Apelação Cível Nº 5001626-44.2023.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a sentença () que, nos autos da ação ajuizada por W. C. L., julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades laborativas desempenhadas nos períodos de 05/05/1986 a 24/03/1997 e 16/09/1997 a 29/09/2016.
Em suas razões recursais ( - fls. 02/13 do pdf), o INSS inicialmente requer que na eventualidade de manutenção da decisão o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação, eis que a parte autora deu causa ao indeferimento do pedido na via administrativa, pois não cumpriu exigência. Já com relação aos agentes nocivos, sustenta que o ruído não foi aferido de forma correta no PPP, devendo ser apresentado o LTCAT. Quanto ao agente nocivo calor, da forma como informada no PPP apresentado pelo autor, não enseja enquadramento no caso concreto pois NÃO especifica a fonte de calor e não esclarece o regime de trabalho a que esteve exposto o interessado (se contínuo ou intermitente, com ou sem período de descanso e se o eventual descanso era no próprio local de trabalho ou em outro local), não atendendo às exigências do anexo 3 da NR 15.
Aduz, ainda, que com relação aos fumos metálicos, no PPP não consta quais eram os metais e a quantificação não é possível enquadrar a atividade como especial. Por fim, quanto ao agente nocivo poeira, somente são enquadráveis as atividades com exposição a tal produto quando este for de origem mineral, tal como asbesto, manganês, sílica livre e carvão mineral, sendo que os três primeiros dependem ainda dos limites de tolerância fixados.
Além disso, requereu que a fixação dos honorários advocatícios observe o teor da Súmula 111 do STJ, bem como a isenção da taxa judiciária.
Contrarrazões do autor no - fls. 21/24 do pdf, requerendo o desprovimento do recurso do INSS, pois apresentou diversas provas documentais aptas a comprovação de exercício de atividades submetidas a condições especiais.
O autor apresentou apelação adesiva no - fls. 15/19 do pdf, requerendo que o termo inicial para pagamento de parcelas vencidas do benefício seja a contar do requerimento administrativo – 29/09/2016, observada a prescrição quinquenal.
O INSS deixou de apresentar suas contrarrazões, mesmo após ser devidamente intimado, vide - fls. 32 do pdf.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001950424v4 e do código CRC ddbea565.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 18/6/2024, às 11:55:56