Agravo de Instrumento Nº 5004139-72.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
UNIÃO – FAZENDA NACIONAL agrava, com pedido de antecipação da tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Federal Dr. José Arthur Diniz Borges, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu liminar para “determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sobre a inclusão dos valores repassados pela impetrante aos seus empregados para pagamento de GORJETAS por eles recebidas na base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 151, IV do CTN”.
Narra a agravante que “uma vez ingressando nos cofres do estabelecimento e fazendo parte da sua receita bruta, a taxa de serviço é investida pela empresa, seja em aplicações financeiras, seja no exercício das atividades ordinárias. O repasse ao trabalhador só se dá ao final do mês e em percentual aplicado sobre o valor histórico. E é precisamente esta repercussão econômica que interessa ao Direito Tributário. ”
Nas razões recursais, a agravante afirma que “o PIS e a COFINS incidem sobre o faturamento (receita bruta operacional) quando sujeitados à sistemática da Lei nº 9.718/98 (regime cumulativo) e sobre a receita (receita bruta operacional, financeira e não operacional) quando submetidos ao regime não-cumulativo instituído pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. ”
Sustenta que “as contribuições sociais como o PIS e a COFINS foram concebidas para assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170, caput, da CRFB/88). São, portanto, tributos especiais e que recebem influxo de uma ordem de valores diferenciada, dada sua finalidade social. Neste contexto, permitir que as empresas passem a excluir da base de cálculo de suas contribuições todo e qualquer valor a ser repassado a terceiros, tal como ocorre com a taxa de serviço, equivaleria a anular a responsabilidade destas empresas para com o patrocínio da seguridade social, em dissonância à Constituição. ”
Conclui a Agravante que, “os valores recebidos a título de taxa de serviço (gorjetas compulsórias) – porque constituem receita bruta operacional – sofrem incidência do IRPJ e da CSLL porquanto, sendo estes tributos apurados com base no lucro presumido, considera-se como base de cálculo deles o produto resultante da aplicação de uma determinada alíquota (coeficiente) à receita bruta, sendo inegável que os valores recebidos a título de gorjetas compõem essa receita bruta. ”
Ao final do recurso, a agravante requer o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, autorizando-se a cobrança dos tributos (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL) incidentes sobre as gorjetas.
Decisão indeferindo a antecipação da tutela recursal em evento 05.
Parecer ministerial não vislumbrando interesse público primário ou social capaz de ensejar sua intervenção em evento 15.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001954400v4 e do código CRC b5aca17e.
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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 12/7/2024, às 20:43:48