Agravo de Instrumento Nº 5004342-34.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. F. X. D. S. e TEREZINHA LIMA XAVIER, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói (evento 133 – processo principal), nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 0001711-48.2012.4.02.5102, movida pelos agravantes em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, ora agravada, decisão essa que acolheu a impugnação da UFF e, sob a alegação do Tema 1.142 do STF, determinou a exclusão dos honorários da fase de conhecimento dos cálculos da execução promovida no processo principal do título constituído na ação coletiva nº 0005036-51.2000.4.02.5102, movida pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DA INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES/SN, na qual a UFF foi condenada a incorporar aos vencimentos dos substituídos sindicalizados o percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) da MP 2.225-45/2001.
Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau), os agravantes sustentaram, em síntese, que “é inaplicável o entendimento firmado no julgamento do Tema 1142/STF ao caso dos autos”, visto que “a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal é pela vedação ao fracionamento da execução quando se destine à percepção de parte do valor total do crédito por meio de RPV e não, genericamente, pela vedação ao fracionamento (até porque, como referido, tal compreensão sequer encontra amparo constitucional)”. Ao final, requereu o provimento do agravo e a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinado o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento já apurados na execução de origem.
Distribuído o feito à relatoria do Gabinete 15, por sorteio (evento 1 – 2º grau), foi proferida decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO de seu impedimento, determinando a redistribuição do recurso a um dos membros da Quinta Turma Especializada (evento 2 – 2º grau).
Redistribuído o feito à relatoria deste Gabinete 29 (evento 4 – 2º grau), foi determinada a intimação da parte agravada para apresentação de suas contrarrazões e do MPF para oferecer parecer (evento 5 – 2º grau).
Contrarrazões da UFF (evento 9 – 2º grau) pelo desprovimento ao agravo do recurso.
Parecer do MPF (evento 12 – 2º grau) pelo desinteresse no feito.
É o relatório.
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Data e Hora: 20/6/2024, às 12:46:39