Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004342-34.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. F. X. D. S. e TEREZINHA LIMA XAVIER, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói (evento 133 – processo principal), nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 0001711-48.2012.4.02.5102, movida pelos agravantes em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, ora agravada, decisão essa que acolheu a impugnação da UFF e, sob a alegação do Tema 1.142 do STF, determinou a exclusão dos honorários da fase de conhecimento dos cálculos da execução promovida no processo principal do título constituído na ação coletiva nº 0005036-51.2000.4.02.5102, movida pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DA INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES/SN, na qual a UFF foi condenada a incorporar aos vencimentos dos substituídos sindicalizados o percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) da MP 2.225-45/2001.

Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau), os agravantes sustentaram, em síntese, que “é inaplicável o entendimento firmado no julgamento do Tema 1142/STF ao caso dos autos”, visto que “a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal é pela vedação ao fracionamento da execução quando se destine à percepção de parte do valor total do crédito por meio de RPV e não, genericamente, pela vedação ao fracionamento (até porque, como referido, tal compreensão sequer encontra amparo constitucional)”. Ao final, requereu o provimento do agravo e a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinado o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento já apurados na execução de origem.

Distribuído o feito à relatoria do Gabinete 15, por sorteio (evento 1 – 2º grau), foi proferida decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO de seu impedimento, determinando a redistribuição do recurso a um dos membros da Quinta Turma Especializada (evento 2 – 2º grau).

Redistribuído o feito à relatoria deste Gabinete 29 (evento 4 – 2º grau), foi determinada a intimação da parte agravada para apresentação de suas contrarrazões e do MPF para oferecer parecer (evento 5 – 2º grau).

Contrarrazões da UFF (evento 9 – 2º grau) pelo desprovimento ao agravo do recurso.

Parecer do MPF (evento 12 – 2º grau) pelo desinteresse no feito.

É o relatório.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004342-34.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre registrar que se trata de execução individual do título proferido na ação coletiva nº 0005036-51.2000.4.02.5102, movida pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DA INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES/SN, na qual a UFF foi condenada a incorporar aos vencimentos dos substituídos sindicalizados o percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) da MP 2.225-45/2001.

No bojo da execução individual dos créditos que os substituídos da ANDES/SN têm direito, executam-se, também, os honorários de sucumbência fixados por sentença na fase de conhecimento da ação coletiva.

No curso do processo principal ainda em fase de apuração do valor a ser executado, a UFF impugnou a execução dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, aduzindo que “impõe-se a exclusão da aludida parcela do presente procedimento de cumprimento de sentença, sob pena de violação ao disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal, e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1142 da repercussão geral” (evento 130 – processo principal).

Nesse cenário, sobreveio a decisão ora recorrida (evento 133 – processo principal), nos seguintes termos:

“Tendo em vista o informado na certidão retro e de acordo com o art. 90 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, passo a atuar neste feito como Juiz Tabelar.

Petição do evento 130 -  O STF fixou a tese de que os honorários advocatícios fixados em ação coletiva devem ser considerados em sua totalidade, como crédito único, não passíveis de fracionamento. Desta forma, se houve condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em ação coletiva, é vedado o fracionamento do crédito em inúmeras ações individuais  (RE 1.309.081 - Tema 1142), ora em fase de julgamento de novos embargos de declaração, após a rejeição dos primeiros embargos.

Assim, determino a exclusão dos honorários da fase de conhecimento dos cálculos do valor da execução. 

Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos nos termos das decisões dos eventos 72, e 114.

Atendido, dê-se vista às partes por 10 dias e venham conclusos para decisão.”

Assim, cinge-se a controvérsia em verificar se a execução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento da ação coletiva nº 0005036-51.2000.4.02.5102, no bojo da ação individual de cumprimento de sentença, viola a tese fixada no Tema 1.142 do STF.

Como visto, trata-se de execução individual de título coletivo proferido na ação coletiva nº 0005036-51.2000.4.02.5102, proposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DA INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES/SN, na qual a UFF foi condenada “incorporar aos vencimentos dos substituídos (sindicalizados) o índice de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) a partir de janeiro de 1995, desde que não tenham celebrados acordos com a Ré, nos termos do art. 11 da MP 2225-45/01, pagando diferenças devidas até 31.12.2001, em uma única parcela, descontando-se as que eventualmente tenham sido pagas administrativamente”, condenando, ainda, em honorários advocatícios arbitrados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, conforme sentença (evento 1, OUT2, fl. 31 – processo principal).

Interposta apelação pela UFF, sobreveio o Acórdão que deu provimento ao recurso para fixar os juros moratórios em 1% (um por cento), majorando a verba sucumbencial para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (evento 1, OUT2, fls. 34/35 – processo principal), tendo o título judicial transitado em julgado em 25/05/2006 (evento 1, OUT2, fl. 38 – processo principal).

A matéria, quando se trata de execução, é disciplinada pelo art. 525 do CPC, que assim dispõe:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

(...)

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

(...)

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. (Grifos nossos).

Assim, a Lei Processual Civil, em seu art. 525, já previa que seriam inexigíveis as obrigações reconhecidas em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional por decisão do STF (§ 12), desde que essa decisão superior seja anterior ao trânsito em julgado do título exequendo (§ 14).

Não obstante, a Corte Suprema, em sede de repercussão geral, tratou da questão no julgamento do RE 730.462 (tema 733), em 28/05/2015, sendo Relator o Ministro Teori Zavascki, como segue:

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em  julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art.495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”

De fato, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema 1.142 (RE 1.309.081), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese:

Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.

Todavia, o acórdão que reconheceu a Repercussão Geral referente ao Tema 1.142 do STF foi publicado em 18/06/2021, ao passo que o título judicial que ora se executa na ação principal transitou em julgado em 25/05/2006.

Não havendo nos autos informação de interposição de recurso próprio ou ajuizamento de ação rescisória referente à execução dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento da referida ação coletiva, o caso se adéqua ao Tema 733, também do STF, de modo que a decisão da Corte Suprema quanto ao Tema 1.142 não se aplica ao presente caso concreto, uma vez que o título exequendo dos honorários sucumbenciais é pretérito à fixação da tese firmada no Tema 1.142, devendo prevalecer o que restou decidido pela coisa julgada.

No mesmo sentido já se manifestou  este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, inclusive esta Quinta Turma Especializada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LICENÇA-PRÊMIO. ASSIBGE. LEGITIMIDADE. SINDICATOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1142 DA REPERCUSSÃO GERAL QUE NÃO SE APLICA. […] 7. O Tema 1142 da Repercussão Geral assim estabeleceu: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” O acórdão da Repercussão Geral foi publicado em 18/06/2021, ao passo que o título judicial que ora se executa transitou em julgado em 31/07/2017, determinado a fixação dos honorários sucumbenciais advocatícios da fase de conhecimento durante as execuções. 8. “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC [art. 966, V, CPC/15], observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) [art. 975, CPC/15]” (RE 730.462, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, j. 28/05/2015; DJe 09/09/2015 - Tema 733 da Repercussão Geral). 9. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001171-06.2023.4.02.0000, Relatora: Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7ª Turma Especializada, julgado em 17/05/2023). (Grifado).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 5% na ação de conhecimento, “do valor de cada condenação a ser individualmente apurado, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil”. O título em questão transitou em julgado em 07/07/2011. 3. A decisão ora impugnada indeferiu a expedição de requisitório referente aos honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento com fundamento no que restou fixado no Tema 1.142 (RE 1.309.081), do Supremo Tribunal Federal, publicado em 18/06/2021. 4. Na hipótese dos autos, o título judicial exequendo transitou em julgado em data anterior ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, não tendo sido atingido por ação rescisória. 5. Dessa maneira, perfeitamente cabível a execução dos honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento nos presentes autos, conforme prevê o título judicial que se busca executar. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5012676-28.2022.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, julgado em 23/11/2022). (Grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1142 DO STF. INAPLICÁVEL. DECISÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXEQUENDO. ART. 525, §§ 12 E 14 DO CPC/2015. TEMA 733 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a execução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento da ação coletiva nº nº 0017873-20.1995.4.02.5101 (95.0017873-7), no bojo da ação individual de cumprimento de sentença, viola a tese fixada no Tema 1.142 do STF. 2. A Lei Processual Civil, em seu art. 525, já previa que seriam inexigíveis as obrigações reconhecidas em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional por decisão do STF (§ 12), desde que essa decisão superior seja anterior ao trânsito em julgado do título exequendo (§ 14). 3. Não obstante, a Corte Suprema tratou do tema no julgamento do RE 730.462 (tema 733), em 28/05/2015, sendo Relator o Ministro Teori Zavascki, em que ficou sedimentado que “A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional”. 4. O acórdão que reconheceu a Repercussão Geral referente ao Tema 1142 do STF foi publicado em 18/06/2021, ao passo que o título judicial que ora se executa na ação principal transitou em julgado em 26/11/2019, motivo pelo qual o caso se adéqua ao Tema 733, também do STF, de modo que decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1142 não se aplica ao presente caso concreto, devendo prevalecer o que restou decidido pela coisa julgada. Precedentes: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001171-06.2023.4.02.0000, Relatora: Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7ª Turma Especializada, julgado em 17/05/2023; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5012676-28.2022.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, julgado em 23/11/2022. 5. Agravo de instrumento provido para garantir, na execução individual promovida nos autos principais, os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, concedidos na ação coletiva nº 0017873-20.1995.4.02.5101 (95.0017873-7). (TRF2. AI nº 5001199-37.2024.4.02.0000. Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA. Julgamento: 08/04/2024). (Grifado).

Isso posto, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que excluiu dos cálculos exequendos, os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento da ação coletiva nº 0005036-51.2000.4.02.5102, deve ser reformada, afastando-se a aplicação do Tema 1.142 do STF ao presente caso concreto.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para que seja garantida a execução dos honorários da fase de conhecimento da ação colea que o exequente faz jus.



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Agravo de Instrumento Nº 5004342-34.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1142 DO STF. INAPLICÁVEL. DECISÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXEQUENDO. ART. 525, §§ 12 E 14 DO CPC/2015. TEMA 733 DO STF. RECURSO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a execução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento da ação coletiva nº 0005036-51.2000.4.02.5102, no bojo da ação individual de cumprimento de sentença, viola a tese fixada no Tema 1.142 do STF.

2. A Lei Processual Civil, em seu art. 525, já previa que seriam inexigíveis as obrigações reconhecidas em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional por decisão do STF (§ 12), desde que essa decisão superior seja anterior ao trânsito em julgado do título exequendo (§ 14).

3. Não obstante, a Corte Suprema tratou do tema no julgamento do RE 730.462 (tema 733), em 28/05/2015, sendo Relator o Ministro Teori Zavascki, em que ficou sedimentado que “A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional”.

4. O acórdão que reconheceu a Repercussão Geral referente ao Tema 1142 do STF foi publicado em 18/06/2021, ao passo que o título judicial que ora se executa na ação principal transitou em julgado em 25/05/2006.

5. Não havendo nos autos informação de interposição de recurso próprio ou ajuizamento de ação rescisória referente à execução dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento da referida ação coletiva, o caso se adéqua ao Tema 733, também do STF, de modo que a decisão da Corte Suprema quanto ao Tema 1142 não se aplica ao presente caso concreto, uma vez que o título exequendo dos honorários sucumbenciais é pretérito à fixação da tese firmada no Tema 1142, devendo prevalecer o que restou decidido pela coisa julgada. Precedentes: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001171-06.2023.4.02.0000, Relatora: Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7ª Turma Especializada, julgado em 17/05/2023; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5012676-28.2022.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, julgado em 23/11/2022; TRF2. AI nº 5001199-37.2024.4.02.0000. Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA. Julgamento: 08/04/2024.

6. A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que excluiu dos cálculos exequendos, os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento da ação coletiva nº 0005036-51.2000.4.02.5102, deve ser reformada, afastando-se a aplicação do Tema 1.142 do STF ao presente caso concreto.

7. Agravo de instrumento provido para que seja garantida a execução dos honorários da fase de conhecimento a que o exequente faz jus.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para que seja garantida a execução dos honorários da fase de conhecimento da ação colea que o exequente faz jus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001957577v4 e do código CRC 2d06f45d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/07/2024 A 15/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004342-34.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/07/2024, às 13:00, a 15/07/2024, às 12:59, na sequência 175, disponibilizada no DE de 28/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA QUE SEJA GARANTIDA A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLEA QUE O EXEQUENTE FAZ JUS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

IMPEDIDO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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