Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011745-65.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 64, APELAÇÃO1), contra sentença (evento 58, SENT1) pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Autarquia Ré a: i) reconhecer o caráter especial das atividades profissionais desempenhadas pela parte autora para a SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO, nos períodos de 01/12/1990 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/05/2017 (DER), e para a CASA DE SAÚDE GRAJAÚ LTDA, no período de 03/12/1993 a 28/04/1995, observada a impossibilidade de contagem do tempo especial concomitante, devendo o INSS averbá-los como tal para todos os fins de direito, efetuando a anotação no CNIS e a conversão pelo fator 1,20; e (ii) conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme opção a ser efetivada pela demandante, nos termos do artigo 122 da Lei nº 8.213/1991 - com DIB em 05/05/2017 (DER) e tempo total de contribuição de 31 anos, 8 meses e 18 dias, se a opção for pela aposentadoria por tempo de contribuição, ou 05/05/2017 (DER), e tempo total de contribuição de 26 anos, 5 meses e 5 dias, se a opção for pela aposentadoria especial -, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época.

Em suas razões de recorrer, o INSS requer, inicialmente, o conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta, em síntese, o seguinte: i) a sentença reconheceu o vínculo com Sta Casa da Misericórdia até 05/05/2017, embora a CTPS informe que a data de saída foi em 07/05/2016, sendo que no CNIS a última remuneração cadastrada refere-se à competência 08/2015; ii) como se pode perceber nos campos 16.1 e 18.1 do PPP, há períodos com lacunas para os quais não se indica o profissional responsável pelos registros ambientais, sendo que o novel PPP contém os mesmos vícios e o LTCAT é extemporâneo, tendo sido confeccionado em 2022 e reflete o momento atual, não informando que o lay out se manteve inalterado; iii) o PPP emitido, originalmente, pela Sta Casa da Misericórdia, não especifica qual agente nocivo a que a autora teria ficado exposta, informando apenas código 3.0.1, alínea a, anexo IV RPS, que sequer estava em vigor em 1990, além de não informar a técnica utilizada para aferição do agente nocivo genericamente mencionado; iv) é inviável o reconhecimento da atividade especial, haja vista que os equipamentos de proteção individual neutralizavam a ação nociva do agente; e v) quanto aos efeitos financeiros, deve o feito ser suspenso, por haver discussão sobre a questão abrangida pelo Tema 1124 do STJ.

Contrarrazões ao recurso de apelação no evento 69, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, DOC1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001950099v3 e do código CRC 830e002e.

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Documento:20001950100
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011745-65.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, assinalo que, diferentemente do que alega o INSS em seu recurso, a remessa necessária é dispensável no presente caso, pois o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

Em suas razões recursais, o INSS, em síntese, pretende a reforma da sentença que reconheceu, como tempo de serviço especial, períodos em que a Autora trabalhou como técnica de diálise na Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Diante desse contexto, cumpre consignar que o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Dessa forma, o PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Como as informações do PPP são extraídas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, recaindo sobre o réu o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

Acerca dos agentes biológicos, o item 1.3.0 do Anexo I ao Decreto nº 53.831/1964 determinava a especialização das atividades expostas a agentes nocivos biológicos, elencando dois grupos de agentes prejudiciais à saúde: 1.3.1 - Carbúnculo, Brucela Morno e Tétano (assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros); 1.3.2 - Germes Infecciosos ou Parasitários Humanos - Animais (assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins). 

De igual modo, o item 1.3.0 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979, também previa a especialidade de atividades submetidas a agentes biológicos nocivos, explicitando 5 grupos de exposição a tais agentes:

1.3.1 - Carbúnculo Brucela, Mormo, Tuberculose e Tétano. Relativo às seguintes atividades: trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; trabalhos permanentes em que haja contatos com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos e dejeções de animais infectados; atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II, tais quais médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório. 

1.3.2 - Animais Doentes e Materiais Infecto-contagiantes: trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes; atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II, tais quais médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório. 

1.3.3 - Preparação de Soros, Vacinas e Outros Produtos: trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II, tais quais médicos-laboratoristas, técnicos de laboratórios e biologistas. 

1.3.4 - Doentes ou Materiais Infecto-contagiantes: trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes; atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II, tais quais médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas e enfermeiros. 

1.3.5 - Germes: trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia; atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II, tais quais médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia e técnicos de anatomia.

Por sua vez, o item 3.0.1 do Anexo IV aos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 enquadra como especial as atividades onde haja exposição habitual e permanente a microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, elencando as seguintes atividades: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.

Salienta-se que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a tese do Tema 205 admitindo o caráter exemplificativo das atividades elencadas nos Decretos de regência, reconhecendo, por outro lado, a necessidade de comprovação em concreto do risco de exposição a agentes biológicos:

a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; 

b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).

Estabelecidas as premissas legais básicas necessárias ao exame da lide, afigura-se correta a sentença ao reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas entre 01/12/1990 a 28/04/1995, visto que a Autora atuou nas funções de técnica de diálise e de técnica de enfermagem junto à Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro (01/12/1990 a 28/04/1995) e à Casa de Saúde Grajaú LTDA. (03/12/1993 a 28/04/1995), como comprovam sua carteira de trabalho (CTPS - evento 1, CTPS10, fl. 03) e o PPP anexado ao processo administrativo (evento 38, DOC2, fl. 13), situação que autoriza, até 28/04/1995, o reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento profissional, nos termos dos itens 2.1.3 dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/79 (Anexo II).

Da mesma forma, ratifico a parte da decisão recorrida que reconheceu o caráter especial da ocupação exercida pela parte autora de 29/04/1995 a 05/05/2017 (DER), pois restou comprovada sua exposição, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos biológicos (microrganismos) no exercício da função de técnica de diálise perante a Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, como atestam o PPP e o laudo técnico apresentados no evento 48 (​evento 48, PPP2 e evento 48, LAUDO3), merecendo ser destacado que a profissiografia relatada no perfil profissiográfico (campo 14.2) aponta que a segurada, durante o procedimento de diálise, permanecia exposta a secreções humanas, como sangue e vômitos, além de que, consoante o LTCAT indicado, os agentes de natureza biológica foram reconhecidos como nocivos à saúde do trabalhador ocupante do cargo "técnico de diálise" do Hospital da Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro (evento 48, LAUDO3, fl. 09).

Ressalta-se, ainda, que no campo 13.7 do PPP acima referenciado consta o código "GFIP 4", indicativo de exposição do trabalhador a agente nocivo declinado em anexo de Decreto Regulamentador que possibilite a concessão de Aposentadoria Especial após 25 anos de atividade, informação que é corroborada pelo CNIS da Autora (evento 42, CNIS1, fl. 01), que expõe o indicador denominado IEAN ("Exposição a agente nocivo informada pelo empregador") em relação ao vínculo com a Santa Casa da Misericordia do Rio de Janeiro, o que permite inferir que a empregadora esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais.

Nesse sentido, o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social admite a averbação do labor especial com base nos elementos referenciados acima, in verbis:

"O período exercido na empresa deve ser enquadrado no Código do Anexo IV ao Dec. nº 3.048/99, tendo em vista constar informação de exposição a agentes nocivos e alíquota majorada, conforme artigo 22, II da Lei nº 8.212/91, bem como, contém o indicativo IEAN – Indicador de Vínculo com Remunerações que possuem exposição a agente nocivo. Portanto, tem-se que não há impedimento para o reconhecimento da natureza especial do lapso, eis que houve o correspondente custeio.” (Processo Administrativo nº 44232.001202/2014-24, APS Niterói – Barreto, NB nº 42/163.681.066-4, Rel. Julia Nojosa Lessa de Freitas)

Com relação ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), cabe destacar que a exigência legal de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância é uma determinação que veio apenas com a Lei nº 9.732/1998, de modo que, somente após 03/12/1998 (vigência da referida norma), é possível a discussão a respeito do uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial.

Sobreleva-se também que, conforme o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, quanto aos agentes biológicos, "(...) o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microrganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa.(...)"

Nessa mesma direção, cabe ressaltar que, no caso específico dos agentes biológicos, apesar de o uso de Equipamento de Proteção Individual reduzir a agressividade dos agentes nocivos, é necessário também se garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos de tais agentes nocivos, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.

Destarte, para atestar a real capacidade de neutralização da nocividade dos agentes biológicos, não basta informar no PPP que o EPI é eficaz colocando a letra "S" no campo 15.7 do formulário, devendo ser comprovada a eficácia dos equipamentos, o que não ocorreu no presente caso, atraindo a aplicação, mutatis mutandis, do seguinte entendimento do STF, proferido no julgamento do RE 664.335, de relatoria do Min. Luiz Fux: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete nos seus afazeres".

Por tais razões, ainda que no PPP conste a letra "S" no campo 15.7 do formulário, essa informação, por si só, não é suficiente para assegurar a efetiva capacidade de neutralização da nocividade. Sendo evidente a exposição a agentes de natureza infectocontagiosa, comprovada na descrição das atividades realizadas pela Autora, e não havendo como atestar a real efetividade do EPI, que não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, conclui-se que devem ser computados como especiais os períodos analisados ao longo do voto.

Diante do exposto, verifico ser improcedentes as inconformidades manifestadas pelo INSS em relação aos pontos até aqui debatidos, devendo a sentença ser mantida para que os períodos de 01/12/1990 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/05/2017 sejam reconhecidos como trabalhados em condições especiais, preservando-se, por conseguinte, a condenação da Autarquia Previdenciária a conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme opção a ser efetivada pela Demandante, na forma estabelecida pelo Juízo de origem.

Quanto ao pedido de suspensão do processo feito pela Autarquia, saliento que o Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça tem como questão submetida a julgamento a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Levando em consideração os argumentos apresentados pelo INSS em seu recurso, verifico que nem todos os documentos necessários ao reconhecimento da especialidade dos períodos discutidos na presente demanda foram submetidos ao crivo do INSS em sede administrativa, a exemplo do PPP e LTCAT juntados no ​evento 48​, hipótese em que as Turmas Especializadas em matéria previdenciária deste Tribunal têm entendido pela suspensão do feito na fase da liquidação, em respeito à determinação de suspensão contida no trâmite de julgamento, ainda pendente, do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, com relação aos efeitos financeiros. 

Nesse mesmo sentido foram recentemente julgados embargos de declaração de minha relatoria (Processo n° 0035220-70.2012.4.02.5101, transitado em julgado em 21/06/2023).

Assim, não há óbice para que se dê prosseguimento à liquidação do julgado, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em tese ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1124.

Dito isto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de que o pagamento dos valores atrasados observe a tese a ser definida por ocasião do julgamento do Tema 1124 do STJ, tudo conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença.

Considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001950100v14 e do código CRC 7b80c552.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011745-65.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE.  EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL e aposentadoria por tempo de contribuição. REQUISITOS PREENCHIDOS. efeitos financeiros. documentos novos. tema 1124 stj. APELAÇÃO parcialmente PROVIDA.

1. Apelação interposta pelo INSS, contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Autarquia Ré a: i) reconhecer o caráter especial das atividades profissionais desempenhadas pela parte autora nos períodos de 01/12/1990 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/05/2017 (DER), devendo o INSS averbá-los como tal para todos os fins de direito, efetuando a anotação no CNIS e a conversão pelo fator 1,20; e (ii) conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme opção a ser efetivada pela demandante, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época.

2. Diferentemente do que alega o INSS em seu recurso, a remessa necessária é dispensável no presente caso, pois o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

3. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

4. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

5. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

6. O PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho).

7. Como as informações do PPP são extraídas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, recaindo sobre o réu o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

8. Correta a sentença ao reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas entre 01/12/1990 a 28/04/1995, visto que a Autora atuou nas funções de técnica de diálise e de técnica de enfermagem junto à Santa Casa da Misericórdia do Ro de Janeiro (01/12/1990 a 28/04/1995) e à Casa de Saúde Grajaú LTDA. (03/12/1993 a 28/04/1995), como comprovam sua carteira de trabalho e o PPP anexado ao processo administrativo, situação que autoriza, até 28/04/1995, o reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento profissional, nos termos dos itens 2.1.3 dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/79 (Anexo II).

9. Ratificada a parte da decisão recorrida que reconheceu o caráter especial da ocupação exercida pela parte autora de 29/04/1995 a 05/05/2017 (DER), pois restou comprovada sua exposição, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos biológicos (microrganismos) no exercício da função de técnica de diálise perante a Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, como atestam o PPP e o laudo técnico apresentados nos autos, merecendo ser destacado que a profissiografia relatada no perfil profissiográfico (campo 14.2) aponta que a segurada, durante o procedimento de diálise, permanecia exposta a secreções humanas, como sangue e vômitos, além de que, consoante o LTCAT indicado, os agentes de natureza biológica foram reconhecidos como nocivos à saúde do trabalhador ocupante do cargo "técnico de diálise" do Hospital da Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro.

10. Com relação ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), cabe destacar que a exigência legal de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância é uma determinação que veio apenas com a Lei nº 9.732/1998, de modo que, somente após 03/12/1998 (vigência da referida norma), é possível a discussão a respeito do uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial.

11. Conforme o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, quanto aos agentes biológicos, "(...) o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microrganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa.(...)"

12. No caso específico dos agentes biológicos, apesar de o uso de Equipamento de Proteção Individual reduzir a agressividade dos agentes nocivos, é necessário também se garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos de tais agentes nocivos, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.

13. Manutenção da sentença para que os períodos de 01/12/1990 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/05/2017 sejam reconhecidos como trabalhados em condições especiais, preservando-se, por conseguinte, a condenação da Autarquia Previdenciária a conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme opção a ser efetivada pela Demandante, na forma estabelecida pelo Juízo de origem.

14. Quanto ao pedido de suspensão do processo feito pela Autarquia, saliento que o Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça tem como questão submetida a julgamento a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

15. Verifica-se que nem todos os documentos necessários ao reconhecimento da especialidade dos períodos discutidos na presente demanda foram submetidos ao crivo do INSS em sede administrativa​, hipótese em que as Turmas Especializadas em matéria previdenciária deste Tribunal têm entendido pela suspensão do feito na fase da liquidação, em respeito à determinação de suspensão contida no trâmite de julgamento, ainda pendente, do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, com relação aos efeitos financeiros.

16. Não há óbice para que se dê prosseguimento à liquidação do julgado, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em tese ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1124.

17. Apelação do INSS parcialmente provida, a fim de que o pagamento dos valores atrasados observe a tese a ser definida por ocasião do julgamento do Tema 1124 do STJ, tudo conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença.

18. Ficam prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

19. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001950101v5 e do código CRC 87003925.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 22/7/2024, às 13:19:33

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5011745-65.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 13:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 130, disponibilizada no DE de 25/06/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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