Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006641-21.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a sentença (evento 46, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por E. O., julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades laborativas desempenhadas nos períodos de 14/08/1984 a 08/10/1985, 14/01/1992 a 29/08/1994, 01/01/2006 a 20/03/2006, 06/04/2009 a 10/05/2012, 01/06/2012 a 29/06/2016, 30/08/2016 a 11/09/2016 e 24/10/2016 a 01/09/2017.

Em suas razões recursais (evento 50, APELAÇÃO1), o INSS inicialmente impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, aduz que do período de 14/01/1992 a 29/08/1994, o autor apenas carreou CTPS que demonstra que o mesmo laborou na função de vigilante, sendo que o item 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 não prevê como especial a atividade de “vigilante”, mas tão-somente a de “guarda", além de ser indispensável o porte de arma de fogo.

Do período de 24/10/2016 a 01/09/2017, sustenta que não é possível demonstrar a habitualidade e permanência quanto a exposição ao benzeno, além da necessidade de que a concentração de benzeno no produto seja superior a 0,1% em volume (massa), o que não é o caso. Já com relação aos períodos de 06/04/2009 a 10/05/2012, 01/06/2012 a 29/06/2016, 30/08/2016 a 11/09/2016 e 24/10/2016 a 01/09/2017, há períodos em que o indicado como responsável pelo registro ambiental não é médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Do período de 14/08/1984 a 08/10/1985, revela que "decibelímetro" não é forma de medição ou de cálculo e não houve registro ambiental no período, além da necessidade de laudo técnico ambiental e a observação do PPP informar que o autor não ficava exposto a agentes nocivos. Por fim, do período de 01/01/2006 a 20/03/2006, a parte autora exerceu somente atividades de supervisão, razão pela qual não seria crível que estivesse exposto ao agente nocivo informado em caráter habitual e permanente.

O autor deixou de apresentar suas contrarrazões, mesmo após ser devidamente intimado, vide eventos 54, 55 e 56.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1).



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001949103v3 e do código CRC 75f596db.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 18/6/2024, às 11:28:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001949104
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006641-21.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

VOTO

Apesar de a sentença ser ilíquida, é segura a falta de perspectiva de que a condenação ultrapasse o limite mil salários mínimos. Por isso, não conheço da remessa necessária.  

Conheço do recurso de apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os períodos reconhecidos como tempo especial pelo juízo de origem foram os de 14/08/1984 a 08/10/1985, 14/01/1992 a 29/08/1994, 01/01/2006 a 20/03/2006, 06/04/2009 a 10/05/2012, 01/06/2012 a 29/06/2016, 30/08/2016 a 11/09/2016 e 24/10/2016 a 01/09/2017.

Impugnação à gratuidade de justiça

Na contestação de evento 6, PET1 o INSS não impugnou a gratuidade de justiça concedida anteriormente em despacho de evento 3, DESPADEC1. A questão não foi suscitada na contestação nem debatida antes da sentença. A inovação recursal não é admissível, porque a preclusão consumativa operada no momento da contestação limitou a matéria de defesa cognoscível. 

Do período de 14/01/1992 a 29/08/1994

A CTPS carreada no evento 1, CTPS5 - fls. 04 do pdf,  comprova que o autor trabalhou na função de vigilante no período de 14/01/1992 a 29/08/1994:

Está consolidado na jurisprudência o entendimento de que a atividade de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo. 

 Foi publicado em 28/09/2021, no DJe-STJ, o acórdão proferido nos Embargos de Declaração nos Recursos Especiais 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS, vinculado ao tema repetitivo nº 1031, aclarando a seguinte tese:

"É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”

Assim, a sentença deve ser mantida quanto a este ponto.

De 14/08/1984 a 08/10/1985

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) presente no ​evento 1, PPP9​, comprova que o autor trabalhou exposto ao agente físico ruído em intensidade de 92 a 96 decibéis, acima do limite previsto como tolerável, no período de 14/08/1984 a 08/10/1985.

O PPP indicou como técnica de medição do ruído o decibelímetro. Essa informação é suficiente. No Tema 317 da TNU foi fixada a tese de que "a menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da norma de higiene ocupacional (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15, para os fins do tema 174 desta TNU".

De 01/01/2006 a 20/03/2006

​O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) presente no ​​evento 1, PPP20​​, comprova que o autor trabalhou exposto ao agente físico ruído em intensidade de 88,8 decibéis, acima do limite de tolerância vigente.

O PPP indicou como técnica de medição do ruído dosimetria - NR-15. Essa informação é suficiente. No Tema 317 da TNU foi fixada a tese de que "a menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da norma de higiene ocupacional (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15, para os fins do tema 174 desta TNU".

De 24/10/2016 a 01/09/2017

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) presente no ​evento 1, PPP13​, comprova que o autor trabalhou exposto a diversos agentes nocivos, entre eles o benzeno, no período de 24/10/2016 a 01/09/2017.

O benzeno é classificado como agente nocivo à saúde (Código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99).

O benzeno é classificado como substância carcinogênica para humanos no Grupo 1 do Anexo da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07/10/2014).

Antigamente, o Anexo nº 11 da NR-15 previa um limite de tolerância para o benzeno, mas a Portaria nº 3/94 eliminou no Anexo nº 11 da NR-15 o limite de tolerância para o benzeno. Por outro lado, o Anexo nº 13-A da NR-15, incluído pela Portaria SSST nº 14, de 20 de dezembro de 1995, proibiu, no item 3, a utilização do benzeno, a partir de 01 de janeiro de 1997, para qualquer emprego, exceto em algumas indústrias e laboratórios. No item 6, o Anexo nº 13-A prevê um Valor de Referência Tecnológico – VRT, “que se refere à concentração de benzeno no ar considerada exeqüível do ponto de vista técnico, definido em processo de negociação tripartite. O VRT deve ser considerado como referência para os programas de melhoria contínua das condições dos ambientes de trabalho. O cumprimento do VRT é obrigatório e não exclui risco à saúde”. Portanto, mesmo se for respeitado o VRT, a NR-15 considera que não fica excluído o risco à saúde. Portanto, não existe limite de tolerância para a exposição ao benzeno.  Consequentemente, a concentração da substância no ambiente de trabalho não precisa ser medida: a aferição da insalubridade da exposição ao benzeno não depende de avaliação quantitativa, mas meramente qualitativa.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da LINACH é suficiente para caracterizar tempo especial para fins previdenciários, firmando a tese de que “a redação do art. 68, parágrafo 4, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)” (PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC -Tema 170).

​Portanto, correto o reconhecimento do referido período.

De 06/04/2009 a 10/05/2012, 01/06/2012 a 29/06/2016, 30/08/2016 a 11/09/2016 e 24/10/2016 a 01/09/2017

​O Perfil Profissiográfico Previdenciário (​evento 1, PPP13​) relaciona como responsável pelos registros ambientais até 10/10/2016 uma arquiteta (inscrito no CAU, Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e a partir de 24/10/2016 uma engenheira (inscrita no CREA):

A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos depende de formulário emitido pela empresa ou seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Arquiteto não tem habilitação para emitir LTCAT. Isso invalida o PPP quanto aos registros anteriores a 10/10/2016.

A avaliação feita pela arquiteta até 10/10/2016 (ruído e calor) só atestou exposição a ruído e calor, sem confirmar exposição aos agentes químicos informados na subsequente avaliação da engenheira. A avaliação feita pela engenheira no período 24/10/2016 a 01/09/2017, em contrapartida, atestou exposição a ruído e calor em níveis de concentração inferiores ao limite de tolerância. Nesse cenário, a avaliação feita pela engenheira não pode ser retroagida para o período de 06/10/2008 a 10/10/2016, devendo ser afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/04/2009 a 10/05/2012, 01/06/2012 a 29/06/2016, 30/08/2016 a 11/09/2016.

Revisão do tempo de contribuição

Não será necessária a revisão do tempo de contribuição com novo cálculo, uma vez que já na sentença foi ressaltado que o autor não implementou os requisitos mínimos para a concessão de aposentadoria em seu favor, nem na DER (03/03/2020), nem na DER reafirmada (30/08/2023) e, agora com o afastamento da especialidade dos períodos de 06/04/2009 a 10/05/2012, 01/06/2012 a 29/06/2016, 30/08/2016 a 11/09/2016, seu tempo de contribuição será reduzido.

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/04/2009 a 10/05/2012, 01/06/2012 a 29/06/2016, 30/08/2016 a 11/09/2016.

 

 



Documento eletrônico assinado por ROGERIO MOREIRA ALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001949104v18 e do código CRC 9fed9d37.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO MOREIRA ALVES
Data e Hora: 24/7/2024, às 17:59:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001949105
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006641-21.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. remessa necessária. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. ruído. categoria profissional. vigilante. AGENTE QUÍMICO BENZENO. HABILITAÇÃO PARA EMISSÃO DE LTCAT. remessa necessária não conhecida. RECURSO DO inss PARCIALMENTE provido.

1. Não cabe remessa necessária em face do disposto no artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, mesmo em sentenças ilíquidas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, julgado em 30/08/2021).

2. A exposição ao agente físico ruído em níveis superiores aos limites previstos como toleráveis, justifica o reconhecimento da especialidade do trabalho.

3. O exercício da categoria profissional de vigilante, nos termos do código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho por presunção legal, independentemente do uso de arma de fogo, para períodos até 28/04/1995. 

4. Arquiteto não tem habilitação para emitir LTCAT, devendo a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ser feita por formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91).

5. O trabalho com exposição ao agente químico benzeno deve ser reconhecido como tempo especial, em razão da sua classificação como substância carcinogênica para humanos no Grupo 1 do Anexo da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos.

6. Remessa necessária não conhecida. Recurso do INSS parcialmente provido, reformando a sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/04/2009 a 10/05/2012, 01/06/2012 a 29/06/2016, 30/08/2016 a 11/09/2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/04/2009 a 10/05/2012, 01/06/2012 a 29/06/2016, 30/08/2016 a 11/09/2016, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO MOREIRA ALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001949105v6 e do código CRC 147e4054.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO MOREIRA ALVES
Data e Hora: 24/7/2024, às 17:59:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006641-21.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 00:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 305, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, REFORMANDO A SENTENÇA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 06/04/2009 A 10/05/2012, 01/06/2012 A 29/06/2016, 30/08/2016 A 11/09/2016.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas