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Apelação Cível Nº 5039303-97.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta por D. L. D. S. e outros, da sentença, proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido para que fosse restabelecido o pagamento do índice de 26,05% (URP), suprimido com base em acórdão do TCU ().
Em sua apelação, os recorrentes sustentaram que: (i) a rubrica URP de 26,05% originou-se de ato administrativo, objeto de revisão pelo acórdão 2.648/17 do TCU; (ii) a Administração decaiu do direito de rever atos com efeitos favoráveis aos servidores há mais de cinco anos, ante o art. 54 da Lei nº 9.784/99; (iii) não houve ofensa à coisa julgada do MS 35645, pois, naquele processo, impugnou-se especificamente o ato concretizado no acórdão nº 2648/2017 do TCU, que determinou o corte remuneratório imediato da rubrica de 26,05%, enquanto nestes autos, se questiona o ato da reitoria e pró reitoria da UFRJ que determinou a cessação do pagamento da referida rubrica; (iv) o TCU não tem atribuição para determinar corte de pagamentos, a não ser quando da concessão de aposentadorias, admissão de pessoal, reformas e pensões civis e militares; (v) a supressão da rubrica viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos; (vi) os servidores recebiam o percentual de 26,05% há 24 anos. Assim vedada a aplicação de nova interpretação sobre o direito anteriormente reconhecido, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica; (vii) o corte remuneratório não observou o princípio do devido processo legal, pois os servidores foram privados dos direitos de informação, bem como manifestação quanto à decisão de supressão; (viii) em casos iguais aos dos autos, nos processos 5022509-98.2019.4.02.5101 e 5047149-68.2019.4.02.5101, as 6ª e 10ª Varas Federais do Rio de Janeiro respectivamente reconheceram a natureza administrativa do ato que incorporou a rubrica e a decadência do direito da Administração de rever atos com efeitos favoráveis aos servidores ().
Contrarrazões nos autos ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 13/6/2024, às 11:21:49