Apelação Cível Nº 5001307-76.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por L. P. em face da sentença ( – fls. 28/33) prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de Venda Nova do Imigrante - ES, pela qual julgou-se improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Pedido este que objetivou a concessão do benefício de Aposentadoria Rural.
Na sentença recorrida, rejeitou-se a pretensão autoral com a motivação de que a parte autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I do CPC, no sentido da comprovação de que exerceu o seu labor rural por todo o período trabalhado, o que, na verdade, se deu, em vista dos documentos juntados aos autos, intercalado com o trabalho urbano.
Em suas razões recursais ( – fls. 07/26), a parte autora requer a reforma da sentença proferida, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural desempenhada em regime de economia familiar e individual, nos períodos de 14/12/1967 a 23/04/1978, 10/03/1982 a 29/09/1987, 01/06/1989 a 31/08/1990, 01/09/1990 a 31/05/2009 e 26/02/2010 a 27/04/2021, com destaque para o reconhecimento parcial pelo INSS do período de 31/12/2007 a 09/07/2020, e, assim, concedida a aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 12/03/2020.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001946052v2 e do código CRC fbcf9a6b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 17/6/2024, às 12:24:47