EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017943-78.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de 15/04/2024, que negou provimento ao agravo de instrumento da autarquia, in verbis:
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. PARCELA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. ARTIGO 193 DO CC.
I. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se merece reforma a decisão recorrida, que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da autarquia federal e homologou os valores apresentados pela parte exequente.
II. Trata-se de ação de execução individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do INSS, cujo objeto é a revisão dos benefícios previdenciários, concedidos entre abril de 1991 a dezembro de 2003, que sofreram limitação imposta pela aplicação do teto previdenciário.
III. Não há impedimento à execução definitiva de parte da sentença proferida nos autos da ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, que se encontra imutável e não pode ser objeto de reforma.
IV. A prescrição pode ser suscitada e conhecida de ofício pelo juiz em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, de acordo com o artigo 193 do Código Civil, não estando sujeita à preclusão.
V. Considerando o prazo prescricional de cinco anos para que seja iniciada a ação de cumprimento de sentença individual e, que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, mas tão-somente parcelas da sentença não abrangidas pelos recursos que se seguiram podem ser consideradas irrecorríveis, não é possível verificar a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Em razões de recurso (evento50), sustenta-se, em síntese, haver omissão no acórdão embargado, “quanto ao fato de que o benefício da parte autora foi objeto de outra revisão, não estando abrangido pelo acordo firmado pelas partes na sentença coletiva, como se passa a demonstrativa”. Pugna-se, ao final, pelo provimento do recurso, com efeito infringente ou para fins de prequestionamento.
Em suas contrarrazões (evento53), a parte agravada – G. Q. – “requer o desprovimento dos embargos interpostos pelo INSS para se manter a decisão e determinar a continuidade do feito até seus ulteriores trâmites”.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A irresignação do INSS não merece acolhida, tendo em vista que a alegação deduzida nos embargos de declaração não consta da inicial deste agravo de instrumento, tampouco da impugnação da autarquia que foi apreciada pela decisão agravada, sobretudo considerando que “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso” – art. 1.008 do CPC/2015 -, não havendo, assim, que se falar em omissão.
Nesses termos, pode o INSS deduzir a alegação ora sob análise no processo originário, cabendo ao Juízo competente analisa-la à luz dos princípios e regras processuais de regência.
Por fim, cumpre trazer à baila que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001952647v3 e do código CRC 398bf339.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 17/06/2024, às 17:29:14