Apelação/Remessa Necessária Nº 5006641-21.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a sentença () que, nos autos da ação ajuizada por E. O., julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades laborativas desempenhadas nos períodos de 14/08/1984 a 08/10/1985, 14/01/1992 a 29/08/1994, 01/01/2006 a 20/03/2006, 06/04/2009 a 10/05/2012, 01/06/2012 a 29/06/2016, 30/08/2016 a 11/09/2016 e 24/10/2016 a 01/09/2017.
Em suas razões recursais (), o INSS inicialmente impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, aduz que do período de 14/01/1992 a 29/08/1994, o autor apenas carreou CTPS que demonstra que o mesmo laborou na função de vigilante, sendo que o item 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 não prevê como especial a atividade de “vigilante”, mas tão-somente a de “guarda", além de ser indispensável o porte de arma de fogo.
Do período de 24/10/2016 a 01/09/2017, sustenta que não é possível demonstrar a habitualidade e permanência quanto a exposição ao benzeno, além da necessidade de que a concentração de benzeno no produto seja superior a 0,1% em volume (massa), o que não é o caso. Já com relação aos períodos de 06/04/2009 a 10/05/2012, 01/06/2012 a 29/06/2016, 30/08/2016 a 11/09/2016 e 24/10/2016 a 01/09/2017, há períodos em que o indicado como responsável pelo registro ambiental não é médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Do período de 14/08/1984 a 08/10/1985, revela que "decibelímetro" não é forma de medição ou de cálculo e não houve registro ambiental no período, além da necessidade de laudo técnico ambiental e a observação do PPP informar que o autor não ficava exposto a agentes nocivos. Por fim, do período de 01/01/2006 a 20/03/2006, a parte autora exerceu somente atividades de supervisão, razão pela qual não seria crível que estivesse exposto ao agente nocivo informado em caráter habitual e permanente.
O autor deixou de apresentar suas contrarrazões, mesmo após ser devidamente intimado, vide eventos 54, 55 e 56.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
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Data e Hora: 18/6/2024, às 11:28:26