Apelação Cível Nº 0032658-59.2010.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032658-59.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte Exequente, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra a sentença de , proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto Mario Victor Braga Pereira Francisco de Souza, no âmbito da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta contra o Executado, L. R., julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a "não promoção dos atos e diligências que incumbiam à parte exequente".
Em suas razões recursais de , a Apelante sustentou que em momento algum obstou a determinação judicial, bem como que o prazo fixado pelo juízo a quo mostrou-se escasso para a tomada das providências necessárias. Pontuou que não teve a oportunidade de se manifestar, bem assim que a extinção da execução somente seria justificável se, após a intimação pessoal, não houvesse manifestação. Por fim, alegou que "cumpriu todas as determinações judiciais a contento e tempestivamente, desde que devidamente intimada por oficial de justiça".
Sem contrarrazões, conforme decurso de prazo de evento 162.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento. /unf/btn
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Embora conste o inciso IV na sentença proferida, o juízo originário extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, ante a inércia da Exequente em se manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a respeito do despacho de , nos termos do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
A legislação processual estabelece que, se a parte Autora não atender à determinação judicial no prazo fixado, cabe ao magistrado, após o transcurso dos 30 (trinta) dias a que se refere o inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, determinar a sua intimação pessoal para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de restar configurado o abandono da causa e, por conseguinte, a extinção da demanda, sem resolução do mérito.
Dessa forma, a extinção do feito não pode prescindir da necessária intimação pessoal da parte Exequente, nem do prazo previsto na legislação processual para manifestação, o que não ocorreu na hipótese, devendo, portanto, ser anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento, visto que não foi cumprido o disposto no § 1° do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Anulo a sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001948457v21 e do código CRC 5388fe7f.
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