Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000564-33.2011.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os presentes autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente proferido por esta Primeira Turma estaria em contradição com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento definitivo do REsp nº 1.401.560 (Tema 692: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”).

VOTO

Por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os presentes autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente proferido por esta Primeira Turma estaria em contradição com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento definitivo do REsp nº 1.401.560 (Tema 692: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”).

Embora os autos já tenham sido remetidos a esse Órgão Julgador anteriormente, não foi exercido o juízo de retratação à época, visto que, apesar de o voto em análise estar em desacordo com a tese então firmada pelo STJ, o Tema se encontrava em revisão pelo referido Tribunal Superior (ev 171).

Desse modo, o processo foi mantido suspenso e, realizada a revisão mencionada, novamente remetido para eventual juízo de retratação.

Na sentença apelada, o Juízo a quo julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos pelo autor a título de benefício previdenciário recebido por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada.

No voto inicialmente proferido foi negado provimento à remessa necessária e a ambas as apelações (ev 67). Restou definido, portanto, que o segurado não teria obrigação de efetuar a devolução dos valores precariamente recebidos, o que vai de encontro ao entendimento firmado pelo STJ.

Esclareça-se, ainda, que, nesse caso, o segurado recebeu benefício regular, embora de menor valor, o qual foi convertido na pensão por morte agora recebida pela sucessora habilitada nos autos.

Por tais razões, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015 para dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, ficando prejudicada a apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001948248v3 e do código CRC 812dd6e9.

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Documento:20001948249
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000564-33.2011.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL.  JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA 692.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento definitivo do RE nº 1.401.560/MT, (Tema 692) fixou entendimento de que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

2. Na sentença apelada, o Juízo a quo julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos pelo autor a título de benefício previdenciário recebido por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada.

3. No voto inicialmente proferido foi negado provimento à remessa necessária e a ambas as apelações (ev 67). Restou definido, portanto, que o segurado não teria obrigação de efetuar a devolução dos valores precariamente recebidos, o que vai de encontro ao entendimento firmado pelo STJ.

4. Juízo de retratação exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região , EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015 para dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, ficando prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001948249v3 e do código CRC 2235c5ed.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000564-33.2011.4.02.5001/ES

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 00:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 122, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 PARA DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, FICANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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