Apelação Cível Nº 5006708-37.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. M. M. (evento 38/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 33/JFRJ) que julgou improcedente o pedido [embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 138.846,83, em maio/2022], condenando o embargante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Sustenta o embargante, em suma:
1) “01. A organização e saneamento do processo é o evento processual no qual o magistrado resolve as questões processuais pendentes, delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e define a distribuição do ônus da prova. 02. Ocorre que, invertendo a lógica processual, o MM. Juízo assentou sobre a distribuição do ônus da prova somente em sentença. 03. Subvertida a lógica processual”;
2) “04. A parte Ré apontou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso (Enunciado Sumular n.º 297, STJ) e ao inequívoco direito básico de facilitação de defesa, com inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, CDC). 05. Dessa forma, de modo que era certo para o Réu que a inversão se operaria. 06. Veja que a situação gerou legítima expectativa da existência da inversão do ônus da prova, em virtude do silêncio (CPC, art. 357) e de ser um direito básico do consumidor (CDC, 6.º, VIII). 07. Ou seja, você não teve a prova, mas tem o direito básico minimamente resguardado com a inversão, o que, à época dos fatos era inequívoca. 08. Entretanto, em vedada decisão surpresa (CPC, 9.º), já em sentença deixou-se de inverter o ônus da prova. 09. Conduta de expressa subversão à ordem processual e de inegável caráter deletério à tutela dos direitos do consumidor, que devem ser facilitados, e não “obstaculizados” com decisões surpresas”;
3) “10. Assim, nota-se capítulo passível de recurso cf. art. 1.009, § 1.º, CPC/15, haja vista error in procedendo, por cerceamento de defesa provocado por legítima expectativa causada por omissão específica e inversão indevida de ordem processual. 11. A mais, o Juízo indeferiu a produção da prova pericial contábil requerida pelo Apelante desde a inicial, ceivando o direito de defesa e amplo contraditório do Apelante. 12. Sentença que merece a invalidação, devendo o processo retornar à fase imediatamente anterior à nulidade apontada. 13. Por fim, vale observar que os embargos não foram acolhidos justamente pela ausência de cálculos, os quais seriam elaborados com a prova pericial indeferida pelo Juízo de piso”;
4) “Ante ao exposto, requer a invalidação da sentença por error in judicando, determinando a reabertura da instrução processual, para a análise do pedido de inversão do ônus da prova, e o deferimento de produção das provas cabíveis, em especial pericia contábil. Requer ainda a condenação da Autora nos honorários e despesas processuais”.
No evento 44/JFRJ, contrarrazões da CEF.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por R. M. M. (evento 38/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 33/JFRJ) que julgou improcedente o pedido [embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 138.846,83, em maio/2022], condenando o embargante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução. Verbis:
“R. M. M. opõe embargos à execução de título extrajudicial n° 50033410520224025102, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
O embargante requer a revisão contratual, alegando que a CEF embutiu os valores dos juros no valor total devido, e, a partir daí aplicou novo cálculo de amortização. Aduziu, ainda, que toda e qualquer indexação somente poderá ser feita com base na Taxa Referência (TR), entretanto, a CEF não trouxe os índices TR explicitados em seus cálculos.
Inicial instruída com documentos (evento 1).
A CEF apresentou impugnação aos embargos, alegando, em síntese, que, apesar das alegações genéricas da parte embargante, a cobrança de juros de empréstimo não ofende o regramento jurídico pátrio. Aliás, a parte embargante nem menciona, especificamente, em que consistiria a abusividade das taxas aplicadas pela CEF. Ademais, a parte embargante não indicou o valor que entende devido, tampouco instruiu sua peça de defesa com memória de cálculo devidamente fundamentada (evento 10).
Em réplica, o embargante reiterou os termos da inicial e requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil (evento 16).
A CEF alegou não ter provas a produzir (evento 21).
A prova pericial contábil foi indeferida (evento 24).
É o relatório. DECIDO.
A insurgência do embargante se resumiu ao fato de que a CEF embutiu os valores dos juros no valor total devido, e, a partir daí aplicou novo cálculo de amortização. Aduziu, ainda, que toda e qualquer indexação somente poderá ser feita com base na Taxa Referencia (TR), entretanto, a CEF não trouxe os índices TR explicitados em seus cálculos.
O embargante deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
O artigo 917, parágrafos 3º dispõe que, em sede de embargos à execução, quando o embargante alegar excesso de execução, deve declarar, de plano, o valor considerado correto, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar da impugnação. In verbis:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
(...)
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Nesse sentido, ausente a planilha de cálculos, e não sendo possível extrair das alegações dos embargos, o montante apontado como excessivo e o valor reputado correto pelo devedor, a rejeição liminar dos embargos à execução é a medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e REJEITO liminarmente os embargos à execução.
CONDENO o EMBARGANTE em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Sem custas.”
Sustenta o embargante, em suma:
1) “01. A organização e saneamento do processo é o evento processual no qual o magistrado resolve as questões processuais pendentes, delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e define a distribuição do ônus da prova. 02. Ocorre que, invertendo a lógica processual, o MM. Juízo assentou sobre a distribuição do ônus da prova somente em sentença. 03. Subvertida a lógica processual”;
2) “04. A parte Ré apontou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso (Enunciado Sumular n.º 297, STJ) e ao inequívoco direito básico de facilitação de defesa, com inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, CDC). 05. Dessa forma, de modo que era certo para o Réu que a inversão se operaria. 06. Veja que a situação gerou legítima expectativa da existência da inversão do ônus da prova, em virtude do silêncio (CPC, art. 357) e de ser um direito básico do consumidor (CDC, 6.º, VIII). 07. Ou seja, você não teve a prova, mas tem o direito básico minimamente resguardado com a inversão, o que, à época dos fatos era inequívoca. 08. Entretanto, em vedada decisão surpresa (CPC, 9.º), já em sentença deixou-se de inverter o ônus da prova. 09. Conduta de expressa subversão à ordem processual e de inegável caráter deletério à tutela dos direitos do consumidor, que devem ser facilitados, e não “obstaculizados” com decisões surpresas”;
3) “10. Assim, nota-se capítulo passível de recurso cf. art. 1.009, § 1.º, CPC/15, haja vista error in procedendo, por cerceamento de defesa provocado por legítima expectativa causada por omissão específica e inversão indevida de ordem processual. 11. A mais, o Juízo indeferiu a produção da prova pericial contábil requerida pelo Apelante desde a inicial, ceivando o direito de defesa e amplo contraditório do Apelante. 12. Sentença que merece a invalidação, devendo o processo retornar à fase imediatamente anterior à nulidade apontada. 13. Por fim, vale observar que os embargos não foram acolhidos justamente pela ausência de cálculos, os quais seriam elaborados com a prova pericial indeferida pelo Juízo de piso”;
4) “Ante ao exposto, requer a invalidação da sentença por error in judicando, determinando a reabertura da instrução processual, para a análise do pedido de inversão do ônus da prova, e o deferimento de produção das provas cabíveis, em especial pericia contábil. Requer ainda a condenação da Autora nos honorários e despesas processuais”.
Passo ao exame do mérito recursal.
A teor do art. 917, § 3º, do CPC/15, “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. O § 4º, do mesmo art. 917, por sua vez, estabelece que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
In casu, a parte embargante não apresentou o referido demonstrativo de cálculo, de modo que a hipótese, portanto, é de rejeição liminar dos embargos, com fulcro no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, segundo a qual, deixando o devedor de indicar, juntamente com a memória de cálculo pertinente, o valor que entende devido, os embargos devem ser rejeitados liminarmente, ainda que seja deduzido pedido de revisão contratual, mediante prova pericial, fundado em suposta ilegalidade de encargos. Verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). Precedentes.
2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.287.007/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÁRIOS EXECUTADOS. CONTAGEM DE PRAZO AUTÔNOMA. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Havendo mais de um devedor, corre, individualmente, o prazo para cada um deles embargar a execução, a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último, nos termos do art. 915, § 1º, do CPC. Precedentes.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na índole abusiva e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.516.974/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.399.529/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.)
Destarte, inacolhível a pretensão recursal, com fulcro no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15.
Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001948370v2 e do código CRC 213c7386.
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Data e Hora: 19/6/2024, às 16:54:48