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Apelação Cível Nº 5039303-97.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta por D. L. D. S. e outros, da sentença, proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido para que fosse restabelecido o pagamento do índice de 26,05% (URP), suprimido com base em acórdão do TCU (evento 44, SENT1).

Em sua apelação, os recorrentes sustentaram que: (i) a rubrica URP de 26,05% originou-se de ato administrativo, objeto de revisão pelo acórdão 2.648/17 do TCU; (ii) a Administração decaiu do direito de rever atos com efeitos favoráveis aos servidores há mais de cinco anos, ante o art. 54 da Lei nº 9.784/99; (iii) não houve ofensa à coisa julgada do MS 35645, pois, naquele processo, impugnou-se especificamente o ato concretizado no acórdão nº 2648/2017 do TCU, que determinou o corte remuneratório imediato da rubrica de 26,05%, enquanto nestes autos, se questiona o ato da reitoria e pró reitoria da UFRJ que determinou a cessação do pagamento da referida rubrica; (iv) o TCU não tem atribuição para determinar corte de pagamentos, a não ser quando da concessão de aposentadorias, admissão de pessoal, reformas e pensões civis e militares; (v) a supressão da rubrica viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos; (vi) os servidores recebiam o percentual de 26,05% há 24 anos. Assim vedada a aplicação de nova interpretação sobre o direito anteriormente reconhecido, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica; (vii) o corte remuneratório não observou o princípio do devido processo legal, pois os servidores foram privados dos direitos de informação, bem como manifestação quanto à decisão de supressão; (viii) em casos iguais aos dos autos, nos processos 5022509-98.2019.4.02.5101 e 5047149-68.2019.4.02.5101, as 6ª e 10ª Varas Federais do Rio de Janeiro respectivamente reconheceram a natureza administrativa do ato que incorporou a rubrica e a decadência do direito da Administração de rever atos com efeitos favoráveis aos servidores (evento 68, APELAÇÃO1).

Contrarrazões nos autos (evento 72, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5039303-97.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, interposta por D. L. D. S. e outros, da sentença, proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido para que fosse restabelecido o pagamento do índice de 26,05% (URP), suprimido com base em acórdão do TCU (evento 44, SENT1).

​Conheço da apelação, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os impetrantes, servidores públicos federais vinculados à UFRJ, impetraram mandado de segurança em que pediram a declaração de ilegalidade do corte do pagamento do índice de 26,05% de seus rendimentos realizado em 2018, com base no Acórdão nº 2.648/2017 do TCU.

Os autores sustentam que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - SINTUFRJ ajuizou Reclamação Trabalhista Coletiva sob nº 01177-1991-024-01-00-4, em 25/05/1991, com o objetivo de condenar a UFRJ ao pagamento do Plano Verão (26,05%), mas, em setembro/1994, antes do término da referida ação, o Reitor da UFRJ à época, de forma voluntária, incorporou o reajuste de 26,05% aos rendimentos dos servidores (evento 1, INIC1).

Em 2001, com o receio dos servidores quanto à supressão da rubrica, diante da implementação do sistema SICAJ (Sistema Integrado de Cadastramento de Ações Judiciais), o sindicato impetrou o Mandado de Segurança preventivo nº 2001.51.01.023590-7, o qual obteve a concessão da segurança. Todavia, a UFRJ propôs a Ação Rescisória nº 2007.02.01.007310-5, em que foi acolhido o pedido para desconstituir o acórdão do mandado de segurança citado acima com trânsito em julgado em 30/06/2017.

O Tribunal de Contas da União proferiu Acórdão nº 1.356/2014-TCU, que determinou que a UFRJ adotasse as medidas cabíveis para verificar a regularidade do pagamento do percentual, assim como promover a oitiva de todos os interessados. Após, no Acórdão nº 2.648/2017, o TCU determinou a suspensão do pagamento em 30 (trinta) dias.

A suspensão ficou condicionada ao julgamento de recurso interposto pelo sindicato junto ao Supremo Tribunal Federal em outra demanda (MS 35645), pois o Conselho Universitário da UFRJ assegurou o pagamento do percentual por meio da edição da Resolução nº 2, de 2018. Tal prazo se esgotou em 28/08/2018, em razão do trânsito em julgado daquela demanda. Assim, a UFRJ implementou o corte no pagamento do percentual de 26,05% em dezembro/2018.

De acordo com o art. 71, IV da Constituição e com o art. 1º, §1º da Lei nº 8.443/1992, o Tribunal de Contas da União – TCU possui a atribuição de realizar auditorias nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, em que identificar pagamentos irregulares que gerem prejuízo ao erário. Assim, a autonomia financeira e administrativa da universidade não impede o controle externo pelo Tribunal de Contas.

Ao analisar o teor do Acórdão 2.648/2017, o Tribunal de Contas da União identificou a existência de três grupos de servidores da UFRJ que recebiam, de forma indevida, a rubrica URP (26,05%)  por origens distintas: (i) os servidores substituídos pelo SINTUFRJ na Reclamação Trabalhista  nº 0117700- 88.1991.5.01.0024; (ii) os servidores associados da ADUFRJ, em razão da propositura da reclamatória trabalhista 0084100-80.1990.5.01.0034 e  (iii) os servidores que receberam o percentual de 26,05%, proveniente de ato administrativo do Reitor da UFRJ e determinou as seguintes orientações:

“(...) 9.2.1. no prazo de 30 dias, cumpra a ordem judicial e suspenda o pagamento da parcela decorrente da URP (26,05%) dos substituídos na Reclamatória Trabalhista 0117700- 88.1991.5.01.0024 (24ª Vara do Trabalho do RJ), sem realizar a oitiva dos beneficiários, nos termos do item 1.7 do Acórdão 1.356/2014-TCU-Plenário, uma vez que na ação judicial já lhes foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como comunique o procedimento a outros órgãos ou entidades para os quais tenha ocorrido remoção de algum dos substituídos nessa ação judicial, comunicando os fatos a sua Procuradoria;

9.2.2. no prazo de 70 dias, informe a esta Corte de Contas a relação dos substituídos na reclamatória trabalhista referida no subitem 9.2.1 e as providências adotadas em cada caso;

9.2.3. com relação aos servidores que receberam a URP administrativamente, continue a executar o plano de ação elaborado com as medidas cabíveis, objetivando suspender os pagamentos irregulares dessa parcela, mediante a oitiva dos beneficiários em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como comunique o procedimento a outros órgãos ou entidades para os quais houve remoção de algum desses servidores, e, no prazo de 180 dias, informe ao Tribunal a relação dos servidores afetados e as providências adotadas em cada caso;

9.3. alertar a Universidade Federal do Rio de Janeiro que o alcance da Reclamatória Trabalhista 0084100-80.1990.5.01.0034 (34ª Vara do Trabalho do RJ), que ampara o pagamento da URP, restringe-se aos docentes que, à época da propositura da ação, eram associados da Associação dos Docentes da Universidade Federal do Rio de Janeiro – ADUFRJ. (26,05%) (...)”

Os impetrantes alegam que pertencem ao grupo de servidores que receberam o percentual de 26,05% decorrente de ato administrativo do Reitor da UFRJ em 1994, porém não há qualquer documento nos autos que comprove tal situação.

Ainda que se considere que a incorporação da rubrica ocorreu por força de ato administrativo, o STF já consolidou o posicionamento quanto a sua inconstitucionalidade por desrespeitar a necessidade de previsão legal para reajuste da remuneração dos servidores, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal/1988. Leia-se:

"Ação Direta de Inconstitucionalidade. Decisão administrativa proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5a Região, que garantiu aos Juízes e servidores daquela Corte o direito à percepção da URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05% sobre os vencimentos. Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de não se reconhecer direito líquido dos servidores públicos ao referido reajuste vencimental. Ação julgada procedente para declarar, com efeito ex tunc, a inconstitucionalidade da decisão administrativa proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5a Região. Decisão unânime (STF. Tribunal Pleno. ADI 2951, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2004)".

Verificada a inconstitucionalidade da concessão do índice de 26,05% pela via administrativa, o pagamento das verbas indevidas deve cessar, pois se trata de nulidade e, por isso, o art. 54 da Lei nº 9.784/99 não incide.

Não houve interpretação em caráter retroativo, em violação ao art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/1999, já que o TCU não externou novo entendimento, mas apenas aplicou o que foi determinado em decisão judicial, observada a Constituição Federal/1988, já vigente à época da concessão da parcela remuneratória.

Segundo informações prestadas pela Pró-Reitoria de Pessoal da UFRJ, o devido processo legal foi assegurado, mediante a instauração de 7.685 processos administrativos no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), com a devida notificação de todos os servidores, antes da supressão da rubrica (evento 28, OUT2).

Não há violação ao direito à irredutibilidade de proventos e ao princípio da segurança jurídica, uma vez que houve a supressão de verba paga de forma indevida aos servidores.

As duas sentenças favoráveis indicadas pelos impetrantes na apelação são pontuais e não refletem o posicionamento deste eg. Tribunal, vejamos:

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DADO À CAUSA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 26,05% (URP FEV/89). ACÓRDÃO DO TCU.  DECADÊNCIA AFASTADA. ATO NULO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

1. Cinge-se a controvérsia a verificar a regularidade da supressão do pagamento do índice de 26,05% (URP/89) no contracheque da parte impetrante, que teria sido efetivada em virtude do cumprimento do Acórdão nº 2.648/2017 do Tribunal de Contas da União.

2. Deve ser mantido o valor da causa retificado pelo juízo a quo, tendo em vista que o valor atribuído à causa pelos impetrantes não corresponde ao proveito econômico pretendido por meio da impetração do presente writ, conforme se infere das folhas de pagamento acostadas aos autos.

3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a percepção do índice de 26,05% pelos servidores públicos federais é indevida, não havendo que se falar em direito adquirido.

4. No caso, a partir da análise do acórdão nº 2.648/2017, proferido pelo Tribunal de Contas da União, verifica-se a existência de grupos distintos de servidores pleiteando a manutenção do pagamento do percentual em questão.

5. A simples afirmação de que o aumento remuneratório decorreu de extensão administrativa não é suficiente para afastar a legalidade do ato que suspendeu o pagamento da quantia.

6. A inclusão da rubrica dos 26,05% em contracheques, por ato administrativo da UFRJ, justifica a recomendação da sua supressão pelo TCU. Mesmo porque a autonomia administrativa e financeira da Universidade não afasta o controle externo da legalidade dos seus atos.

7. A decadência administrativa não é aplicável aos atos nulos, mas sim aos anuláveis, sob pena de importar perpetuação da situação de ilegalidade, em detrimento dos princípios constitucionais da legalidade e moralidade (art. 37, caput, CF/88).

8. Os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica não abarcam a pretensão de manutenção do pagamento de valores reputados indevidos, haja vista a ilicitude do ato que proporcionou a percepção da vantagem.

9. Apelo conhecido e desprovido. (TRF – 2ª Região. 7ª  T. Esp. AC 5013541-79.2019.4.02.5101. Rel. Des. Fed. José Antônio Lisbôa Neiva. Data de Julgamento: 23/06/2021).

 ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO – URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%) – PAGAMENTO INSTITUÍDO POR ATO DO REITOR DA UFRJ – SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – DECURSO DE PRAZO DECADENCIAL NÃO VERIFICADO – IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

I – A questão trazida ao conhecimento desta Corte cinge-se ao inconformismo dos autores, ora apelantes, com relação à improcedência do pedido de suspensão do corte, realizado com base em acórdão do Tribunal de Contas da União, do pagamento do índice de 26,05% a servidores da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ.

II – Ao analisar o Acórdão 2648/2017 – TCU – Plenário, identifica-se que os servidores que integraram a Reclamação Trabalhista 0117700-88.1991.5.01.0024 deveriam ter o pagamento do índice de 26,05% suspenso imediatamente ante o pleno exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa na esfera judicial; os servidores que perceberam o índice de 26,05% exclusivamente por ato administrativo deveriam ter a oportunidade de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa antes da cessação do pagamento; e os servidores associados à Associação dos Docentes da Universidade Federal do Rio de Janeiro (ADUFRJ) à época do ajuizamento da Reclamação Trabalhista 0084100-80.1990.5.01.0034 manteriam seu direito à percepção do mencionado índice.

III – O Supremo Tribunal Federal já se posicionou a respeito da inexistência de direito adquirido ao pagamento do reajuste referente a URP de fevereiro de 1989 ante a revogação do Decreto-Lei nº 2.335/87 pela Lei nº 7.730/89.

IV – Inexiste direito adquirido ao recebimento de percentual concedido administrativamente, na medida em que, a teor dos Enunciados 346 e 473 da Súmula do STF, incumbe à Administração rever seus atos eivados de vícios a qualquer tempo, ante seu poder de autotutela.

V – Não há de se falar, a princípio, em ofensa ao art. 37, inc. XV da CR/1988, tendo em vista que a irredutibilidade de vencimentos não abrange o recebimento de valores possivelmente considerados ilegais.

VI – Apelação não provida. (TRF – 2 Região. 7ª T. Esp. AC 5083286-15.2020.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer. Data de julgamento: 19/05/2021)".

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor dos autores/apelantes na sentença apelada, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.



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Apelação Cível Nº 5039303-97.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. UFRJ. ÍNDICE DE 26,05% (URP FEV/89). SUPRESSÃO. ACÓRDÃO DO TCU.  AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. ATO NULO. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA.

1. ​ ​Trata-se de apelação interposta pelos autores da sentença, proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido para que fosse restabelecido o pagamento do índice de 26,05% (URP/1989), suprimido com base no acórdão nº 2.648/2017 do TCU.

​ 2.   O Tribunal de Contas da União – TCU possui a atribuição de realizar auditorias nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, em que identifica pagamentos irregulares que gerem prejuízo ao erário. Assim, a autonomia financeira e administrativa da universidade não impede o controle externo pelo Tribunal de Contas, conforme dispõem o art. 1º, §1º da Lei nº 8.443/1992 e o art. 71, IV da Constituição Federal/1988.

3.      O Tribunal de Contas da União identificou a existência de três grupos de servidores da UFRJ que recebiam, de forma indevida, a rubrica URP (26,05%) por origens distintas e determinou orientações específicas para cada grupo. Os impetrantes alegam que pertencem ao grupo de servidores que receberam o percentual de 26,05% decorrente de ato administrativo do Reitor da UFRJ em 1994, porém não há qualquer documento nos autos que comprove tal situação e, mesmo que assim fosse, a supressão da verba remuneratória não é ilegal.

4.  O STF consolidou o entendimento quanto à inconstitucionalidade da incorporação do índice de 26,05% (URP/1989) pela via administrativa, por desrespeitar a necessidade de previsão legal para reajuste da remuneração dos servidores, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal/1988 (STF. ADI 2951). Verificada a inconstitucionalidade da concessão do índice de 26,05% pela via administrativa, o pagamento das verbas indevidas deve cessar, pois se trata de nulidade e, por isso, o art. 54 da Lei nº 9.784/99 não incide.

5.     Não houve interpretação em caráter retroativo em violação ao art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/1999, já que o TCU não externou novo entendimento, mas apenas aplicou o que foi determinado em decisão judicial, observada a Constituição Federal/1988, já vigente à época da concessão da parcela remuneratória.

6.    O devido processo legal foi observado mediante a instauração de 7.685 processos administrativos no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), com a devida notificação de todos os servidores antes da supressão da rubrica.

7.    Não há violação ao direito à irredutibilidade de proventos e ao princípio da segurança jurídica, uma vez que houve a supressão de verba paga de forma indevida aos servidores. Precedentes deste TRF (TRF – 2ª Região. 7ª  T. Esp. AC 5013541-79.2019.4.02.5101. Rel. Des. Fed. José Antônio Lisbôa Neiva. Data de Julgamento: 23/06/2021; TRF – 2 Região. 7ª T. Esp. AC 5083286-15.2020.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer. Data de julgamento: 19/05/2021)

8. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor dos autores/apelantes na sentença apelada, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor dos autores/apelantes na sentença apelada, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001946850v11 e do código CRC 1fcc2753.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2024 A 16/07/2024

Apelação Cível Nº 5039303-97.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/07/2024, às 00:00, a 16/07/2024, às 13:00, na sequência 218, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DOS AUTORES/APELANTES NA SENTENÇA APELADA, COM A RESSALVA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC, DEVIDO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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