Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004139-72.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

UNIÃO – FAZENDA NACIONAL agrava, com pedido de antecipação da tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Federal Dr. José Arthur Diniz Borges, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu liminar para “determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sobre a inclusão dos valores repassados pela impetrante aos seus empregados para pagamento de GORJETAS por eles recebidas na base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 151, IV do CTN”.

Narra a agravante que “uma vez ingressando nos cofres do estabelecimento e fazendo parte da sua receita bruta, a taxa de serviço é investida pela empresa, seja em aplicações financeiras, seja no exercício das atividades ordinárias. O repasse ao trabalhador só se dá ao final do mês e em percentual aplicado sobre o valor histórico. E é precisamente esta repercussão econômica que interessa ao Direito Tributário. ”

Nas razões recursais, a agravante afirma que “o PIS e a COFINS incidem sobre o faturamento (receita bruta operacional) quando sujeitados à sistemática da Lei nº 9.718/98 (regime cumulativo) e sobre a receita (receita bruta operacional, financeira e não operacional) quando submetidos ao regime não-cumulativo instituído pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. ”

Sustenta que “as contribuições sociais como o PIS e a COFINS foram concebidas para assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170, caput, da CRFB/88). São, portanto, tributos especiais e que recebem influxo de uma ordem de valores diferenciada, dada sua finalidade social. Neste contexto, permitir que as empresas passem a excluir da base de cálculo de suas contribuições todo e qualquer valor a ser repassado a terceiros, tal como ocorre com a taxa de serviço, equivaleria a anular a responsabilidade destas empresas para com o patrocínio da seguridade social, em dissonância à Constituição. ”

Conclui a Agravante que, “os valores recebidos a título de taxa de serviço (gorjetas compulsórias) – porque constituem receita bruta operacional – sofrem incidência do IRPJ e da CSLL porquanto, sendo estes tributos apurados com base no lucro presumido, considera-se como base de cálculo deles o produto resultante da aplicação de uma determinada alíquota (coeficiente) à receita bruta, sendo inegável que os valores recebidos a título de gorjetas compõem essa receita bruta. ”

Ao final do recurso, a agravante requer o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, autorizando-se a cobrança dos tributos (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL) incidentes sobre as gorjetas.

Decisão indeferindo a antecipação da tutela recursal em evento 05.

Parecer ministerial não vislumbrando interesse público primário ou social capaz de ensejar sua intervenção em evento 15.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004139-72.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

A ação originária (Mandado de Segurança nº 5017704-29.2024.4.02.5101) foi ajuizada pela CAFÉ E BAR BELMONTE LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO RIO DE JANEIRO - RJ, em 21/03/2024, objetivando, liminarmente, “suspender a exigibilidade dos créditos tributários, no que tange ao PIS, COFINS, CSLL e IRPJ que incidam sobre as gorjetas (remuneração dos empregados), conforme fundamentação retro exposta, nos termos do art. 151, IV, do CTN”. Evento 3: Despacho determinando que a impetrante faça emenda à inicial para correção do valor da causa, bem como que efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de arbitramento por ofício.

Evento 3: Decisão proferida deferindo a medida liminar pleiteada, com o seguinte fundamento:

 "(...)

Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.

Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e, também, para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.

Na hipótese em análise, entendo presentes os requisitos para concessão da liminar requerida. Senão vejamos.

A impetrante comprova que atua no ramo de bares e restaurantes (evento 1, CONTRSOCIAL3).

Atuando na área em comento é notório que suas atividades englobam a prática da gorjeta.

As gorjetas, tanto as cobradas pelo estabelecimento na nota de serviço, como as oferecidas espontaneamente pelos clientes, são verbas em pecúnia pagas de forma separada ao empregado por conta do serviço prestado.

Em razão da regra insculpida no artigo 457, caput, §§ 3º e 4º, da CLT, e da Súmula 354 do TST, têm natureza salarial, integram a remuneração do empregado, com reflexos nas demais parcelas, como o aviso prévio e o adicional noturno, e não constituem receitas próprias dos empregadores.

Ainda que sejam arrecadadas ou recebidas pelos empregadores no pagamento do preço do serviço pelo consumidor, destinam-se a distribuição entre os empregados.

Não são valores que integram o patrimônio do empregador, ainda que, temporariamente, transitem em sua contabilidade.

Por esse motivo, não constituem receita do empregador, não podem ser consideradas na apuração do seu resultado, nem representam para ele acréscimo patrimonial ou ganho de riqueza.

Por sua natureza salarial, devem sofrer a incidência apenas dos tributos e contribuições que incidem sobre o salário, como a contribuição previdenciária.

A jurisprudência do STJ está consolidada neste sentido:

 TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GORJETAS. NÃO INCIDÊNCIA.  1. Nos termos do art. 457 da CLT, as gorjetas possuem a finalidade de reforçar o salário dos empregados, tendo nítida natureza jurídica de verba salarial, não podendo ser consideradas receitas próprias do empregador, mas sim dos empregados, de modo que o ingresso de tais valores apenas transitam pela contabilidade da sociedade empresária.  2. Possuindo natureza remuneratória, o estabelecimento empregador atua como mero arrecadador, não podendo o valor pago a título de gorjetas integrar o faturamento ou o lucro para o fim de apuração dos tributos federais discutidos - PIS, COFINS, IRPS e CSLL. 3. Agravo interno desprovido.  ACÓRDÃO.  Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. (STJ; AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1796890 - PE (2019/0037566-5); RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA;   Data do julgamento: 23/09/2019) (grifei)

Também o egrégio TRF2 esposa o mesmo entendimento:

 TRIBUTÁRIO. GORJETA. NATUREZA SALARIAL. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. NÃO INCIDÊNCIA. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA A PARTIR DE 31/01/2013.  1. Cinge-se o objeto da controvérsia à legalidade da cobrança do PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e ICMS incidentes sobre os valores recebidos a título de gorjeta.   2. Os valores devidos pelos optantes do SIMPLES Nacional são recolhidos de modo unificado a partir de um determinado percentual de sua receita bruta, distribuindo-se os valores arrecadados de acordo com percentuais previamente definidos para cada tributo.  3. O pedido formulado pela parte autora não é incompatível com a adesão ao SIMPLES, pois os tributos indicados na petição inicial são aqueles relativos aos bares e restaurantes, no âmbito do SIMPLES (IRPJ, CSLL, Cofins, PIS e ICMS), substituídos pela tributação sobre a receita bruta (LC n. 123/2006). Assim, a hipótese seria de exclusão das gorjetas da receita bruta submetida à tributação, já que, no caso, não há tributação específica sobre a circulação de mercadoria (ICMS), receita ou faturamento (PIS e COFINS) e lucro (IRPJ e CSLL).  4. As "gorjetas compulsórias" cobradas e pagas por clientes de hotéis e restaurantes, em percentual sobre o valor do serviço/mercadoria da nota fiscal, constituem valores destinados aos funcionários dos estabelecimentos, que não ingressam de forma definitiva no patrimônio da pessoa jurídica nem constituem acréscimo patrimonial desta. O IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS têm como fato gerador a apuração da receita e do lucro pelas pessoas jurídicas. No caso do SIMPLES, esses tributos são calculados sobre a receita, de modo que não há incidência sobre os valores que pertencem aos funcionários. Precedentes do STJ e da 2ª Seção Especializada deste Tribunal.  5. A Lei nº 13.419, de 13/05/2017, disciplinando o rateio entre empregados da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, alterou a redação originária do §3º do art. 457 da CLT, acrescentando, ainda, o §4º, dispondo.  6. A norma citada no item anterior, insculpida no §4º do art. 457 da CLT, tem repercussão tributária, na medida em que, não sendo a gorjeta considerada como receita própria dos estabelecimentos, os valores dela decorrentes não devem integrar a base de cálculo do PIS, da COFINS, da CSLL e do IRPJ.  7. Desse modo, conclui-se ser indevida a tributação em questão sobre as denominadas gorjetas, mormente diante do que restou positivado pela Lei nº 13.419/2017, ao estabelecer que tais verbas não constituem receita própria dos empregadores, sejam elas cobradas de forma obrigatória ou não.  8. No tocante à exigência da cobrança do ICMS, o Regulamento do aludido tributo previa que a gorjeta estava incluída na base de cálculo do ICMS, sendo que, em 2011, foi firmado o Convênio 125/2011 CONFAZ, dispondo que não recai ICMS sobre as gorjetas, respeitado o limite de 10% sobre o valor da conta. Esse convênio foi incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro através da Resolução SEFAZ nº 588, de 31 de janeiro de 2013. 9. A partir de 31/01/2013 é possível a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta. 10. A compensação tributária deverá ser realizada após o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN), na esfera administrativa, observada a regulamentação específica sobre tributos recolhidos no âmbito do SIMPLES (art. 21, §§ da LC n. 123/2006 e respectivos atos normativos, inclusive do CGSN, que a regulamentam), observada a prescrição quinquenal. 11. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC/73, aplicável ao caso.12. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 16 de Julho de 2019. (TRF-2; Apelação Cível - Turma Espec. II - Tributário Nº CNJ : 0177269-95.2016.4.02.5101 (2016.51.01.177269-9) RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES)(grifei)    

TRIBUTÁRIO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DESNECESSIDADE. GORJETA. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. RECEITA BRUTA, FATURAMENTO OU RENDA DO ESTABELECIMENTO. DIFERENCIAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ICMS. CONVÊNIO. CONFAZ. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. (...) 2. A gorjeta, independentemente de ser cobrada compulsória ou opcionalmente na nota de serviço, tem natureza salarial, daí constituindo a remuneração dos empregados dos hotéis, bares e restaurantes, consoante o artigo 457 da CLT. 3. A natureza jurídica da gorjeta não é alterada com o ingresso no caixa da sociedade, visto que, desde o pagamento pelo consumidor, há diferenciação entre o valor concernente aos serviços prestados e produtos adquiridos e o destinado ao pagamento do empregado que o atendeu, razão pela qual não se confunde com faturamento, receita bruta ou renda do estabelecimento. 4. Como a gorjeta é repassada aos empregados, não pode ser conceituada como lucro e, portanto, ser incluída na base de cálculo para cobrança de IRPJ, CSLL, PIS E COFINS, mas somente na base de cálculo dos tributos e contribuições sociais que incidem sobre o salário. (...) (Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 0004985- 32.2012.4.02.5001, 2ª Seção Especializada. Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, julgado em 17/06/2015 - destaques não originais).

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. GORJETA. NATUREZA SALARIAL. SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Há que se manter a sentença recorrida, na medida em que é incontroverso que a gorjeta, independentemente de ser cobrada compulsória ou opcionalmente na nota de serviço, tem natureza salarial, constituindo a remuneração dos empregados dos hotéis, bares e restaurantes, consoante o artigo 457 da CLT. 2. O parágrafo 4º do artigo 457 da CLT expressamente dispõe que a gorjeta "não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho". 3. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a natureza jurídica da gorjeta não é alterada com o ingresso no caixa da sociedade, visto que, desde o pagamento pelo consumidor, há diferenciação entre o valor concernente aos serviços prestados e produtos adquiridos e o destinado ao pagamento do empregado que o atendeu, razão pela qual não se confunde com faturamento, receita bruta ou renda do estabelecimento. 4. Como a gorjeta é repassada aos empregados, não pode ser conceituada como receita bruta do contribuinte para fins de seu enquadramento no SIMPLES NACIONAL, conforme a previsão contida no artigo 3º, § 1º, da LC nº 123/06, que considera o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria ou o preço dos serviços prestados, devendo ser incluída somente na base de cálculo dos tributos e contribuições sociais que incidem sobre o salário. 5. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e desprovidas. (TRF-2; APELREEX 201751010145963 RJ; 3ª T.E.; Data de Disponibilização: 09/09/2020. Relator CLAUDIA NEIVA)

TRIBUTÁRIO. GORJETA. NATUREZA SALARIAL. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Preliminarmente, impende-se rechaçar a alegação de que a verificação do repasse integral da taxa de serviço ou gorjeta para os empregados das impetrantes, ora apeladas, implica em dilação probatória incompatível com o procedimento célere e especial do mandado de segurança. 2. Com efeito, o presente mandado de segurança foi impetrado com o caráter preventivo, com o intuito de obstar eventual lançamento tributário (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL), não havendo impedimento à dedução da pretensão pela via mandamental, não exigindo, portanto, a comprovação prévia do repasse da gorjeta ao empregado, até porque o que se busca é a indevida incidência das exações em comento sobre as gorjetas recebidas pelas empresas, momento em que ficam como mera depositárias, situação prévia ao repasse. 3. Como a gorjeta não revela grandeza econômica que integra o patrimônio da empresa como renda, faturamento, receita ou lucro, não pode ser a pessoa jurídica compelida a recolher IRPJ, PIS, COFINS e CSLL sobre o valores que lhe correspondam, vez que devem ser repassados aos empregados a título de remuneração. A pessoa jurídica/empregadora fica, na verdade, como mera depositária, uma vez que, obrigatoriamente, deverá repassar a gorjeta ao empregado. 4. A propósito, a Corte Superior de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os valores decorrentes da arrecadação de taxa de serviço (gorjeta) não constituem renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento, estando, portanto, fora da órbita de incidência de IRPJ, COFINS, PIS e CSLL, diante da natureza remuneratória/salarial daquela. 5. Remessa oficial e apelo da UNIÃO a que se nega provimento.” (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009930-21.2019.4.02.5101/RJ; 3ª T.E.; THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, DJ 05/11/2019)                                                      

Do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sobre a inclusão dos valores repassados pela impetrante aos seus empregados para pagamento de GORJETAS por eles recebidas na base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 151, IV do CTN.

(...)

 

A CLT, no artigo 457, dispõe que as gorjetas fazem parte da remuneração dos empregados para todos os efeitos legais:

 Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) 

 Como a gorjeta não revela grandeza econômica que integra o patrimônio da empresa como renda, faturamento, receita ou lucro, não pode ser a pessoa jurídica compelida a recolher IRPJ, PIS, COFINS e CSLL sobre os valores que lhe correspondam, vez que devem ser repassados aos empregados a título de remuneração.  A pessoa jurídica empregadora fica, na verdade, como mera depositária de tais valores, uma vez que, obrigatoriamente, deverá repassar a gorjeta ao empregado. 

A propósito, a Corte Superior de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os valores decorrentes da arrecadação de taxa de serviço (gorjeta) não constituem renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento, estando, portanto, fora da órbita de incidência do Simples Nacional, diante da natureza remuneratória/salarial da gorjeta. Assim, como a gorjeta é repassada aos empregados, não pode ser conceituada como receita bruta do contribuinte para fins de seu enquadramento no IRPJ, PIS, COFINS e CSLL.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça mutatis mutandis (grifei):

 

TRIBUTÁRIO. IRPJ, CSLL, PIS, COFINS. BASE DE CÁLCULO. GORJETAS. NATUREZA SALARIAL. NÃO INCLUSÃO. 1. É tranquilo o posicionamento do STJ no sentido de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL. Precedentes: AREsp 1.604.057/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp 972.774/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019; AgInt no REsp 1.796.890/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019; AgInt no REsp 1.780.009/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/4/2019. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1668117 / PR, Primeira Turma, Min. Sérgio Kukina, DJe: 24/02/2022)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. GORJETA. BASE DE CÁLCULO. PIS, CONFINS E CPRB. EXCUSÃO. PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fazenda Nacional objetivando a exclusão da taxa de serviços (gorjeta) da base de cálculo do PIS, COFINS e CPRB. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é indevida a tributação dos valores referentes à taxa de serviço (gorjeta). Nesse sentido, os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 972.774/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 4/12/2019 e AREsp n. 1.604.057/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 12/5/2020). III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1817513 / CE, Segunda Turma, Min. Francisco Falcão, DJe: 15/03/2021)

 

 

Ademais, esta Turma Especializada entende que, como a gorjeta não revela grandeza econômica que integra o patrimônio da empresa como renda, faturamento, receita ou lucro, não pode ser a pessoa jurídica compelida a recolher IRPJ, PIS, COFINS e CSLL sobre os valores que lhe correspondam, vez que devem ser repassados aos empregados a título de remuneração.

Confira-se o acórdão:

 

TRIBUTÁRIO. GORJETA. NATUREZA SALARIAL. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. NÃO INCIDÊNCIA.

 

1. Preliminarmente, impende-se rechaçar a alegação de que a verificação do repasse integral da taxa de serviço ou gorjeta para os empregados das impetrantes, ora apeladas, implica em dilação probatória incompatível com o procedimento célere e especial do mandado de segurança.

2. Com efeito, o presente mandado de segurança foi impetrado com o caráter preventivo, com o intuito de obstar eventual lançamento tributário (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL), não havendo impedimento à dedução da pretensão pela via mandamental, não exigindo, portanto, a comprovação prévia do repasse da gorjeta ao empregado, até porque o que se busca é a indevida incidência das exações em comento sobre as gorjetas recebidas pelas empresas, momento em que ficam como mera depositárias, situação prévia ao repasse.

3. Como a gorjeta não revela grandeza econômica que integra o patrimônio da empresa como renda, faturamento, receita ou lucro, não pode ser a pessoa jurídica compelida a recolher IRPJ, PIS, COFINS e CSLL sobre o valores que lhe correspondam, vez que devem ser repassados aos empregados a título de remuneração. A pessoa jurídica/empregadora fica, na verdade, como mera depositária, uma vez que, obrigatoriamente, deverá repassar a gorjeta ao empregado.

4. A propósito, a Corte Superior de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os valores decorrentes da arrecadação de taxa de serviço (gorjeta) não constituem renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento, estando, portanto, fora da órbita de incidência de IRPJ, COFINS, PIS e CSLL, diante da natureza remuneratória/salarial daquela.

5. Remessa oficial e apelo da UNIÃO a que se nega provimento.” (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009930-21.2019.4.02.5101/RJ; 3ª T.E.; THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, DJ 05/11/2019)         

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, nos termos da fundamentação supra. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004139-72.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ, PIS, COFINS e CSLL. GORJETA NÃO CONSTITUI FATURAMENTO OU LUCRO. ART. 457 DA CLT. REPASSE DE GORJETAS AOS FUNCIONÁRIOS.

1. A CLT, no artigo 457, dispõe que as gorjetas fazem parte da remuneração dos empregados para todos os efeitos legais.

2. Como a gorjeta não revela grandeza econômica que integra o patrimônio da empresa como renda, faturamento, receita ou lucro, não pode ser a pessoa jurídica compelida a recolher IRPJ, PIS, COFINS e CSLL. sobre os valores que lhe correspondam, vez que devem ser repassados aos empregados a título de remuneração.  A pessoa jurídica empregadora fica, na verdade, como mera depositária de tais valores, uma vez que, obrigatoriamente, deverá repassar a gorjeta ao empregado. 

3. A propósito, a Corte Superior de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os valores decorrentes da arrecadação de taxa de serviço (gorjeta) não constituem renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento, estando, portanto, fora da órbita de incidência do , diante da natureza remuneratória/salarial da gorjeta. Assim, como a gorjeta é repassada aos empregados, não pode ser conceituada como receita bruta do contribuinte para fins de seu enquadramento no IRPJ, PIS, COFINS e CSLL.

4. Ademais, esta Turma Especializada entende que, como a gorjeta não revela grandeza econômica que integra o patrimônio da empresa como renda, faturamento, receita ou lucro, não pode ser a pessoa jurídica compelida a recolher IRPJ, PIS, COFINS e CSLL sobre os valores que lhe correspondam, vez que devem ser repassados aos empregados a título de remuneração. Precedente: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009930-21.2019.4.02.5101/RJ; 3ª T.E.; THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, DJ 05/11/2019).         

5. Agravo de instrumento desprovido. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/07/2024 A 22/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004139-72.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/07/2024, às 13:00, a 22/07/2024, às 12:59, na sequência 162, disponibilizada no DE de 28/06/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO PELA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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