Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002456-59.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e de apelação apresentada pela União em face da sentença (evento 33/1º grau) que, confirmando a liminar concedida, afastando a preliminar de incompetência e fixando o valor da causa, julgou procedente o pedido formulado pela parte autora (J. D. A. P.), nos seguintes termos:

“Julgo procedente o pedido para que o DETRAN não exija do requerente para o desempenho da função de diretor de autoescola o certificado de conclusão de nível superior. 

Mantenho os efeitos da antecipação de tutela. 

Por se tratar de causa com valor "muito baixo" (art. 85 §8º do CPC), condeno os réus, pro rata, ao pagamento de honorários de R$ 2.500,00. Sem custas, em virtude da isenção legal em favor das entidades públicas rés.

P.R.I”

Em sua apelação, evento 38/1º grau, a União, em nítido efeito devolutivo, “defende a validade e legalidade da Resolução atacada (Resolução nº. 789/2020 do CONTRAN)”, pois “não trouxe novas regras para o processo de formação de condutores, tão somente consolidou as Resoluções anteriores que tratavam da matéria, em especial, as Resoluções CONTRAN nº 168, de 2004 e nº 358, de 2010, e as dezenas de alterações de ambas”.

Ao cabo, “requer seja reformada a sentença proferida, com a inversão do ônus de sucumbência”.

Contrarrazões no evento 45/1º grau, em que o apelado requer o não provimento do recurso, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais.

Parecer do Ministério Público Federal no evento 5, pelo desprovimento do recurso e da remessa necessária.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001951575v3 e do código CRC 22569803.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
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Documento:20001951576
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002456-59.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação e da remessa necessária, tida por interposta, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Preliminarmente, no que se refere à oposição ao julgamento virtual constante dos autos (Evento 15–PET1), esta Turma Especializada tem o entendimento de que tais requerimentos não devem ser acolhidos quando não devidamente fundamentados pela parte, já que nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado. Inteligência dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP2020/00002, de 8.1.2020.  

Cabe, ainda, registrar que o julgamento do acórdão na modalidade virtual não é capaz de ocasionar qualquer prejuízo ao direito de defesa da parte, já que todas as teses suscitadas serão devidamente apreciadas por esta Turma Especializada.

Nesse sentido, a realização de julgamentos na modalidade virtual é resultado do empenho do Poder Judiciário em garantir aos jurisdicionados uma adequada prestação jurisdicional.

Assim, necessário que se privilegie o entendimento adotado pelo Colegiado desta Quinta Turma Especializada, assim como o princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e previsto também no art. 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento de retirada de pauta deste recurso.

Ainda que o Juízo a quo tenha deixado de remeter os autos para reexame, observo que a sentença atacada determinou obrigação de fazer, de "que o DETRAN/ES não exija do requerente para o desempenho da função de diretor de autoescola o certificado de conclusão de nível superior ", em demanda onde a União figurou no polo passivo, em razão de declaração de inconstitucionalidade incidental de Resolução do CONTRAN.

No âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, há orientação no sentido de que há remessa necessária nas sentenças que condenam a Fazenda Pública nas obrigações de fazer e não fazer.  Confira-se:

Súmula 61 do TRF2: Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

Consoante relatado, cuida-se de remessa necessária e de apelação apresentada pela União em face da sentença (evento 33/1º grau) que, afastando a preliminar de incompetência e fixando o valor da causa, confirmou a liminar concedida e julgou procedente o pedido formulado pela parte autora (J. D. A. P.), "para que o DETRAN não exija do requerente para o desempenho da função de diretor de autoescola o certificado de conclusão de nível superior", com fixação de honorários pro rata.

Cinge-se a controvérsia em definir se há incompetência do Juízo prolator da decisão, se foi correta a fixação do valor da causa, se a Resolução nº. 789/2020 do CONTRAN extrapola as competências atribuídas ao demandado definidas por lei, bem como se os honorários advocatícios estabelecidos foram corretamente fixados.

Preliminarmente, registro que a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais decorre do valor atribuído à causa, em consonância com a inexistência de qualquer das hipóteses de exclusão previstas no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Consoante o inciso III do referido dispositivo, não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.

Verifica-se que a parte autora buscou o Judiciário com o fito de ver reconhecida a ilegalidade da Resolução nº 789/20 do CONTRAN para que, ao final, o DETRAN/ES se abstivesse de manter as exigências veiculadas no art. 57 e mantivesse a inclusão/credenciamento do Diretor de autoescola CFC CONTINENTAL, Sr. J. D. A. P..

Considerando que a causa objetiva atingir ato administrativo federal de natureza normativa, não há que se falar em competência dos Juizados Especiais Federais, com apoio no artigo 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, motivo pelo qual se afasta a preliminar de incompetência do Juízo.

Neste sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CAUSA COMPLEXA. POSSIBIILIDADE DE ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. VARA CÍVEL. [...] 3. Todavia, a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais não decorre, tão somente, do valor atribuído à causa, mas, também, de não se fazer presente qualquer hipótese de exclusão prevista no art. 3º, §1º da Lei nº 10.259/2001. 4. Assim, à luz de vedação expressa contida no artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, demanda cuja matéria configure anulação ou cancelamento de ato administrativo deve ser processada e julgada pelo Juízo Federal comum, não obstante o valor atribuído à causa não exceder o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos. 5. E, in casu, infere-se que a Autora objetiva a anulação do ato administrativo federal que cancelou a pensão por morte por ela recebida, não podendo a ação originária ser processada e julgada pelo Juizado Especial Federal, por enquadrar-se na exceção do inciso III, do §2º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. [...] 7. Conflito de Competência para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo Federal da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (TRF2, 6ª Turma Especializada, CC 5007316-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 2.8.2021) (grifos nossos)

Por outro prisma, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva do DETRAN/ES. Além de se tratar de órgão executor das normas do CONTRAN e responsável direto pelo credenciamento dos diretores indicados pelos CFCs, há também pleito direcionado na exordial de forma específica à IS nº 194/18, que foi editada pela própria autarquia capixaba. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000325-83.2021.4.02.5003, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.10.2021.

Quanto ao valor da causa (R$1.000,00), a sentença não merece reforma. Como apontado, as partes não apresentaram proposta de valor substituto e, uma vez fixado em sentença, a União não se interessou em devolver o assunto ao Tribunal. Na origem, verifica-se que o autor busca do demandado obrigação de fazer desatrelada a qualquer proveito econômico, não se enquadrando em qualquer inciso do art. 292 do CPC. Por força do art. 291 do mesmo Diploma, a causa deve ter valor atribuído, tendo sido fixado valor correspondente à praxe jurídica em casos análogos. À guisa de exemplo, vejam-se os seguintes julgados: 5000324-98.2021.4.02.5003 e 5000690-12.2022.4.02.5001.

Passo à análise do mérito.

A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, XIII, o livre exercício de ofício ou profissão nos seguintes termos: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Dessa forma, tem-se que o livre exercício profissional é um direito fundamental, com aplicação imediata, tratando-se de norma de eficácia contida, razão pela qual poderá ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais os critérios que habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade.

O art. 22, XVI, do texto constitucional, por sua vez, atribui à União a competência privativa para legislar sobre a “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”.

Nesse contexto, a Lei nº 9.503/97, que instituiu o CTB, previu, em seu art. 12, competir ao CONTRAN, dentre outras atribuições:

 Art. 12. Compete ao CONTRAN:

I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;

(...)

VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas expressamente referidas neste Código, para a fiscalização e a aplicação das medidas administrativas e das penalidades por infrações e para a arrecadação das multas aplicadas e o repasse dos valores arrecadados; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

(...)

X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;

O art. 22 do mesmo diploma legal prevê que compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições (inciso I), dentre outros.

A Administração Pública está autorizada a editar atos normativos gerais para exata execução de leis e atos normativos com força de lei. Respeitados os parâmetros legais, reconhece-se aos órgãos da Administração, como é o caso do CONTRAN, a possibilidade de edição de atos normativos dentro de sua esfera do poder normativo.

Assim, foi editada a Resolução nº 789/2020 do CONTRAN que, ao consolidar as normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, estabelece, em seu art. 46, IV, como exigência mínima para credenciamento do CFC, no que tange aos recursos humanos, que haja um diretor geral, um diretor de trânsito e dois instrutores de trânsito, no mínimo.

O art. 57, I, da mesma resolução estabelece as exigências para o exercício de atividades de Diretor-Geral e Diretor de Ensino do CFC, dentre as quais se destaca a exigência de curso superior completo e curso de capacitação específica para a atividade. Veja-se:

Art. 57. São exigências para o exercício das atividades dos profissionais dos Centros de Formação de Condutores (CFC):

I - Diretor-Geral e Diretor de Ensino:

a) no mínimo, vinte e um anos de idade;

b) curso superior completo;

c) curso de capacitação específica para a atividade; e

d) no mínimo, dois anos de habilitação; 

 

Dessa forma, é preciso consignar que a livre iniciativa e a liberdade para o exercício de trabalhos, ofícios e funções é regra constitucionalmente estabelecida, somente podendo ser excepcionada por meio de lei, estando os órgãos da Administração Pública, inclusive, limitados pelos parâmetros legais quando do exercício de seu poder regulamentar.

Ocorre que, analisando o CTB, percebe-se que esta legislação não exigiu certificado de nível superior e certificado de curso específico para a realização da atividade de diretor de ensino, razão pela qual se conclui que a Resolução nº 789/2020 exorbitou o poder regulamentar que lhe foi conferido pelo dito Código, afrontando-se, assim, o princípio da legalidade previsto nos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal.

Trata-se de princípio segundo o qual somente a lei, em sentido formal, poderá criar obrigações ou restrições ao exercício de profissão, não podendo fazê-lo o regulamento, ainda que autorizado pela lei. Assim, a lei não pode delegar ao regulamento a definição de direitos e obrigações profissionais, eis que a Constituição Federal somente admite que isso seja feito por ato formal do Poder Legislativo, no exercício das suas atribuições (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5015394-69.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em. 9.3.2020).

Diante de todo o exposto, reconheço que o DETRAN/ES é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, bem como que as exigências feitas pelo art. 57, I, “b” e “c”, da Resolução nº 789/2020 e, consequentemente, da IS nº 194/2018, extrapolaram o poder regulamentar conferido ao CONTRAN. 

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal (grifos não constam do original):

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN). RESOLUÇÃO Nº 789/2020. PODER REGULAMENTAR. EXORBITÂNCIA. OFENSA À RESERVA LEGAL, À LIVRE INICIATIVA E À LIBERDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. ART. 5, XIII DA CRFB/88.

1. Trata-se de remessa necessária e apelações contra sentença que julga procedente o pedido autoral para que a Autarquia estadual se abstenha de exigir a apresentação de Certificado de Nível Superior e o Certificado de Curso Específico para a Atividade de Diretor Geral, determinando ainda o prosseguimento da inclusão/credenciamento do diretor da requerente, salvo se outro impedimento se fizer presente.

2. A fixação da competência dos Juizados Especiais Federais decorre do valor atribuído à causa em consonância com a inexistência de qualquer das hipóteses de exclusão previstas no art. 3º, §1º da Lei nº 10.259/2001. O caso sob análise se amolda à hipótese do inciso III, afastando-se a arguição de incompetência do juízo federal comum. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, CC 5007316-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 2.8.2021.

3. Deve ser rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva do DETRAN/ES. Além de se tratar de órgão executor das normas do CONTRAN e responsável direto pelo credenciamento dos diretores indicados pelos CFCs, há também pleito direcionado na exordial de forma específica à IS nº 194/18, que foi editada pela própria autarquia capixaba. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000325-83.2021.4.02.5003, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.10.2021).

4. A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, XIII o livre exercício de ofício ou profissão nos seguintes termos: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. O art. 22, XVI do texto constitucional, por sua vez, atribui à União a competência privativa para legislar sobre a “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”.

5. A Lei nº 9.503/97, que instituiu o CTB previu em seu art. 12 competir ao CONTRAN, dentre outras atribuições, o estabelecimento das normas regulamentares e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito.

6. O poder regulamentar é prerrogativa de que dispõe a Administração Pública para editar atos normativos gerais para exata execução de leis e atos normativos com força de lei. Reconhece-se aos órgãos da Administração, como é o caso do CONTRAN, a possibilidade de edição de atos normativos dentro de sua esfera do poder normativo.

7. A Resolução nº 789/2020 do CONTRAN estabelece em seu art. 46, IV como exigência mínima para credenciamento do CFC, no que tange aos recursos humanos, que haja um diretor geral, um diretor de trânsito e dois instrutores de trânsito, no mínimo. O art. 57, I da mesma resolução estabelece as exigências para o exercício de atividades de Diretor-Geral e Diretor de Ensino do CFC, dentre as quais se destaca a exigência de curso superior completo e curso de capacitação específica para a atividade.

8. A livre iniciativa e liberdade para o exercício de trabalhos, ofícios e funções é regra constitucionalmente estabelecida, somente podendo ser excepcionada por meio de lei, estando os órgãos da Administração Pública, inclusive, limitados pelos parâmetros legais quando do exercício de seu poder regulamentar. O CTB não exigiu certificado de nível superior e certificado de curso específico para a realização da atividade de diretor de ensino, razão pela qual se conclui que a Resolução nº 789/2020 exorbitou o poder regulamentar que lhe foi conferido pelo dito Código, afrontando-se assim o princípio da legalidade, previsto nos arts. 5º, II e 37, caput, da Constituição Federal.

9. Trata-se de princípio segundo o qual somente a lei, em sentido formal, poderá criar obrigações ou restrições ao exercício de profissão, não podendo fazê-lo o regulamento, ainda que autorizado pela lei. Assim, a lei não pode delegar ao regulamento a definição de direitos e obrigações profissionais, posto que a Constituição Federal somente admite que isso seja feito por ato formal do Poder Legislativo, no exercício das suas atribuições. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5015394-69.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em. 9.3.2020.

10. As exigências feitas pelo art. 57, I, “b” e “c” da Resolução nº 789/2020 e, consequentemente, da IS nº 194/2018, extrapolaram o poder regulamentar conferido ao CONTRAN, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 5004119-89.2019.4.02.5001, julgado em 7.7.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5008699-65.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 26.1.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, APELREEX 0009563-16.2018.4.02.5005, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em. 20.4.2020.

11. Quanto aos honorários advocatícios, os mesmo foram fixados, pro rata, em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, § 8.º c/c § 2.º, do CPC, considerando que o valor da causa é R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que o feito foi distribuído na origem em 16.12.2019 e que o advogado da parte autora peticionou apresentando inicial, duas réplicas e alegações finais, mostra-se razoável a fixação dos honorários de sucumbência no valor arbitrado na inicial para fins de remuneração pela atuação causídica.

12. Verba honorária sucumbencial majorada para R$ 3.300,00 (Três mil e trezentos reais), a serem arcados, pro rata, pelos recorrentes, porquanto presentes, simultaneamente, os pressupostos necessários ao seu arbitramento. Precedente: STJ, 2ª Seção, AgInt no EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017.

13. Remessa necessária e apelações não providas. (TRF2, Processo 5003534-25.2019.4.02.5005/ES, 5ª Turma Especializada, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, juntado aos autos em 26/06/2023)

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRAN 358/2010. DIRETOR GERAL E DE ENSINO INOVAÇÕES RESTRITIVAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. [...] 5. Ao que tudo indica, a Resolução CONTRAN 358/2010 e a Instrução de Serviço 194/2018 extrapolam as disposições das Leis 9.503/97 e 12.302/2010 ao criarem exigências para as funções de Diretor-Geral e de Ensino não previstas na legislação específica. 6. Correta, portanto, a sentença, que afastou a eficácia normativa dos atos impugnados, quanto ao particular, permitindo o prosseguimento do processo administrativo nº 85726761, devendo nesse ponto ser corrigida a existência de erro material na sentença recorrida que, por equívoco, fez referência a processo administrativo diverso, qual seja, o de número 84200880. 7. Remessa necessária e apelação do DETRAN/ES parcialmente provido, tão somente para correção de erro material. Apelação da União desprovida. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5008699-65.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 26.1.2021) 

 

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIRETOR GERAL E DE ENSINO. ARTIGO 19 DA RESOLUÇÃO Nº 358/2010. LIVRE INICIATIVA E LIBERDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESERVA LEGAL. [...] 4. A legislação que institui o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) e a que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito (Lei nº 12.302/2010) nada preveem a respeito dos requisitos de ocupação das funções de Diretor Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores. Dessa maneira, o conteúdo da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN e, por efeito, da Instrução de Serviço nº 67/2014, extrapolam a legislação específica, nesse particular. Em outros termos, a exigência ora imposta, não obstante constar de Resolução expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito, não se encontra prevista na legislação de regência da matéria. [...] 6. Ao CONTRAN compete, tão-somente, detalhar o que se encontra expresso em lei, sob pena de extrapolar suas atribuições. Trata-se de órgão regulamentador e não legislador. [...] 8. Remessa necessária e apelações conhecidas e improvidas. (TRF2, 6ª Turma Especializada, APELREEX 0009563-16.2018.4.02.5005, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em. 20.4.2020) 

 

Na mesma linha, veja-se orientação dos Tribunais Regionais Federais das 1ª e 3ª Regiões:

 

ADMINISTRATIVO. CURSO DE DIRETOR GERAL E DIRETOR DE ENSINO DE AUTOESCOLA. EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESOLUÇÃO CONTRAN 789/2020. 1. Trata-se de ação objetivando afastar a Resolução 789/2020 do Contran para que o autor possa frequentar os cursos de Diretor Geral e de Ensino, ministrados pelo DETRAN/RJ, sem a apresentação de diploma de curso superior. 2. Se o DETRAN/RJ terá que cumprir parte da obrigação que vier a ser imposta, configura-se sua legitimidade para a causa. 3. Na sentença, foi julgado procedente pedido para assegurar ao Autor o direito de frequentar os cursos e, caso obtenha desempenho satisfatório, sejam emitidos os respectivos certificados/credenciais, sem a restrição prevista na Resolução nº 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito Contran. 4. Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: Nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, `é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. A Lei n. 9.503/1997 ( CTB) nada estabeleceu a respeito dos requisitos de ocupação das funções de Diretor-Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores, sendo desse modo descabida a exigência de curso superior prevista na Resolução n. 358 do CONTRAN (TRF1, AC 1035254-70.2019.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 29/07/2022). Igualmente: TRF1, AC 1001576-64.2019.4.01.3400, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 12/07/2022; TRF1, AC 1023721-51.2018.4.01.3400, relator Desembargador Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, 5T, PJe 18/05/2022; TRF1, AMS 1003998-51.2015.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 29/11/2021. 5. Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. 6. Majorada condenação dos apelantes em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF-1 - AC: 10140254920224013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/03/2023 PAG PJe 01/03/2023 PAG)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CARGO DE DIRETOR GERAL E DIRETOR DE ENSINO DE AUTOESCOLA. EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR. RESOLUÇÃO CONTRAN 358/2010. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 5, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 2. A Lei n. 9.503/1997 ( CTB) nada estabeleceu a respeito dos requisitos de ocupação das funções de Diretor-Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores, sendo desse modo descabida a exigência de curso superior prevista na Resolução n. 358 do CONTRAN. 3. Apelação a que se nega provimento. 4. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 25.200,00 vinte e cinco mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (TRF-1 - AC: 10237215120184013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/05/2022 PAG PJe 18/05/2022 PAG)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020. DIRETOR DE ENSINO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES – CFC. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ISONOMIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada, que se acha transcrita no relatório, é acertada e fica mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013. Recente aresto do STJ assim verbalizou: “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” ( AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019). 2. Precedentes dos TRFs da 1ª e 2ª Regiões a respeito da revogada Resolução nº 358/2010 - que possuía a mesma restrição - sempre no sentido de privilegiar o princípio da legalidade e o exercício da atividade laborativa. 3. Como se não bastasse o vício formal a afetar a validade da resolução, a restrição imposta não se justifica em face do princípio da isonomia. Isto porque a restrição constante do ato normativo do CONTRAN, ao exigir o curso superior para ser Diretor de Ensino de CFC não estabelece qualquer área específica de conhecimento, ou seja, o que se busca é um nível de escolaridade, sem qualquer relação com o exercício do cargo. Esta falta de correlação entre a exigência e a atividade desempenhada, inclusive, reforça a conclusão no sentido de sua ilegalidade. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50076355320224030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 08/07/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/07/2022)

Assim, impõe-se manter a procedência do pedido.

Cabível a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recuso (STJ, 2ª Seção, AgInt no EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Na origem, os honorários foram fixados em R$2.500,00, pro rata, na forma do art. 85, §8º, do CPC, considerando que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (mil reais). Estando presentes, simultaneamente, os requisitos necessários, majoro em sede recursal a verba honorária sucumbencial em R$ 100 (cem reais), perfazendo o total de R$ 2.600,00 em desfavor dos Réus.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002456-59.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DIRETOR DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES – CFC. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE NÍVEL SUPERIOR COMPLETO E DE CERTIFICADO DE CURSO ESPECÍFICO PARA A ATIVIDADE. RESOLUÇÃO Nº 789/2020 DO CONTRAN. PODER REGULAMENTAR. EXORBITÂNCIA. OFENSA À RESERVA LEGAL, À LIVRE INICIATIVA E À LIBERDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. ART. 5º, XIII, DA CRFB/88.

1. Remessa necessária, considerada interposta, por força da Súmula 61 deste Tribunal, e apelação, interposta pela União, contra sentença que julgou procedente o pedido autoral "para que o DETRAN não exija do requerente para o desempenho da função de diretor de autoescola o certificado de conclusão de nível superior. "

2. A fixação da competência dos Juizados Especiais Federais decorre do valor atribuído à causa, em consonância com a inexistência de qualquer das hipóteses de exclusão previstas no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Consoante o inciso III do referido dispositivo legal, não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Considerando que a causa objetiva atingir ato administrativo federal de natureza normativa, não há que se falar em competência dos Juizados Especiais Federais, com apoio no artigo 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, motivo pelo qual se afasta a preliminar de incompetência do Juízo.

3. Quanto ao valor da causa (R$1.000,00), a sentença não merece reforma. Como apontado, as partes não apresentaram proposta de valor substituto e, uma vez fixado em sentença, a União não se interessou em devolver o assunto ao Tribunal. Na origem, verifica-se que o autor busca do demandado obrigação de fazer desatrelada a qualquer proveito econômico, não se enquadrando em qualquer inciso do art. 292 do CPC. Por força do art. 291 do mesmo Diploma, a causa deve ter valor atribuído, tendo sido fixado valor correspondente à praxe jurídica em casos análogos. Precedentes: 5000324-98.2021.4.02.5003 e 5000690-12.2022.4.02.5001.

4. Nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". O art. 22, XVI, do texto constitucional, por sua vez, atribui à União a competência privativa para legislar sobre a “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”.

5. A Resolução nº 789/2020 do CONTRAN estabelece em seu art. 46, IV, como exigência mínima para credenciamento do CFC, no que tange aos recursos humanos, que haja um diretor geral, um diretor de trânsito e dois instrutores de trânsito, no mínimo. O art. 57, I, da mesma resolução estabelece as exigências para o exercício de atividades de Diretor-Geral e Diretor de Ensino do CFC, dentre as quais se destaca a exigência de curso superior completo e curso de capacitação específica para a atividade. A legislação que institui o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) e a que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito (Lei nº 12.302/2010) nada preveem a respeito dos requisitos de ocupação das funções de Diretor Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores. 

6. Dessa maneira, o conteúdo da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN e, por efeito, da Instrução de Serviço  nº 194/2018 extrapolam a legislação específica, nesse particular.

7. Correta, portanto, a sentença, ao determinar que o DETRAN/ES se abstenha de exigir os referidos requisitos para a inclusão/credenciamento do novo diretor do requerente. Precedente: TRF2, Processo 5003534-25.2019.4.02.5005/ES, 5ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro,  juntado aos autos em 26/06/2023.

8. Majoração da verba honorária, com base no art. 85, §11, do CPC, em R$ 100 (cem reais), perfazendo o total de R$ 2.600,00 em desfavor do reús.

9. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001951577v7 e do código CRC 70fff3f6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/07/2024 A 15/07/2024

Apelação Cível Nº 5002456-59.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/07/2024, às 13:00, a 15/07/2024, às 12:59, na sequência 181, disponibilizada no DE de 28/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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