Agravo de Instrumento Nº 5011646-55.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, figurando como embargado A. S. S. V. e outros, em face do acórdão (evento 118) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
O agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que deferiu o pedido de habilitação de A. S. S. V., L. H. S. V., P. V. A. e S. V. M. D. S., sucessores/filhos de R. A. V., e, após o trânsito em julgado, comprovado que o requisitório do evento 604 (RPV 200506459) foi devolvido aos cofres públicos em decorrência da Lei nº 13.467/2017 (evento 623, RESPOSTA1, 1º grau), determinou a expedição de novos requisitórios na proporção de 1/4 para cada herdeiro.
Em suas razões recursais (evento 161), a parte embargante aduz que os presentes embargos de declaração foram opostos com a finalidade de prequestionamento da matéria debatida no presente agravo, qual seja, prescrição para habilitação dos herdeiros da parte falecida no curso da ação.
Sustenta que o acórdão recorrido contém vício de omissão no que concerne à ocorrência da prescrição, não observou o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, visto que transcorrido o prazo prescricional de 05 anos. Para tanto, aduz que o direito de ação da parte autora para pleitear seu crédito prescreve em 5 (cinco) anos, assim como a execução da parte sucessora também prescreverá no mesmo período. Sendo assim, no momento em que os herdeiros do servidor falecido formularam seu pedido de habilitação no feito, já havia consumado a prescrição quinquenal prevista nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932 combinado com o entendimento da Súmula 150 do STF.
Defende que "No caso dos autos, com o óbito superveniente à ação, houve a suspensão do processo, por força do art. 313, inciso I, da legislação processual vigente. Mas essa suspensão não pode ser indefinida, sob o perigo de se estabelecer imprescritibilidade não instituída pelo legislador. Obviamente, a inércia do herdeiro em se habilitar não está prevista nas ressalvas que o legislador faz para que a prescrição não seja computada, justamente porque não é um direito perpétuo. Em outras palavras, não pode o julgador criar imprescritibilidade, quando essa não constar expressamente da lei; por óbvio, criada pelo legislador, no ambiente propício e democrático, até para se prestigiar a segurança jurídica. Em que pese a legislação não fixar prazo para suspensão do processo ou mesmo habilitação dos herdeiros, não se pode concluir que o processo ficará indefinidamente à espera da iniciativa dos herdeiros. Tal entendimento não se compatibiliza com a segurança jurídica. Assim, indubitável que em havendo a morte de uma das partes haverá a substituição pelos sucessores, com a suspensão do processo, a teor dos artigos 688, 313, inc. I e 921 do Código de Processo Civil.".
Aduz que " os Recursos Especiais n. 1.996.126/CE, 1.996.383/PE, 1.995.668/AL, 1.995.456/AL, 2034230/PE e 2034214/CE foram qualificados como representativos da controvérsia, candidatos à afetação, para o tema "prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação". Os recursos em comento estão conclusos ao Ministro Relator Humberto Martins para decisão sobre a afetação e eventual julgamento na Corte Especial do STJ.A matéria em comento é objeto da Controvérsia 372/STJ."
Requer, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de manifestação expressa sobre a omissão acima apontada ou, assim não entendendo, acerca da violação dos dispositivos mencionados, com a finalidade de prequestionamento.
Em contrarrazões (evento 200), os embargados sustentam que os argumentos sustentados pelo embargante são desprovidos de qualquer fundamento jurídico, pois o autor originário faleceu em 09/09/1994, em momento posterior ao ajuizamento do processo nº. 0001698-24.1990.4.02.5101/RJ, que formou o título coletivo executado, com trânsito em julgado em 13/06/2001. Houve a oposição de embargos à execução cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/11/2003, por conseguinte, iniciou-se a expedição dos respectivos requisitórios de pagamento. Ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, a morte de uma das partes resulta na imediata suspensão do processo. Defendem que, nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não ocorre a prescrição, inclusive para a execução. Alegam que o caso não se enquadra nas hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Postulam o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001954482v7 e do código CRC f2f0093d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 18/6/2024, às 17:25:49