Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056291-28.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por S. C. G., em face da r. sentença de evento 31, SENT1, a qual, em sede de mandando de segurança por si impetrado, (i) extinguiu o processo sem exame do mérito e denegou a segurança, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/09 c/c art. 485, IV, do CPC, em relação ao “CHEFE DE RECURSOS HUMANOS - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO”; (ii) extinguiu o processo sem exame do mérito e denegou a segurança, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC, em relação ao “CHEFE DE RECURSOS HUMANOS - INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATO - ORTOPEDIA - RIO DE JANEIRO”.

Como razões recursais, alegou a Apelante, em síntese, (i) o cabimento do litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do art. 113, III, CPC, de modo que competente o I. Juízo a quo para julgar o writ em face do CHEFE DE RECURSOS HUMANOS - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO; (ii) que a extinção do processo em relação ao pedido postulado em face da autoridade municipal, após ter sido determinada a sua regular notificação para apresentar informações, configura violação ao princípio da duração razoável do processo, o que configura conduta contraditória do I. Juízo; (iii) em consequência do reconhecimento da competência, a necessidade de condenação da autoridade municipal ao ao fornecimento Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico (LTCAT), nos termos da petição inicial; (iv) o reconhecimento da procedência do pedido pela autoridade federal, eis que os documentos somente foram fornecidos em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda.

Ao final, pugnou pela reforma da r. sentença (i) a fim de que seja reconhecida a competência do juízo federal para processar e julgar os pedidos deduzidos em face da autoridade municipal em litisconsórcio com a autoridade federal e, em razão da inércia daquela, a sua condenação ao fornecimento Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico (LTCAT), nos termos da petição inicial; (ii) seja pronunciada a procedência dos pedidos em relação à autoridade federal.

Contrarrazões da UNIÃO (evento 54, CONTRAZ1), pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da r. sentença. 

Parecer do Parquet Federal (evento 5, PARECER1) pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pela Impetrante. 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001954256v3 e do código CRC 04fe894a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 1/7/2024, às 13:4:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:27:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001954257
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056291-28.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade e procedibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por S. C. G.. 

Como visto, insurge-se a Apelante em face da r. sentença que denegou a segurança pleiteada no writ e julgou o feito sem resolução de mérito, por incompetência absoluta em relação ao CHEFE DE RECURSOS HUMANOS - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO e pela falta superveniente do interesse de agir da Impetrante quanto ao CHEFE DE RECURSOS HUMANOS - INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATO - ORTOPEDIA - RIO DE JANEIRO. 

Sem razão a Apelante.

A competência da Justiça Federal é absoluta e segue a regra prevista no art. 109, da CRFB/88. A norma constante do inciso I, dispõe a respeito da atração da competência da justiça federal por meio da manifestação de interesse na causa por Ente ou entidades federais. Trata-se de competência determinada por critério subjetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae). Veja-se:

 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

À sua vez, é o litisconsórcio espécie de cumulação de lides, o que se dará de maneira necessária ou facultativa, sendo a última decorrente inclusive da análise econômica do direito, de que é corolário a economia processual.

Pois bem, tratando-se de cumulação objetiva e subjetiva de lides, a competência do Juízo para conhecimento e processamento de todas requisito necessário à sua instauração. 

Por decorrência da repartição de competência absoluta, a extensão da jurisdição perante pessoas diversas daquelas mencionadas no inciso I, art. 109, CRFB/88 (não ocorrendo as demais hipóteses dos outros incisos), ocorre tão somente nas hipóteses de litisconsórcio passivo necessário, definido como aquele originariamente unitário ou assim disposto em razão de determinação legal, nos termos do art. 114 e 116, CPC.

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Todavia, a própria Apelante afirma ser o litisconsórcio intentado no bojo do presente writ de natureza facultativa. Dessa feita, correta a pronúncia de incompetência absoluta pelo I. Juízo a quo.

Por outro lado, a constatação da incompetência apenas no momento da r. sentença em nada afeta o rito processual, haja vista respeitada a recorribilidade do decisium, como o fez a Impetrante na oportunidade da Apelação. 

Quanto à alegação de violação à razoável duração do processo, essa não subiste em face da regra de repartição de competências absolutas em razão da pessoa, bem como ao exame do trâmite processual, que desvela o julgamento do remédio em menos de quatro meses após a sua impetração. 

Portanto, prejudicadas as pretensões relativas à condenação da Autoridade Coatora Municipal. 

Relativamente ao argumento de ocorrência de reconhecimento do pedido em detrimento da conclusão pela perda superveniente do interesse de agira, melhor sorte não socorre a Apelante. 

Observa-se que satisfeito o pedido referente à determinação ao CHEFE DE RECURSOS HUMANOS - INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOORTOPEDIA - RIO DE JANEIRO para expedição, em favor da Impetrante, do "Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico (LTCAT), para o período compreendido entre a sua data de sua admissão até o presente momento, tendo em vista estar a autora em atividade, com todas as indicações das condições do trabalho, agentes insalubres, perigosos ou especiais e o período de sujeição aos mesmos, bem assim lhe seja fornecida fotocópia de todos os laudos técnicos atinentes aos locais de trabalho onde a autora exerceu suas atividades, nos termos da legislação federal, subscrito por médico ou engenheiro do trabalho devidamente reconhecido, na forma do artigo 58, § 1º da Lei 8.213/1991", conforme evento 23, INF_MAND_SEG3.

Uma vez já ajuizada a ação ou remédio constitucional, essencial à distinção entre o reconhecimento do pedido e a perda superveniente do interesse/objeto é a data de satisfação extrajudicial da pretensão deduzida. 

Conforme evento 23, INF_MAND_SEG2, observa-se que a documentação pleiteada pela Apelante foi-lhe entregue em 11/06/2021, data em que, embora já impetrado o mandado de segurança em epígrafe, não se havia ainda notificado a Autoridade Coatora Federal para prestar informações, o que só ocorreu em 21/06/2021, conforme evento 20.

Tanto assim que justamente na primeira oportunidade de manifestação do CHEFE DE RECURSOS HUMANOS - INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOORTOPEDIA - RIO DE JANEIRO esse informou a prévia concessão administrativa do pleito autoral. 

Posto isso, não se pode afirmar que a impetração do writ tenha impulsionado o comportamento da autoridade coatora, sequer sabedora da provocação jurisdicional da Apelante, pelo que correta a r. sentença ao reconhecer a perda superveniente do interesse de agir. 

Assim, nada mais capaz de infirmar a conclusão adotada, forçosa a manutenção da r. sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por S. C. G..

 



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001954257v4 e do código CRC 88696318.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 1/7/2024, às 13:4:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:27:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001954258
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056291-28.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Insurge-se a Apelante em face da r. sentença que denegou a segurança pleiteada no writ e julgou o feito sem resolução de mérito, por incompetência absoluta em relação ao CHEFE DE RECURSOS HUMANOS - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO e pela falta superveniente do interesse de agir da Impetrante quanto ao CHEFE DE RECURSOS HUMANOS - INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATO - ORTOPEDIA - RIO DE JANEIRO.

2.  competência da Justiça Federal é absoluta e segue a regra prevista no art. 109, da CRFB/88. A norma constante do inciso I, dispõe a respeito da atração da competência da justiça federal por meio da manifestação de interesse na causa por Ente ou entidades federais. Trata-se de competência determinada por critério subjetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae). 

3. À sua vez, é o litisconsórcio espécie de cumulação de lides, o que se dará de maneira necessária ou facultativa, sendo a última decorrente inclusive da análise econômica do direito, de que é corolário a economia processual. Tratando-se de cumulação de lides, a competência do Juízo para conhecimento e processamento de todas requisito necessário à sua instauração. 

4. A própria Apelante afirma ser o litisconsórcio intentado no bojo do presente writ de natureza facultativa. Dessa feita, correta a pronúncia de incompetência absoluta pelo I. Juízo a quo.

5. A documentação pleiteada pela Apelante foi-lhe entregue em 11/06/2021, data em que, embora já impetrado o mandado de segurança em epígrafe, não se havia ainda notificado a Autoridade Coatora Federal para prestar informações, o que só ocorreu em 21/06/2021, conforme evento 20. Posto isso, não se pode afirmar que a impetração do writ tenha impulsionado o comportamento da autoridade coatora, sequer sabedora da provocação jurisdicional da Apelante, pelo que correta a r. sentença ao reconhecer a perda superveniente do interesse de agir. 

6. Recurso de apelação interposto por S. C. G. conhecido e desprovido. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por S. C. G., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001954258v3 e do código CRC cf273ba8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 22/7/2024, às 15:19:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:27:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2024 A 16/07/2024

Apelação Cível Nº 5056291-28.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/07/2024, às 00:00, a 16/07/2024, às 13:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR S. C. G..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:27:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas