documentos insubsistentes pela prova oral produzida em Juízo, é evidente que ao menos o início da prova material razoável deve ser apresentado pela parte interessada, consoante entendimento do STJ (vide o AgRg no REsp 735615/PB).

Analisando o início de prova material acostado, não compreendo que esse hiato de mais de três décadas esteja de fato suficientemente comprovado por início razoável de prova material, uma vez que os documentos contemporâneos ao período de labor alegado, apresentados junto à inicial, não dialogam com a atividade de rurícola alegada pela parte autora.

O alegado período de carência foi descontínuo e segundo narrativa autoral deu-se entre 14 de dezembro de 1967 a 23 de abril de 1978, 10 de março de 1982 a 29 de setembro de 1987, 1º de junho de 1989 a 31 de agosto de 1990, 1º de setembro de 1990 a 31 de maio de 2009 e 26 fevereiro de 2010 a 18 de outubro de 2021.

Todavia, temos um imenso vácuo probatório, já que a certidão de casamento do autor (ID 9803282) o qualifica como representante comercial (a rigor, um labor em condições alheias à rural), vindo a corroborar os extratos de CNIS de ID 9803282 e ID 9803280, no sentido de que o autor, além de proprietário rural, vinculou-se à previdência social em modalidades diversas de segurado, ou seja, desde empregado até segurado autônomo.

A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal (AgInt no AREsp 1.939.810/SP). Todavia, pelos registros trazidos apresentados pelo autor, no ID 9803274, extraem-se que o requerente vinculou-se à atividade urbana e assalariada, além de ser proprietário rural, a indicar rendimentos que descaracterizam o regime de economia familiar face ao labor urbano perene.

…

                                                                                           (Grifado)

 

Objetivamente, caberia à parte autora, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, (art. 373, I do CPC), entretanto, diante dos documentos juntados aos autos, concluo no mesmo sentido do julgado de 1º grau, qual seja, de que não houve, de fato, a comprovação de que a atividade rurícola por ele exercida se deu de forma contínua por todo o período alegado e necessário à comprovação do direito pleiteado, o que conduzirá, portanto, ao não acolhimento de seu recurso.

Assim considerando, diante dos sólidos fundamentos da sentença, a mesma deverá ser mantida.

 

Majoro a verba de sucumbência em 1% na forma do art. 85, § 11 do CPC.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001946053v2 e do código CRC 4a7c4080.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 17/6/2024, às 12:25:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:41:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001946054
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001307-76.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 106 DA Lei n. 8.213/91. ROL DE DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A ATIVIDADE RURAL EXERCIDA DE FORMA CONTÍNUA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE CUMPRAM OS REQUISITOS EXPRESSOS NO ART. 373, I DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. Conforme o relatório, Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença pela qual julgou-se improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Pedido este que objetivou a concessão do benefício de Aposentadoria Rural. Sendo que, na sentença recorrida, rejeitou-se a pretensão autoral com a motivação de que a parte autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I do CPC, no sentido da comprovação de que exerceu o seu labor rural por todo o período trabalhado, o que, na verdade, se deu, em vista dos documentos juntados aos autos, intercalado com o trabalho urbano.

II. Quanto ao mérito, a aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, no art. 201, §7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei n. 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício. Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade. Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos. É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do aludido sistema.

III. Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além daqueles ali previstos. Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

IV. No caso concreto, alegou o apelante serem suficientes os seguintes documentos, como comprovadores da atividade rural exercida: Certidão cartorária comprovando que o pai do segurado era trabalhador rural proprietário desde, pelo menos, a data de 19/10/1944 (inciso XVII do artigo 54 da IN 77/2015; Certificados de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA com a indicação do pai do Segurado como proprietário de imóvel rural dos anos de 1990 e 1991 (inciso III do artigo 47 da IN 77/2015); Certidão de nascimento da irmã do requerente, Sra. Angélica, com a qualificação do seu pai como lavrador, lavrada em 25/10/1967 (inciso III do artigo 54 da IN 77/2015); Certidão de nascimento da irmã do requerente, Sra. Cláudia, com a qualificação do seu pai como lavrador, lavrada em 20/08/1969 (inciso III do artigo 54 da IN 77/2015); Fichas de matrícula escolar dos irmãos do requerente com a qualificação do seu pai como lavrador, com datas de matrícula e renovação de 20/11/1976 a 10/11/1978 (inciso VIII do artigo 54 da IN 77/2015); Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR do exercício de 2019 em nome do requerente (inciso IX do artigo 47 da IN 77/2015); Notas fiscais de produtor rural emitidas pelo requerente nas datas de 30/04/2019 a 05/01/2020 (inciso IV do artigo 47 da IN 77/2015); Termo de homologação parcial da atividade rural alegada pelo INSS, mais especificamente o período de 31/12/2007 a 09/07/2020.

V. Constata-se que os documentos juntados pelo autor não demonstram, de forma objetiva, que ele próprio esteve de forma contínua e inequívoca em atividade de labor rurícula, eis que as informações referem-se apenas ao seu pai e irmãos. Neste sentido é que, na sentença recorrida, o magistrado de 1º grau assim fundamentou a sua conclusão: … . Todavia, in concreto, compulsando os autos, entendo que as peças arroladas pelo autor em sua exordial não se mostram suficientes à comprovação do período de carência exigido, tampouco consubstanciam elementos bastantes a uma justificação administrativa procedente. Isso porque, muito embora seja factível a complementação de documentos insubsistentes pela prova oral produzida em Juízo, é evidente que ao menos o início da prova material razoável deve ser apresentado pela parte interessada, consoante entendimento do STJ (vide o AgRg no REsp 735615/PB). Analisando o início de prova material acostado, não compreendo que esse hiato de mais de três décadas esteja de fato suficientemente comprovado por início razoável de prova material, uma vez que os documentos contemporâneos ao período de labor alegado, apresentados junto à inicial, não dialogam com a atividade de rurícola alegada pela parte autora. O alegado período de carência foi descontínuo e segundo narrativa autoral deu-se entre 14 de dezembro de 1967 a 23 de abril de 1978, 10 de março de 1982 a 29 de setembro de 1987, 1º de junho de 1989 a 31 de agosto de 1990, 1º de setembro de 1990 a 31 de maio de 2009 e 26 fevereiro de 2010 a 18 de outubro de 2021. Todavia, temos um imenso vácuo probatório, já que a certidão de casamento do autor (ID 9803282) o qualifica como representante comercial (a rigor, um labor em condições alheias à rural), vindo a corroborar os extratos de CNIS de ID 9803282 e ID 9803280, no sentido de que o autor, além de proprietário rural, vinculou-se à previdência social em modalidades diversas de segurado, ou seja, desde empregado até segurado autônomo. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal (AgInt no AREsp 1.939.810/SP). Todavia, pelos registros trazidos apresentados pelo autor, no ID 9803274, extraem-se que o requerente vinculou-se à atividade urbana e assalariada, além de ser proprietário rural, a indicar rendimentos que descaracterizam o regime de economia familiar face ao labor urbano perene. … .

VI. Objetivamente, caberia à parte autora, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, (art. 373, I do CPC), entretanto, diante dos documentos juntados aos autos, concluo no mesmo sentido do julgado de 1º grau, qual seja, de que não houve, de fato, a comprovação de que a atividade rurícola por ele exercida se deu de forma contínua por todo o período alegado e necessário à comprovação do direito pleiteado, o que conduzirá, portanto, ao não acolhimento de seu recurso. Assim considerando, diante dos sólidos fundamentos da sentença, a mesma deverá ser mantida.

VII. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001946054v3 e do código CRC 001e29fd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 22/7/2024, às 13:19:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:41:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5001307-76.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 13:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 117, disponibilizada no DE de 25/06/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:41:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas