Apelação Cível Nº 5041503-72.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
VOTO
Conheço da apelação interposta porque presentes os seus pressupustos de admissibilidade.
Preliminarmente, no que se refere à oposição ao julgamento virtual constante dos autos (Evento 14–PET1), esta Turma Especializada tem o entendimento de que tais requerimentos não devem ser acolhidos quando não devidamente fundamentados pela parte, já que nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado. Inteligência dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP2020/00002, de 8.1.2020.
Cabe, ainda, registrar que o julgamento do acórdão na modalidade virtual não é capaz de ocasionar qualquer prejuízo ao direito de defesa da parte, já que todas as teses suscitadas serão devidamente apreciadas por esta Turma Especializada.
Nesse sentido, a realização de julgamentos na modalidade virtual é resultado do empenho do Poder Judiciário em garantir aos jurisdicionados uma adequada prestação jurisdicional.
Assim, necessário que se privilegie o entendimento adotado pelo Colegiado desta Quinta Turma Especializada, assim como o princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e previsto também no art. 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento de retirada de pauta deste recurso.
Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreita a sentença que considerou lícito o acúmulo do cargo de Analista de Gestão de Saúde junto à Fiocruz com o cargo de Professora junto a FAETEC e, em consequência, anulou a decisão proferida no Processo Administrativo n. 25380.000418/2022-34.
As hipóteses de acúmulo de cargos públicos encontram-se elencadas no artigo 37, XVI, ‘b’, da Constituição Federal, que assim dispõe:
“CF Art. 37.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
O enquadramento supra, portanto, guarda relação com o debate de ser ou não o cargo de Analista de Gestão em Saúde da FIOCRUZ um cargo técnico. Se for considerado que o cargo em questão amolda-se ao conceito de cargo técnico ou científico, tem-se que, em tese, seria possível sua cumulação com o cargo de professora.
Nesse cenário, no intuito de delimitar as hipóteses do que seria um cargo técnico, o Superior Tribunal de Justiça, no RMS 42392/AC, firmou o entendimento no sentido de que cargo técnico, para fins de acumulação de cargos públicos, é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. Vejamos a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE APOSENTADORIAS. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E TÉCNICO EM POLÍTICAS CULTURAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme consignado pela Corte local, está "evidenciada a impossibilidade de cumulação das aposentadorias outrora percebidas pelo impetrante. uma vez que o cargo de técnico em assuntos culturais não possui natureza técnica, pois não demanda formação profissional específica para o respectivo exercício".
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau.
3. É possível verificar que o cargo ocupado pelo recorrente, "Técnico em Políticas Culturais", exige apenas nível médio (fl. 50, e-STJ), não se enquadrando, portanto, na definição acima.
4. Recurso Ordinário não provido. (RMS 42.392/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
Partindo da premissa estabelecida no julgado supra, a fim de verificar se o quadro de Analista de Gestão em Saúde enquadra-se na condição de cargo técnico, necessário se faz uma breve análise da legislação que criou o cargo em questão (Lei Federal nº 11.355/2006), visando verificar os requisitos necessários para ingresso na carreira:
Art. 22. A Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Analista de Gestão em Saúde, com as seguintes Classes:
I - Analista de Gestão em Saúde Sênior;
II - Analista de Gestão em Saúde 3;
III - Analista de Gestão em Saúde 2;
IV - Analista de Gestão em Saúde 1; e
V - Analista de Gestão em Saúde Júnior.
Art. 23. A Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Assistente Técnico de Gestão em Saúde, com as seguintes Classes:
I - Assistente Técnico de Gestão 3;
II - Assistente Técnico de Gestão 2; e
III - Assistente Técnico de Gestão 1.
Art. 24. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, além do curso superior, em nível de graduação, concluído, os seguintes:
I - Analista de Gestão em Saúde Sênior:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, 6 (seis) anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, ou ter realizado, após obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, durante, pelo menos, 11 (onze) anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, 14 (quatorze) anos atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde que lhe atribuam habilitação correspondente;
b) ter reconhecimento em sua área de atuação, aferida por uma relevante contribuição e consubstanciada por orientação de equipes interdisciplinares ou de profissionais especializados, treinamentos ofertados, coordenação de planos, programas, projetos e trabalhos publicados;
II - Analista de Gestão em Saúde 3:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, 3 (três) anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura, durante, pelo menos, 8 (oito) anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, 11 (onze) anos atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde que lhe atribuam habilitação correspondente;
b) ter realizado, de forma independente, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico, consubstanciados por desenvolvimento de sistemas de infra-estrutura, elaboração ou coordenação de planos, programas, projetos e estudos específicos de divulgação nacional;
III - Analista de Gestão em Saúde 2:
a) ter o título de Doutor ou ter exercido durante, pelo menos, 5 (cinco) anos, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, que lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda ter realizado durante, pelo menos, 8 (oito) anos atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde que lhe atribuam habilitação correspondente;
b) ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional;
IV - Analista de Gestão em Saúde 1:
a) ter grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, 3 (três) anos atividade de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, que lhe atribua habilitação correspondente; e
b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração de sistemas de suporte, de relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde;
V - Analista de Gestão em Saúde Júnior: ter qualificação específica para a Classe.
Analisando-se a legislação, extrai-se que o disposto no supracitado artigo 24 impõe, de forma categórica, a necessidade de possuir curso superior de graduação concluído para ingresso na carreira. Por sua vez, para promoção para as classes subsequentes da carreira, além do curso superior, em nível de graduação, são necessários outros requisitos, como por exemplo possuir Título de Doutor, Grau de Mestre e realização de trabalhos científicos e qualificação específica para a Classe. Portanto, tem-se que o ingresso na carreira está condicionado a possuir o candidato qualificação específica.
O parquet, ao se manifestar sobre o tema (Evento 5–PARECER1), também entendeu pela possibilidade do acúmulo de cargos pretendido, remetendo-se ao parecer juntado aos autos do Agravo de Instrumento nº 5008263-69.2022.4.02.0000, nos seguites termos (Evento 24):
“[…] Sobre a controvérsia, frise-se que, consoante a Lei nº 11.355/20061, para o ingresso e progressão na classe inicial da carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz, além do curso superior (graduação), são exigidos título de doutorado ou mestrado, bem como trabalhos científicos e qualificação específica. Desta feita, nada a acrescentar às ponderações do Relator no Evento 14 deste agravo, pois, de fato, “[…] A despeito das alegações da FIOCRUZ, ora agravada, de que a agravante ocupa o cargo de Analista de Gestão em Saúde não exigindo, via de regra, conhecimento específico na área de atuação, infere-se que, da leitura da Lei 11.355/2006, a agravante exerce cargo público em Carreira de natureza técnica-científica, uma vez que para o ingresso na Carreira há a exigência de conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário. Desta feita, em uma análise perfunctória, verifica-se a possibilidade de acumulação dos cargos de Analista de Gestão e Saúde na Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ (40 H), e de PROFESSOR FAETEC I (20 H) na Fundação de Apoio a Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro – FAETEC, uma vez que presentes os requisitos do artigo 37, XVI, 'b" da Constituição Federal. […]”.
De tal modo, tomando como base o disposto na legislação supra, em cotejo com os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no referido julgado RMS 42392/AC, tem-se que o cargo exercido pela apelada, de Analista de Gestão em Saúde, possui natureza técnica-científica, na medida em que o ingresso nessa carreira exige, como requisito, conhecimento específico na área de atuação profissional.
Via de consequência, verifica-se a possibilidade de acumulação dos cargos de Analista de Gestão e Saúde na Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ (40 H), e de PROFESSOR FAETEC I (20 H) na Fundação de Apoio a Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro – FAETEC, uma vez que presentes os requisitos do artigo 37, XVI, 'b" da Constituição Federal.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ficam os honorários advocatícios fixados em sede de sentença majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001955934v11 e do código CRC 72cca8e5.
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Data e Hora: 19/7/2024, às 15:52:52