Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 5017888-30.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se da ação rescisória proposta por A. L. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fulcro no artigo no art. 966, incisos V e VIII CPC/2015, objetivando a desconstituição parcial de sentença proferida nos autos do processo originário n. 5002069-53.2020.4.02.5002, pela qual, a magistrada, embora tenha julgado procedente o pedido formulado na ação, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deixou de condenar o réu em honorários advocatícios sucumbenciais, ao tratar a demanda, equivocadamente, como de Juizado Especial Federal e não como procedimento da Justiça Federal comum e assim  fundamentou: “ (...) Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001)”  

 

Citado, o INSS ofereceu contestação (evento 12, CONT1) pela qual reconheceu a procedência dos pedidos rescindendo e rescisório tendo em vista manifesta violação da norma jurídica insculpida no artigo 85, § 3º do CPC, bem como existência de erro de fato.

 

É breve o relatório.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001949035v2 e do código CRC f653ef55.

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Documento:20001949036
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 5017888-30.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

I -ADMISSIBILIDADE

 

A presente ação foi proposta sob a égide da Lei 13.105/2015 (Novo CPC), com base no art. 966 VIII do CPC, devendo ser admitida, pois ajuizada tempestivamente, além de ter sido fundada em preceito legal que autoriza, em tese, a sua propositura.

  

II –MÉRITO (DO ART. 966, V e VIII DO CPC).

 

 JUÍZO RESCINDENDO

 

Conforme relatado, cuida-se de ação rescisória visando a desconstituir sentença proferida nos autos do processo originário n. 5002069-53.2020.4.02.5002, através da qual, a magistrada, embora tenha julgado procedente o pedido formulado na ação, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deixou de condenar o réu em honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando o autor a ocorrência de manifesta violação à norma jurídica (85, §3º,do CPC) e erro de fato, nos termos do art. 966, incisos V e  VIII, do Código de Processo Civil.

 

Na contestação (evento 12, CONT1) o réu, INSS, reconheceu a procedência dos pedidos rescindendo e rescisório, tendo em vista manifesta violação da norma jurídica insculpida no artigo 85, § 3º do CPC, bem como existência de erro de fato.

 

Diante disso, impõe-se a homologação do reconhecimento da procedência do pedido, com extinção do feito com exame de mérito, nos termos do art.  487, inc. III, alínea "a", do CPC.

 

Logo, em juízo rescindendo, deve ser desconstituída parcialmente a sentença quanto à omissão relativa à condenação da verba honorária, em manifesta violação ao disposto no artigo 85, § 3º do CPC, bem como em razão do erro de fato verificado ao considerar, equivocadamente, que se tratava de procedimento do Juizado Especial Federal. Nesse sentido: “EMENTA:  AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA.  - Na hipótese de o réu reconhecer a procedência do pedido, nos termos do artigo 487, III, "a", do CPC, impõe-se a respectiva homologação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.  - Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu (artigo 90 do CPC).   (TRF4, ARS 5029396-84.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/09/2020)”.

  

JUIZO RESCISÓRIO  

 

Em novo julgamento, considerando a procedência do pedido formulado no feito originário e a ausência de condenação do réu na verba honorária de sucumbência que conduziu a desconstituição dessa parte do julgado, resta autorizada a realização de um novo julgamento acerca do ponto omitido, devendo assim o réu na ação originária ser condenado em honorários advocatícios de sucumbência por ocasião da liquidação do julgado (em primeiro grau de jurisdição), nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do II do CPC.

 

Desta forma, diante o reconhecimento do pedido, os honorários serão atribuídos ao réu e fixados, nesta ação rescisória, no percentual de 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC. Nesse sentido, mutatis mutandis: “(...) EMENTA:  PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA.  1. Ante a manifestação da parte ré pelo reconhecimento do pedido, impõe-se a extinção do feito com exame de mérito, nos termos do art.  487, inc. III, alínea "a", do Código de Processo Civil. (...) Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, na forma do art. 90 do CPC.   (TRF4, ARS 5027614-76.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 02/12/2021).

 

Ante o exposto:

 

VOTO NO SENTIDO DE HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e, em consequência, extinguir a ação rescisória com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea a, do CPC, conforme acima explicitado.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001949036v2 e do código CRC a96f713d.

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Ação Rescisória (Turma) Nº 5017888-30.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NO PROCESSO ORIGINÁRIO, SEM CONDENAÇÃO DO RÉU NA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA, AO CONSIDERAR, EQUIVOCADAMENTE, QUE SE TRATAVA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PEDIDOS DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E DE NOVO JULGAMENTO DO PLEITO QUANTO AO PONTO RELACIONADO AOS HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA PELO RÉU. CONFIGURAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA (ARTIGO 85, § 3º, DO CPC) E DE ERRO DE FATO. ACOLHIMENTO DOS PLEITOS FORMULADOS NESTA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

 

  1. Ação rescisória proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fulcro no artigo no art. 966, incisos V e VIII CPC/2015, objetivando a desconstituição parcial de sentença proferida nos autos do processo originário n. 5002069-53.2020.4.02.5002, pela qual, a magistrada, embora tenha julgado procedente o pedido formulado na ação, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deixou de condenar o réu em honorários advocatícios sucumbenciais, ao tratar a demanda, equivocadamente, como de Juizado Especial Federal e não como procedimento da Justiça Federal comum e assim  fundamentou: “ (...) Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001)” .

  

2. A presente ação foi proposta sob a égide da Lei 13.105/2015 (Novo CPC), com base no art. 966 V e VIII do CPC, devendo ser admitida, pois ajuizada tempestivamente, além de ter sido fundada em preceito legal que autoriza, em tese, a sua propositura.

  

3. Verifica-se que, na contestação, o réu, INSS, reconheceu a procedência dos pedidos rescindendo e rescisório tendo em vista manifesta violação da norma jurídica insculpida no artigo 85, § 3º do CPC, bem como existência de erro de fato.

 

4. Diante disso, impõe-se a homologação do reconhecimento da procedência do pedido, com extinção do feito com exame de mérito, nos termos do art.  487, inc. III, alínea "a", do CPC.

 

5. Desconstituição parcial da sentença quanto à omissão relativa à condenação da verba honorária, em manifesta violação ao disposto no artigo 85, § 3º do CPC, bem como em razão do erro de fato verificado ao considerar, equivocadamente, que se tratava de procedimento do Juizado Especial Federal. Nesse sentido: “EMENTA:  AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA.  - Na hipótese de o réu reconhecer a procedência do pedido, nos termos do artigo 487, III, "a", do CPC, impõe-se a respectiva homologação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.  - Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu (artigo 90 do CPC).   (TRF4, ARS 5029396-84.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/09/2020)”.

 

 6. Em novo julgamento, considerando a procedência do pedido formulado no feito originário e a ausência de condenação do réu na verba honorária de sucumbência que conduziu a desconstituição dessa parte do julgado, resta autorizada a realização de um novo julgamento acerca do ponto omitido, devendo assim o réu na ação originária ser condenado em honorários advocatícios de sucumbência por ocasião da liquidação do julgado (em primeiro grau de jurisdição), nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do II do CPC.

 

7. Diante do reconhecimento do pedido, os honorários serão atribuídos ao réu e fixados, nesta ação rescisória, no percentual de 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC. Nesse sentido, mutatis mutandis: “(...) EMENTA:  PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA.  1. Ante a manifestação da parte ré pelo reconhecimento do pedido, impõe-se a extinção do feito com exame de mérito, nos termos do art.  487, inc. III, alínea "a", do Código de Processo Civil. (...) Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, na forma do art. 90 do CPC.   (TRF4, ARS 5027614-76.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 02/12/2021).

 

 8. Procedência dos pedidos formulados nesta ação rescisória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e, em consequência, extinguir a ação rescisória com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea a, do CPC, conforme acima explicitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001949037v3 e do código CRC bb0d4d7a.

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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 22/7/2024, às 16:1:19

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Ação Rescisória (Turma) Nº 5017888-30.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 13:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 227, disponibilizada no DE de 25/06/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E, EM CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIR A AÇÃO RESCISÓRIA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. III, ALÍNEA A, DO CPC, CONFORME ACIMA EXPLICITADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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