Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0032658-59.2010.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032658-59.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte Exequente, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra a sentença de evento 152, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto Mario Victor Braga Pereira Francisco de Souza, no âmbito da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta contra o Executado, L. R., julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a "não promoção dos atos e diligências que incumbiam à parte exequente". 

Em suas razões recursais de evento 156, a Apelante sustentou que em momento algum obstou a determinação judicial, bem como que o prazo fixado pelo juízo a quo mostrou-se escasso para a tomada das providências necessárias. Pontuou que não teve a oportunidade de se manifestar, bem assim que a extinção da execução somente seria justificável se, após a intimação pessoal, não houvesse manifestação. Por fim, alegou que "cumpriu todas as determinações judiciais a contento e tempestivamente, desde que devidamente intimada por oficial de justiça".

Sem contrarrazões, conforme decurso de prazo de evento 162. 

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5​​, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.                                                                                                                                                             /unf/btn

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR) 

Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Embora conste o inciso IV na sentença proferida, o juízo originário extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, ante a inércia da Exequente em se manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a respeito do despacho de ​evento 147​, nos termos do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil.

A legislação processual estabelece que, se a parte Autora não atender à determinação judicial no prazo fixado, cabe ao magistrado, após o transcurso dos 30 (trinta) dias a que se refere o inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, determinar a sua intimação pessoal para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de restar configurado o abandono da causa e, por conseguinte, a extinção da demanda, sem resolução do mérito.

Dessa forma, a extinção do feito não pode prescindir da necessária intimação pessoal da parte Exequente, nem do prazo previsto na legislação processual para manifestação, o que não ocorreu na hipótese, devendo, portanto, ser anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento, visto que não foi cumprido o disposto no § 1° do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Anulo a sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento. 



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001948457v21 e do código CRC 5388fe7f.

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Documento:20001948458
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0032658-59.2010.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032658-59.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO RIO DE JANEIRO - OAB/RJ. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO DE CINCO DIAS. INOBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a inércia da Exequente. 

2. Não atendida à determinação judicial no prazo fixado, cabe ao magistrado, após o transcurso dos 30 (trinta) dias a que se refere o inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, determinar a intimação pessoal do Autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias.

3. A extinção da ação não pode prescindir da necessária intimação pessoal a que se refere o § 1° do artigo 485 do Código de Processo Civil, nem do prazo previsto na legislação processual para manifestação, devendo, portanto, ser anulada a sentença e determinado o prosseguimento da execução.

​4. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação. Anulo a sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001948458v7 e do código CRC 81520bce.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/07/2024 A 15/07/2024

Apelação Cível Nº 0032658-59.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/07/2024, às 13:00, a 15/07/2024, às 12:59, na sequência 78, disponibilizada no DE de 19/06/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. ANULO A SENTENÇA E DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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