Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003443-36.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE em face de D. M. D. A., M. B. V. A., N. A. B., P. A. C. e S. J. S., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 132), assim vertida:

 

"Trata-se de cumprimento de sentença proposto por D. M. D. A. e OUTROS, em desfavor da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE.

Fixados honorários advocatícios devidos pelo executado no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da execução, nos termos da Súmula 345 do STJ (Evento 23).

Cálculos homologados (Decisão do Evento 76), sendo a UNIÃO FEDERAL condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor homologado e aquele apresentado como correto na impugnação. 

Postula o IBGE a exclusão da parcela referente aos honorários advocatícios fixados na ação coletiva, sustentando a aplicabilidade da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.142 (Evento 130).

É o relatório. Decido. 

Da detida análise dos autos, verifico que a executada não restou condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva nestes autos. 

Muito embora a alegação apresentada pelo IBGE na petição do Evento 130 - de ser indevida a cobrança dos honorários sucumbenciais da ação coletiva nos autos do cumprimento de sentença manejado individualmente por indivíduo substituído na ação de conhecimento - seja pertinente, é certo que tal parcela não foi arbitrada no presente cumprimento de sentença.

Ultrapassada a controvérsia apresentada pela executada, expeça-se o requisitório com base nos cálculos apresentados no Evento 36, CER72, e na decisão que homologou os referidos cálculos (Evento 76), nos termos do requerido pela exequente (Evento 119).

Com a expedição, dê-se vista às partes, pelo prazo peremptório de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017 do CJF.

Decorrido o prazo sem manifestação contrária, ou com a concordância das partes acerca dos requisitórios, após conferência, voltem-me para envio do requisitório ao Eg. TRF da 2ª Região.

Após o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias e suspenda-se o processo até o depósito.

Por fim, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução."

 

O  Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

 

"(...) Trata-se, nos autos de origem, de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, onde foi fixados honorários advocatícios devidos pelo executado no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da execução, nos termos da Súmula 345 do STJ (Evento 23); e, posteriormente, condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor homologado e aquele apresentado como correto na impugnação. 

A decisão agravada arbitrou novos honorários advocatícios, para a mesma fase de cumprimento. 

Assim, comparece a agravante para requerer o provimento do recurso em apreço, com vistas a afastar a condenação em honorários de cumprimento, no atual momento processual. 

Merece revisão o julgado.

(...) Desse modo, não se mostra cabível o arbitramento de honorários para a fase de cumprimento, porquanto se trata, neste momento, da mesma fase executiva em que arbitrados os honorários anteriores, configurando indevido bis in idem. 

Frente ao exposto, pugna a Autarquia pelo provimento do agravo de instrumento em apreço, com vistas a modificar a decisão agravada e afastar o arbitramento de honorários advocatícios para fase de cumprimento, no caso em apreço.

(...) Desta forma, tendo em vista que o cumprimento da indigitada Decisão poderá causar danos irreparáveis, revelando-se daí o “periculum in mora”, e presente também o “fumus boni iuri”, conforme exposição acima, requer a Autarquia digne-se V. Exª. em conceder efeito suspensivo ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, sustando o cumprimento da Decisão em tela até o pronunciamento definitivo dessa Turma, com a imediata comunicação ao MM. Juiz “a quo”. 

5. DOS PEDIDOS 

Ante o exposto, requer a entidade representada: 

a) seja ADMITIDO o presente Agravo, na forma de instrumento, atribuindo-lhe, liminarmente, efeito suspensivo, nos termos do art.1.019, I, pois presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal e, mais ainda, o risco de pagamento irregular e, por conseguinte, prejuízo ao Erário; 

b) seja reformada a decisão agravada; 

c) a intimação do Agravado, para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de lei."

 

Decisão (evento 02), deferindo efeito suspensivo, retirando a eficácia da decisão objurgada.

 

Contrarrazões (evento 11).

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE em face de D. M. D. A., M. B. V. A., N. A. B., P. A. C. e S. J. S., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 132), que manteve a condenação da executada em honorários, sendo: 5% sobre o valor da execução, nos termos da Súmula 345 do STJ; e 10% sobre a diferença entre o valor homologado e aquele apresentado como correto na impugnação. Fundamenta que a verba honorária ora fixada ocorreu em razão da ausência de fixação na ação coletiva.

 

Passo à análise do mérito.

 

As controvérsias recursais versam sobre os seguintes pontos: 1) aferir se é devida a dupla condenação da executada em honorários sucumbenciais, ante o fundamento no sentido de que a primeira verba teria sido fixada para suprir a omissão no título executivo, que não arbitrou o percentual devido; e a segunda fixada em cumprimento de sentença da ação coletiva; 2) aferir se ocorreu a preclusão em relação à matéria ora alegada.

 

De início, deve ser afastada a alegação dos agravados acerca da preclusão.

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM GARANTIA BÁSICA POR MORTE E COBERTURA ADICIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR MORTE E POR INVALIDEZ.

1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é manifestamente inadmissível o recurso de agravo interposto em face de decisão colegiada.

2. Entretanto, cabe destacar que as questões de ordem pública, não estão

sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente.

3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada.

4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, DE OFÍCIO, E PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

( AgInt no REsp 1769644/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. HSBC. BAMERINDUS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente.

3. Hipótese em que a análise da questão relativa à legitimidade do HSBC para figurar no polo passivo da demanda foi realizada no julgamento de agravo de instrumento anteriormente interposto pela parte autora, tendo como agravado somente o Banco Bamerindus do Brasil S.A., não se podendo falar, portanto, em preclusão da matéria.

4. Agravo interno não provido.

( AgInt no REsp 1733365/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020)

 

Como visto, as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão temporal, podendo, portanto, serem suscitadas a qualquer tempo e até mesmo conhecidas de ofício, uma vez que comprometem a efetividade da prestação jurisdicional.

 

No caso concreto, a fixação de honorários é matéria de ordem pública, e, ainda que a executada tenha questionado, a destempo, acerca da verba honorária outrora arbitrada pelo juízo a quo, esta pode ser apreciada, notadamente quando necessário alinhar aos ditames legais.

 

Quanto à verba fixada, assiste razão à agravante.

 

O título executivo consubstancia-se de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE - contra a Fundação Instituto Nacional de Geografia e Estatística.

 

Assim, em se tratando de Mandado de Segurança, é indevida a condenação em honorários advocatícios, consoante dispõe o artigo 25 da Lei nº.: 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas nº.: 512 do STF e 105 do STJ.

 

No entanto, a vedação prevista no artigo 25 da Lei nº.: 12.016/2009 não se estende aos procedimentos acessórios ao mandamus, voltados à implementação da decisão, como é o caso de cumprimento de sentença, onde poderá ocorrer intensa litigiosidade e renitência estatal no cumprimento da obrigação já reconhecida no título judicial e transitado em julgado, a desafiar extraordinário labor advocatício, o que autoriza, portanto, a fixação de honorários.

 

Neste sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA TOTAL DOS EXEQUENTES. PARÂMETROS LEGAIS PREVISTOS NO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS.


[...] 2. Segundo a orientação desta Corte, são devidos ao impugnante, na hipótese de acolhimento de pretensão deduzida nos embargos à execução, honorários advocatícios, os quais devem ser fixados de acordo com as diretrizes previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários sucumbenciais em 8% do valor pleiteado pelos exequentes nesta execução." (STJ - EDcl no AgRg nos EmbExeMS 3901 / DF, Relator (a) Min (a). ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgamento em 24/04/2019, publicação em 26/4/2019)


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


1. Os autores da presente ação rescisória pleiteiam rescisão do julgado que não fixou honorários advocatícios em embargos à execução de sentença proferida em mandado de segurança.


2. O acórdão rescindendo decidiu que não cabe a fixação de honorários advocatícios em demanda mandamental e nos incidentes dela decorrentes, inclusive nos embargos à execução, aplicando na ocasião a Súmula 512/STF.


3. Inaplicável ao caso dos autos a Súmula 343/STF, segundo a qual é incabível ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando fundada a decisão rescindenda em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
4. Cabe a fixação de honorários advocatícios, caso a execução da decisão mandamental seja embargada. Afinal, os embargos à execução, constituindo demanda à parte, com feições próprias e específicas, exige novo embate judicial, inclusive com abertura de novo contraditório regular, em face da resistência da parte adversa em dar cumprimento espontâneo ao julgado transitado em julgado. Precedentes: AgRg no REsp 1.132.690/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2.3.2010, DJe 10.3.2010; REsp 697.717/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 12.9.2006, DJ 9.10.2006, p. 346.Ação rescisória procedente. (AR 4.365/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 14/06/2012)

 

Não foi outro o entendimento fixado no próprio título executivo (evento 1, OUT9, dos autos originários), in verbis:

 

“Ante o exposto e com fundamento no dispositivo do art. 557, §1º-A do CPC e no §3º do art. 515 do mesmo Diploma legal, anulo a sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau e dou provimento ao recurso de apelação para, ao julgar procedente o pedido contido na petição inicial, conceder a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006.

Indevida a condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.” (g.n.)

 

No caso concreto, somente no cumprimento de sentença, procedimento autônomo e distinto do mandado de segurança, é cabível a fixação de honorários advocatícios.

 

Desta forma, deve ser excluída a verba honorária fixada pelo juízo a quo, em 5% sobre o valor da execução, ante o óbice legal.

 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos supra.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001947899v2 e do código CRC e3eda220.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 19/6/2024, às 15:9:8

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:25:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001947901
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003443-36.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA HONORÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO E DISTINTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS EXCLUÍDOS APENAS EM RELAÇÃO AO MS. AGRAVO PROVIDO.

 

1) Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE em face de D. M. D. A., M. B. V. A., N. A. B., P. A. C. e S. J. S., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 132), que manteve a condenação da executada em honorários, sendo: 5% sobre o valor da execução, nos termos da Súmula 345 do STJ; e 10% sobre a diferença entre o valor homologado e aquele apresentado como correto na impugnação. Fundamenta que a verba honorária ora fixada ocorreu em razão da ausência de fixação na ação coletiva.

 

2) As controvérsias recursais versam sobre os seguintes pontos: 1) aferir se é devida a dupla condenação da executada em honorários sucumbenciais, ante o fundamento no sentido de que a primeira verba teria sido fixada para suprir a omissão no título executivo, que não arbitrou o percentual devido; e a segunda fixada em cumprimento de sentença da ação coletiva; 2) aferir se ocorreu a preclusão em relação à matéria ora alegada.

 

3) A fixação de honorários é matéria de ordem pública, e, ainda que a executada tenha questionado, a destempo, acerca da verba honorária outrora arbitrada pelo juízo a quo, esta pode ser apreciada, notadamente quando necessário alinhar aos ditames legais.

 

4) Em se tratando de Mandado de Segurança, é indevida a condenação em honorários advocatícios, consoante dispõe o artigo 25 da Lei nº.: 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas nº.: 512 do STF e 105 do STJ. No entanto, a vedação prevista no artigo 25 da Lei nº.: 12.016/2009 não se estende aos procedimentos acessórios ao mandamus, voltados à implementação da decisão, como é o caso de cumprimento de sentença, onde poderá ocorrer intensa litigiosidade e renitência estatal no cumprimento da obrigação já reconhecida no título judicial e transitado em julgado, a desafiar extraordinário labor advocatício, o que autoriza, portanto, a fixação de honorários.

 

5) Desta forma, deve ser excluída a verba honorária fixada pelo juízo a quo, em 5% sobre o valor da execução, ante o óbice legal.

 

6) Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001947901v3 e do código CRC 26f897d7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 19/7/2024, às 15:20:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:25:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 A 19/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003443-36.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2024, às 13:00, a 19/07/2024, às 13:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:25:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas