Agravo de Instrumento Nº 5004903-58.2024.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002186-30.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada, EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, contra a decisão de , proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal FERNANDA RIBEIRO PINTO , da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, que, em execução de título extrajudicial movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA EDWIGES, não acatou o pedido de devolução do prazo de 3 (três) para pagamento da dívida, pois a citação/intimação e a contagem do prazo foram corretas.
Em suas razões recursais, , a parte Recorrente sustentou que "em que pese tenha sido aberto o prazo para apresentar os embargos (prazo de 15 dias), o prazo de pagamento restou suprimido, visto que foi aberto apenas um prazo tanto para o pagamento quanto para a apresentação dos embargos, quando o prazo que deveria ser aberto como prioridade era o de 3 dias para pagamento do debito". Argumentou que se trata de "afronta o cerceamento de defesa, quando não determinou a reabertura de prazo, vez que o erro ocorreu na própria secretaria, quando não abriu o menor prazo para a parte executada, ora agravante".
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/svh
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Na execução por quantia certa, o devedor é citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias ou oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, conforme preceituam os arts. 829, 914 e 915 do Código de Processo Civil.
Registro que tais prazos são complessivos, ou seja, não correm separados, de modo que descabido o pleito de devolução de suposto prazo de 3 (três) dias anteriores ao prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos.
Portanto, não houve supressão de prazo ou cerceamento ao direito de defesa, pois o executado foi regularmente citado, conforme decisão de e confirmado pela decisão de .
Ademais, apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, cabe a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime).
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 30 – JFRJ.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001948177v17 e do código CRC 4ac1862c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 23/07/2024, às 17:42:50