Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011646-55.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, figurando como embargado A. S. S. V. e outros, em face do acórdão (evento 118) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

O agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que deferiu o pedido de habilitação de A. S. S. V., L. H. S. V., P. V. A. e S. V. M. D. S., sucessores/filhos  de R. A. V., e, após o trânsito em julgado, comprovado que o requisitório do evento 604 (RPV 200506459) foi devolvido aos cofres públicos em decorrência da Lei nº  13.467/2017 (evento 623, RESPOSTA1, 1º grau), determinou a expedição de novos requisitórios na proporção de 1/4 para cada herdeiro.

Em suas razões recursais (evento 161), a parte embargante  aduz que os presentes embargos de declaração foram opostos com a finalidade de prequestionamento da matéria debatida no presente agravo, qual seja, prescrição para habilitação dos herdeiros da parte falecida no curso da ação.

Sustenta que o acórdão recorrido contém vício de omissão no que concerne à ocorrência da prescrição, não observou o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, visto que transcorrido o prazo prescricional de 05 anos. Para tanto, aduz que  o direito de ação da parte autora para pleitear seu crédito prescreve em 5 (cinco) anos, assim como a execução da parte sucessora também prescreverá no mesmo período. Sendo assim, no momento em que os herdeiros do servidor falecido formularam seu pedido de habilitação no feito, já havia consumado a prescrição quinquenal prevista nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932 combinado com o entendimento da Súmula 150 do STF. 

Defende que "No caso dos autos, com o óbito superveniente à ação, houve a suspensão do processo, por força do art. 313, inciso I, da legislação processual vigente. Mas essa suspensão não pode ser indefinida, sob o perigo de se estabelecer imprescritibilidade não instituída pelo legislador. Obviamente, a inércia do herdeiro em se habilitar não está prevista nas ressalvas que o legislador faz para que a prescrição não seja computada, justamente porque não é um direito perpétuo. Em outras palavras, não pode o julgador criar imprescritibilidade, quando essa não constar expressamente da lei; por óbvio, criada pelo legislador, no ambiente propício e democrático, até para se prestigiar a segurança jurídica. Em que pese a legislação não fixar prazo para suspensão do processo ou mesmo habilitação dos herdeiros, não se pode concluir que o processo ficará indefinidamente à espera da iniciativa dos herdeiros. Tal entendimento não se compatibiliza com a segurança jurídica. Assim, indubitável que em havendo a morte de uma das partes haverá a substituição pelos sucessores, com a suspensão do processo, a teor dos artigos 688, 313, inc. I e 921 do Código de Processo Civil.".

Aduz que " os Recursos Especiais n. 1.996.126/CE, 1.996.383/PE, 1.995.668/AL, 1.995.456/AL, 2034230/PE e 2034214/CE foram qualificados como representativos da controvérsia, candidatos à afetação, para o tema "prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação". Os recursos em comento estão conclusos ao Ministro Relator Humberto Martins para decisão sobre a afetação e eventual julgamento na Corte Especial do STJ.A matéria em comento é objeto da Controvérsia 372/STJ."

Requer, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de manifestação expressa sobre a omissão acima apontada ou, assim não entendendo, acerca da violação dos dispositivos mencionados, com a finalidade de prequestionamento.

Em contrarrazões (evento 200), os embargados sustentam que os argumentos sustentados pelo embargante são desprovidos de qualquer fundamento jurídico, pois o autor originário faleceu em 09/09/1994, em momento posterior ao ajuizamento do processo nº. 0001698-24.1990.4.02.5101/RJ, que formou o título coletivo executado, com trânsito em julgado em 13/06/2001. Houve a oposição de embargos à execução cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/11/2003, por conseguinte, iniciou-se a expedição dos respectivos requisitórios de pagamento. Ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, a morte de uma das partes resulta na imediata suspensão do processo. Defendem que, nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não ocorre a prescrição, inclusive para a execução.  Alegam que o caso não se enquadra nas hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Postulam o desprovimento do recurso.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001954482v7 e do código CRC f2f0093d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 18/6/2024, às 17:25:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:41:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001954483
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011646-55.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

Nas razões dos embargos, como mencionado no relatório, a embargante sustenta que o v. acórdão contém vício de omissão no que concerne à ocorrência da prescrição, não observou o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, visto que transcorrido o prazo prescricional de 05 anos. Para tanto, aduz que  o direito de ação da parte autora para pleitear seu crédito prescreve em 5 (cinco) anos, assim como a execução da parte sucessora também prescreverá no mesmo período. Sendo assim, no momento em que os herdeiros do servidor falecido formularam seu pedido de habilitação no feito, já havia consumado a prescrição quinquenal prevista nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932 combinado com o entendimento da Súmula 150 do STF. 

Defende que "No caso dos autos, com o óbito superveniente à ação, houve a suspensão do processo, por força do art. 313, inciso I, da legislação processual vigente. Mas essa suspensão não pode ser indefinida, sob o perigo de se estabelecer imprescritibilidade não instituída pelo legislador. Obviamente, a inércia do herdeiro em se habilitar não está prevista nas ressalvas que o legislador faz para que a prescrição não seja computada, justamente porque não é um direito perpétuo. Em outras palavras, não pode o julgador criar imprescritibilidade, quando essa não constar expressamente da lei; por óbvio, criada pelo legislador, no ambiente propício e democrático, até para se prestigiar a segurança jurídica. Em que pese a legislação não fixar prazo para suspensão do processo ou mesmo habilitação dos herdeiros, não se pode concluir que o processo ficará indefinidamente à espera da iniciativa dos herdeiros. Tal entendimento não se compatibiliza com a segurança jurídica. Assim, indubitável que em havendo a morte de uma das partes haverá a substituição pelos sucessores, com a suspensão do processo, a teor dos artigos 688, 313, inc. I e 921 do Código de Processo Civil.".

Aduz que " os Recursos Especiais n. 1.996.126/CE, 1.996.383/PE, 1.995.668/AL, 1.995.456/AL, 2034230/PE e 2034214/CE foram qualificados como representativos da controvérsia, candidatos à afetação, para o tema "prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação". Os recursos em comento estão conclusos ao Ministro Relator Humberto Martins para decisão sobre a afetação e eventual julgamento na Corte Especial do STJ.A matéria em comento é objeto da Controvérsia 372/STJ."

Requer, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de manifestação expressa sobre a omissão acima apontada ou, assim não entendendo, acerca da violação dos dispositivos mencionados, com a finalidade de prequestionamento.

Não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive as levantadas pela embargante, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada. Vejamos (evento 118, voto 2):

(...)

Da análise dos autos principais, verifica-se que o óbito do autor originário ocorreu em momento posterior ao ajuizamento do processo originário, em 08/02/1990, que formou o título coletivo executado, com trânsito em julgado em 13/06/2001 (evento OUTROS 16 -fls. 439).  Registre-se, ainda, que houve a oposição de embargos à execução cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/11/2003 (evento OUTROS 25), por conseguinte, iniciou-se a expedição dos respectivos requisitórios de pagamento.

Com efeito, o artigo 110 do Código de Processo Civil preconiza que, no caso de morte de alguma das partes de um processo, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, suspendendo-se, a partir de então, o processo, vejamos: 

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

 Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

(...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

 

Assim, diante do falecimento do litigante originário, R. A. V. ocorrido em 09/09/1994 (Evento 588 – CERTOBT9), o feito deveria ter sido suspenso para a habilitação dos sucessores, conforme dispositivos vistos acima. No entanto, isso não ocorreu.

Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como  consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. PRECEDENTES.

1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente Agravo de Instrumento contra decisão que afastou a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros deduzida pela autarquia. Fundamenta o acórdão vergastado que não há falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros, visto que, após o evento morte do exequente, o processo fica suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional, na forma do Decreto 20.910/1932 e do Decreto-Lei 4.597/1942.

2. Foi firmada no STJ orientação de que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros, não se afigurando plausível, no caso, a alegação de prescrição da pretensão executória. A propósito: AgRg no AREsp 282.834/CE , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; REsp. 1.481.077 , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira turma, DJ 13/5/2016; AgRg no AREsp 452.257/CE , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/5/2015; REsp 1.475.399/PE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 523.598/RJ , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE , Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013; REsp 1.369.532/CE , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Tturma, DJe 13/11/2013; AgRg no REsp 1.215.823/RJ , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no REsp 1.485.127/AL , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015.

3. Outrossim, é vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos. Nessa linha: REsp 665.790/SC , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 30/10/2006, p. 296.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1850947/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020)

Com efeito, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR SUBSTITUÍDO NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 682, II, DO CÓDIGO CIVIL E 267, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 870.947/SE (TEMA 810). MODULAÇÃO. AUSÊNCIA. RESP REPETITIVO 1.495.144/RS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.

I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela ora recorrente, contra decisão que afastara a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros - sob o fundamento de que não há que se falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros do substituído, visto que, após o evento morte do servidor, o processo fica suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional - e rejeitara a impugnação aos cálculos efetuados pela Contadoria, que aplicara, quanto à correção monetária, os índices previstos no Manual de Cálculos de Justiça Federal, inclusive o IPCA-E.

III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.843.437/CE , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2019; AREsp 1.542.143/CE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.059.362/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018.

IV. Nessa linha, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. Precedentes desta Corte: STJ, AgInt no REsp 1.645.120/CE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019; AgInt no REsp 1.508.584/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; REsp 1.707.423/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018; REsp 1.657.663/PE , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017.

V. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.

(...)

X. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nesta parte, improvido.

( REsp 1869009/CE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo (art. 265, I do CPC/1973), não havendo previsão legal de prazo prescricional para a habilitação de seus sucessores, de modo que, aplicando esse entendimento no caso concreto, constata-se que o processo deveria ter ficado suspenso desde o momento do passamento da autora, ocorrido ainda na fase de conhecimento, não podendo ser contado, a partir desse evento, nenhum lapso prescricional em prejuízo aos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da Ação de Execução ( REsp. 1.707.423/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 22.2.2018).

2. Agravo Interno da União a que se nega provimento.

( AgInt no REsp 1508584/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)

 

No mesmo sentido, decidiu esta Quinta Turma Especializada, a morte de uma das partes suspende o prazo prescricional para a pretensão executória. Como não há prazo legalmente previsto para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar, durante este período, em fluxo do prazo prescricional.

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE EM MOMENTO ANTERIOR AO DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO.  SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NA FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO.  APELAÇÃO PROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia na análise do acerto da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de cumprimento individual de sentença formulado por herdeiros de autor falecido, com base no art. 332, §1º do CPC/15, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, e extinguindo o feito com fulcro no art. 487, II, do mesmo diploma legal.

2. Nos termos dos arts. 221, 313, I e § 1º e 689, todos do CPC/15, em caso de falecimento de qualquer das partes, o feito deverá ser suspenso e providenciada a devida habilitação de seus herdeiros.

3. O curso do prazo prescricional para a pretensão executória é suspenso em razão da morte de uma das partes e, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar, durante este período, em fluxo do prazo prescricional (STJ - REsp 1830518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 27/04/2021; STJ - AREsp 1740170/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 09/04/2021; STJ - REsp 1.869.009/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/5/2020; STJ - AgInt no REsp 1508584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018; TRF-2 - AG: 00046218620164020000 RJ 0004621-86.2016.4.02.0000, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 17/12/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA; TRF-2 – AI 0008321-70.2016.4.02.0000, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 01/10/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA).

4. Na hipótese dos autos, não há falar em prescrição da pretensão executória – seja porque os cálculos exequendos foram devidamente apresentados, na modalidade coletiva, sem notícias quanto ao resultado dos embargos à execução interpostos à época, de forma que os valores ali requeridos, a princípio, continuariam pendentes de debate, seja porque quando da decisão proferida nos autos principais, determinando o desmembramento do feito, no ano de 2012, o evento morte já havia ocorrido, de forma que sequer se iniciou a contagem do prazo prescricional quanto aos herdeiros para promover a execução, em razão da imediata suspensão decorrente dos dispositivos legais supramencionados, até a devida habilitação, que somente ocorreu com a propositura do presente cumprimento de sentença, conforme longa consulta realizada junto aos autos principais.

5. Recurso de apelação provido para, reformando a sentença, afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o regular prosseguimento do feito (TRF-2ª Região, AC 5064667-03.2021.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 28/09/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FALECIMENTO DO CREDOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, II do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia em definir se deve a pretensão de sucessão encontra-se fulminada pela prescrição.

2. Diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação de herdeiros, inaplicável o instituto da prescrição intercorrente, a fim de limitar a habilitação dos sucessores. Advindo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, independente de decisão judicial, não ocorrendo a prescrição da pretensão executória que limite a habilitação dos sucessores.

3. Incabível, portanto, a alegação de que o pedido de habilitação dos sucessores do exequente encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.850.589/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0000600-91.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00033581420194020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 7.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00038847820194020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE 22.4.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00021912520204020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 25.2.2021.

4. Apelação provida (TRF-2ª Região, AC 0079576-48.2015.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 31/08/2022)

 

Da mesma forma, segundo o Superior Tribunal de Justiça, os sucessores do ex-servidor falecido após o ajuizamento da ação coletiva, mas antes da formação da coisa julgada, possuem legitimidade para executar os respectivos créditos abarcados pelo título coletivo. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ASSEGURADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FALECIMENTO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se na compreensão de que os herdeiros detêm legitimidade para executarem os direitos patrimoniais assegurados em sentença coletiva transitada em julgado após o falecimento do autor, ainda que se trate de mandado de segurança. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.933.278, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), DJe 9.6.2022). (Grifado).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual "ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados (AgInt na ExeMS 10.450/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 22/04/2021). III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.815.641, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 18.8.2021). (gn.).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO E PENSIONISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MORTE DO SUBSTITUÍDO ANTES DA IMPETRAÇÃO. DIREITO PRÓPRIO DO PENSIONISTA. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE DE CLASSE PARA REPRESENTAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL PARA O CASO ESPECÍFICO DE INSTITUIDOR DE PENSÃO E PENSIONISTA. MORTE DO SUBSTITUÍDO NO CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ESVAZIAMENTO DO DIREITO DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. RESULTADO PATRIMONIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA EXECUÇÃO. MORTE DO SUBSTITUÍDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO HERDEIRO E DO PENSIONISTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A entidade associativa detém legitimidade para representar os pensionistas da categoria. Dessa maneira, os beneficiários de pensão têm a faculdade de executar o título judicial coletivo em nome próprio ou por substituição. 2. No caso específico de instituidores e pensionistas, o benefício de pensão advém do vínculo que o servidor falecido detinha com o órgão de origem, de maneira que, ainda que o título tenha limitado o direito aos substituídos indicados na petição inicial do mandado de segurança, não há óbice ao prosseguimento da execução em favor dos pensionistas, pois os valores devidos terão como base o montante instituído por interessado relacionado na exordial. 3. Em se tratando de mandado de segurança coletivo do qual resulta efeitos patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de conhecimento, ainda que antes da concessão da ordem, não esvazia o direito do substituído falecido, conferindo aos herdeiros legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o evento morte. Os valores devidos após o falecimento representam crédito de pensão cabível aos pensionistas. 4. Para a hipótese de falecimento ocorrido após o trânsito em julgado, os herdeiros têm legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o óbito, por se tratar de crédito de herança. Havendo pensionistas, o montante devido após essa data poderá ser executado neste feito a título de crédito de pensão. 5. Agravo interno improvido. (STJ, 1ª Seção, AgInt na ExeMS n. 21.601, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 8.3.2022). (Grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO PERSONALÍSSIMO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. A controvérsia cinge-se à legitimidade, ou não, dos herdeiros para executarem sentença transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo, após a morte do substituído/impetrante. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "[a] morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, 'ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265'" (STJ, AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14.8.2009). 3. Na decisão agravada ficou consignado que há distinção a atrair a habilitação de herdeiros na fase de execução, conforme determinou a Corte de origem; que o direito protegido pelo Mandado de Segurança Coletivo transindividual foi garantido à categoria como um todo; que o trnsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo não retirou o direito do substituído que, com seu óbito, transferiu aos seus sucessores o direito a execução pela sua natureza patrimonial e que a eficácia ultrapartes da sentença proferida no processo de Mandado de Segurança coletivo só se manifesta a favor dos substituídos e não em seu prejuízo. 4. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente Agravo. 5. Agravo Interno Improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.800.616, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.5.2020). (Grifado).

Esta E. Corte também registra precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ÓBITO DE SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma do decisum em que se extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação às falecidas substituídas e se acolheu os embargos de declaração opostos para fixar os honorários advocatícios, determinando, ainda, a expedição de RPV dos valores incontroversos. (...) 3. Tendo o óbito de uma das substituídas ocorrido em momento ulterior ao ajuizamento da ação coletiva de conhecimento, deve ser rejeitada qualquer alegação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.  4. Quanto à exequente falecida anteriormente ao ajuizamento da ação de conhecimento, não merece reparos a decisão, devendo ser mantida a extinção do processo em razão da falta de pressuposto processual verificada. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.”  (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 0002774-44.2019.4.02.0000, Rel. Des. Federal José Antonio Neiva, j. 04/11/2019). (Sem grifos no original).

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO A TÍTULO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE BENEFICIÁRIO POR SINDICATO – FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO POTENCIAL DA COISA JULGADA COLETIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRÓPRIA AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO – MORTE DA PESSOA NATURAL – CESSAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE PELA ENTIDADE SINDICAL DA PESSOA FALECIDA INTEGRANTE DA CATEGORIA. - Encontram-se precedentes da jurisprudência dos Tribunais no sentido de que mesmo o falecimento do substituído processual, ocorrido no curso da ação coletiva de conhecimento ajuizada por entidade sindical, não implicaria o rompimento do vínculo de representação estabelecido entre o sindicato e as pessoas integrantes da respectiva categoria, isso de modo e para o efeito de reconhecer que a ulterior coisa julgada coletiva formada in utilibus no processo coletivo venha também a beneficiar a pessoa falecida no curso do processo. - No caso, a pessoa beneficiária potencial da sentença coletiva faleceu antes mesmo do próprio ajuizamento da ação coletiva de conhecimento onde formada a coisa julgada coletiva que lhe seria favorável nos termos do art. 95 e art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor. - Ainda que se admita, por um lado, que o vínculo de representação estabelecido entre o sindicato e a pessoa integrante da categoria não cessa quando esta venha a falecer no curso da ação coletiva (de conhecimento) na qual seja formada coisa julgada favorável à sua posição jurídica, por outro lado, ocorre, sim, cessação do vínculo de representação entre o sindicato e a pessoa integrante da categoria se esta falecer anteriormente ao próprio ajuizamento da ação coletiva (de conhecimento) cujo resultado favorável poderia lhe ser extensível subjetivamente. (...) - Precedentes citados: STF, Pleno: RE nº 193.503/SP, RE nº 193.579/SP, RE nº 208.983/SC, RE nº 210.029/RS, RE nº 211.874/RS, RE nº 213.111/SP, RE nº 214.668/ES, RE nº 883.642/AL RG; TRF da 2ª Região, AG nº 0002774-44.2019.4.02.0000, AG nº 0011957-76.2016.4.02.5001. - Apelação não provida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0132033-23.2016.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, j. 22/09/2021). (Grifado).

Na hipótese, analisando os elementos constantes dos autos principais, verifica-se que, de fato, R. A. V. faleceu em 09/09/1994 (evento 588, CERTOBT2 – processo principal), em momento posterior ao ajuizamento do processo originário, ocorrido em 08/02/1990, que formou o título coletivo executado.

Sendo assim, os herdeiros de R. A. V. possuem legitimidade para executar o título judicial formado naqueles autos, habilitando-se nos autos de origem, mormente por se tratar de reenvio de requisitório anteriormente expedido em nome do beneficiário falecido e cancelado pela Lei nº 13.463/2017.

Em sua razão de recorrer, a UNIÃO aduziu  “a necessidade de que a sucessão processual ocorra através do espólio”, pelo que não assiste razão.

No que diz respeito ao pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, previu o artigo 1º, da Lei nº 6.858/80:

“Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” (g.n).

 

Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, que procedeu à regulamentação da referida legislação, dispôs, em seu art. 1º, parágrafo único, inciso II, que estão abrangidos, por aquele diploma normativo, "quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores", de modo que, versando a controvérsia sobre diferenças de vencimentos devidas a servidor público federal, há enquadramento na hipótese legal, sendo, portanto, cabível a aplicação da Lei nº 6.858/80.

Tal situação, quanto à desnecessidade de abertura de inventário para o pagamento dos referidos valores, é reforçada, ainda, pelo artigo 666, do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.”

(...)

No entanto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça condicionou a desnecessidade de abertura de inventário para o levantamento de valores decorrentes da execução, à habilitação pessoal de todos os herdeiros nos autos, para fins de dar prosseguimento ao feito executivo.

(...)

Note-se que nem a legislação de regência e tampouco a jurisprudência atual traçam qualquer diferenciação quanto ao momento da habilitação dos herdeiros, se anterior ou posterior à expedição do ofício requisitório, nem tampouco quanto à existência ou não de bens a inventariar, garantindo-se, tão somente, a sucessão para recebimento dos valores devidos em execução, que é o caso dos autos.

Ademais, de acordo com o princípio de saisine, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio no artigo 1.784 do Código Civil (“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”), a herança se constitui e é transmitida em decorrência da morte, sendo o inventário apenas um procedimento formal de regularização de tal situação, a fim de que a mudança na titularidade dos bens seja registrada, e em seguida seja realizada a partilha.

Isso posto, resta analisar se todos os sucessores do referido autor originário ora falecido vieram aos autos para figurar no polo ativo do processo.

No caso concreto, conforme observado nos autos principais, a parte agravada juntou, nos autos principais, a certidão de óbito do exequente substituído na ação, R. A. V.  (evento 588, CERTOBT2 – processo principal), na qual se constata que servidor falecido era casado com Maria Raimundo  Sampaio Vieira, deixou bens e 4 filhos e não deixou testamento.  Apresentaram ainda certidão de óbito de Maria Raimundo  Sampaio Vieira (evento 598, CERTOBT10).

Assim, de fato, os habilitandos e agravados A. S. S. V., L. H. S. V., P. V. A. e e S. V. M. D. S. são filhos do exequente falecido, conforme fazem prova os documentos de identificação de ambos juntados aos autos (evento 588,  processo principal).

Assim, ante a comprovação de que os ora agravados são todos os sucessores do substituído e falecido, resta evidente sua legitimidade para figurarem no polo ativo da demanda, motivo pelo qual deve mantida a decisão recorrida que deferiu a habilitação, não havendo que se falar, por conseguinte, em habilitação pelo espólio tampouco em prescrição da pretensão executória.

 

Deve ser reiterado que, nos termos da jurisprudência do STJ, inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Não se afigurando plausível, no caso, a alegação de prescrição da pretensão executória.

Consoante o voto embargado, verifica-se que a prescritibilidade da habilitação dos herdeiros restou devidamente debatida e fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

Outrossim, a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

 (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014.

4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.

5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4.

8. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018).

Desse modo, constata-se que a embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001954483v5 e do código CRC 45882b42.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 19/7/2024, às 15:52:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:41:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001954484
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011646-55.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. prescritibilidade da habilitação dos herdeiros. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. prequestionamento. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

2. Não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, de forma clara e coerente.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Não se afigurando plausível, no caso, a alegação de prescrição da pretensão executória.

4. Consoante o voto embargado, verifica-se que a prescritibilidade da habilitação dos herdeiros restou devidamente debatida e fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.

5. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015).

6. A simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.

7. A embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios

8. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001954484v3 e do código CRC a49992f1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 19/7/2024, às 15:52:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:41:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/07/2024 A 15/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011646-55.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/07/2024, às 13:00, a 15/07/2024, às 12:59, na sequência 183, disponibilizada no DE de 28/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:41:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas