Apelação Cível Nº 0021449-92.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Evento 106) contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal da multa imposta em face de D. P..
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 99):
“Dispositivo:
Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80, acolhendo a pretensão do excipiente de ver reconhecida a insubsistência da CDA nº 100.553, derivada do processo administrativo nº 02606.000043/2008-67, cobrada na presente execução fiscal.
Quanto ao bloqueio efetivado no Evento 93, verifico que foi feita a constrição via SISBAJUD na data de 14/09/2022, no valor de R$ 1.537,74 (Evento 93). Por outro lado, o extrato apresentado pelo executado no Evento 94-EXT8 informa que os créditos que circularam em sua conta corrente são provenientes apenas do INSS, a tornar impenhorável a verba, conforme preconiza o artigo 833, inciso IV, do CPC[1]. Desta forma, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação, fundada no reconhecimento da tese do excipiente, e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para o fim de determinar o imediato desbloqueio do Sisbajud efetivado no Evento 93.
Sentença não sujeita à remessa necessária, por ser o valor inferior ao previsto no artigo 496, §3º, I, do CPC.
Honorários advocatícios: Em obediência aos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno o exequente (IBAMA) ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do executado. Nesse ponto, aplico o disposto no art. 85, §§ 1º, 2º, §3º, I, do CPC, para o fim de fixar a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
A atualização do valor base, sobre o qual incidirá o percentual previsto no parágrafo anterior, deverá observar a data da propositura da ação executiva e os índices adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-e). Sobre a referida parcela não incidirá juros de mora enquanto não esgotado o prazo legal para pagamento do RPV, nos termos da Súmula Vinculante 17 do STF.
Sem custas, por ser o IBAMA isento, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.”
Em seu apelo, o IBAMA afirma a validade da notificação por edital para a apresentação de alegações finais.
Segundo a autarquia, “O autuado apresentou defesa, às fls. 11/12 do PA ( Ev 94 PROC ADM 13), que fora indeferida por decisão administrativa proferia em primeira instância. Vemos, portanto, que foi oportunizada ao executado o direito de defesa na esfera administrativa, efetivamente exercida pela parte, pois apresentou defesa, não sendo os argumentos suficientes para desconstituir o procedimento. Portanto, restou devidamente assegurado a ampla defesa ao executado, inexistindo qualquer mácula na condução do procedimento administrativo. Após esgotados os prazos, sem manifestação da parte, restou o débito inscrito regularmente em Dívida dentro do prazo previsto na legislação.”
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença para determinar o prosseguimento da execução.
O recorrente apresenta as suas contrarrazões onde pugna pela manutenção da sentença (Evento 112).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001951059v2 e do código CRC b0883d59.
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