Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0021449-92.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Evento 106) contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal da multa imposta em face de   D. P.. 

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 99): 

“Dispositivo: 

Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80, acolhendo a pretensão do excipiente de ver reconhecida a insubsistência da CDA nº 100.553, derivada do processo administrativo nº 02606.000043/2008-67, cobrada na presente execução fiscal. 

Quanto ao bloqueio efetivado no Evento 93, verifico que foi feita a constrição via SISBAJUD na data de 14/09/2022, no valor de R$ 1.537,74 (Evento 93). Por outro lado, o extrato apresentado pelo executado no Evento 94-EXT8 informa que os créditos que circularam em sua conta corrente são provenientes apenas do INSS, a tornar impenhorável a verba, conforme preconiza o artigo 833, inciso IV, do CPC[1]. Desta forma, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação, fundada no reconhecimento da tese do excipiente, e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para o fim de determinar o imediato desbloqueio do Sisbajud efetivado no Evento 93. 

Sentença não sujeita à remessa necessária, por ser o valor inferior ao previsto no artigo 496, §3º, I, do CPC. 

Honorários advocatícios: Em obediência aos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno o exequente (IBAMA) ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do executado. Nesse ponto, aplico o disposto no art. 85, §§ 1º, 2º, §3º, I, do CPC, para o fim de fixar a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 

A atualização do valor base, sobre o qual incidirá o percentual previsto no parágrafo anterior, deverá observar a data da propositura da ação executiva e os índices adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-e). Sobre a referida parcela não incidirá juros de mora enquanto não esgotado o prazo legal para pagamento do RPV, nos termos da Súmula Vinculante 17 do STF. 

Sem custas, por ser o IBAMA isento, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.” 

Em seu apelo, o IBAMA afirma a validade da notificação por edital para a apresentação de alegações finais.  

Segundo a autarquia, “O autuado apresentou defesa, às fls. 11/12 do PA ( Ev 94 PROC ADM 13), que fora indeferida por decisão administrativa proferia em primeira instância. Vemos, portanto, que foi oportunizada ao executado o direito de defesa na esfera administrativa, efetivamente exercida pela parte, pois apresentou defesa, não sendo os argumentos suficientes para desconstituir o procedimento. Portanto, restou devidamente assegurado a ampla defesa ao executado, inexistindo qualquer mácula na condução do procedimento administrativo. Após esgotados os prazos, sem manifestação da parte, restou o débito inscrito regularmente em Dívida dentro do prazo previsto na legislação.” 

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença para determinar o prosseguimento da execução. 

O recorrente apresenta as suas contrarrazões onde pugna pela manutenção da sentença (Evento 112). 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001951059v2 e do código CRC b0883d59.

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Documento:20001951060
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0021449-92.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais. 

Conforme relatado, o IBAMA pretende a reforma da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal da multa administrativa imposta. 

 A sentença recorrida reconheceu a nulidade da notificação do autuado por edital para apresentação de alegações finais, configurando cerceamento do direito de defesa. É o que se observa nos seguintes trechos da decisão recorrida: 

“Do relatório supra transcrito, observa-se que houve uma intimação por edital no âmbito administrativo, qual seja, a intimação dirigida ao executado para a apresentação de alegações finais, nos termos do artigo 122 do Decreto nº 6.514/2008, combinado com os artigos 78 e 87 da Instrução Normativa nº 10/2012 (fl. 01 – Evento 94-PROCADM35). 

Nesse ponto, a apresentação de alegações finais é um direito do autuado que decorre dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por conseguinte, somente se admite a intimação por edital (publicação oficial) na hipótese de o autuado estar em local incerto, não sabido ou se não for localizado no seu endereço. 

Não obstante, no caso em concreto, observa-se que a autarquia ambiental possuía ciência a respeito do endereço do executado, até porque o infrator foi autuado na sua própria residência, localizada na Rua Cachoeiro de Itapemirim, nº 1944, Ipiranga, Guarapari/ES, tanto é que outras intimações realizadas no âmbito administrativo foram dirigidas para este mesmo endereço, como se observa dos ARs devidamente recibados à fl. 03 – Evento 94-PROCADM32 e à fl. 03 – Evento 94-PROCADM34 do processo administrativo. Por conseguinte, constata-se que, tendo havido a intimação do autuado por edital para apresentar alegações finais, inarredável a nulidade do processo administrativo ambiental sancionador, já que realizada a notificação por edital sem que o autuado estivesse em lugar incerto ou não sabido. 

Deveras, a Lei nº 9.784/1999 apenas permite a intimação por publicação oficial quando se tratar de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido. Confira-se: 

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. 

[...] 

§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. 

§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. 

Todavia, no caso em concreto, o IBAMA sabia onde o autuado poderia ser localizado, não se justificando a intimação por edital. 

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: 

(...) 

Portanto, não se mostra razoável que a autoridade administrativa, mesmo ciente do endereço onde o executado poderia ser encontrado, tenha realizado a intimação para o oferecimento de alegações finais por meio de edital, em clara violação ao artigo 5º, LV da Constituição da República, que garante aos litigantes, em processo administrativo, o contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 

Impõe-se, por via de consequência, o acolhimento da presente exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade verificada no âmbito administrativo, declarando nula a CDA executada no presente feito executivo. 

Acolhida a presente tese de nulidade, mostra-se desnecessária a análise das demais teses elencadas pela parte, haja vista a prejudicialidade da matéria.” 

A sentença recorrida está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “tratando-se de interessado determinado, conhecido ou que tenha domicílio definido, a intimação dos atos administrativos dar-se-á por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado" (STJ/AgInt no REsp 1.374.345/PR, Rel. Min.  Regina Helena Costa, Primeira Turma,  DJe 26/08/2016). 

Com efeito, a intimação por edital só se justifica após o exaurimento dos meios possíveis de localização do devedor, sob pena de violação ao devido processo legal administrativo, ante a restrição ao direito de defesa do executado. 

Fixada a premissa de que a via editalícia é medida subsidiária, nota-se, da leitura do parágrafo único do artigo 122 do Decreto n° 6.514/2008, que apregoar listagens de processos em murais ou na internet, para fins de oportunizar a apresentação de alegações finais pelos interessados, extrapola, em muito, a previsão legal.  

Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte Regional: 

“ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL INSTAURADO PELO IBAMA. INTIMAÇÃO DO AUTUADO POR EDITAL. DECRETO 6.514/2008. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.784/1999. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Constatado que o pedido inicial também veicula pedido de declaração de nulidade de processo administrativo, em que o autuado não foi intimado para apresentar defesa administrativa, na forma estabelecida no art. 26 da Lei 9.784/1999, não se pode afastar a remessa necessária, vez que a pretensão autoral não se inclui nas exceções ao duplo grau obrigatório, previstas no artigo 496, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 

2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido “para tornar nulo o Processo Administrativo do IBAMA nº 02009.000969/2010-14, a partir do momento da abertura do prazo para apresentação das alegações finais, devendo tal prazo ser reaberto na forma prevista na Lei nº 9.784/99”, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Recorre o IBAMA sustentando, em síntese, a legalidade da intimação do administrado, multado por não possuir os passeriformes que estavam cadastrados em seu plantel, para apresentar suas alegações finais, por meio de edital publicado no sítio eletrônico do IBAMA e afixado no mural da respectiva sede administrativa, conforme determina o parágrafo único, do art. 122, do Decreto nº 6.514/2008. 

3. A Lei nº 9.784/1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estabelece o procedimento a ser adotado no que toca às intimações, ressalvando a intimação por edital para as hipóteses em que resta inviabilizada a intimação pessoal do interessado, ou seja, “no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido”, não havendo como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando assevera que a intimação por edital prevista no Decreto nº 6.514/2008 “vai de encontro a Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo em âmbito federal e determina a intimação de todos os atos por meio que se assegure a certeza da ciência do interessado e, portanto, a notificação do autuado para apresentar as alegações finais, tão somente através de publicação na sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores ofende os princípios do devido processo legal e da ampla defesa”, destacando que “o autor mantém o mesmo endereço há muitos anos e a autuação dos agentes ambientais ocorreu no domicílio do autor, afastando qualquer justificativa da não notificação do requerente por meios que viessem a assegurar a plena convicção de seu conhecimento para, querendo, apresentar as alegações finais”. 

4. Como bem pontuou o D. Parquet Federal, “o Decreto que fundamentou notificação do apelado por edital, publicado no sítio eletrônico do IBAMA, não pode inovar na ordem jurídica, criando hipótese de intimação ficta não prevista em lei”. Precedentes desta Corte. 

5. Remessa necessária e apelação do IBAMA desprovidas. 

(TRF2/AC 0121085-59.2015.4.02.5003, Oitava Turma Especializada, rel. Des. Federal Marcelo Pereira da Silva, Julgado em 19/11/2019). 

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM NOME DA EMPRESA. RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DA MERCADORIA. ALEGAÇÕES FINAIS. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.  VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LEI Nº 9.784/99.  

- Considera-se notificada a empresa que tem ciência inequívoca da lavratura do auto de infração em seu nome, através de contratado, ainda que não seja sócio ou empregado.  

- A notificação por edital constitui exceção à regra de notificação pessoal ou postal, cabível somente quando frustradas as tentativas de intimação do autuado, ou quando estiver ele em lugar incerto e não sabido.  

- A previsão trazida pelo Decreto nº 6.514/2008 (afixação sede administrativa da autarquia e em sítio na rede mundial de computadores), extrapola claramente a lei que lhe confere fundamento de validade (Lei nº 9.784/99), violando flagrantemente o princípio do devido processo legal administrativo, eis que contrário à ampla defesa e ao contraditório, constituindo exceção à regra de notificação pessoal ou postal, cabível somente quando frustradas as tentativas de intimação do autuado, ou quando estiver ele em lugar incerto e não sabido.  

- Apelação provida.  

(TRF2/AC 5091343-56.2019.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, julgados em 07/04/2021). 

 Posteriormente, a redação do dispositivo citado foi alterada através do Decreto 9.760/2019, passando a dispor: 

“Art. 122.  Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.  

Parágrafo único. A autoridade julgadora notificará o autuado por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para fins de apresentação de alegações finais.” 

Na hipótese dos autos, o auto de infração foi lavrado pela prática de manter em cativeiro 20 (vinte) pássaros da fauna silvestre sem autorização. Nota-se, desde a primeira fiscalização, que o infrator foi sempre encontrado na sua própria residência (Evento 94- PROCADM9 – fl. 02, PROCADM32 - fl. 03 e PROCADM34 – fl. 03), não havendo dúvidas quanto ao seu endereço. Logo, não se pode admitir a intimação por edital quando se tratava de infrator com endereço conhecido, como é o caso do apelado. 

Correta, portanto, a sentença que reconheceu de plano a nulidade do procedimento administrativo espelhado na CDA e, por consequência, da própria execução fiscal.  

Nas circunstâncias, inexistindo nos presentes autos elementos capazes de infirmar a conclusão esposada pelo juízo a quo, resta infrutífera a apelação da autarquia, por isso deve suportar o ônus dos honorários advocatícios recursais (artigo 85, § 11, do CPC/2015).  

Relativamente à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, decidiu o STJ: 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DIANTE DA NOVA DETERMINAÇÃO DO CPC DE 2015 (…). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA NÃO ACOLHIDO. 

(...) 

3. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.” 

(STJ/AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/04/2017). 

Dessa forma, com fundamento no precedente do STJ supramencionado e a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, entendo que os honorários recursais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença (no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, §§ 1º, 2º, §3º, I, do CPC ), os quais serão acrescidos a esta última verba. 

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, condenado o apelante a pagar honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC. 



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001951060v6 e do código CRC 4021f2bd.

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Apelação Cível Nº 0021449-92.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

direito administrativo. ibama. exceção de pré-executividade. INTIMAÇÃO DO AUTUADO POR EDITAL. DECRETO nº 6.514/2008. INOBSERVÂNCIA DA LEI nº 9.784/1999. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

1. O IBAMA pretende a reforma da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal da multa administrativa imposta. 

2. A sentença recorrida está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “tratando-se de interessado determinado, conhecido ou que tenha domicílio definido, a intimação dos atos administrativos dar-se-á por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado" (STJ/AgInt no REsp 1.374.345/PR, Rel. Min.  Regina Helena Costa, Primeira Turma,  DJe 26/08/2016). 

3. Fixada a premissa de que a via editalícia é medida subsidiária, nota-se, da leitura do parágrafo único do artigo 122 do Decreto n° 6.514/2008, que apregoar listagens de processos em murais ou na internet, para fins de oportunizar a apresentação de alegações finais pelos interessados, extrapola, em muito, a previsão legal. Precedentes:  TRF2/AC 0121085-59.2015.4.02.5003, Oitava Turma Especializada, rel. Des. Federal Marcelo Pereira da Silva, Julgado em 19/11/2019; e TRF2/AC 5091343-56.2019.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, rel.  Des. Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 07/04/2021.

4.  Na hipótese dos autos, o auto de infração foi lavrado pela prática de manter em cativeiro 20 (vinte) pássaros da fauna silvestre sem autorização. Nota-se, desde a primeira fiscalização, que o infrator foi sempre encontrado na sua própria residência, não havendo dúvidas quanto ao seu endereço. Logo, não se pode admitir a intimação por edital quando se tratava de infrator com endereço conhecido, como é o caso do apelado.

5. Sentença mantida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, a teor do § 11 do artigo 85 do CPC. 

6. Recurso conhecido e desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, condenado o apelante a pagar honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001951061v5 e do código CRC 529d4c65.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2024 A 16/07/2024

Apelação Cível Nº 0021449-92.2016.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/07/2024, às 00:00, a 16/07/2024, às 13:00, na sequência 264, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, CONDENADO O APELANTE A PAGAR HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO), A TEOR DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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