Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002696-82.2019.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por J. E. D. em face de sentença (evento 32), integrada pela sentença de evento 45, que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer os seguintes períodos laborados em condições prejudiciais à saúde: 01/07/1984 a 30/11/1984, 01/12/1984 a 26/02/1985, 09/04/1985 a 17/04/1986, 03/06/1986 a 27/03/1987, 01/08/1990 a 06/08/1990, 15/01/1990 a 23/08/1990 e 17/08/1990 a 04/12/1990. Julgou improcedentes os demais pedidos contidos na inicial. Julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Deixou de reconhecer como especiais os demais períodos pleiteados. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Em razões recursais (evento 50) o apelante pugna pela reforma da sentença para que os períodos de 01/09/80 a 30/11/80; de 21/12/81 a 01/02/83; de 03/05/94 a 26/03/95; de 01/03/1999 a 04/11/2002; 02/05/2003 a 31/10/2003; 10/08/2004 s 15/03/2006; 02/01/2007 a 11/12/2007; 01/07/2008 a 18/01/2009; 06/03/2010 a 23/03/2010; 01/05/2010 a 23/12/2016 sejam considerados especiais, enquadrados, convertidos e computados na contagem de tempo de contribuição do Apelante e seja-lhe concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.

Contrarrazões (evento 57).

O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 4).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por J. E. D. em face de sentença (evento 32), integrada pela sentença de evento 45, que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer os seguintes períodos laborados em condições prejudiciais à saúde: 01/07/1984 a 30/11/1984, 01/12/1984 a 26/02/1985, 09/04/1985 a 17/04/1986, 03/06/1986 a 27/03/1987, 01/08/1990 a 06/08/1990, 15/01/1990 a 23/08/1990 e 17/08/1990 a 04/12/1990. Julgou improcedentes os demais pedidos contidos na inicial. Julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Deixou de reconhecer como especiais os demais períodos pleiteados. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.  

A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).

Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.

Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.

Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.

Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”

Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.

Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido transcrevo a jurisprudência do Colendo STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)

4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).

 (...)

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

No caso concreto, o apelante postula o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/09/80 a 30/11/80; de 21/12/81 a 01/02/83; de 03/05/94 a 26/03/95; de 01/03/1999 a 04/11/2002; 02/05/2003 a 31/10/2003; 10/08/2004 s 15/03/2006; 02/01/2007 a 11/12/2007; 01/07/2008 a 18/01/2009; 06/03/2010 a 23/03/2010; 01/05/2010 a 23/12/2016, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

De início, cumpre destacar que os PPPs acostados aos autos no evento 1 não podem ser considerados provas aptas à comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, uma vez que, por ocasião do requerimento administrativo realizado junto ao INSS, o autor apresentou PPPs distintos, conforme consta no processo administrativo acostado aos autos (evento 6). A apresentação de PPPs divergentes sem os laudos que subsidiem os dados ali apresentados impede que os documentos sejam considerados provas materiais válidas. Assim, somente serão considerados os PPPs constantes do processo administrativo.

Analisando os períodos controvertidos e as provas carreadas aos autos, temos a seguinte situação:

No que tange aos períodos de 01/09/1980 a 30/11/1980 e 21/12/1981 a 01/02/1983, a CTPS do autor indica que ele exercia as atividades de auxiliar de máquinas e operador de máquinas, respectivamente, sem indicar o tipo de maquinário que utilizava (evento 6, PA1, fl. 7).

Tal informação e genérica e, por essa razão, não se mostra possível enquadrar a atividade do autor como especial com base na função desempenhada.

O período de 03/05/94 a 21/03/95 já foi enquadrado administrativamente conforme evento 6 PA 1, fl. 146.

Em relação aos períodos de 01/03/1999 a 04/11/2002 e 02/05/2003 a 31/10/2003, os PPPs (Evento 6, PA1, fls. 58/61) informam a exposição aos agentes ruído, vibração e posturas inadequadas.

Quantos aos agentes ruído e vibração, não foi informada a intensidade dos fatores, o que impossibilita a caracterização da atividade como especial.

Ressalte-se que a exposição à vibração, no exercício da função de motorista, por si só não caracteriza a atividade especial, ante a ausência de previsão legal prevendo tal hipótese.

Frisa-se também que a indicação do fator de risco “postura inadequada" não é suficiente para a caracterização do trabalho como especial. Vale destacar que se trata de fator de risco presente em praticamente toda atividade laboral e não consta nos Decretos que regulamentam as atividades especiais. Logo, não cabe o enquadramento do citado fator de risco.

Em relação ao período de 10/08/2004 a 15/03/2006, o PPP (Evento 6, PA1, fl. 63) informa que o autor trabalhou exposto ao agente ruído  em intensidade de 88, dB, ou seja acima do limite previsto na legislação vigente à época.

Logo, o período deve ser considerado como tempo especial.

Conforme entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003. A tese repetitiva restou assim sintetizada: "Tema nº. 1083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (1ª Seção, REsp 1.886.795/RS, j. 18/11/2021, DJe de 25/11/2021, rel. Min. GURGEL DE FARIA).

Necessário faz-se a ressalva de que a questão submetida a julgamento do STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1.083) está limitada à possibilidade de “reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”.

Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância, não se aplica a tese formada pelo STJ.

Assim, nestes casos em que o ruído não é variável, a ausência de informação acerca da técnica utilizada na aferição do ruído ou a utilização de metodologia diversa da recomendada na NHO 01 da Fundacentro não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição ao agente nocivo esteja fundamentada em prova técnica (formulário PPP e/ou LTCAT) embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.

Neste sentido:

“O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.”

(TRF 4ª Região, AC 5019164-52.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. (...) 5. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021) 6. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte. (...)

(TRF 4ª Região, AC 5013675-77.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 1.083 DO STJ. CASO NÃO SE AMOLDA AO TEMA REPETITIVO.

- Constata-se que vários foram os agentes apontados como nocivos nos PPP’s emitidos pelas empresas empregadoras. Não somente o ruído, mas outros agentes nocivos apareceram.

- Os documentos juntados indicam submissão do segurado ao agente físico ruído em determinado nível, bem como a metodologia utilizada para a aferição. Não referem níveis variados de ruído.

- O tema 1.083 trata especificamente da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que não se amolda à situação fática do caso originário.

- Sobrestamento equivocado.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, 5021844-61.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN: 22/02/2022)

No caso concreto, a medição do nível de pressão sonora indicada no PPP não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, de modo que a questão em debate não tem vinculação com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1083.

Assim, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, uma vez constatada a exposição a esse agente em intensidade superior ao limite considerado salubre pela legislação vigente à época.

No tocante ao período de 02/01/2007 a 11/12/2007, o PPP (Evento 6, PA1, fl. 66) informa que o autor trabalhou exposto ao agente ruído em intensidade de 80,6 dB, ou seja abaixo do limite previsto na legislação vigente à época (85 dBA), sendo assim, a atividade não deve ser enquadrada como especial.

Quanto ao agente químico poeira, para ser considerado fator nocivo deve ser composto de substâncias químicas cientificamente provadas como aptas a agredir a saúde.

Contudo, não foram especificadas as substâncias químicas que estavam presentes nesse agente, não sendo possível considerar a atividade especial.

Em relação ao período de 01/07/2008 a 18/01/2009 o PPP (Evento 6, PA1, fl. 68) informa a exposição aos agentes ruído, vibração e posturas inadequadas.

Quantos aos agentes ruído e vibração, não foi informada a intensidade dos fatores, o que impossibilita a caracterização da atividade como especial.

Frisa-se também que a indicação do fator de risco “postura inadequada" não é suficiente para a caracterização do trabalho como especial. Vale destacar que se trata de fator de risco presente em praticamente toda atividade laboral e não consta nos Decretos que regulamentam as atividades especiais. Logo, não cabe o enquadramento do citado fator de risco.

Em relação ao período de 08/03/2010 a 23/03/2010, o PPP (Evento 6, PA1, fl. 70) informa que o autor trabalhou exposto ao agente ruído em intensidade de 88,7 dB, ou seja acima do limite previsto na legislação vigente à época.

Logo, o período deve ser considerado como tempo especial.

Cabe esclarecer que o fato de não constar responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período elencado no perfil profissiográfico não lhe retira o condão de comprovar a exposição aos agentes agressivos. A legislação previdenciária apenas aborda a necessidade de que figure no documento comprobatório a presença do responsável técnico, o que consta no PPP colacionado, tornando-o apto para fins de demonstração da especialidade da atividade. 

Destaca-se que a ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo período indicado não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões, eis que os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador em relação aquelas existentes à época da execução dos serviços. Nesse sentido: "O fato de inexistir indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para todo o período não tem o condão de afastar a insalubridade, pois os PPP e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) coligidos aos autos comprovam que a parte autora exerceu a mesma atividade e sujeito aos mesmos agentes nocivos. É certo, ainda, que, em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002249-57.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020)

Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017.

Por fim, quanto ao período de 01/05/2010 a 23/12/2016, o PPP (Evento 6, PA1, fl. 73) atesta a exposição aos agentes ruído, vibração e posturas inadequadas.

Em relação ao intervalo de 01/05/2010 a 28/02/2013 o PPP informa que o autor trabalhou exposto ao agente ruído em intensidade de 86,9 dB, ou seja acima do limite previsto na legislação vigente à época.

Logo, o período de 01/05/2010 a 28/02/2013 deve ser considerado como tempo especial, nos termos da fundamentação supra.

Em relação ao período de 01/03/2013 a 23/12/2016, o PPP atesta a exposição aos agentes ruído (em intensidade abaixo do limite previsto na legislação vigente à época), vibração sem intensidade e posturas inadequadas, sendo assim, a atividade desse intervalo também não será considerada especial.

Assim, somando os períodos reconhecidos como especiais ao tempo contributivo apurado em sede administrativa, verifica-se que na data do requerimento administrativo (23/05/2017), o autor totaliza 31 anos, 7 meses e 20 dias, conforme planilha abaixo: 

InícioFimFatorTempo
01/09/198030/11/19801.000 anos, 3 meses e 0 dias
21/12/198101/02/19831.001 anos, 1 meses e 11 dias
01/07/198430/11/19841.40
Especial
0 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 0 dias
= 0 anos, 7 meses e 0 dias
01/12/198426/02/19851.40
Especial
0 anos, 2 meses e 26 dias
+ 0 anos, 1 meses e 4 dias
= 0 anos, 4 meses e 0 dias
09/04/198517/04/19861.40
Especial
1 anos, 0 meses e 9 dias
+ 0 anos, 4 meses e 27 dias
= 1 anos, 5 meses e 6 dias
03/06/198627/03/19871.40
Especial
0 anos, 9 meses e 25 dias
+ 0 anos, 3 meses e 28 dias
= 1 anos, 1 meses e 23 dias
27/11/198730/12/19891.40
Especial
2 anos, 1 meses e 4 dias
+ 0 anos, 10 meses e 1 dias
= 2 anos, 11 meses e 5 dias
15/01/199023/08/19901.40
Especial
0 anos, 7 meses e 9 dias
+ 0 anos, 2 meses e 27 dias
= 0 anos, 10 meses e 6 dias
01/08/199006/08/19901.40
Especial
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
17/08/199004/12/19901.40
Especial
0 anos, 3 meses e 11 dias
+ 0 anos, 1 meses e 10 dias
= 0 anos, 4 meses e 21 dias
(Ajustada concomitância)
14/05/199101/07/19921.40
Especial
1 anos, 1 meses e 18 dias
+ 0 anos, 5 meses e 13 dias
= 1 anos, 7 meses e 1 dias
03/05/199421/03/19951.40
Especial
0 anos, 10 meses e 19 dias
+ 0 anos, 4 meses e 7 dias
= 1 anos, 2 meses e 26 dias
01/06/199505/01/19961.000 anos, 7 meses e 5 dias
01/08/199631/12/19961.000 anos, 5 meses e 0 dias
03/02/199730/08/19981.001 anos, 6 meses e 28 dias
01/03/199904/11/20021.003 anos, 8 meses e 4 dias
02/05/200331/10/20031.000 anos, 5 meses e 29 dias
10/08/200415/03/20061.40
Especial
1 anos, 7 meses e 6 dias
+ 0 anos, 7 meses e 20 dias
= 2 anos, 2 meses e 26 dias
01/08/200612/12/20061.000 anos, 4 meses e 12 dias
02/01/200711/12/20071.000 anos, 11 meses e 10 dias
01/04/200818/01/20091.000 anos, 9 meses e 18 dias
01/11/200926/01/20101.000 anos, 2 meses e 26 dias
08/03/201023/03/20101.40
Especial
0 anos, 0 meses e 16 dias
+ 0 anos, 0 meses e 6 dias
= 0 anos, 0 meses e 22 dias
01/05/201028/02/20131.40
Especial
2 anos, 10 meses e 0 dias
+ 1 anos, 1 meses e 18 dias
= 3 anos, 11 meses e 18 dias
01/02/200928/02/20091.000 anos, 1 meses e 0 dias
01/04/200931/05/20091.000 anos, 2 meses e 0 dias
01/07/200931/08/20091.000 anos, 2 meses e 0 dias
14/09/198726/10/19871.40
Especial
0 anos, 1 meses e 13 dias
+ 0 anos, 0 meses e 17 dias
= 0 anos, 2 meses e 0 dias
01/03/201323/12/20161.003 anos, 9 meses e 23 dias
Até a DER (23/05/2017)31 anos, 7 meses e 20 dias

Assim, em  23/05/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.

Portanto, a sentença deve ser reformada em parte apenas para condenar o INSS a reconhecer também como tempo especial os períodos de 10/08/2004 a 15/03/2006, 08/03/2010 a 23/03/2010 e 01/05/2010 a 28/02/2013.

Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20001953280
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002696-82.2019.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. tempo insuficiente.

1.  A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.

3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

4. Os períodos de 10/08/2004 a 15/03/2006, 08/03/2010 a 23/03/2010 e 01/05/2010 a 28/02/2013 devem ser reconhecidos como trabalhados sob condições especiais, em razão da exposição do autor ao agente ruído.

5. Com o reconhecimento dos períodos de trabalho exercido em condições especiais, o autor, na data de entrada do requerimento administrativo (23/05/2017), não possui tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada nestes autos.

6. Apelação parcialmente provida, nos termos do voto. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001953280v3 e do código CRC 0c9a4e0b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5002696-82.2019.4.02.5005/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 00:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 42, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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