Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007176-04.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de Apelação interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN) contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na presente ação, de forma a ‘condenar a ré a reduzir a carga horária do autor, tal como previsto no art. 1º da Lei n. 1.234/50, para 24 (vinte e quatro horas semanais)’. 

A Apelante sustenta que o regime jurídico único não admitiria a sua integração com outros diplomas legais que não a própria Lei nº 8.112/90, sem prejuízo do fato de que a matéria restou expressamente tratada. 

Alega, ademais, que o Apelado não teria demonstrado que operou diretamente com Raio-X e substâncias radioativas durante todo o período. 

Aduz, ainda, que o cálculo das horas extras que porventura sejam reconhecidas deveria ter como base simplesmente a remuneração do servidor, não acrescida de quaisquer acréscimos. 

Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (evento 34). 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001946309v2 e do código CRC 203cc254.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007176-04.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de Apelação. 

Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de redução da jornada de trabalho do Apelante de 40 (quarenta) para 24 (vinte e quatro) horas semanais, tendo em vista que exerceria suas funções com a constante presença de elementos radioativos. 

A Lei nº 1.234/50, no art. 1º, ‘a’, estabelece que ‘todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho’. 

Ademais, o art. 19, §2º, da Lei nº 8.112/90, abaixo transcrito, afirma que este diploma legal não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais. 

Art. 19.  Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

§1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. 

Nesse sentido, tem-se que a jurisprudência do STJ permite a redução da carga horária, desde que verificada a exposição a substâncias radioativas. Confira-se: 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTATO COM APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. LEI N. 1.234/50. DIREITO A REGIME MÁXIMO DE VINTE E QUATRO HORAS SEMANAIS DE TRABALHO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando, dentre outros pedidos, compelir a ré a reduzir a carga horária semanal dos requerentes nos termos do art. 1°, a, da Lei n. 1.234/50 e em conformidade com o art. 19, § 2°, da Lei n. 8.112/90. Em sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para indeferir o pleito inicial. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial e aos embargos de declaração da parte ora agravada.

II - Discute-se nos autos a possibilidade de redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 24 (vinte e quatro) horas semanais de servidor que atua, de forma habitual, exposto à radiação, conforme o disposto no art. 1º da Lei n. 1.234/50.

III - Nos termos do art. 19, caput, da Lei n. 8.112/90, os servidores públicos cumprirão jornada de trabalho de duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais. Contudo, o seu § 2º excepciona a adoção de jornada laboral diferenciada para os servidores públicos submetidos à legislação especial.

IV - Da mesma forma, entende-se, mutatis mutandis, pela não revogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691/91, dada a especialidade daquela.

V - Na hipótese, conforme a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal, observa-se que é o caso da aplicação do art. 1º da Lei n. 1.234/50, a qual estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho. Nesse sentido:
REsp 1.666.513/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017 e AgInt no REsp 1.569.119/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.

VI - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial e que determinou, após embargos de declaração, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se prossiga o julgamento das questões da apelação.
VII - Agravo interno improvido. (AGINT NOS EDCL NOS EDCL NO ARESP 1324466/RJ, MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE 21/09/2020) 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CNEN. APLICAÇÃO DA LEI 1.234/50. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO DIRETA E PERMANENTE A RAIOS X. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Discute-se nos autos a possibilidade de redução da jornada de trabalho de 40 para 24 horas semanais de servidor que atua, de forma habitual, exposto à radiação, conforme o disposto no art. 1º da Lei 1.234/50.

2. Nos termos do art. 19, caput, da Lei 8.112/90, os servidores públicos cumprirão jornada de trabalho de duração máxima de 40 horas semanais. Contudo, o seu § 2º excepciona a adoção de jornada laboral diferenciada para os servidores públicos submetidos a legislação especial.

3. O art. 1º da Lei 1.234/50 estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho.

4. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com as provas dos autos, expressamente consignou que o autor exerce cargo público que o expõe habitualmente a raios X e substâncias radioativas. Desse modo, modificar o acórdão recorrido para afastar a aplicação da referida lei como pretende a ora agravante requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AGINT NO RESP 1569119/SP, MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 15/04/2016) 

Na hipótese vertente, depreende-se que o Apelado é funcionário público federal, ocupando o cargo de Técnico e possui contato, direta e habitualmente, com substâncias radioativas. Verifica-se, ainda, que frui férias semestrais de vinte dias corridos, bem como percebe o adicional de radiação ionizante (evento 01). 

Além disso, a documentação acostada aos presentes autos permite a verificação de que o Apelado é exposto à radiação, fato esse, inclusive, expressamente admitido pela Administração Pública, pois afirmou, em 2022, que ‘o servidor tem estado normalmente exposto às radiações ionizantes, possuindo Histórico de Dose com início em junho/1986 até atualmente’ (evento 19). 

Conforme adequadamente destacado pelo juízo a quo: 

‘Tal prova, aliada à documentação apresentada pelo autor com a inicial (evento 1 – OUT36), notadamente o constante da fl. 14, a expressamente consignar que o mesmo fora designado para “operar direta, obrigatória e habitualmente com raios-X e substâncias radioativas, junto a fontes de irradiação, como parte integrante das atribuições do cargo ou função que exerce, em área controlada”, confere veracidade às alegações expendidas na inicial, no sentido de que faz jus à carga horária reduzida pleiteada.

Documentos recentes apresentados pela ré noticiam que, atualmente, o servidor continua exercendo suas funções no mesmo local, qual seja, depósito de rejeitos, mesmo local classificado, no documento apresentado no evento 1 – OUT36 - fls. 09/11, como sujeito a radiação, não havendo prova de modificação da situação laboral do demandante’ 

Assim, conclui-se que o Apelante, por exercer com habitualidade atividades que o expõe a contato direto com substâncias radioativas, faz jus à jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais. 

Outro não é o entendimento desta Turma Especializada. Confira-se: 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. LEI Nº 1.234/50. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. HORAS EXCEDENTES. LIMITE DE 2 HORAS DIÁRIAS.

1. A jornada de trabalho dos servidores que operam diretamente com substâncias radioativas rege-se pelo art. 1º da Lei nº 1.234/50, com fundamento no critério da especialidade, na forma do art.19, §2º, da Lei nº 8.112/90.

2. Na hipótese vertente, depreende-se que a Apelante é funcionária pública federal, ocupando o cargo de Tecnologista e tendo contato, direta e habitualmente, com substâncias radioativas. Verifica-se, ainda, que ela frui férias semestrais de vinte dias corridos, bem como percebe o adicional de radiação ionizante e também a gratificação de raios-x.

3. O pagamento retroativo das horas extras que excederam a jornada semanal prevista na Lei nº 1.234/50 deve ser limitado a, no máximo, duas horas extras diárias, consoante permitem os arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/90, descabendo ao Judiciário determinar o pagamento de vantagem sem previsão legal.

4. Apelação de TANIRA GIARA MELLO a qual se dá parcial provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035128-26.2020.4.02.5101/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 05/07/23) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. CNEN. EXPOSIÇÃO A ELEMENTOS RADIOATIVOS. JORNADA DE TRABALHO DE 40H SEMANAIS. REDUÇÃO. CABIMENTO. LEI 1.234/50. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO. ARTS. 73 E 74 DA LEI 8.112/90. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Cinge-se a controvérsia: (i) à duração da jornada de trabalho de servidores públicos federais que laboram com fontes emissoras de radiações ionizantes, desenvolvendo trabalhos com raios X ou substâncias radioativas e (ii) ao pagamento das horas extras trabalhadas, com os reflexos advindos, referentes aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação.

2. A jornada de trabalho dos servidores que operam diretamente com raios x e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, rege-se pelo art. 1º da Lei nº 1.234/50, com fundamento no critério da especialidade, na forma do art.19, § 2º, da Lei nº 8.112/90.

3. Resta comprovado nos autos que a autora exerce com habitualidade atividades que a expõem a contato direto com substâncias radioativas.

4. O STJ vem admitindo a redução da jornada de trabalho dos servidores que exercem atividades laborais sob constante exposição a elementos radioativos (AgInt no REsp 1.569.119/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/04/2016, e AgRg no REsp 1.117.692/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 08/10/2015).

5. O pagamento retroativo das horas extras que excederam a jornada semanal prevista na Lei nº 1.234/50 deve ser limitado a, no máximo, duas horas extras diárias, com acréscimo de 50% por serviço extraordinário, consoante permitem os artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112/90, descabendo ao Judiciário determinar o pagamento de vantagem sem previsão legal. Precedentes desta Turma Julgadora.

6. As duas horas diárias exercidas a mais não devem refletir sobre o valor do repouso semanal remunerado, das férias e da gratificação natalina, pois tais direitos são previstos na CLT, não atingindo os servidores regidos pela Lei nº 8.112/1990.

7. Em observância à sucumbência recíproca, a autora deve ser condenada ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, assim como a ré deve ser condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto nos §§ 3º e 14 do artigo 85 do CPC de 2015.

8. Remessa necessária e apelos conhecidos e parcialmente providos. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5100411-30.2019.4.02.5101/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 03/11/21) 

Dessa forma, caracterizada a redução da jornada semanal, caberá o pagamento de horas extraordinárias. Contudo, estas devem ser limitadas a 2 (duas) horas por jornada, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/90, abaixo transcritos: 

Art. 73.  O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. 

Art. 74.  Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. 

A indenização devida é limitada porque não cabe ao Poder Judiciário determinar o pagamento de vantagem além da expressa previsão legal. Confira-se: 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EXPOSIÇÃO A SUBSTANCIAS RADIOATIVAS. REDUÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A SEREM PAGAS.

1. A Constituição de 1988 limitou a jornada máxima dos trabalhadores em geral (art. 7º, XIII) e dos servidores públicos (art. 39, § 3º) estabelecendo garantia mínima, o que não afasta outras estabelecidas pelo legislador infraconstitucional. Não houve, além disso, revogação pela Lei nº 8.112/1990, que no art. 19 estabeleceu a jornada de 40 horas semanais para os servidores público federais, ressalvando, no § 2º do referido dispositivo, a duração de trabalho estabelecida por leis especiais.

2. O documento FITAR demonstra que os autores exercem, com habitualidade, atividades em contato direto com raios x, além de receberem o respectivo adicional e gozarem de férias de 20 dias semestrais. Portanto, é devida a jornada de 24 horas semanais, que prevalece sobre a jornada de 40 horas estabelecida para os servidores da Carreira de Ciência de Tecnologia, em razão do critério da especialidade.

3. O pagamento retroativo das horas extras que excederam a jornada semanal previstas na Lei nº 1.234/50 deve ser limitado a no máximo duas horas extras diárias, uma vez que o artigo 74 da Lei nº 8.112/1990 somente permite a remuneração por serviço extraordinário no limite máximo de duas horas por jornada, não competindo ao Judiciário determinar o pagamento de vantagem sem previsão legal, em usurpação à competência própria do Poder Legislativo.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, com repercussão geral, ocorrido em 20/09/2017, publicado em 20/11/2017, por maioria, julgou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, devendo prevalecer o IPCA-E, conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

5. Apelação da CNEN desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 2013.51.01.117459-0, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO 12/02/19) 

 

ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO A ELEMENTOS RADIOATIVOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 24 (VINTE E QUATRO) HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. ART. 1º, "A", DA LEI 1.234/50. INSALUBRIDADE COMPROVADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ARTS. 73º E 74º DA LEI 8.112/90.

1. A jornada de trabalho dos servidores que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, rege-se pelo comando do art. 1º, "a", da Lei nº 1.234/50, com fundamento no critério da especialidade, na forma do art. 19, § 2º, da Lei nº 8.112/90. Precedentes.

2. Evidenciando-se a exposição por parte do servidor a elementos radioativos, de forma direta e permanente, é devido o pagamento das horas extraordinárias, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei 8.112/90, ou seja, com a incidência do percentual de 50% em relação à hora normal, respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada, e repercussões daí advindas no repouso semanal remunerado, nas férias e gratificação natalina, a teor do artigo 74, in fine, da Lei 8.112/90. Precedentes.  

3. O STF, em julgamento concluído em 25/03/2015, nos autos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, posicionou-se no sentido de que deve ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/03/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Contudo, a Suprema Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015) pelo Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da  Lei 11.960/2009, na parte em que rege os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo em  vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o aludido dispositivo infraconstitucional. Destarte, a atualização monetária dos atrasados devem observar, após o advento da Lei 11.960/2009, os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança.

4. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 2013.51.01.117367-5, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ JOSÉ ANTONIO NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO 05/07/17) 

Assim sendo, o pagamento do que deixou de ser pago a título de adicional deve se dar por jornada extraordinária de trabalho, e não pela diferença total das horas. Logo, a liquidação não se dará por 16 (dezesseis) horas semanais, mas sim por 10 (dez) horas semanais (resultantes da soma de 2 horas diárias por jornada semanal). 

Ademais, as 02 (duas) horas diárias que foram exercidas a mais não se refletem sobre o valor do repouso semanal remunerado e das férias, pois tais direitos são previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), não atingindo os servidores regidos pela Lei nº 8.112/90. Precedentes desta Turma Especializada (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065556-88.2020.4.02.5101/RJ, JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDÃO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 07/11/22; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5110733-41.2021.4.02.5101/RJ, DEEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 16/11/22; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5100411-30.2019.4.02.5101/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 03/11/21). 

Igualmente inexistente o reflexo na gratificação natalina, eis que o STJ adotou o entendimento segundo o qual o ‘adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora-extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, estabelecida no artigo 63, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990’ (REsp nº 1.195.325/MS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 08/10/2010). Precedentes desta Turma Especializada (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065556-88.2020.4.02.5101/RJ, JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDÃO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 07/11/22; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5110733-41.2021.4.02.5101/RJ, DEEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 16/11/22; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5100411-30.2019.4.02.5101/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 03/11/21). 

Merece, portanto, reparo a sentença recorrida apenas para declarar que não haverá reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado, nas férias e na gratificação natalina. 

Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de Apelação interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN).



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007176-04.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. LEI Nº 1.234/50. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. HORAS EXCEDENTES. LIMITE DE 2 HORAS DIÁRIAS.

1. A jornada de trabalho dos servidores que operam diretamente com substâncias radioativas rege-se pelo art. 1º da Lei nº 1.234/50, com fundamento no critério da especialidade, na forma do art.19, §2º, da Lei nº 8.112/90.

2. Na hipótese vertente, depreende-se que o Apelado é funcionário público federal e possui contato, direta e habitualmente, com substâncias radioativas. Verifica-se, ainda, que frui férias semestrais de vinte dias corridos, bem como percebe o adicional de radiação ionizante.

3. Além disso, a documentação acostada aos presentes autos permite a verificação de que o Apelado é exposto à radiação, fato esse, inclusive, expressamente admitido pela Administração Pública

4. O pagamento retroativo das horas extras que excederam a jornada semanal prevista na Lei nº 1.234/50 deve ser limitado a, no máximo, duas horas extras diárias, consoante permitem os arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/90, descabendo ao Judiciário determinar o pagamento de vantagem sem previsão legal.

5. Contudo, as horas extraordinárias não se refletem sobre o valor do repouso semanal remunerado, das férias e da gratificação natalina. Precedentes desta Turma Especializada.

6. Remessa necessária e Apelação da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN) as quais se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de Apelação interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2024 A 16/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007176-04.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/07/2024, às 00:00, a 16/07/2024, às 13:00, na sequência 165, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:48:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas