Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008614-82.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 82, APELAÇÃO1) contra sentença (evento 72, SENT1) por meio da qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para proceder à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com Data de Início do Benefício (DIB) em (15/04/2020), com Renda Mensal Inicial (RMI) correspondente a 100% do salário de benefício, conforme as regras do artigo 201, §7º, I da Constituição  e observando-se a incidência facultativa do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, da Lei nº 8.213/1991. De igual modo, condenou o INSS a pagar ao autor as parcelas em atraso, desde a data do requerimento administrativo até a véspera da DIP, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente.

Em suas razões de recorrer, o INSS requer, em resumo: a) o conhecimento da remessa oficial, em razão da sentença ilíquida; b) o reconhecimento da inexistência de prova de atividade em barragens, edifícios e pontes, não podendo se falar em especialidade por enquadramento profissional; c) o reconhecimento da ausência de nocividade à saúde ou integridade física em razão do manuseio de cimento ou pelo desempenho de atividades típicas da construção civil; d) reconhecimento do fato de que a atividade da autora não se assemelha à previsão do código 1.0.18 do Regulamento da Previdência Social, inexistindo compatibilidade entre a profissiografia e a alegada exposição à sílica cristalina, razão pela qual o pedido de reconhecimento da atividade especial deve ser julgado improcedente e tampouco à atividade profissional com previsão do anexo 13 da NR-15. Portanto, a apelante sustenta que a parte apelada não preencheu todos os requisitos legais para a obtenção do benefício em discussão. 

Contrarrazões ao recurso de apelação no evento 87, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, PARECER1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001956251v4 e do código CRC 75e04c6f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008614-82.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para proceder à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com Data de Início do Benefício (DIB) em (15/04/2020), com Renda Mensal Inicial (RMI) correspondente a 100% do salário de benefício, conforme as regras do artigo 201, §7º, I da Constituição  e observando-se a incidência facultativa do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, da Lei nº 8.213/1991. De igual modo, condenou o INSS a pagar ao autor as parcelas em atraso, desde a data do requerimento administrativo até a véspera da DIP, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente.

Em suas razões de recorrer, o INSS requer, em resumo: a) o conhecimento da remessa oficial, em razão da sentença ilíquida; b) o reconhecimento da inexistência de prova de atividade em barragens, edifícios e pontes, não podendo se falar em especialidade por enquadramento profissional; c) o reconhecimento da ausência de nocividade à saúde ou integridade física em razão do manuseio de cimento ou pelo desempenho de atividades típicas da construção civil; d) reconhecimento do fato de que a atividade da autora não se assemelha à previsão do código 1.0.18 do Regulamento da Previdência Social, inexistindo compatibilidade entre a profissiografia e a alegada exposição à sílica cristalina, razão pela qual o pedido de reconhecimento da atividade especial deve ser julgado improcedente e tampouco à atividade profissional com previsão do anexo 13 da NR-15. Portanto, a apelante sustenta que a parte apelada não preencheu todos os requisitos legais para a obtenção do benefício em discussão. 

Cumpre consignar que o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem de tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, exigindo-se, para a aposentadoria especial, os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Por conseguinte, no que tange ao enquadramento por atividade profissional, até a edição da Lei 9.032/1995 os trabalhadores não precisavam comprovar exposição a agentes agressivos, bastando indicar que pertenciam a alguma das categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), pois a nocividade dessas ocupações era presumida.

Salienta-se que as listas de categorias constantes nos Decretos supracitados são exemplificativas, conforme a jurisprudência vem flexibilizando, podendo ser reconhecidas outras atividades não catalogadas expressamente nessas relações, desde que, por analogia, sejam correlatas às atividades profissionais indiscutivelmente especificadas.

A Instrução Normativa do INSS n° 77, de 21/01/2015, em seu art.258, inciso I, admite como meios probatórios o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a Carteira Profissional ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social dos segurados em que haja anotação de atividade enquadrável. Por tal razão, tais documentos, bem como o CNIS, ou outro documento onde conste o código da atividade desempenhada pelo segurado na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, são aptos a comprovar o desempenho de atividade especial.

 

I) DA REMESSA NECESSÁRIA

 

Consoante entendimento que prevalece nesta corte e no STJ: “Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, I)”. (TRF4 5002381-48.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022), como no presente caso.

 

II) DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

 

A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:

1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;

2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);

3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).

Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.

Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:

 “PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."

(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).

No caso concreto, o autor trouxe à colação os seguintes documentos para comprovação do tempo de serviço especial: 

1 - evento 1, CTPS12, fl. 3 - Período: 14/05/1975 a 14/07/1975 - Empregador: TECHINT Companhia Técnica Internacional - Função: ajudante geral

2 - evento 1, CTPS12, fl. 3 - Período: 29/07/1975 a 25/02/1976 - Empregador: Construtora Rebecchi S.A. - Função: sevente em construção civil

3 - evento 1, CTPS12, fl. 4 - Período: 12/05/1976 a 13/04/1977 - Empregador: TECHINT Companhia Técnica Internacional - Função: ajudante geral 

4 - evento 1, CTPS12, fl. 4 - Período: 30/05/1977 a 19/11/1977 - Empregador: SECNCO - Saneamento Obras Complementares - Função: armardor em drenagem e saneamento (construção civil)

5 - evento 1, CTPS12, fl. 5 - Período: 12/12/1977 a 17/07/1978 - Empregador: Montreal Engenharia S.A. - Função: armardor

6 - evento 1, CTPS13, fl. 3 - Período: 22/08/1978 a 18/09/1978 - Empregador: CBEI - Cia. Bras. de Eng.ª e Indústria - Função: ajudante de obra

7 - evento 1, CTPS14, fl. 3 - Período: 05/10/1978 a 23/07/1979 - Empregador: TECHINT Companhia Técnica Internacional - Função: armador 

8 - evento 1, CTPS13, fl. 3 - Período: 24/10/1979 a 29/02/1980 - Empregador: Christiani - Nielsen Engenheiros e Construtores S.A. - Função: ajudante de  eletricista

9 - evento 1, CTPS14, fl. 3 - Período: 05/03/1980 a 17/11/1980 - Empregador: Christiani - Nielsen Engenheiros e Construtores S.A. - Função: armador

10 - evento 1, CTPS14, fl. 4 - Período: 10/12/1980 a 10/01/1982 - Empregador: ESEGE - Empresa de Serviços Gerais de Engenharia S/A - Função: armador I

11 - evento 1, CTPS14, fl. 4 - Período: 03/02/1982 a 07/05/1983 - Empregador: TECTOR Engenharia Ltda. - Função: armador

12 - evento 1, CTPS14, fl. 5 - Período: 04/07/1983 a 19/03/1984 - Empregador: COPAL - Construções e Pavimentações S.A. - Função: armador

13 - evento 1, CTPS14, fl. 5 - Período: 25/05/1984 a 13/11/1984 - Empregador: CMEL - Carneiro Monteiro Engenharia S/A  - Função: armador

14 - evento 1, CTPS13, fl. 4 - Período: 23/11/1984 a 03/01/1985 - Empregador: Montreal Engenharia S.A. - Função: ajudante

15 - evento 1, CTPS13, fl. 4 - Período: 15/02/1985 a 23/03/1985 - Empregador: Montreal Engenharia S.A. - Função: ajudante

16 - evento 1, CTPS14, fl. 6 - Período: 01/05/1985 a 01/07/1985 - Empregador: J. Valente Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Função: armador

17 - evento 1, CTPS13, fl. 5 - Período: 22/10/1985 a 24/06/1986 - Empregador: Montreal Engenharia S.A. - Função: ajudante

18 - evento 1, CTPS13, fl. 6 - Período: 18/08/1986 a 08/09/1986 - Empregador: Montreal Engenharia S.A. - Função: ajudante de caldeireiro

19 - evento 1, CTPS13, fl. 6 - Período: 03/10/1986 a 18/09/1987  - Empregador: Soldatec Montagens Industrias Ltda. - Função: lixador

20 - evento 1, CTPS14, fl. 6 - Período: 19/10/1987 a 26/10/1987 - Empregador: SADE - Sul Americana de Engenharia S.A. - Função: Armador

21 - evento 1, CTPS14, fl. 7 - Período: 17/11/1987 a 08/11/1990 - Empregador: Construtora Augusto Velloso S.A. - Função: Armador

22 - evento 1, CTPS14, fl. 7 - Período: 26/02/1991 a 03/06/1992 - Empregador: CONCIC Engenharia S.A. - Função: Armador

23 - evento 1, CTPS15, fl. 4 - Período: 12/08/1992 a 20/07/1993 - Empregador: CR Almeira S/A Engenharia e Construções - Função: Armador

24 - evento 1, CTPS13, fl. 7 - Período: 18/01/1994 a 07/06/1994 - Empregador: SERTEP S/A Engenharia e Montagem - Função: ajudante

25 - evento 1, CTPS15, fl. 4 - Período: 10/01/1995 a 25/04/1995 - Empregador: Soldatec Montagens Industriais Ltda. - Função: Armador

26 - evento 1, PPP21 - Período: 21/09/1998 a 22/04/1999 - Empregador: UPControl Engenharia e Sistemas Ltda. - Fator de risco: ruído, calor, poeira, etc - sem medição dos agentes agressivos e sem laudo pericial

27 - evento 1, PPP18 - Período: 09/06/2005 a 09/08/2010 - Empregador: Gutierrez Empreendimentos e Participações Ltda. - Fator de risco: 09/06/2005 a 01/06/2011 ruído de 85,1 a 98 dB(A) - documento com indicação do responsável habilitado para os registros ambientais (engenheiro de segurança do trabalho) e assinado pelo representante legal do antigo empregador

28 - evento 1, PPP19 - Período: 27/10/2010 a 30/12/2011 - Empregador: Pontes Engenharia Ltda. - Fator de risco: ruído sem medição e poeira sem especificação - documento com indicação do responsável habilitado para os registros ambientais (engenheiro de segurança do trabalho) e assinado pelo representante legal do antigo empregador

29 - evento 1, PPP20 - Período: 04/10/2012 a 02/02/2015 - Empregador: Consórcio TUC Construções - Fator de risco: abaixo de limite de tolerância - documento com indicação do responsável habilitado para os registros ambientais (engenheiro de segurança do trabalho) e assinado pelo representante legal do antigo empregador

30 - evento 1, PPP21 - Período: 01/07/2015 a 04/07/2016 - Empregador: Consórcio Transbrasil - Fator de risco: sílica livre (avaliação qualitativa) - documento com indicação do responsável habilitado para os registros ambientais (engenheiro de segurança do trabalho) e assinado pelo representante legal do antigo empregador. 

Por sua vez, em relação aos períodos indicados nos itens 2, 4-7, 9-13, 16, 20-23 e 25, o Juízo sentenciante entendeu que o segurado "exerceu as atividades de servente na construção/ajudante de obra/armador, profissões enquadradas como especiais nos termos do item 2.3.3 do Decreto 53.831/1964 independentemente da apresentação de laudo pericial", reconhecendo como tempo de contribuição especial, com suporte jurisprudencial adequado1.

Ocorre que, conforme já exposto, no que se refere aos períodos de trabalho compreendidos até a data de 28/04/1995, a atividade especial era verificada por enquadramento da categoria profissional,

No caso, considerando que os períodos referidos remontam a datas anteriores a 28/05/1995, e tendo o autor exercido atividades do ramo da construção, verifica-se o enquadramento ao código 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres), devendo os períodos ser enquadrados como especiais. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PEDREIRO E CARPINTEIRO. RUÍDO. DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INOCORRÊNCIA. (...) 3. Até 28-4-1995, as atividades de pedreiro e carpinteiro, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 4. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. Incumbe à parte autora o ônus de trazer aos autos a prova constitutiva do seu direito. Se a empresa está ativa, e ausente a comprovação da recusa da mesma em fornecer o laudo técnico que embasou a confecção do PPP, não é possível a realização de perícia judicial ou a utilização de laudo por similaridade, pois não demonstrada a impossibilidade de obtenção da documentação pertinente. 6. É admissível prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada, em se tratando dos mesmos setor, cargo e empresa, o que não é o caso dos autos. 7. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB (A) até 5-3-1997; de 90 dB (A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB (A) a partir de 19-11-2003 (TRF-4 - AC: 50058330820144047005 PR 5005833-08.2014.4.04.7005, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 30/07/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).

 

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CATEGORIA PROFISSIONAL LIGADA À CONSTRUÇÃO CIVIL. DECRETO 53.831/64. CÓDIGO 2.3.3. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. ENQUADRAMENTO. CONTAGEM ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. (...)  5. Nos termos do Decreto 53.831/64, considera-se especial as categorias profissionais ligadas à construção civil e assemelhados, a exemplo daquelas exercidas em edifícios, barragens, pontes e torres (código 2.3.3), em razão de ser classificado como labor perigoso, não se cogitando, portanto, de necessidade de efetiva demonstração de exposição aos agentes nocivos, por se cuidar de interstício anterior à Lei 9.032/95. 6. Diante da inexigibilidade de apresentação de PPP para o referido período, a cópia da CTPS apresentada, onde consta que o apelado trabalhou como servente e carpinteiro na construção civil, corroborado por depoimento testemunhal, é suficiente à cognição deste juízo para consignar que as atividades especificadas são de natureza especial para os fins previdenciários, conforme decisões proferidas por esta Corte, inclusive por esta Quarta Turma em processo de relatoria do Desembargador Federal Manoel Erhardt (PROCESSO 0803455-76.2017.4.05.8500, Rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma, Dje 20.05.2019; PROCESSO 08096829320184058000, Rel. Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23.07.2019). (...) 8. Apelação do INSS improvida. 9. Fixação de honorários advocatícios recursais em 1% sobre os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (TRF-5 - Ap: 08036404620194058500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, Data de Julgamento: 20/07/2021, 4ª TURMA)

É preciso ponderar, ainda, que os vínculos empregatícios do autor se referem ao ramo da construção civil pesada, de modo que, se a norma de enquadramento por categoria profissional não o alcançasse, a ninguém mais alcançaria – a própria 10ª Junta de Recursos do CRPS reconheceu referidos períodos como especiais, por enquadramento da categoria profissional. Devem, assim, os períodos mencionados ser computados como tempo de atividade especial. 

A jurisprudência deste Tribunal caminha no mesmo sentido, a saber: 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ARMADOR E SERVENTE DE OBRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO.
1. Até 28/04/1995, as funções de servente e armador, exercidas em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, de acordo com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, que lista os trabalhadores em edifícios na área de construção civil, havendo possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho por presunção legal mediante o exercício da atividade.
2. Os contratos de trabalho registrados na carteira profissional do autor apontam que a espécie de estabelecimento indicado para a prestação da atividade refere-se à construção civil, o que configura prova suficiente de que o exercício do trabalho se dava em edifícios, barragens, pontes e torres, de forma a permitir o enquadramento pela categoria profissional, até 28/04/1995, em conformidade com o código 2.3.3 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64.
3. Na hipótese, faz jus o segurado à revisão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, afastando-se a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5012634-27.2021.4.02.5104, Rel. MACARIO RAMOS JUDICE NETO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MACARIO RAMOS JUDICE NETO, julgado em 10/07/2023, DJe 25/07/2023 17:00:08)

Não merece reparos a sentença neste ponto. 

 

III) -  A) DO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE NOCIVIDADE À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA EM RAZÃO DO MANUSEIO DE CIMENTO OU PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES TÍPICAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL; B) EXPOSIÇÃO À POEIRA DE SÍLICA CRISTALINA, EM FORMA DE QUARTZO OU CRISTOBALITA.

 

No tocante ao ponto em discussão, alega a apelante que os profissionais da construção civil mantêm contato com o cimento já pronto, constituindo este um dos produtos utilizados para elaboração de argamassa, reboco e de outros elementos utilizados em edificações, não há contato com o desprendimento de sua poeira nas fases de fabricação ou em operações industriais. Nesse sentido, trouxe à colação o enunciado da Súmula 71 do TNU: 

Súmula 71 da TNU: O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.

Para além disso, alegou que ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante do Regulamento da Previdência Social, a atividade profissional da parte autora não se amolda à previsão do anexo 13 da NR-15 ("Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras"). 

No caso concreto, o Juízo sentenciante discriminou adequadamente o reconhecimento dos períodos de contribuição especial. Inicialmente, destaca-se que relativamente ao período descrito no item 30, o magistrado consignou que a parte autora apresentou PPP emitido pelo antigo empregador, regularmente preenchido indicando exposição ao agente agressivo sílica livre e reconhecendo o período de 01/07/2015 a 04/07/2016 como tempo de contribuição especial, com a conversão em tempo de comum.

Nesta esteira, é preciso destacar que o Juízo originário fundamentou tanto o reconhecimento de períodos de contribuição especial, quanto em relação ao períodos em que não reconheceu. 

Para os períodos dos itens 1-3, 8, 14-15, 17, 19, 24 o magistrado informou que a parte autora exerceu atividades que não permitem o enquadramento como especial e não veio aos autos qualquer laudo que comprovasse a exposição ao agente agressivo, o que impede o reconhecimento dos períodos como tempo de contribuição especial. E em relação ao período do item 26, foi apresentado PPP que não indica a medição de qualquer um dos agentes agressivos, motivo pelo qual o período não pode ser reconhecido como especial.

No que diz respeito ao período previsto no item 27, a parte autora apresentou PPP que indica a exposição ao agente agressivo ruído acima do limite de tolerância - de 85,1 dB(A) a 98 dB(A) -  sem especificar a técnica de medição do agente agressivo. Logo, não reconheceu o período como tempo de contribuição especial.

Para o período previsto no item 28, a parte autora apresentou PPP que indica a exposição ao agente agressivo ruído sem medição e ao agente agressivo poeira sem especificação. Contudo, não foi reconhecido o período como tempo de contribuição especial. De igual modo, para o período previsto no item 29, a parte autora apresentou PPP emitido pelo antigo empregador, regularmente preenchido e que indica a exposição ao agente agressivo ruído abaixo do limite de tolerância para o período. Logo, não reconheço o período como tempo de contribuição especial.

Em outro giro, em relação à exposição do agente sílica livre, a jurisprudência deste Tribunal entende que a simples presença no ambiente de trabalho é suficiente para o recohecimento do tempo especial, a saber: 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. POEIRA MINERAL DE SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA. COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. Período de 01/02/2000 a 18/11/2003 reconhecido como laborado em condições especiais, em razão da exposição ao agente químico poeira mineral de sílica livre cristalizada, que tem previsão com o registro nº 014808-60-7 no grupo 1 da LINACH, como agente carcinogênico confirmado para humanos, sendo sua simples presença no ambiente de trabalho suficiente para o reconhecimento de tempo especial, independente de análise quantitativa e uso de EPI.
2. Apelação do autor provida, reformando a sentença para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/2000 a 18/11/2003.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5001200-46.2018.4.02.5104, Rel. FABIO DE SOUZA SILVA , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 08/07/2021, DJe 22/07/2021 17:50:58)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA/QUARTZO. BENZENO. AGENTES CANCERÍGENOS. LINACH. TEMA Nº 170/TNU. ANÁLISE QUALITATIVA. EFICÁCIA DE EPI.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o caráter especial dos períodos laborais de 01/03/1988 a 28/02/1995, 19/11/2003 a 31/05/2008 e 01/06/2008 a 31/05/2011. 
2. No que diz respeito ao ruído, destaca-se que o tempo de trabalho laborado com exposição a esse agente é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
3. "Poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" e benzeno constam do Grupo 1 da LINACH - Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 - que corresponde ao grupo dos agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, sendo que a NR 15, Anexo 12 - Portaria 3214/78, ao tratar dos limites de tolerância para poeiras minerais, informa que "sempre será entendido que quartzo significa sílica livre cristalizada".
4. Tratando-se de período que antecede a entrada em vigor do Decreto nº 10.410/2020, que alterou o art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o entendimento firmado pela TNU de que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da LINACH é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito à contagem de tempo especial para fins previdenciários para qualquer período, independentemente da eficácia de EPI. Nesse sentido, basta a análise qualitativa do agente, isto é, irrelevante sua concentração no espaço laboral para que seja reconhecida a especialidade (TRF1, AC 0025613-78.2015.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CRP/MG, DJe 09.07.2021; TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204, Rel. Juíza Fed. LUIZA HICKEL GAMBA, DJe 23/08/2018).
5. Apelação parcialmente provida. 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5004266-63.2020.4.02.5104, Rel. ANDREA DAQUER BARSOTTI , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 08/07/2022, DJe 21/07/2022 13:41:54)

Logo, em relação aos pontos abordados neste tópico, não merece reparos a sentença no primeiro grau. 

Diante das premissas legais e da análise dos autos, afigura-se correta a sentença ao computar os períodos controvertidos como exercício de atividade especial, trabalhados pelo autor como pedreiro, servente, estucador e ladrilheiro no setor de construção civil, em razão da possibilidade - até 28/04/1995 - do enquadramento por categoria profissional destas atividades, na forma dos códigos 2.3.0 e 2.3.3 do  Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (perfuração, construção civil, assemelhados - trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres).

Pelo exposto, a sentença deve ser confirmada integralmente, mantendo-se a condenação do INSS a reconhecer como especiais os períodos elencados inicialmente neste voto e a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, na forma estabelecida pelo Juízo de origem.

Como nem todos os períodos indicados pelo autor na peça inicial foram reconhecidos como especiais, trata-se de caso de sucumbência recíproca, devendo a verba honorária sucumbencial, a ser fixada somente por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC), ser rateada no percentual de 70% (setenta por cento) a favor do autor e de 30% (trinta por cento) em benefício do INSS.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001956252v8 e do código CRC 3a93fa45.

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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:29:49

 


1. TRF-4 - AC: 50719993720144047000 PR 5071999-37.2014.4.04.7000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR.

 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:13:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001956253
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008614-82.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PERÍODOS TRABALHADOS EM ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. SERVIÇOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGOS 2.3.0 E 2.3.3 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO N. 53.831, DE 25/03/1964. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. HONORÁRIOS.  SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.

 

​

  1. Consoante entendimento que prevalece nesta corte e no STJ: “Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, I)”. (TRF4 5002381-48.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022), como no presente caso.
  2. A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
  3. Por sua vez, em relação aos períodos indicados nos itens 2, 4-7, 9-13, 16, 20-23 e 25, o Juízo sentenciante entendeu que o segurado "exerceu as atividades de servente na construção/ajudante de obra/armador, profissões enquadradas como especiais nos termos do item 2.3.3 do Decreto 53.831/1964 independentemente da apresentação de laudo pericial", reconhecendo como tempo de contribuição especial, com suporte jurisprudencial adequado.
  4. Ocorre que, conforme já exposto, no que se refere aos períodos de trabalho compreendidos até a data de 28/04/1995, a atividade especial era verificada por enquadramento da categoria profissional.
  5. No caso, considerando que os períodos referidos remontam a datas anteriores a 28/05/1995, e tendo o autor exercido atividades do ramo da construção, verifica-se o enquadramento ao código 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres), devendo os períodos ser enquadrados como especiais.
  6. É preciso ponderar, ainda, que os vínculos empregatícios do autor se referem ao ramo da construção civil pesada, de modo que, se a norma de enquadramento por categoria profissional não o alcançasse, a ninguém mais alcançaria – a própria 10ª Junta de Recursos do CRPS reconheceu referidos períodos como especiais, por enquadramento da categoria profissional. Devem, assim, os períodos mencionados ser computados como tempo de atividade especial. 
  7. Alega a apelante que os profissionais da construção civil mantêm contato com o cimento já pronto, constituindo este um dos produtos utilizados para elaboração de argamassa, reboco e de outros elementos utilizados em edificações, não há contato com o desprendimento de sua poeira nas fases de fabricação ou em operações industriais. Nesse sentido, trouxe à colação o enunciado da Súmula 71 do TNU.
  8. Para além disso, alegou que ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante do Regulamento da Previdência Social, a atividade profissional da parte autora não se amolda à previsão do anexo 13 da NR-15 ("Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras"). 
  9. No caso concreto, o Juízo sentenciante discriminou adequadamente o reconhecimento dos períodos de contribuição especial. Inicialmente, destaca-se que relativamente ao período descrito no item 30, o magistrado consignou que a parte autora apresentou PPP emitido pelo antigo empregador, regularmente preenchido indicando exposição ao agente agressivo sílica livre e reconhecendo o período de 01/07/2015 a 04/07/2016 como tempo de contribuição especial, com a conversão em tempo de comum.
  10. Nesta esteira, é preciso destacar que o Juízo originário fundamentou tanto o reconhecimento de períodos de contribuição especial, quanto em relação ao períodos em que não reconheceu. 
  11. Para os períodos dos itens 1-3, 8, 14-15, 17, 19, 24 o magistrado informou que a parte autora exerceu atividades que não permitem o enquadramento como especial e não veio aos autos qualquer laudo que comprovasse a exposição ao agente agressivo, o que impede o reconhecimento dos períodos como tempo de contribuição especial. E em relação ao período do item 26, foi apresentado PPP que não indica a medição de qualquer um dos agentes agressivos, motivo pelo qual o período não pode ser reconhecido como especial.
  12. No que diz respeito ao período previsto no item 27, a parte autora apresentou PPP que indica a exposição ao agente agressivo ruído acima do limite de tolerância - de 85,1 dB(A) a 98 dB(A) -  sem especificar a técnica de medição do agente agressivo. Logo, não reconheceu o período como tempo de contribuição especial.
  13. Para o período previsto no item 28, a parte autora apresentou PPP que indica a exposição ao agente agressivo ruído sem medição e ao agente agressivo poeira sem especificação. Contudo, não foi reconhecido o período como tempo de contribuição especial. De igual modo, para o período previsto no item 29, a parte autora apresentou PPP emitido pelo antigo empregador, regularmente preenchido e que indica a exposição ao agente agressivo ruído abaixo do limite de tolerância para o período. Logo, não reconheço o período como tempo de contribuição especial.
  14. Em outro giro, em relação à exposição do agente sílica livre, a jurisprudência deste Tribunal entende que a simples presença no ambiente de trabalho é suficiente para o recohecimento do tempo especial.
  15. Diante das premissas legais e da análise dos autos, afigura-se correta a sentença ao computar os períodos controvertidos como exercício de atividade especial, trabalhados pelo autor como pedreiro, servente, estucador e ladrilheiro no setor de construção civil, em razão da possibilidade - até 28/04/1995 - do enquadramento por categoria profissional destas atividades, na forma dos códigos 2.3.0 e 2.3.3 do  Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (perfuração, construção civil, assemelhados - trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres).
  16. Pelo exposto, a sentença deve ser confirmada integralmente, mantendo-se a condenação do INSS a reconhecer como especiais os períodos elencados inicialmente neste voto e a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, na forma estabelecida pelo Juízo de origem.
  17. Como nem todos os períodos indicados pelo autor na peça inicial foram reconhecidos como especiais, trata-se de caso de sucumbência recíproca, devendo a verba honorária sucumbencial, a ser fixada somente por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC), ser rateada no percentual de 70% (setenta por cento) a favor do autor e de 30% (trinta por cento) em benefício do INSS.
  18.  Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001956253v3 e do código CRC 71bd097c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 22/7/2024, às 13:19:20

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5008614-82.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 13:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 80, disponibilizada no DE de 25/06/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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