Apelação Cível Nº 5008614-82.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS () contra sentença () por meio da qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para proceder à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com Data de Início do Benefício (DIB) em (15/04/2020), com Renda Mensal Inicial (RMI) correspondente a 100% do salário de benefício, conforme as regras do artigo 201, §7º, I da Constituição e observando-se a incidência facultativa do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, da Lei nº 8.213/1991. De igual modo, condenou o INSS a pagar ao autor as parcelas em atraso, desde a data do requerimento administrativo até a véspera da DIP, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente.
Em suas razões de recorrer, o INSS requer, em resumo: a) o conhecimento da remessa oficial, em razão da sentença ilíquida; b) o reconhecimento da inexistência de prova de atividade em barragens, edifícios e pontes, não podendo se falar em especialidade por enquadramento profissional; c) o reconhecimento da ausência de nocividade à saúde ou integridade física em razão do manuseio de cimento ou pelo desempenho de atividades típicas da construção civil; d) reconhecimento do fato de que a atividade da autora não se assemelha à previsão do código 1.0.18 do Regulamento da Previdência Social, inexistindo compatibilidade entre a profissiografia e a alegada exposição à sílica cristalina, razão pela qual o pedido de reconhecimento da atividade especial deve ser julgado improcedente e tampouco à atividade profissional com previsão do anexo 13 da NR-15. Portanto, a apelante sustenta que a parte apelada não preencheu todos os requisitos legais para a obtenção do benefício em discussão.
Contrarrazões ao recurso de apelação no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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