Apelação Cível Nº 5001345-88.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (, fls. 06/12) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES, Dr. Jose Borges Teixeira Junior, que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, com efeitos financeiros da data do requerimento administrativo (20/08/2018), com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela pelo INPC, conforme art. 41-A, da LBPS, acrescido de juros de mora a contar da citação pelos índices descritos no art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com as suas posteriores modificações (Tema Repetitivo nº 905/STJ e Tema 810/STF); condenando, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na esteira do art. 85, §§2º e 3º do CPC, em ação ajuizada por M. L. A. (, fls. 14/16).
Em suas razões recursais o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora que trabalhou no meio rural na condição de segurado especial; que os documentos juntados à contestação comprovam que a esposa do autor é típica trabalhadora urbana, exercendo a atividade de auxiliar de enfermagem, desde 1995, sendo que à época encontrava-se aposentada com renda mensal de R$ 1.906,88 de sua aposentadoria, somada ao valor de R$ 1.366,70 de sua pensão por morte, ou seja, a esposa do autor auferia à época renda mensal de três mil e quinhentos reais, o que é incompatível com a alegação de regime de economia familiar da atividade agrícola.
Alega que a renda auferida por sua esposa afasta a indispensabilidade do eventual labor campesino eventualmente prestado pelo autor, o que descaracterizaria o regime de economia familiar; que, além disso, a propriedade do autor possui área superior à quatro módulos fiscais.
Aduz que ainda que tenha entendido o Juízo a quo que a existência de condôminos descaracterizasse a extensão total do imóvel rural, caberia ao autor comprovar que o imóvel não era explorado em conjunto por todos os condôminos, circunstância que é presumida a partir da copropriedade. Do contrário, o imóvel teria sido formalmente desmembrado em quatro matrículas, ou seja, uma matrícula por condômino. Registre-se que duas das condôminas foram qualificadas como professoras às fls. 15 dos autos, o que reforça que o autor poderia estar explorando área superior à sua cota-parte de 25%, sobretudo ao se considerar que a copropriedade da coisa imóvel permite exercício dos poderes inerentes à propriedade sobre todo o bem.
Afirma que conforme contrato de parceria agrícola juntado às fls. 33/34 dos autos, o autor, na qualidade de parceiro outorgante, cedeu por mais de cinco anos, a partir de 01/03/2014, uma parcela do imóvel rural equivalente a 2,5 hectares, sendo remunerado pela cessão onerosa em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da produção do parceiro outorgado. Trata-se de mais um fato que descaracteriza a alegada qualidade de segurado especial rural, pois o autor tinha outras fontes de renda que não decorriam exclusivamente do seu próprio trabalho como rurícola, tal como metade da produção do parceiro outorgado que explorava parcela do seu imóvel rural. Inclusive, o simples fato de ser titular de grande extensão de terra já permitia presumir que não seria capaz de explorá-la individualmente. Desse modo, não restaram comprovados os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado.
Pugna, ao final pelo provimento da apelação, com a inversão do ônus de sucumbência.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 19/6/2024, às 13:19:29