Apelação Cível Nº 5011745-65.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (), contra sentença () pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Autarquia Ré a: i) reconhecer o caráter especial das atividades profissionais desempenhadas pela parte autora para a SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO, nos períodos de 01/12/1990 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/05/2017 (DER), e para a CASA DE SAÚDE GRAJAÚ LTDA, no período de 03/12/1993 a 28/04/1995, observada a impossibilidade de contagem do tempo especial concomitante, devendo o INSS averbá-los como tal para todos os fins de direito, efetuando a anotação no CNIS e a conversão pelo fator 1,20; e (ii) conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme opção a ser efetivada pela demandante, nos termos do artigo 122 da Lei nº 8.213/1991 - com DIB em 05/05/2017 (DER) e tempo total de contribuição de 31 anos, 8 meses e 18 dias, se a opção for pela aposentadoria por tempo de contribuição, ou 05/05/2017 (DER), e tempo total de contribuição de 26 anos, 5 meses e 5 dias, se a opção for pela aposentadoria especial -, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época.
Em suas razões de recorrer, o INSS requer, inicialmente, o conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta, em síntese, o seguinte: i) a sentença reconheceu o vínculo com Sta Casa da Misericórdia até 05/05/2017, embora a CTPS informe que a data de saída foi em 07/05/2016, sendo que no CNIS a última remuneração cadastrada refere-se à competência 08/2015; ii) como se pode perceber nos campos 16.1 e 18.1 do PPP, há períodos com lacunas para os quais não se indica o profissional responsável pelos registros ambientais, sendo que o novel PPP contém os mesmos vícios e o LTCAT é extemporâneo, tendo sido confeccionado em 2022 e reflete o momento atual, não informando que o lay out se manteve inalterado; iii) o PPP emitido, originalmente, pela Sta Casa da Misericórdia, não especifica qual agente nocivo a que a autora teria ficado exposta, informando apenas código 3.0.1, alínea a, anexo IV RPS, que sequer estava em vigor em 1990, além de não informar a técnica utilizada para aferição do agente nocivo genericamente mencionado; iv) é inviável o reconhecimento da atividade especial, haja vista que os equipamentos de proteção individual neutralizavam a ação nociva do agente; e v) quanto aos efeitos financeiros, deve o feito ser suspenso, por haver discussão sobre a questão abrangida pelo Tema 1124 do STJ.
Contrarrazões ao recurso de apelação no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 18/6/2024, às 14:2:4