Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001345-88.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 1, SENT6, fls. 06/12) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES, Dr. Jose Borges Teixeira Junior, que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, com efeitos financeiros da data do requerimento administrativo (20/08/2018), com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela pelo INPC, conforme art. 41-A, da LBPS, acrescido de juros de mora a contar da citação pelos índices descritos no art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com as suas posteriores modificações (Tema Repetitivo nº 905/STJ e Tema 810/STF); condenando, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na esteira do art. 85, §§2º e 3º do CPC, em ação ajuizada por M. L. A. (evento 1, SENT6, fls. 14/16).

 

Em suas razões recursais o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora que trabalhou no meio rural na condição de segurado especial; que os documentos juntados à contestação comprovam que a esposa do autor é típica trabalhadora urbana, exercendo a atividade de auxiliar de enfermagem, desde 1995, sendo que à época encontrava-se aposentada com renda mensal de R$ 1.906,88 de sua aposentadoria, somada ao valor de R$ 1.366,70 de sua pensão por morte, ou seja, a esposa do autor auferia à época renda mensal de três mil e quinhentos reais, o que é incompatível com a alegação de regime de economia familiar da atividade agrícola.

 

Alega que a renda auferida por sua esposa afasta a indispensabilidade do eventual labor campesino eventualmente prestado pelo autor, o que descaracterizaria o regime de economia familiar; que, além disso, a propriedade do autor possui área superior à quatro módulos fiscais.

 

Aduz que ainda que tenha entendido o Juízo a quo que a existência de condôminos descaracterizasse a extensão total do imóvel rural, caberia ao autor comprovar que o imóvel não era explorado em conjunto por todos os condôminos, circunstância que é presumida a partir da copropriedade. Do contrário, o imóvel teria sido formalmente desmembrado em quatro matrículas, ou seja, uma matrícula por condômino. Registre-se que duas das condôminas foram qualificadas como professoras às fls. 15 dos autos, o que reforça que o autor poderia estar explorando área superior à sua cota-parte de 25%, sobretudo ao se considerar que a copropriedade da coisa imóvel permite exercício dos poderes inerentes à propriedade sobre todo o bem.

 

Afirma que conforme contrato de parceria agrícola juntado às fls. 33/34 dos autos, o autor, na qualidade de parceiro outorgante, cedeu por mais de cinco anos, a partir de 01/03/2014, uma parcela do imóvel rural equivalente a 2,5 hectares, sendo remunerado pela cessão onerosa em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da produção do parceiro outorgado. Trata-se de mais um fato que descaracteriza a alegada qualidade de segurado especial rural, pois o autor tinha outras fontes de renda que não decorriam exclusivamente do seu próprio trabalho como rurícola, tal como metade da produção do parceiro outorgado que explorava parcela do seu imóvel rural. Inclusive, o simples fato de ser titular de grande extensão de terra já permitia presumir que não seria capaz de explorá-la individualmente. Desse modo, não restaram comprovados os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado.

 

Pugna, ao final pelo provimento da apelação, com a inversão do ônus de sucumbência.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001345-88.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 13 de janeiro de 2023, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

 

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

 

A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

 

Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício.

 

Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade.

 

Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos.

 

É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do aludido sistema.

 

O art. 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

 

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

 I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

 

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

 

Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

 

No caso presente, observa-se que o autor, Sr. M. L. A., nascido em 13/08/1958 (fls. 17, evento 1, OUT2) já havia completado o requisito etário à data do requerimento administrativo do benefício pleiteado em 13/08/2018, indeferido administrativamente “por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária” (fls. 36, evento 1, OUT2).

 

Compulsando os autos, verifica-se que o autor apresentou como início de prova material do alegado exercício do labor rural, na qualidade de segurado especial - trabalhadora rural, os seguintes documentos: Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Venda Nova do Imigrante/ES (fls. 25, evento 1, INIC1); Certidão de Casamento realizado em 17/12/1988, onde consta a profissão do autor como sendo “lavrador” (fls. 27, evento 1, INIC1); Certidão de nascimento dos filhos do autor, onde consta sua profissão de lavrador (fls. 36/37, evento 1, INIC1); Ficha de atendimento médico onde consta a profissão do autor como sendo lavrador (fls. 44/47, evento 1, INIC1); Ficha de matrícula da filha do autor onde consta a profissão deste como sendo lavrador (fls. 49, evento 1, INIC1); dentre outros.

 

 Por sua vez, a prova testemunhal, depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento realizada em 21/02/2022 (vídeo, evento 1, OUT7), é uníssona em afirmar o labor campesino do autor há muitos anos, expandindo a eficácia probatória dos documentos apresentados.

 

No que se refere as alegações do INSS, conforme consignado na sentença, o teor da prova documental e oral permite concluir pelo direito à concessão do benefício, especialmente porque a quota parte do autor no imóvel em condomínio (25%) é inferior a 4 módulos rurais (72 hectares, para Venda Nova do Imigrante) (fls. 9, evento 1, OUT2), preenchendo o requisito do art. 11, inciso VII, alínea a, item 1 da Lei Federal nº 8.213/90, imprescindível para a concessão do benefício, conforme jurisprudência deste Tribunal (TRF2, AI 201002010182781).

 

O INSS afirma que o autor não ostenta a qualidade de segurado porque a esposa goza de benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, a primeira delas pelo exercício contínuo de labor urbano, sendo que a soma dos proventos supera os R$3.000,00 mensais. Todavia, o eg. STJ tem entendimento vinculante de que o fato de um dos integrantes da unidade familiar exercer labor urbano (ou, tampouco, por receber quantias superiores ao salário-mínimo) não descaracteriza por si só o regime de economia familiar.

 

Nesse sentido acrescento o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. No julgamento do REsp n. 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ analisou a questão da extensão da qualificação de rurícola do cônjuge que passa a exercer atividade urbana ao seu consorte, concluindo que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. […] (AgInt no AREsp n. 1.835.562/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022).

 

Dessa forma, analisando-se todo o conjunto probatório, restou comprovado que o autor exercia atividade campesina, constituindo início razoável de prova material, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

 

Em relação aos juros e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso deve se observar a forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando o IPCA-E na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-o pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

 

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

 

Registre-se que a questão atinente à juros e correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante o § 4º, II do art. 85 do CPC.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001345-88.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

 

II - Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício.

 

III - Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade.

 

IV - Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos.

 

V - É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do aludido sistema.

 

VI - Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

 

VII - Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

 

VIII - No caso presente, observa-se que o autor, Sr. M. L. A., nascido em 13/08/1958 (fls. 17, evento 1, OUT2) já havia completado o requisito etário à data do requerimento administrativo do benefício pleiteado em 13/08/2018, indeferido administrativamente “por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária” (fls. 36, evento 1, OUT2).

 

IX - Compulsando os autos, verifica-se que o autor apresentou como início de prova material do alegado exercício do labor rural, na qualidade de segurado especial - trabalhadora rural, os seguintes documentos: Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Venda Nova do Imigrante/ES (fls. 25, evento 1, INIC1); Certidão de Casamento realizado em 17/12/1988, onde consta a profissão do autor como sendo “lavrador” (fls. 27, evento 1, INIC1); Certidão de nascimento dos filhos do autor, onde consta sua profissão de lavrador (fls. 36/37, evento 1, INIC1); Ficha de atendimento médico onde consta a profissão do autor como sendo lavrador (fls. 44/47, evento 1, INIC1); Ficha de matrícula da filha do autor onde consta a profissão deste como sendo lavrador (fls. 49, evento 1, INIC1); dentre outros.

 

X - Por sua vez, a prova testemunhal, depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento realizada em 21/02/2022 (vídeo, evento 1, OUT7), é uníssona em afirmar o labor campesino do autor há muitos anos, expandindo a eficácia probatória dos documentos apresentados.

 

XI - No que se refere as alegações do INSS, conforme consignado na sentença, o teor da prova documental e oral permite concluir pelo direito à concessão do benefício, especialmente porque a quota parte do autor no imóvel em condomínio (25%) é inferior a 4 módulos rurais (72 hectares, para Venda Nova do Imigrante) (fls. 9, evento 1, OUT2), preenchendo o requisito do art. 11, inciso VII, alínea a, item 1 da Lei Federal nº 8.213/90, imprescindível para a concessão do benefício, conforme jurisprudência deste Tribunal (TRF2, AI 201002010182781).

​

 XII - O INSS afirma que o autor não ostenta a qualidade de segurado porque a esposa goza de benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, a primeira delas pelo exercício contínuo de labor urbano, sendo que a soma dos proventos supera os R$3.000,00 mensais. Todavia, o eg. STJ tem entendimento vinculante de que o fato de um dos integrantes da unidade familiar exercer labor urbano (ou, tampouco, por receber quantias superiores ao salário-mínimo) não descaracteriza por si só o regime de economia familiar. Precedente do STJ.

 

XIII - Dessa forma, analisando-se todo o conjunto probatório, restou comprovado que o autor exercia atividade campesina, constituindo início razoável de prova material, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

 

 XIV - Em relação aos juros e correção monetária a incidir no cálculo das parcelas em atraso deve observar a forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando o IPCA-E na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-o pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

 

XV - Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante o § 4º, II do art. 85 do CPC.

 

XVI - Apelação do INSS conhecida, mas não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001954860v3 e do código CRC 2c94bb00.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5001345-88.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 13:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 108, disponibilizada no DE de 25/06/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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