Agravo de Instrumento Nº 5016371-53.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por C. P. C., da decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói do Rio de Janeiro, que, em sede de produção antecipada de provas (processo nº 5009647-53.2023.4.02.5102/RJ), indeferiu o seu requerimento de benefício de assistência judiciária gratuita. Sobre tal requerimento, assim dispôs a decisão agravada (evento 9 – DESPADEC1, do processo originário):
[...]
É o breve relatório. Decido.
I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A jurisprudência do TRF da 2ª Região firmou entendimento de que a parte, para fazer jus ao benefício da gratuidade, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários mínimos, conforme ementas que ora transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA CONCESSÃO. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
2. É facultado ao Magistrado afastar o benefício da Gratuidade de Justiça quando não forem observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência.
3. Como parâmetro razoável a ser utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir a concessão da assistência judiciária, segundo a realidade sócio-econômica do país, é necessário que a renda da parte seja menor ou igual a três salários mínimos. Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros.
4. No caso vertente, os Agravados possuem rendimentos líquidos superiores ao valor tomado como critério (R$10.563,08 e R$5.304,45), sendo estes montantes incompatíveis com a concessão do benefício.
5. Agravo Interno provido. (IMPUGNAÇÃO AO VALOR DACAUSA 0003543-28.2014.4.02.0000; TRF2; Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER; Data da decisão: 18/06/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. EVENTUAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RETROATIVIDADE.
I- Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à execução de honorários oferecida pelo ora Agravante, ressaltando que o Autor, ora Agravante, não é beneficiário da gratuidade de justiça .
II - Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante é servidor do Ministério da Saúde e auferia, em julho de 2019, renda bruta da ordem de R$ 6.631,78 (seis mil seiscentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos) e líquida no valor de R$ 3.909,12 (três mil novecentos e nove reais e doze centavos) o que importa em renda mensal bastante superior ao limite de isenção (R$ 1.903,98, em abril de 2015) para o imposto de renda e também superior a três salários mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência da Agravante, não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. Por outro lado, vale frisar que descontos com empréstimos pessoais traduzem valores que foram anteriormente incorporados ao patrimônio do Agravante, não se incluindo, portanto, no conceito de "despesas essenciais" à subsistência.
III - Considerando que o Agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça e que, mesmo se fizesse, no atual momento processual, não estaria isento dos honorários sucumbenciais fixados em título já transitado em julgado, sem qualquer repercussão a alegação genérica de que "não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família".
IV - Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento 0001418-77.2020.4.02.0000; TRF2; 8ª Turma Especializada; Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA; Data da decisão: 13/01/2021.)
Considerando que os documentos juntados aos autos demonstram que o rendimento bruto mensal percebido pela parte autora é de aproximadamente R$ 4.747,77 (Evento 1, item 2, pág. 5), portanto, superior ao critério estabelecido pela jurisprudência do TRF, e que, apesar de devidamente intimada, a autora não trouxe documentos que comprovassem despesas ordinárias detalhadas e suficientes que impossibilitassem o pagamento das custas processuais inicias (R$ 396,10 - 50% do valor máximo das custas, nos termos do art. 14, I, da Lei nº 9.289/1996), INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
II. DA VIA ELEITA
Pretende a autora a concessão da tutela cautelar antecedente para que seja a ré compelida a promover a exibição dos documentos requeridos administrativamente, conforme requerimento administrativo nº 308803.2679708/2023 protocolado em 21/06/2023, dos seguintes documentos: fichas financeira e funcional do instituidor de pensão e da pensionista desde 1995;, portaria de aposentadoria do instituidor de pensão; mapa de tempo de serviço; e processo de concessão da pensão.
Sabe-se que, a Lei nº 13.105/2015 promoveu modificação significativa no que tange a tutela cautelar, extinguindo o processo cautelar independente.
Por sua vez, a exibição de documento ou coisa passou a ser mero incidente probatório a ser promovido no bojo de ação em curso.
A eventual exibição de documento ou coisa, antecipadamente, passou, portanto, a ser regida pelo procedimento de produção antecipada de provas, conforme estabelecido nos arts.381 a 383 do CPC, admitido nas seguintes hipóteses:
“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” (Sem destaque no original.)
Percebe-se, então, dentre as três possibilidades de manejo de ação probatória descritas no art. 381 do CPC, a que mais se amolda ao caso concreto é a ação probatória autônoma prevista em seu inciso III, como já admitido pelo E. STJ no REsp nº 1.774.987 - SP (2018/0228605-4), cuja ementa ora transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO.
1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil.
2. Recurso especial provido. (Quarta Turma; Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti; Decisão unânime; Data da decisão: 08/11/2018.)
Portanto, a exibição dos documentos listados na petição inicial legitima o manejo da presente ação probatória. Estando em posse dos documentos, terá a requerente subsídios para avaliar se estão presentes os fundamentos para o futuro e eventual ajuizamento da ação revisional.
De qualquer forma, seja considerada a natureza de Ação de Exibição de Documentos autônoma, seja recebido o pleito como produção antecipada de provas (arts. 381 a 383 do CPC), a concessão da tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com relação à probabilidade do direito, a autora comprova que é pensionista de servidor público estatutário e, por isso, teria de fato interesse e legitimidade para pugnar pela exibição dos documentos.
Por outro lado, comprova que protocolou a solicitação dos documentos em 21/06/2023.
Todavia, não se verifica a urgência alegada, uma vez que não há risco de perecimento da prova.
Por sua vez, apesar de alegar questão quanto a prescrição de eventuais parcelas, como ela própria indica o benefício foi instituído ainda em 1992 e os reajustes não observados teriam ocorrido a partir de 2005, previstos na Lei nº 11.171/2005, o que revela longa inércia incompatível com a urgência alegada.
Cumpre salientar que seja pretendendo a aplicação da paridade ou observância de reajustes que entende devidos, com o fim de obstar a prescrição, bastaria a autora apresentar requerimento administrativo com o fim colimado, o que ensejaria a aplicação do disposto no art. 4º, do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Ante o exposto, RECEBO a presente como requerimento de produção antecipada de provas (artigos 381 a 383, do CPC) e INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Proceda-se à retificação do cadastramento do feito nos termos acima.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do item I.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, comprove o recolhimento das custas, na forma da Lei nº 9.289, de 04 de julho de l996, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo in albis, venham conclusos para sentença.
Cumprido, cite-se a União.
Em sua minuta, a agravante sustenta que: 1) “A requerente é beneficiária de pensão por morte do instituidor UMBERTO CORREA, servidor federal vinculado ao MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA, tendo a pensão iniciado em 15 de MAIO de 1992, buscando por meio da presenta ação os documentos comprobatórios de seu direito, com a consequente conversão da Tutela Cautelar em ação de conhecimento para a busca do seu direito.”; 2) “No presente feito, foi proferido despacho no qual o MM. Juízo a quo entendeu por indeferir a assistência judiciária gratuita à autora.”; 3) “Contudo, entende a agravante que a decisão merece reforma, tendo em vista que não possui condições de suportar as custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais necessitando da assistência judiciária gratuita, conforme se verificará adiante.”; 4) “O art. 99, §3° do NCPC estabelece que: “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso; [...] §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”; 5) “Considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, combinada com a ausência de motivos explícitos que obstem a concessão da justiça gratuita, resta como cristalina a imperiosidade do deferimento do pedido na hipótese de não comprovação de boa condição financeira da autora, que deve ocorrer pela parte contrária por meio de provas concretas.”; 6) “Primeiramente, observa-se que a REQUERENTE é idosa, possui 93 anos de idade. Nessa idade as debilidades são latentes e a vulnerabilidade totalmente presente, sendo necessária o uso de medicamentos que busquem manter uma vida digna a REQUERENTE.”; 7) “Observa-se no holerite anexo ao evento 7, que a exequente aufere mensalmente o valor de R$4.691,61, um valor baixo, compatível com o benefício de gratuidade de justiça.”; 8) “Esse valor é compatível com critérios adotados para concessão do benefício de gratuidade de justiça, bem como coaduna com entendimentos de Jurisprudências amplamente aceita por outros Tribunais Regionais Federais, como o de 10 salários mínimos (R$ 13.000,00) e o teto da previdência social (R$7.507,49).”; 9) “
Nesses termos, pugna “[...] que o presente agravo de instrumento, primeiramente seja recebido sob EFEITO SUSPENSIVO, para ao final ser PROVIDO na integra, a fim reformar a decisão concedendo a assistência judiciária gratuita a agravante, ou, subsidiariamente, que seja concedida a mesma para atos específicos do processo, como as custas do feito e possíveis honorários de sucumbência.”.
Contraminuta da UNIÃO, no evento 10, pela manutenção da decisão agravada.
O Ministério Público apresentou parecer, no evento 13 – PARECER1, no sentido de não haver interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I- O Código de Processo Civil, no § 2º do artigo 99, dispõe que o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
II- Deve ser evitada a aplicação pura e simples de quaisquer critérios objetivos, seja em números de salários mínimos ou tabelas de imposto de renda ou ainda percentual do teto da Previdência Social, para efeito de aferição da necessidade da gratuidade de justiça, uma vez que, além da falta de previsão legal, faz-se premente a necessidade de se contrapor os gastos ordinários do requerente com os respectivos ganhos. Precedentes do STJ.
III- Para efeito de deferimento de gratuidade de justiça, não se sustenta, por falta de previsão legal, a mera observância de critérios objetivos que procuram tabelar a remuneração do jurisdicionado, devendo, antes, o magistrado atentar, de acordo com as provas dos autos, se os rendimentos do requerente, em cotejo com as despesas, são suficientes para pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
IV- O Juízo a quo determinou a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de Justiça (evento 4 – DESPADEC1), cumprindo, dessa feita, a disposição legal ínsita no §2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, sendo que a agravante, por meio de meras alegações, deixou de dar cumprimento, de forma cabal, à decisão judicial, apresentando apenas a sua ficha de remuneração.
V- Recurso desprovido.
Conforme relatado, cuida-se de agravo interposto por C. P. C., da decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói do Rio de Janeiro, que, em sede de produção antecipada de provas (processo nº 5009647-53.2023.4.02.5102/RJ), indeferiu o seu requerimento de benefício de assistência judiciária gratuita.
Cinge a controvérsia, no recurso, sobre o requerimento de gratuidade de justiça. Ao tratar do tema, o Código de Processo Civil prevê:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Além disso, o diploma processual dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º, do artigo 99); contudo, ressalta que o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º, do artigo 99), tendo em vista que se trata de presunção relativa.
Por outro lado, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado, no sentido de rechaçar quaisquer tentativas de tabelar ou estabelecer critério puramente objetivo, com base na remuneração do requerente da justiça gratuita, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE CONCRETA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, asseverou que a presunção de hipossuficiência apta à concessão do benefício de gratuidade de justiça somente resta configura no caso de renda mensal até o valor três salários-mínimos.
III - Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita não pode ser amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, não havendo amparo legal para adoção de critérios abstratos, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1895814 - RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.12.2021)
Nesse contexto, não é possível afastar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora tão somente levando em conta a sua renda mensal, sob pena de inviabilizar o seu direito ao acesso à Justiça, nos termos do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição da República. Para que seja possível o afastamento da gratuidade de justiça, necessária a análise das condições pessoais e sociais do jurisdicionado, avaliando-se o caso concreto a fim de verificar o valor dos ganhos do demandante e cotejá-lo com as respectivas despesas.
Dessarte, deve ser evitada a aplicação pura e simples de quaisquer critérios objetivos, seja em números de salários mínimos ou tabelas de imposto de renda ou ainda percentual do teto da Previdência Social, para efeito de aferição da necessidade da gratuidade de justiça, uma vez que, além da falta de previsão legal, faz-se premente a necessidade de se contrapor os gastos ordinários do requerente com os respectivos ganhos. Nesse sentido, com grifo meu:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.
3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AGARESP 201202426544 - Relator: Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma – Publ. 15-2-2013)
Feita essa breve digressão, verifico que, nos autos da produção antecipada de provas, a autora requereu a gratuidade de justiça (item V, da inicial), sob a alegação de que “não dispõe de meios de suportar as custas judiciais e eventual ônus de sucumbência sem comprometer a subsistência de seus familiares.”
Em seguida, o Juízo a quo, no evento 4, determinou a intimação da requerente, nos seguintes termos:
No mesmo prazo (15 dias), comprove a autora a hipossuficiência econômica alegada (contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovante de despesas ordinárias detalhado etc.), ou comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que a afirmação de insuficiência de recursos (arts. 98 e 99 do CPC) gera presunção relativa da necessidade do benefício da gratuidade de justiça, e há documentos nos autos que demonstram que o rendimento mensal do autor é superior a três salários mínimos, parâmetro definido pelo TRF da 2ª Região para que se faça jus ao referido benefício.
Infere-se, assim, que o Juízo a quo, determinou a comprovação do requisitos autorizadores do deferimento do benefício processual (evento 4 – DESPADEC1), cumprindo, dessa feita, a disposição legal ínsita no §2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, sendo que a agravante, por meio de meras alegações, deixou de dar cumprimento, de forma cabal, à decisão judicial, apresentando apenas a sua ficha de remuneração.
Do exposto, é o voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001959165v6 e do código CRC 7b8cb89f.
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