Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002533-09.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. L., A. G. D. R., I. R. D. N. e C. K. em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 122), assim vertida:

 

"Trata-se de cumprimento de sentença apresentado em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, visando à execução de título judicial decorrente do Mandado de Segurança coletivo movido pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE/RJ, distribuído à 24ª Vara Federal/RJ sob o nº 2009.51.01.002254-6 e na qual a impetrada foi condenada a promover o pagamento aos substituídos da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006. 

De início, diante do informado pela parte em petição do evento 114, é de se verificar que pende de apreciação o recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal no Cumprimento de Sentença Coletiva ajuizado pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE, objetivando a execução da sentença exarada do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (v. processo 0000870-56.2012.4.02.5101/RJ, evento 254, SENT1, complementada por decisões posteriores de julgamento de embargos de declaração, evento 275, SENT1, evento 290, SENT1, evento 300, SENT1 e evento 312, SENT1 ).

Da leitura da R. Sentença proferida no evento 300 daquele ação de execução coletiva, verifica-se que foi apreciada, entre outras, a questão da limitação subjetiva do título, da prescrição e da inexigibilidade do título, conforme trecho dispositivo a seguir colacionado:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE aos embargos de declaração manejados pela associação exequente e pelo IBGE para, nos termos da fundamentação acima:

1)  JULGAR EXTINTA a presente execução da obrigação de fazer insculpida na ação coletiva nº 0002254-59.2009.4.02.5101, nos temos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, em relação aos 2.615 associados indicados na listagem do evento 129.

2) JULGAR EXTINTA a presente execução da obrigação de fazer insculpida na ação coletiva nº 0002254-59.2009.4.02.5101 em relação aos demais substituídos, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924,V do CPC, ressalvando-se eventuais ações individuais dentro do prazo prescricional.

3) DECLARAR  a inexigibilidade do título a partir da implantação pelo IBGE dos ciclos individuais de avaliação, ou seja, a partir de julho de 2008 (Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE), a fim de determinar a cessação da implantação em contracheque dos substituídos, podendo o IBGE, inclusive, de forma administrativa, requerer a devolução do que foi pago a maior em virtude de cumprimento de sentença nesses autos, nos termos da Súmula Vinculante 20.

4) HOMOLOGAR os pedidos de desistência da presente execução  e EXCLUIR os servidores que informaram ajuizamento de ação de execução individual.

5) REVOGAR o 4º parágrafo do dispositivo da decisão do evento 290 que revogou a decisão do evento 116;

MANTÉM-SE os demais termos da sentença embargada.

Publique-se. Intimem-se.

Nota-se, portanto, que ainda que na ação de execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE – DAPIBGE vise ao cumprimento da obrigação de fazer do título do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (leia-se: a incorporação nos contracheques dos associados a parcela de seus proventos, denominada GDIBGE, no mesmo percentual estabelecido aos ativos, desde janeiro/2009), verifica-se que as teses apreciadas naquele feito executivo é questão prejudicial externa a esta causa.

Portanto, assiste razão ao IBGE quando afirma, no evento 114, que "a existência da r. sentença ainda não transitada em julgado prolatada na execução deflagrada nos autos da ação coletiva 0000870-56.2012.4.02.5101 declarando a inexigibilidade do título ora executado a partir da implantação pelo IBGE dos ciclos individuais de avaliação, ou seja, a partir de julho de 2008, comando que tem a aptidão de prejudicar de forma irremediável todas as execuções de obrigação de pagar em curso que tenham por base o título judicial formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6."

É razoável, por cautela, sobretudo para evitar decisões conflitantes, a paralisação desta execução, à luz do art. 313, inciso V, "a" do CPC.

Portanto, DETERMINO A SUSPENSÃO  do presente feito até o trânsito em julgado da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, certo que, com a formação da coisa julgada (formal ou material), incumbirá às partes comunicar o fato ao juízo para a reativação do processo.

Oficie-se ao MM. Juízo da 24ª Vara Federal para comunicar que, com relação ao Processo nº 2009.51.01.002254-6, os ora exequentes ajuizaram o presente cumprimento de sentença.

Intimem-se."

 

Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados no Evento 134 dos autos originários:

 

"I. R. D. N. e OUTROS opõem embargos de declaração (evento 130, EMBDECL1) em face da decisão do evento 122, DESPADEC1..  

Pondera a parte embargante que a r. decisão incorreu em omissão quanto à limitação do prazo de suspensão do processo a um ano, nos termos do art. 313, §§ 4º e 5º do CPC, vez que "determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, com fundamento no art. 313, V, “a”, que trata da suspensão do processo quando pendente de decisão, em outro Juízo, questão prejudicial ao julgamento da causa".

É o breve relatório. DECIDO.

Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: 

“I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material.” 

No caso em apreço, a parte embargante alega a ocorrência do vício de omissão na r. decisão do ​evento 122, DESPADEC1​, vez que determinou a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, sem esclarecer que o prazo máximo da suspensão do processo não poderá exceder a um ano, nos termos do art. 313, §§ 4º e 5º do CPC.

Da leitura da r. decisão embargada, verifica-se que foi determinada a suspensão até o transito em julgado da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, com a incumbência às partes de comunicar o fato ao Juízo para a reativação do processo.

Assim, ainda que não conste, de forma expressa, a limitação temporal prevista no art. 313, §§4º e 5º, do CPC, por certo há que ser respeitado o texto legal, cabendo à partes, se for o caso, comunicar o fato ao Juízo para a reativação do processo, nos termos do art. 6º, do CPC.

Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.

Intime-se. 

Em cumprimento à decisão embargada, oficie-se ao MM. Juízo da 24ª Vara Federal e suspenda-se o presente feito até o trânsito em julgado da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, cabendo às partes comunicar o fato ao juízo para a reativação do processo."

 

Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

 

"(...) A r. decisão agravada determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, com fundamento no art. 313, V, “a”, que trata da suspensão do processo quando pendente de decisão, em outro Juízo, questão prejudicial ao julgamento da causa.

(...) Todavia, a sentença de Evento 300 do processo de execução coletiva, mencionada no decisum, foi reformada por acórdão unânime dessa eg. Corte, assim ementado: 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROVENIENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. DATA DE APOSENTADORIA. IRRELEVÂNCIA. DECRETO Nº 6.312/2007, RESOLUÇÃO Nº 11-A DO CONSELHO DIRETOR DO IBGE E ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE Nº 20. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CARACTERIZADA. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. ARTS 502 E 505, CAPUT, DO CPC. DESISTÊNCIAS DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. - A sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo impetrado por associação de classe estende seus efeitos a todos os integrantes da categoria, ainda que não filiado ou associado da entidade autora à época do propositura da ação de conhecimento e mesmo que não tenha seu nome incluído no rol de associados com a petição inicial. - A imutabilidade advinda da coisa julgada material impede a rediscussão de teses, conforme arts. 502 e 505, caput, ambos do CPC, obstaculizando ainda que se deduzam alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, segundo inteligência do art. 508 do CPC. - Diante do cumprimento da obrigação de fazer exarada no título exequendo, a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC é medida que se impõe.

- Apelação provida”. (Apelação Cível nº 0000870-56.2012.4.02.5101/RJ, rel. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, j. 11/10/2023 – documento anexo)

(...) O fundamento que deu causa à prolação da r. decisão ora agravada é a sentença proferida na ação intentada pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE em nome dos substituídos, processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101, da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que inadvertidamente extinguiu o feito que objetiva compelir o réu, e aqui agravado, ao cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada no título exequendo. 

Como antes informado, a sentença que motivou a suspensão determinada pela r. decisão ora agravada foi objeto de interposição de recurso de apelação, que veio a ser provido pela colenda 7ª Turma dessa egrégia Corte Federal, significando dizer que deixou de existir o óbice até então existente para que se prossiga na execução do título executivo e, consequentemente, os atos necessários ao seu cumprimento. 

Não mais se justifica, portanto, a precaução do eminente Juízo ora agravado, impondo-se, assim, o acolhimento deste agravo de instrumento e o prosseguimento dos atos executórios, até final pagamento dos montantes devidos pelo IBGE, aqui agravado. 

A retenção dos pagamentos devidos pelo IBGE aos agravados não se justifica, não apenas porque já se trata de título executivo há muito confirmado por todas as instâncias, principalmente as superiores, mas também porque os recorrentes são pessoas idosas, que não podem transigir com o tempo que lhes resta de vida, muitos deles pessoas carentes de saúde e que despendem parte de seus ganhos – quando não todos eles – em tratamentos para seus males.

Assim sendo, por todo o exposto, os agravantes pedem a essa eg. Corte o seguinte:

1º) Com fundamento no artigo 1.019, § 1º, do CPC1 , e tendo em vista que a causa motivadora do r. decisão agravada não mais existe, ou seja, a sentença que extinguiu o processo de execução coletivo foi reformada pela colenda 7ª Turma desse egrégio TRF-2, seja concedida a antecipação da tutela recursal, para suspender-se imediatamente os efeitos da decisão ora agravada, de modo que o feito em curso na primeira instância retome o seu curso normal, com o prosseguimento da execução; 

2º) Intimação do agravado para responder aos termos deste agravo de instrumento; 

3º) Provimento do recurso, a fim de que torne definitivo ou se conceda o pedido recursal formulado no item 1º, ou seja, a reforma da r. decisão agravada, de modo que, definitivamente, o feito retome o seu curso normal, com o prosseguimento da execução; 

4º) Requerem, finalmente, que seja atribuída prioridade de tramitação ao feito, com fulcro no art. 1.048, I do CPC."

 

Decisão proferida pela Sétima Turma Especializada (evento 02), em 05/03/2024, determinando a redistribuição do presente recurso, ante a prevenção ao AG 0004911-33.2018.4.02.0000.

 

Recurso redistribuído a esta Sexta Turma Especializada em 05/03/2024 (evento 05).

 

Decisão (evento 06), indeferindo o pedido liminar.

 

Contrarrazões (evento 16).

                       

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A. L., A. G. D. R., I. R. D. N. e C. K. em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 122), que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, por cautela, sobretudo para evitar decisões conflitantes, à luz do art. 313, inciso V, "a" do CPC.

 

Passo à análise do mérito.

 

A respeito da possibilidade de suspensão, a decisão agravada não merece reparo.

 

Como sabido, o artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Assim, verificada a prejudicialidade entre as demandas, que não podem tramitar paralelamente, deve uma delas aguardar o desfecho da outra.

 

No caso dos autos, o título executivo consubstancia-se de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE - contra a Fundação Instituto Nacional de Geografia e Estatística, que determinou o pagamento aos substituídos da vantagem remuneratória denominada GDIBGE, na mesma proporção paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº.: 11.355/2006. 

 

A Associação impetrante ajuizou a execução coletiva nº.: 0000870-56.2012.4.02.5101, que tramitou perante a 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual foi decidido que ali seria processado e julgado, coletivamente, apenas a obrigação de fazer, ao passo que os exequentes substituídos deveriam propor execuções individuais para cobrarem as diferenças devidas (evento 3, DESPADEC287, do referido feito).

 

Em seguida, com a fixação da competência do MM. Juízo da 24ª VF/RJ, foi extinta a execução coletiva promovida pela Associação Autora, sem resolução do mérito, tendo sido determinado o seguinte (Evento 254 da mencionada execução coletiva):

 

“Deverá a execução da sentença coletiva proferida nestes autos ser promovida de forma individual e remetida à livre distribuição, conforme já determinado nos autos principais do processo de conhecimento, ficando a cargo dos patronos das partes instruir as futuras execuções individuais com os documentos constantes dos autos. Ressalto, ainda, tendo em vista a alta carga cognitiva que enseja a execução individual, a existência de CD com fichas financeiras acautelado na vara, onde há dados relevantes para a demonstração da legitimação ordinária ad causam para propositura da execução individual, bem como para a apuração do quantum debeatur devido aos exequentes, conforme atermado no evento retro, que se encontra franqueado à visualização e extração de cópias pelas partes e seus advogados.”

 

Após opostos sucessivos embargos declaratórios na execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, restou assim decidido na sentença integrativa de Evento 300, in verbis:

 

"Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE aos embargos de declaração manejados pela associação exequente e pelo IBGE para, nos termos da fundamentação acima:

1)  JULGAR EXTINTA a presente execução da obrigação de fazer insculpida na ação coletiva nº 0002254-59.2009.4.02.5101, nos temos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, em relação aos 2.615 associados indicados na listagem do evento 129.

2) JULGAR EXTINTA a presente execução da obrigação de fazer insculpida na ação coletiva nº 0002254-59.2009.4.02.5101 em relação aos demais substituídos, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924,V do CPC, ressalvando-se eventuais ações individuais dentro do prazo prescricional.

3) DECLARAR  a inexigibilidade do título a partir da implantação pelo IBGE dos ciclos individuais de avaliação, ou seja, a partir de julho de 2008 (Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE), a fim de determinar a cessação da implantação em contracheque dos substituídos, podendo o IBGE, inclusive, de forma administrativa, requerer a devolução do que foi pago a maior em virtude de cumprimento de sentença nesses autos, nos termos da Súmula Vinculante 20.

4) HOMOLOGAR os pedidos de desistência da presente execução e EXCLUIR os servidores que informaram ajuizamento de ação de execução individual.

5) REVOGAR o 4º parágrafo do dispositivo da decisão do evento 290 que revogou a decisão do evento 116;

MANTÉM-SE os demais termos da sentença embargada."

 

Como visto, a sentença reconheceu a inexigibilidade do título a partir da implantação, pelo IBGE, dos ciclos individuais de avaliação (a partir de julho de 2008), bem como determinou a cessação da implantação em contracheque dos substituídos, autorizando ao IBGE, inclusive, requerer a devolução do que foi pago a maior em virtude do cumprimento de sentença, nos termos da súmula vinculante nº.: 20 do STF.

 

No entanto, a referida sentença foi reformada pela Eg. Sétima Turma Especializada desta Corte Regional, em julgamento ocorrido em 16/10/2023, conforme acórdão abaixo transcrito (evento 13, ACOR1):

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROVENIENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. DATA DE APOSENTADORIA. IRRELEVÂNCIA. DECRETO Nº 6.312/2007, RESOLUÇÃO Nº 11-A DO CONSELHO DIRETOR DO IBGE E ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE Nº 20. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CARACTERIZADA. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. ARTS 502 E 505, CAPUT, DO CPC. DESISTÊNCIAS DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.

- A sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo impetrado por associação de classe estende seus efeitos a todos os integrantes da categoria, ainda que não filiado ou associado da entidade autora à época do propositura da ação de conhecimento e mesmo que não tenha seu nome incluído no rol de associados com a petição inicial.

- A imutabilidade advinda da coisa julgada material impede a rediscussão de teses, conforme arts. 502 e 505, caput, ambos do CPC, obstaculizando ainda que se deduzam alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, segundo inteligência do art. 508 do CPC.

- Diante do cumprimento da obrigação de fazer exarada no título exequendo, a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC é medida que se impõe.

- Apelação provida.”

 

Nada obstante, não houve trânsito em julgado, vez que o IBGE interpôs recurso especial (evento 44), ainda pendente de julgamento.

 

Deste modo, não se pode negar a influência desta decisão no caso concreto, caracterizando-se a prejudicialidade externa, sendo prudente, com amparo no poder geral de cautela do julgador, manter a suspensão da execução individual, diante da iminência de grave lesão à agravante, bem como a fim de evitar decisões conflitantes.

 

No que tange ao prazo de suspensão, o recurso merece prosperar.

 

O artigo 313 dispõe o seguinte:

 

“Art. 313. Suspende-se o processo:

(...)

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

(...)

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.”

 

Com efeito, o processo deve ser suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 313, §4º, do CPC, findo o qual, o processo deverá prosseguir, ressalvada condição excepcional comprovada que justifique a manutenção do ato.

 

Ante o exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso, apenas para estabelecer o prazo de suspensão do processo originário, em 01 (um) ano, nos termos do artigo 313, §4º, do CPC, findo o qual, o feito deverá prosseguir, ressalvada condição excepcional comprovada que justifique a manutenção do ato.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002533-09.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARTIGO 313, INCISO V, ALÍENA “A”, DO CPC. PRAZO DE 01 (UM) ANO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.

 

1. Agravo de Instrumento interposto por A. L., A. G. D. R., I. R. D. N. e C. K. em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 122), que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, por cautela, sobretudo para evitar decisões conflitantes, à luz do art. 313, inciso V, "a" do CPC.

 

2. Como sabido, o artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Assim, verifica-se a prejudicialidade entre as demandas, que não podem tramitar paralelamente, deve uma delas aguardar o desfecho da outra.

 

3. A sentença proferida nos autos da execução coletiva nº.: 0000870-56.2012.4.02.5101 reconheceu a inexigibilidade do título a partir da implantação, pelo IBGE, dos ciclos individuais de avaliação (a partir de julho de 2008), bem como determinou a cessação da implantação em contracheque dos substituídos, autorizando ao IBGE, inclusive, requerer a devolução do que foi pago a maior em virtude do cumprimento de sentença, nos termos da súmula vinculante nº.: 20 do STF.

 

4. Deste modo, não se pode negar a influência desta decisão no caso concreto, caracterizando-se a prejudicialidade externa, sendo prudente, com amparo no poder geral de cautela do julgador, manter a suspensão da execução individual, diante da iminência de grave lesão à agravante, bem como a fim de evitar decisões conflitantes.

 

5. Com efeito, o processo deve ser suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 313, §4º, do CPC, findo o qual, o processo deverá prosseguir, ressalvada condição excepcional comprovada que justifique a manutenção do ato.

 

6. Agravo de Instrumento provido em parte, apenas para estabelecer o prazo de suspensão do processo originário, em 01 (um) ano, nos termos do artigo 313, §4º, do CPC, findo o qual, o feito deverá prosseguir, ressalvada condição excepcional comprovada que justifique a manutenção do ato.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 A 19/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002533-09.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2024, às 13:00, a 19/07/2024, às 13:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:43:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas