Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000629-52.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por J. L. R. (evento 29/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 25/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:

“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E PAGAR. AÇÃO COLETIVA Nº 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00006627-7), AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES – ASDNER, PERANTE A 2ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ARTS. 8º E 9º, DO DECRETO 20.910/32. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por J. L. R., tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição [ação de liquidação de obrigação de pagar fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00006627-7), ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER, perante a 2ª Vara Federal do Distrito Federal, em que foi reconhecido aos substituídos (servidores do DNIT originariamente vinculados ao DNER já aposentados antes de sua extinção) o direito ao enquadramento no plano especial de cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05], condenando o autor e honorários advocatícios “no patamar de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 do CPC/2015; suspendendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça ora concedido (art. 98, §3º, do CPC).”

2) As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 150, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

3) A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, in verbis: “Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.

4) Não merece reparo a sentença, porquanto aplicou corretamente a legislação que rege a espécie, nos termos do exposto, à luz dos marcos temporais identificados no caso concreto, quais sejam: (i) marco inicial da prescrição, em 24/02/2010; (ii) interrupção da prescrição, em 07/02/2013; (iii) recomeço da contagem da prescrição interrompida, em 14/11/2014; e (iv) ajuizamento da ação vertente, em 05/02/2021.

5) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.”

Sustenta a parte embargante, em suma:

1) “Com a devida vênia, a parte embargante entende que o respeitável acórdão possui vício de omissão que merece ser sanado por Vossas Excelências, uma vez que deixou de considerar que: 1) o falecimento do servidor beneficiário do título executivo em dezembro de 2013 ensejou a imediata suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 313, I, do CPC, inexistindo previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça; e 2) a execução coletiva ajuizada pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional para a propositura das execuções individuais, o qual somente volta a ser contado, pela metade, a partir do seu trânsito em julgado, que não ocorreu no caso”;

2) “Como se sabe, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento no sentido de que o falecimento de servidor beneficiário da ação coletiva enseja a imediata suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 313, I, do CPC, não havendo previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores”;

3) “No caso dos autos, o cumprimento de sentença foi promovido pelo único sucessor do servidor ADIR AFONSO REAL, beneficiário do acórdão proferido na ação coletiva, cujo falecimento ocorreu em 14 de janeiro de 2013 (certidão de óbito de evento 1 – CERTOBT8), dentro, portanto, do prazo prescricional”;

4) “Caso superado o tópico anterior, a parte embargante entende que o acórdão embargado incorreu em vício de omissão, tendo em vista a Egrégia Turma Especializada não se manifestou sobre a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a propositura das execuções individuais, o qual volta a fluir, pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva”;

5) “No caso vertente, ficou devidamente comprovado nos autos que a execução coletiva promovida pela ASDNER não transitou em julgado e que, portanto, permanece interrompida a contagem do prazo prescricional, na forma do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Entende, pois, a parte embargante que o acórdão é omisso, visto que deixou de observar o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça”;

6) “Ante o exposto, requer sejam os presentes embargos conhecidos e providos, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para que seja afastada a prescrição da pretensão executória com base no entendimento firmado pelo STJ”.

Sem contrarrazões.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por J. L. R. (evento 29/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 25/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:

“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E PAGAR. AÇÃO COLETIVA Nº 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00006627-7), AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES – ASDNER, PERANTE A 2ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ARTS. 8º E 9º, DO DECRETO 20.910/32. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por J. L. R., tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição [ação de liquidação de obrigação de pagar fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00006627-7), ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER, perante a 2ª Vara Federal do Distrito Federal, em que foi reconhecido aos substituídos (servidores do DNIT originariamente vinculados ao DNER já aposentados antes de sua extinção) o direito ao enquadramento no plano especial de cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05], condenando o autor e honorários advocatícios “no patamar de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 do CPC/2015; suspendendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça ora concedido (art. 98, §3º, do CPC).”

2) As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 150, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

3) A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, in verbis: “Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.

4) Não merece reparo a sentença, porquanto aplicou corretamente a legislação que rege a espécie, nos termos do exposto, à luz dos marcos temporais identificados no caso concreto, quais sejam: (i) marco inicial da prescrição, em 24/02/2010; (ii) interrupção da prescrição, em 07/02/2013; (iii) recomeço da contagem da prescrição interrompida, em 14/11/2014; e (iv) ajuizamento da ação vertente, em 05/02/2021.

5) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.”

O art. 1.022, do CPC/15, consagra as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/15, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim leciona:

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)

Em seguida, passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”

Quanto à obscuridade:

“A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão, suficientes a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia-a-dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.”

Quanto à contradição:

“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”

No que diz respeito ao erro material, a Sexta Turma Especializada desta Corte Regional já sedimentou o entendimento de que o mesmo se verifica quando há inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja, quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria.

Neste sentido, confira-se o julgado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PONTE RIO-NITERÓI. FIM DO PRAZO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA. GARANTIA CONTRATUAL. MATÉRIA SUB JUDICE. NÃO PERECIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando em parte a decisão recorrida para determinar a manutenção da garantia prestada pela embargante, ao fundamento, em síntese, de que diante de eventual extinção da sociedade empresária embargante e a conseguinte interrupção do recebimento de valores pecuniários referentes ao valor do pedágio até então auferidos, mostra-se mais arriscada a situação do possível credor da obrigação de reparação de danos devido à diminuição do potencial econômico financeiro da pretensa devedora. 2. Existe termo final para a concessão à qual orbita a presente demanda. O prazo de concessão é de 20 (vinte) anos, contado a partir da data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União. Tal fato não implica, necessariamente, na extinção da sociedade empresária concessionária ao fim do prazo da concessão. Não se extrai do edital, nem do contrato de concessão, eventual ‘cláusula resolutiva’ da sociedade quando do fim da concessão. Não pode a embargante valer-se de uma suposta extinção forçada da sociedade empresária para furtar-se de suas obrigações, sob pena de ver-se sob as consequências da figura da dissolução irregular de sociedade. 3. Há erro material quando se verifica inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria 4. Não merece prosperar o argumento de que, quando da interposição do presente agravo de instrumento, já não mais subsistiria garantia contratual, eis que o prazo da concessão já teria chegado ao seu termo final. A questão concernente à possibilidade de que a pretensão deduzida no processo principal fosse capaz de afetar a garantia contratual se encontrava sub judice no interregno entre a data do fim do prazo da concessão e a data da interposição do agravo de instrumento pelo MPF, ao que não há que se falar no perecimento da garantia. 5. Não há que se falar em omissão no acórdão, vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC-15. O escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 6. Conforme o art. 1.025, do CPC-15, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos. 7. Embargos de declaração improvidos.” [TRF2, 6ª T. Esp., ED no AI 0011078-71.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, DJ 22.02.17]

No caso concreto, sustenta a parte embargante, em suma:

1) “Com a devida vênia, a parte embargante entende que o respeitável acórdão possui vício de omissão que merece ser sanado por Vossas Excelências, uma vez que deixou de considerar que: 1) o falecimento do servidor beneficiário do título executivo em dezembro de 2013 ensejou a imediata suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 313, I, do CPC, inexistindo previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça; e 2) a execução coletiva ajuizada pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional para a propositura das execuções individuais, o qual somente volta a ser contado, pela metade, a partir do seu trânsito em julgado, que não ocorreu no caso”;

2) “Como se sabe, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento no sentido de que o falecimento de servidor beneficiário da ação coletiva enseja a imediata suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 313, I, do CPC, não havendo previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores”;

3) “No caso dos autos, o cumprimento de sentença foi promovido pelo único sucessor do servidor ADIR AFONSO REAL, beneficiário do acórdão proferido na ação coletiva, cujo falecimento ocorreu em 14 de janeiro de 2013 (certidão de óbito de evento 1 – CERTOBT8), dentro, portanto, do prazo prescricional”;

4) “Caso superado o tópico anterior, a parte embargante entende que o acórdão embargado incorreu em vício de omissão, tendo em vista a Egrégia Turma Especializada não se manifestou sobre a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a propositura das execuções individuais, o qual volta a fluir, pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva”;

5) “No caso vertente, ficou devidamente comprovado nos autos que a execução coletiva promovida pela ASDNER não transitou em julgado e que, portanto, permanece interrompida a contagem do prazo prescricional, na forma do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Entende, pois, a parte embargante que o acórdão é omisso, visto que deixou de observar o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça”;

6) “Ante o exposto, requer sejam os presentes embargos conhecidos e providos, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para que seja afastada a prescrição da pretensão executória com base no entendimento firmado pelo STJ”.

As alegações deduzidas não prosperam, quando retomamos as razões expostas no voto condutor, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em contradição, omissão, ou obscuridade, quanto a qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Conforme destacamos:

“As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 150, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, in verbis:

“Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.

Desse modo, não merece reparo o decisum, cuja fundamentação adoto como razões de decidir, porquanto aplicou corretamente a legislação que rege a espécie, nos termos do exposto, à luz dos marcos temporais identificados no caso concreto, quais sejam: (i) marco inicial da prescrição, em 24/02/2010; (ii) interrupção da prescrição, em 07/02/2013; (iii) recomeço da contagem da prescrição interrompida, em 14/11/2014; e (iv) ajuizamento da ação vertente, em 05/02/2021. Verbis:

“O título executivo judicial que se deseja executar se refere à ação originária nº 0006542-44.2006.4.013400, cuja decisão final de mérito transitou em julgado em 24/02/2010 (Evento 1, TIT_EXEC_JUD11, fls. 2 e 77), a partir de quando foram iniciados os requerimentos de execução individual da sentença, inclusive nos próprios autos, conforme se pode observar em Evento 1, TIT_EXEC_JUD11, fls. 1 a 16)

Em seguida, foi proposta ação rescisória em 09/01/2012, pela União, em face da decisão transitada em julgado nos autos da ação referida supra.

Tendo sido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela na ação rescisória indeferido, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento em face da mencionada decisão indeferitória, ao qual foi dado parcial provimento para suspender a obrigação de pagar até manifestação definitiva do STF sobre a matéria, acerca da qual foi reconhecida a repercussão geral (1_TIT_EXEC_JUD5.pdf, fls. 83 a 85 – decisão de 22/01/2013).

Logo em seguida, contudo, em 29/10/2013, o TRF – 1ª Região julgou a ação rescisória extinta por reconhecimento da prescrição, considerando que o prazo para a propositura da mesma é deflagrado a partir do término do prazo para a interposição do último recurso cabível, e não a partir da certidão de trânsito em julgado (precedentes do STJ). Assim, considerou que o prazo para a propositura da rescisória foi iniciado em 17/12/2009, e, tendo a rescisória sido protocolizada em 09/01/2012, já havia decorrido lapso temporal superior a dois anos.

Nesse diapasão, cumpre ressaltar que a contagem do prazo de prescrição da pretensão executória tem início a partir do trânsito em julgado da decisão de mérito a ser executada.

No presente caso, como se trata de sentença em face da Fazenda Pública, aplica-se, para a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva, aquele previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 (cinco anos), considerando-se que prescreve a execução no mesmo prazo da ação principal (Súm. 150, STF).

(...)

Desse modo, mesmo se considerando o trânsito em julgado do título judicial que ora se pretende executar como tendo ocorrido no dia 24/02/2010 (data da certidão – vide Evento 1, TIT_EXEC_JUD11, fls. 2 e 77), e não no dia 17/12/2009, como entendeu o Egr. TRF – 1ª Região, fato é que decorreu lapso superior a cinco anos, entre o dia 24/02/2010 e a data da propositura da presente demanda executiva (05/02/2021).

(...)

Na presente hipótese, a tutela provisória foi concedida nos autos da ação rescisória, pelo Egr. Tribunal Regional Federal da 1a Região, tão somente para determinar a suspensão da obrigação de pagar (não impedindo a propositura de demandas para execução individual da sentença), até que houvesse manifestação definitiva do STF sobre a matéria objeto de repercussão geral (vide Evento 1, TIT_EXEC_JUD11, fl. 83).

Nessa esteira, cumpre registrar que o processo em que foi reconhecida a repercussão geral no STF (RE 677.730/RS) teve decisão final transitada em julgado em 14/11/2014 (Evento 1, TIT_EXEC_JUD11, fl. 110).

Assim, tendo o título judicial transitado em julgado em 24/02/2010, e a presente demanda executória sido ajuizada em 05/02/2021, não resta alternativa ao reconhecimento da prescrição, eis que decorrido lapso superior a cinco anos entre fev/2010 e fev/2021.

A conclusão supra permanece, ainda que considerada a data do trânsito em julgado da manifestação definitiva do STF sobre a matéria objeto de repercussão geral (novembro/2014), eis que a presente demanda foi ajuizada em fev/2021, conforme já explicitado.”

Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.

Voto por negar provimento ao recurso.”

Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado.

No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 03.04.2017).

Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, contradição ou obscuridade busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre na espécie.

Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” [STJ, ED MS 21315, 1ª Seção, Rel. Des. Diva Malerbi, DJ 15.6.16]

Ressalto que o CPC/15 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Voto por negar provimento ao recurso.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000629-52.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos por J. L. R. (evento 29/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 25/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E PAGAR. AÇÃO COLETIVA Nº 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00006627-7), AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES – ASDNER, PERANTE A 2ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ARTS. 8º E 9º, DO DECRETO 20.910/32. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta por J. L. R., tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição [ação de liquidação de obrigação de pagar fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00006627-7), ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER, perante a 2ª Vara Federal do Distrito Federal, em que foi reconhecido aos substituídos (servidores do DNIT originariamente vinculados ao DNER já aposentados antes de sua extinção) o direito ao enquadramento no plano especial de cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05], condenando o autor e honorários advocatícios “no patamar de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 do CPC/2015; suspendendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça ora concedido (art. 98, §3º, do CPC).” 2) As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 150, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 3) A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, in verbis: “Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. 4) Não merece reparo a sentença, porquanto aplicou corretamente a legislação que rege a espécie, nos termos do exposto, à luz dos marcos temporais identificados no caso concreto, quais sejam: (i) marco inicial da prescrição, em 24/02/2010; (ii) interrupção da prescrição, em 07/02/2013; (iii) recomeço da contagem da prescrição interrompida, em 14/11/2014; e (iv) ajuizamento da ação vertente, em 05/02/2021. 5) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.”

2) O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 3/4/2017).

3) A parte embargante busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma do julgado, não lhes sendo possível atribuir efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre, na espécie.

4) O art. 1.025, do CPC/15 positivou a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.

5) Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001959218v3 e do código CRC a4dbf085.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5000629-52.2021.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2024, às 13:00, a 19/07/2024, às 13:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA, EM SESSÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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