Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001626-44.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a sentença (evento 1, SENT13) que, nos autos da ação ajuizada por W. C. L., julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades laborativas desempenhadas nos períodos de 05/05/1986 a 24/03/1997 e 16/09/1997 a 29/09/2016.

Em suas razões recursais (evento 1, REC14 - fls. 02/13 do pdf), o INSS inicialmente requer que na eventualidade de manutenção da decisão o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação, eis que a parte autora deu causa ao indeferimento do pedido na via administrativa, pois não cumpriu exigência. Já com relação aos agentes nocivos, sustenta que o ruído não foi aferido de forma correta no PPP, devendo ser apresentado o LTCAT. Quanto ao agente nocivo calor, da forma como informada no PPP apresentado pelo autor, não enseja enquadramento no caso concreto pois NÃO especifica a fonte de calor e não esclarece o regime de trabalho a que esteve exposto o interessado (se contínuo ou intermitente, com ou sem período de descanso e se o eventual descanso era no próprio local de trabalho ou em outro local), não atendendo às exigências do anexo 3 da NR 15.

Aduz, ainda, que com relação aos fumos metálicos, no PPP não consta quais eram os metais e a quantificação não é possível enquadrar a atividade como especial. Por fim, quanto ao agente nocivo poeira, somente são enquadráveis as atividades com exposição a tal produto quando este for de origem mineral, tal como asbesto, manganês, sílica livre e carvão mineral, sendo que os três primeiros dependem ainda dos limites de tolerância fixados.

Além disso, requereu que a fixação dos honorários advocatícios observe o teor da Súmula 111 do STJ, bem como a isenção da taxa judiciária.

Contrarrazões do autor no ​evento 1, REC14​ - fls. 21/24 do pdf, requerendo o desprovimento do recurso do INSS, pois apresentou diversas provas documentais aptas a comprovação de exercício de atividades submetidas a condições especiais.

O autor apresentou apelação adesiva no ​evento 1, REC14​ - fls. 15/19 do pdf, requerendo que o termo inicial para pagamento de parcelas vencidas do benefício seja a contar do requerimento administrativo – 29/09/2016, observada a prescrição quinquenal.

O INSS deixou de apresentar suas contrarrazões, mesmo após ser devidamente intimado, vide ​evento 1, REC14 - fls. 32 do pdf.​

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 7, PARECER1).



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Documento:20001950425
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001626-44.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

VOTO

A sentença reconheceu como tempo de trabalho sob condições especiais os períodos de 05/05/1986 a 24/03/1997 e 16/09/1997 a 29/09/2016 e condenou a parte ré a implementar aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo em 24/03/2017.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) presente no ​​​evento 1, DOC2 - fls. 35/36 do pdf​​​, informa que o autor trabalhou exposto ao agente físico ruído em intensidade de 81 a 106 decibéis no período de 05/05/1986 a 24/03/1997 e em intensidade de 75 a 107 decibéis no período de 16/09/1997 a 09/12/2016. Também informa exposição a calor de 30º e a poeira e fumos metálicos. 

O laudo de perícia realizada na mesma empresa na qual o autor laborou, aproveitado como prova emprestada (evento 1, CONT10 e evento 1, DOC11 - fls. 01/06 do pdf), confirmou exposição a ruído com NEN equivalente a 92,76 dB, a calor (sem especificar IBUTG) e a sílica cristalina:

 

 

Ao menos no que se refere ao ruído e à poeira de sílica, o laudo pericial aproveitado por similaridade endossa as informações constantes do PPP.

No processo civil a prova emprestada vem sendo aceita pela jurisprudência do STJ, mesmo quando não figurem partes idênticas (EREsp 617.428-SP, Corte Especial, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 17.06.2014). Esse posicionamento, consonante com a economia processual e com o devido processo legal, foi encampado pelo artigo 372 do Código de Processo Civil em vigência. Contudo há necessidade de comprovação de que as condições de trabalho sejam semelhantes e que fique caracterizada a impossibilidade de o autor apresentar sua prova pessoal na situação em análise, o que acontece nos autos.

É admissível aproveitar como prova emprestada laudo pericial que se baseou em condições de trabalho semelhantes à de empregado da mesma empresa, submetido aos mesmos fatores de risco a que o autor foi exposto.

Por fim, quanto ao termo inicial do benefício, a sentença condenou o INSS a implementar o benefício a partir do requerimento administrativo de 24/03/2017. O INSS questiona que o autor não cumpriu a exigência solicitada no processo administrativo, restando o benefício indeferido por esse motivo. Por isso requer que a DIB seja fixada a partir da citação. 

Já o autor requer em recurso adesivo que a DIB permaneça na data do requerimento administrativo, mas pediu retificação de erro material cometido na sentença, alegou que o requerimento foi protocolado em 29/09/2016.

Com razão o INSS. Conforme evento 1, DOC2 - fls. 48 do pdf, o autor foi notificado no dia 12/06/2017 para dar continuidade ao seu requerimento no prazo de 30 dias, mas deixou transcorrer o prazo. No dia 13/07/2017, o INSS indeferiu o pedido, vide evento 1, DOC3 - fls. 04 do pdf. O autor deixou de apresentar a documentação necessária para provar seu direito em sede administrativa. Por isso a DIB do benefício deve ser fixada na data da citação do INSS.

Quanto aos honorários advocatícios, devem mesmo observar a Súmula 111 do STJ.

Também assiste razão ao INSS com relação à condenação na taxa judiciária, porque o art. 17, IX, e o art. 10, X, ambos da Lei Estadual nº 3.350/99, conferem isenção à autarquia federal:

“Art. 17 - São isentos do pagamento de custas: 

(…) 

IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;” 

"Art. 10 - Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente: 

(…) 

X - a taxa judiciária;”

Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal Regional Federal. Senão, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. LOAS. LEI Nº 8.742/93. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 9. O INSS é isento de custas e taxa judiciária no Rio de Janeiro (Lei estadual nº 3.350-99). (...) (TRF2 – REEX e AC 0001839-48.2017.4.02.9999, Órgão julgador: SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA – Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data da decisão: 08/09/2021) (grifos nossos).

Ante o parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em face da autarquia, contudo ela permanece sucumbente, pois o autor teve o seu benefício concedido.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença: alterar a DIB da aposentadoria para a data da citação, ajustar os honorários advocatícios à Súmula 111 do STJ e desconstituir a condenação do INSS a pagar taxa judiciária.



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Documento:20001950426
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001626-44.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. PPP. RUÍDO. CALOR. POEIRA. FUMOS METÁLICOS. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. dib. data da citação. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 STJ. TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Período de 05/05/1986 a 24/03/1997 e 16/09/1997 a 29/09/2016, corretamente reconhecido como tempo especial, em razão da exposição aos agentes nocivos, comprovada mediante PPP e por laudo de perícia utilizado como prova emprestada.

2. É admissível aproveitar como prova emprestada laudo pericial que se baseou em condições de trabalho semelhantes à de empregado da mesma empresa, submetido aos mesmos fatores de risco a que o autor foi exposto.

3. A DIB deve ser fixada na data de citação do INSS, ante a ausência de cumprimento de exigência pelo autor no processo administrativo.

4. A condenação em honorários advocatícios deve observar o teor da Súmula 111 do STJ.

5. O INSS é isento da taxa judiciária nos feitos que tramitam pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro em competência delegada, nos termos da Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, artigo 10.

6. Recurso do INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5001626-44.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 00:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 281, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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