Apelação/Remessa Necessária Nº 0000564-33.2011.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os presentes autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente proferido por esta Primeira Turma estaria em contradição com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento definitivo do REsp nº 1.401.560 (Tema 692: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”).
VOTO
Por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os presentes autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente proferido por esta Primeira Turma estaria em contradição com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento definitivo do REsp nº 1.401.560 (Tema 692: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”).
Embora os autos já tenham sido remetidos a esse Órgão Julgador anteriormente, não foi exercido o juízo de retratação à época, visto que, apesar de o voto em análise estar em desacordo com a tese então firmada pelo STJ, o Tema se encontrava em revisão pelo referido Tribunal Superior (ev 171).
Desse modo, o processo foi mantido suspenso e, realizada a revisão mencionada, novamente remetido para eventual juízo de retratação.
Na sentença apelada, o Juízo a quo julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos pelo autor a título de benefício previdenciário recebido por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada.
No voto inicialmente proferido foi negado provimento à remessa necessária e a ambas as apelações (ev 67). Restou definido, portanto, que o segurado não teria obrigação de efetuar a devolução dos valores precariamente recebidos, o que vai de encontro ao entendimento firmado pelo STJ.
Esclareça-se, ainda, que, nesse caso, o segurado recebeu benefício regular, embora de menor valor, o qual foi convertido na pensão por morte agora recebida pela sucessora habilitada nos autos.
Por tais razões, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015 para dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, ficando prejudicada a apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001948248v3 e do código CRC 812dd6e9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 13/6/2024, às 15:5:57