Apelação Cível Nº 5003269-41.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (evento 267/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 259/JFRJ) e parte apelada M. C. P. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, prolatada nos autos de ação ajuizada por M. C. P., objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.120,47 (sete mil, cento e vinte reais e quarenta e sete centavos), bem como de compensação por danos morais.
A causa de pedir foi, assim, sumariada:
"Afirma a parte autora que: i) por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida, adquiriu imóvel através de Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia, celebrado com a Requerida; ii) pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros; iii) a CEF, por atuar como agente executor do PMCMV, conforme estipula o art. 9º da Lei nº 11.977/2009, é responsável pelos danos e prejuízos causados; iv) a CEF omitiu-se na sua função de fiscalização, liberando os valores à construtora, quando deveria ter primado pela qualidade e segurança da obra, refutando o emprego de materiais de baixa qualidade e serviços executados fora das normas técnicas, evitando-se os denominados vícios construtivos; v) o ato lesivo da CEF decorre não só por sua culpa “in elegendo”, mas também “in vigilando”, pois, além de eleger mal a construtora que executou as obras do empreendimento, falhou também no seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações pactuadas."
O juízo a quo dirimiu a lide nos seguintes termos:
"Assim, ACOLHO os pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de: i) R$ 7.120,47 (sete mil, cento e vinte reais e quarenta e sete centavos) a título de danos materiais; e ii) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais (art. 487, I, CPC).
Sobre a condenação por danos materiais, juros de mora desde a citação e correção monetária desde a elaboração do laudo, de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), sobre a condenação por danos morais, também com índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais (art. 85, §2º, CPC)."
Sustenta a apelante a uma, ausência de fundamentação da sentença; a duas, ausência de análise das impugnações ao laudo pericial; a três, ausência de interesse de agir, uma vez que não houve acionamento do programa pela apelada antes do ajuizamento da ação; a quatro, a falta de busca por solução prévia e extrajudicial; a cinco, a entrega do imóvel em perfeitas condições; a seis, a ausência de manutenção preventiva pela parte apelada; a sete, o ajuizamento da ação após expirado o prazo de garantia; a oito, a inexistência de dano moral e seu valor excessivo; e a nove, que no que tange ao dano moral, a incidência de juros de mora deve ser determinada a partir da sentença, e não da citação.
Contrarrazões da parte autora (evento 274/JFRJ).
Não houve interposição de recurso de apelação por parte da CEF, conforme se verifica no decurso de prazo a que se refere o evento 266/JFRJ.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (evento 267/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 259/JFRJ) e parte apelada M. C. P. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, prolatada nos autos de ação ajuizada por M. C. P., objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.120,47 (sete mil, cento e vinte reais e quarenta e sete centavos), bem como de compensação por danos morais.
Analisando os autos, verifica-se que foi celebrado contrato por instrumento particular de venda e compra de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no PMCMV - Recursos FAR (evento 53 - CONTR 2/JFRJ).
Inicialmente, não se constata ausência de fundamentação, mas sim fundamentação colidente com a pretensão da apelante.
Noutro giro, a preferência pelo acionamento direto da via judicial, em substituição ao requerimento administrativo, é autorizada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição e não implica na ausência de interesse processual.
Relativamente à tese da prescrição da pretensão reparatória, a mesma deve ser rechaçada, senão vejamos.
Acerca da matéria, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no art. 26, II, que o consumidor poderá reclamar de eventuais falhas aparentes ou de fácil constatação no prazo decadencial de 90 dias (fornecimento de serviço e produtos duráveis).
De outro turno, em relação aos vícios ocultos, o prazo para o consumidor reclamar somente se deflagra no momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, § 3º, do CDC), não dispondo o CDC acerca de interregno em que o vício haveria, necessariamente, de se manifestar para que houvesse a responsabilização do fornecedor.
Ocorre, entretanto, que o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço - ações constitutivas), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato, como in casu, em que a parte autora pugna pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de indenização por inadimplemento, o STJ possui entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo geral decenal de prescrição estabelecido no art. 205 do Código Civil.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o termo de recebimento do imóvel deu-se em 12 de maio de 2015 (evento 1 - OUT 9/JFRJ), tendo sido a ação ajuizada em 09 de junho de 2020, de forma que a pretensão não está fulminada pela prescrição.
Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo, até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato.
Compete à CEF a responsabilidade pela entrega dos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção, juntamente com a construtora.
Compulsando os autos (evento 162/JFRJ), verifica-se que o perito constatou problemas no assentamento dos revestimentos da cozinha e do banheiro do imóvel, da sala e dos quartos, todos encontrando-se rachados, soltos e muitos já não se encontram mais assentados, ressaltando-se que as razões do desprendimento do revestimento residem no momento do seu assentamento.
A construtora não se manifestou sobre o laudo pericial acostado aos autos no evento 162/JFRJ, conforme se verifica no decurso de prazo (evento 183/JFRJ). Logo, não pode alegar ausência de análise das impugnações ao laudo pericial.
Desta forma, correta a condenação das rés à reparação dos danos materiais sofridos pela autora.
No que tange ao dano moral, a autora sofreu um abalo psicológico, que ultrapassou o mero dissabor, pois nenhuma pessoa normal fica indiferente a situação de pagar por um imóvel com vícios de construção.
Houve angústia e abalo psicológico, importando em lesão de bem integrante da personalidade, como a integridade psicológica, causando sofrimento e tristeza.
No tocante à indenização, a mesma deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação.
O órgão julgador há de se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
Assim sendo, atento que a fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo que o valor foi corretamente fixado pelo juízo a quo.
Por fim, relativamente aos juros de mora fixados, a sentença merece reforma.
Em casos de indenizações por dano moral, devem ser contados a partir da data em que estabelecido o valor do arbitramento. Desta forma, os juros de mora devem incidir a partir da sentença.
Feitas tais considerações, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso apenas para determinar que os juros de mora relativos ao dano moral sejam contados a partir do arbitramento.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001949945v5 e do código CRC 235af937.
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Data e Hora: 19/6/2024, às 15:8:7