Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004903-58.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002186-30.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada, EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, contra a decisão de evento 30, DESPADEC1, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal  FERNANDA RIBEIRO PINTO , da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, que, em execução de título extrajudicial movida por  CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA EDWIGES, não acatou o pedido de devolução do prazo de 3 (três) para pagamento da dívida, pois a citação/intimação e a contagem do prazo foram corretas. 

Em suas razões recursais, evento 1, INIC1, a parte Recorrente sustentou que "em que pese tenha sido aberto o prazo para apresentar os embargos (prazo de 15 dias), o prazo de pagamento restou suprimido, visto que foi aberto apenas um prazo tanto para o pagamento quanto para a apresentação dos embargos, quando o prazo que deveria ser aberto como prioridade era o de 3 dias para pagamento do debito". Argumentou que se trata de "afronta o cerceamento de defesa, quando não determinou a reabertura de prazo, vez que o erro ocorreu na própria secretaria, quando não abriu o menor prazo para a parte executada, ora agravante".

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 13, PARECER1, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                   /svh

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Na execução por quantia certa, o devedor é citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias ou oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, conforme preceituam os arts. 829, 914 e 915 do Código de Processo Civil. 

Registro que tais prazos são complessivos, ou seja, não correm separados, de modo que descabido o pleito de devolução de suposto prazo de 3 (três) dias anteriores ao prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos.

Portanto, não houve supressão de prazo ou cerceamento ao direito de defesa, pois o executado foi regularmente citado, conforme decisão de evento 20, DESPADEC1 e confirmado pela decisão de ​evento 30, DESPADEC1​.

Ademais, apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, cabe a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime).

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 30 – JFRJ.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001948177v17 e do código CRC 4ac1862c.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 23/07/2024, às 17:42:50

 


 



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Documento:20001948178
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004903-58.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002186-30.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

agravo de instrumento. PROCESSual CIVIL. EXECUÇÃO de título extrajudicial. prazos para pagamento ou embargos à execução. prazos complessivos. citação regular. recurso DESPROVIDO.

1. ​Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em execução de título extrajudicial, não acatou o pedido de devolução do prazo de 3 (três) para pagamento da dívida, pois a citação/intimação e a contagem do prazo foram corretas. 

2. Na execução por quantia certa, o devedor é citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias ou oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação. Tais prazos são complessivos, ou seja, não correm separados.

3. ​Não houve supressão de prazo ou cerceamento ao direito de defesa, pois o executado foi regularmente citado.

4. Apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, cabe a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

5. Recurso desprovido.

                                                                                                  /svh

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 30 - JFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001948178v8 e do código CRC 2815de14.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/07/2024 A 15/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004903-58.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/07/2024, às 13:00, a 15/07/2024, às 12:59, na sequência 101, disponibilizada no DE de 19/06/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTENHO A DECISÃO DE EVENTO 30 - JFRJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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