Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007298-60.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo autor (ev. 95 SJRJ) e pelo INSS (ev. 110 SJRJ) contra a sentença (ev. 89 SJRJ), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder, em favor do autor, o auxílio-doença desde a realização da perícia judicial, em 26/01/2022.

Em razões recursais, o autor alega que, "como não fora definido pelo e. perito, face do caráter social do direito previdenciário e do referido princípio mediante o conjunto probatório dos autos, deve ser fixada a DII desde a data da alta previdenciária, em 2021".

A sua vez, o INSS, em razões recursais, alega que "apesar da limitação para atividades com esforço constatada pelo perito judicial, não é o caso de concessão de auxílio-doença ou de encaminhamento para cumprir reabilitação profissional, eis que o autor reinseriu-se no mercado de trabalho; e conforme ele próprio informou ao perito do Juízo, em atividade sem esforço".

Sem contrarrazões do INSS.

Contrarrazões do autor (ev. 115 SJRJ).

O Parquet Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito do recurso (ev. 4).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço da apelação cível, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelações interpostas pelo autor (ev. 95 SJRJ) e pelo INSS (ev. 110 SJRJ) contra a sentença (ev. 89 SJRJ), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder, em favor do autor, o auxílio-doença desde a realização da perícia judicial, em 26/01/2022.

Rone Marcos, trabalhador urbano e contribuinte individual, afirmou que não logrou êxito em dar continuidade ao seu trabalho de técnico de instrumentação industrial, devido às doenças que o afligiam. Teve indeferido seu requerimento de auxílio-doença, pois a perícia do INSS não constatou incapacidade laborativa.

Quanto aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto nos art. 42 e seguintes da mesma Lei:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.

Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.

No presente caso, restam incontroversos a qualidade de segurado e o cumprimento da carência. 

No tocante ao requisito da incapacidade laborativa, a perícia judicial indicou, com meus destaques, que o autor possui transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M511). Observou que existe processo degenerativo da coluna lombar com sinais de compressão radicular em L3 à esquerda, verificado em exame de ressonância realizado em novembro de 2019. Constatou haver "incapacidade para atividade com esforço, podendo realizar atividade sem esforço". Atestou que "há limitação para o exercício de sua atividade habitual por não poder fazer atividade com esforço". Por isso, concluiu pela incapacidade laborativa parcial e definitiva (ev. 57 SJRJ).

Desse modo, entendo que o expert, médico especialista em ortopedia e traumatologia, avaliando a situação clínica do autor, constatou que a atividade laborativa habitual de técnico de instrumentação industrial exige a realização de esforço físico. 

Por isso, uma vez demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença à parte autora, devendo a sentença ser mantida nesta parte. 

Quanto ao termo inicial, esse deve, em regra, ser fixado na data do requerimento administrativo ou da indevida cessação do benefício, a teor do art. 43 da Lei nº 8.213/91. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, "haja vista que o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos” (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 09/05/2012).

Neste sentido, o seguinte julgado:

A Terceira Seção pacificou o entendimento de que, na ausência de postulação na via administrativa, é a citação, e não a juntada do laudo pericial aos autos, que deve nortear o termo inicial dos benefícios de cunho acidentário, bem como os devidos em decorrência de invalidez.

(EDcl no REsp nº 1.349.703/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 10/05/2013)

Tal entendimento, ademais, foi confirmado em sede de recurso repetitivo:

A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.

(REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014).

No caso concreto, a data de início de benefício deve ser fixada na data de cessação do benefício, em 18/02/2021, devendo a sentença ser reformada nesta parte.

Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Na forma do art. 85, § 4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § § 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Sem prejuízo, com base na fundamentação retro, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001953237v52 e do código CRC 14122b9d.

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Documento:20001989921
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007298-60.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO DIVERGENTE

Não obstante o judicioso voto da Excelentíssima Desembargadora Federal Relatora, divirjo pelas razões que seguem.

O autor recebeu auxílio-doença no período de 05/03/2020 a 18/02/2021. Ajuizou ação visando ao restabelecimento desse benefício.  

Na perícia realizada em 26/01/2022, o perito avaliou que: há limitação para o exercício da atividade habitual por não poder fazer atividade com esforço; há incapacidade permanente para atividades com esforço; o autor pode ser reabilitado para atividade sem esforço. Em contrapartida, o laudo pericial também relatou que o autor “voltou ao trabalho e foi demitido (...) entrou em outra empresa, está na mesma função, mas sem esforço, conseguindo trabalhar” (Evento 57, LAUDO1).  

O autor exerceu a atividade de técnico em instrumentação até 10/01/2020. Quando estava desempregado, recebeu auxílio-doença no período de 05/03/2020 a 18/02/2021. Após a cessação do benefício, o autor voltou a trabalhar na atividade de técnico em instrumentação em sucessivos vínculos de emprego nos períodos de 07/06/2021 a 10/06/2021 e de 30/06/2021 a 17/08/2021 e a partir de 21/08/2021 (Evento 59, OUT2). Pelo menos até 06/2023 ainda se mantinha esse vínculo de emprego iniciado em 21/08/2021 (Evento 110, OUT3).  

Quando o perito executou o exame pericial, em 26/01/2022, o autor estava trabalhando no vínculo de emprego iniciado em 21/08/2021 e mantido pelo menos até 06/2023. Ainda que o perito tenha confirmado limitação funcional para atividades com esforço, também confirmou que, no vínculo de emprego vigente na época da perícia, o autor estava exercendo atividade de técnico em instrumentação sem necessidade de esforço físico. Portanto, a limitação funcional confirmada pelo perito não impediu o autor de exercer a atividade habitual segundo as condições específicas do vínculo de emprego vigente no momento data da perícia. 

Ante a confissão do autor, perante o perito, de que estava exercendo ocupação sem demanda de esforço físico, não faz sentido reconhecer direito ao auxílio-doença. 

Importante destacar que a profissão de técnico em instrumentação envolve diversas atribuições totalmente isentas de esforço físico1: 

DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES TÍPICAS DO CARGO 

• Contribuir no desenvolvimento de projetos de sistemas de medição e controle: Identificar as variáveis envolvidas no processo; determinar posições de medição e controle de processo; especificar instrumentos de sistemas de medição e controle; propor sistema de medição e controle; avaliar o desempenho de sistemas de medição e controle. 

• Analisar tecnicamente a aquisição de produtos e serviços de medição e controle: Estabelecer os objetivos da análise; Indicar fornecedores potenciais de produtos e serviços de medição e controle; testar as características técnicas de produtos e serviços dos diversos fornecedores; emitir parecer técnico sobre produtos e serviços de medição e controle. 

• Gerenciar documentação: Elaborar, analisar e atualizar procedimentos, instruções técnicas e gerenciais; cadastrar instrumentos de medição e controle; elaborar fichas e formulários de registros; emitir laudos e certificados da calibração de equipamentos e instrumentos de medição e controle; arquivar documentação técnica e gerencial gerenciar sistema de confiabilidade; elaborar sistema de codificação; estabelecer freqüência de calibração; controlar prazos para calibração; validar resultados da calibração; participar de auditorias internas e externas. 

• Determinar valores de grandezas (medir): Ler e interpretar desenho técnico; selecionar métodos e princípios de medição; operar padrões, equipamentos, sistemas e instrumentos de medição e controle; realizar ensaios físicos-mecânicos; conservar padrões, equipamentos, sistemas e instrumentos de medição e controle. 

• Calibrar padrões, equipamentos, sistemas e instrumentos de medição e controle: Identificar especificações técnicas e padrões de equipamentos, sistemas e instrumentos de medição e controle; monitorar as condições ambientais para a calibração; inspecionar visualmente padrões, equipamentos, sistemas e instrumentos de medição e controle; determinar o procedimento de calibração; calcular os resultados das medições; interpretar os resultados das medições; ajustar equipamentos, sistemas e instrumentos de medição e controle. 

• Realizar manutenção de instrumentos de medição e controle: Retirar instrumentos de medição e controle; identificar disfunções em instrumentos de medição e controle; relacionar custos e benefícios da manutenção; reparar componentes danificados de instrumentos de medição e controle; substituir componentes danificados de instrumentos de medição e controle; instalar instrumentos de medição e controle; planejar manutenção preventiva, preditiva e corretiva. 

• Utilizar recursos de informática. 

• Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. 

A confissão do autor prestada ao perito permite inferir que ele só executava as atribuições da profissão isentas de esforço físico. 

Invertidos os ônus sucumbenciais, condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 do CPC (Evento 4, DESPADEC1).

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor e de dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO MOREIRA ALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001989921v4 e do código CRC 16f2e338.

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1. https://progep.ufes.br/cargo-d-t%C3%A9cnico-em-instrumenta%C3%A7%C3%A3o

 



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Documento:20001953236
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007298-60.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA

I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória.

II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação.

III- Comprovada a incapacidade laborativa parcial e definitiva, o autor tem direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença, conforme determinado na sentença.

IV- Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

V- Majora-se em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.

VI- APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, DAR PROVIMENTO à apelação do autor e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001953236v9 e do código CRC 2ff02c78.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5007298-60.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 00:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 61, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ROGERIO MOREIRA ALVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; E OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO ACOMPANHANDO A RELATORA E DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC DECIDIU, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS ROGERIO MOREIRA ALVES E MARCELO DA ROCHA ROSADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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