Agravo de Instrumento Nº 5005437-02.2024.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5112739-21.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Executada MARFIGRAN COM. REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, contra decisão proferida no evento 60, pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Silvio Wanderley do Nascimento Lima, que, nos autos da execução fiscal n° 5112739-21.2021.4.02.5101, ajuizados pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE/RJ, rejeitou a exceção de pré-executividade em que a Executada postulava a nulidade da citação, bem como, a prescrição dos créditos em cobrança.
Em suas razões recursais (evento 1), a Agravante sustentou “a nulidade ocorrida quanto ao ato citatório, vez que se deu de forma irregular ao que preceitua a legislação processual”. Aduziu que “existem disposições quanto à matéria prescritiva que a decisão proferida deixou de considerar”.
Contrarrazões no evento 11.
O Ministério Público Federal, em parecer de evento 16, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/nze
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, no que tange à alegação de nulidade de citação, verifico que bem reconheceu o Il. Magistrado de origem, cujo trecho transcrevo:
“(...) da leitura das certidões acostadas nos eventos 7 e 11, esta última, elaborada nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, e que informa não ter sido encontrado, nos sistemas conveniados da Justiça Federal, endereço do executado diverso daquele constante nos autos; conclui-se que o devedor não foi localizado no domicílio tributário declarado à Administração Fiscal. Desta forma, configurada está a necessidade da adoção da modalidade em análise no feito. (...) Ademais, o edital de citação do evento 16 está em consonância com requisitos legais previstos, eis que no referido documento pode-se constatar claramente os elementos mencionados no art. 8°, IV da LEF, a saber: a indicação da exequente, nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço do Juízo”.
Ressalto que “O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX)”. (ADI 416 AgR/ES, Rel. Min. Celso de Mello. Tribunal Pleno. Julgamento: 16/10/2014. Publicação: 03/11/2014).
No mérito, destaco que a inscrição em dívida ativa gera presunção de liquidez e certeza uma vez preenchidas todas as exigências legais, incluindo a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal. Esta formalidade legal atribui à CDA a liquidez e a certeza inerentes aos títulos de créditos, evitando execuções arbitrárias.
In casu, pela CDA acostada aos autos da execução fiscal nº 5112739-21.2021.4.02.5101 (evento 1 – ANEXO4 - JFRJ), verifico que, em observância ao que estabelecia a redação do art. 8º da Lei 12.514/11 então vigente, o regular ajuizamento da execução fiscal somente foi possível a partir do vencimento da anuidade de 2017, qual seja, 30 de abril daquele ano.
Assim, ao vencer a anuidade de 2017, iniciou-se no dia seguinte a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos referente à dívida vencida a partir de 2013, sendo que o Conselho/Exequente o fez em 21/10/2021.
Destarte, observo que o ajuizamento da execução fiscal se deu antes do decurso do referido prazo, razão pela qual não há o que se falar em prescrição.
A cognição sumária realizada neste momento processual não indica a existência de plausibilidade jurídica na tese defendida pela Agravante, cujos fundamentos, ao menos por ora, não abalam as razões expostas pelo ilustre Juízo a quo na fundamentação do ato judicial impugnado.
Apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, cabe a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime).
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001947351v2 e do código CRC eba44d39.
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Data e Hora: 23/07/2024, às 17:41:50