Apelação Cível Nº 5056291-28.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por S. C. G., em face da r. sentença de , a qual, em sede de mandando de segurança por si impetrado, (i) extinguiu o processo sem exame do mérito e denegou a segurança, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/09 c/c art. 485, IV, do CPC, em relação ao “CHEFE DE RECURSOS HUMANOS - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO”; (ii) extinguiu o processo sem exame do mérito e denegou a segurança, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC, em relação ao “CHEFE DE RECURSOS HUMANOS - INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATO - ORTOPEDIA - RIO DE JANEIRO”.
Como razões recursais, alegou a Apelante, em síntese, (i) o cabimento do litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do art. 113, III, CPC, de modo que competente o I. Juízo a quo para julgar o writ em face do CHEFE DE RECURSOS HUMANOS - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO; (ii) que a extinção do processo em relação ao pedido postulado em face da autoridade municipal, após ter sido determinada a sua regular notificação para apresentar informações, configura violação ao princípio da duração razoável do processo, o que configura conduta contraditória do I. Juízo; (iii) em consequência do reconhecimento da competência, a necessidade de condenação da autoridade municipal ao ao fornecimento Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico (LTCAT), nos termos da petição inicial; (iv) o reconhecimento da procedência do pedido pela autoridade federal, eis que os documentos somente foram fornecidos em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda.
Ao final, pugnou pela reforma da r. sentença (i) a fim de que seja reconhecida a competência do juízo federal para processar e julgar os pedidos deduzidos em face da autoridade municipal em litisconsórcio com a autoridade federal e, em razão da inércia daquela, a sua condenação ao fornecimento Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico (LTCAT), nos termos da petição inicial; (ii) seja pronunciada a procedência dos pedidos em relação à autoridade federal.
Contrarrazões da UNIÃO (), pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da r. sentença.
Parecer do Parquet Federal () pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pela Impetrante.
É o relatório.
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