Apelação Cível Nº 0006957-13.2007.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 67, EMBDECL1), figurando como parte embargada N. M. - ESPÓLIO, em face do acórdão (evento 59, ACOR2) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta, para reformar a sentença, e, julgar procedente em parte o pedido, de modo a condenar a apelante a proceder à correção do saldo da caderneta de poupança nº 105947-8, de titularidade da apelada, relativa apenas ao período de junho de 1987 (Plano Bresser) e ao período de abril e maio de 1990 (Plano Collor I), a fim de que sejam aplicados os índices de 26,06%, 44,80% e 7,87%, respectivamente, descontando-se os valores já creditados à época.
Em suas razões recursais (evento 67, EMBDECL1), a parte embargante alega que o acórdão contém omissão e contradição, uma vez que teria deixado de se manifestar sobre a matéria legal implicada no caso em tela.
Aduz que, diante do reconhecimento da repercussão geral da matéria ventilada nos Recursos Extraordinários autuados sob os nos 591.797, 626.307 e 632.212, foi determinada pelo STF a suspensão de todos os processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser e Verão (RE n.º 626.307), Collor I (RE n.º 591.797) e Collor II (RE 632.212), exceto aqueles em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Afirma que tais recursos ainda não foram julgados, razão pela qual o recurso de apelação não poderia ter sido analisado.
Sustenta a omissão do julgado sob o fundamento da violação das regras de competência e do princípio do juiz natural, tendo em vista que a lei conferiu ao Supremo Tribunal Federal a competência inalienável para decidir as questões afetadas ao sistema de solução de causas repetitivas.
Argui a violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da isonomia e da segurança jurídica.
Ao final, requer: (i) a manifestação expressa desta C. Turma acerca da omissão e contradição acima expostas, para que sejam sanados os vícios apontados; (ii) a manifestação expressa acerca da violação aos dispositivos legais supramencionados, ficando, desde logo, prequestionados os dispositivos para efeitos recursais; e, (iii) que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, manifestando-se este d. Juízo sobre a omissão e contradição aos dispositivos legais suscitados pela embargante, suprindo-se as omissões apontadas e sanando-se as demais questões indicadas acima.
Sem contrarrazões ao recurso (eventos 69/74).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001957546v3 e do código CRC 608bb538.
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