Apelação Cível Nº 5000808-92.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 01/03, ) em face da sentença pela qual o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapemirim/ES, Dr. Romilton Alves Vieira Junior, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data intimação da sentença; pagamento das prestações em atraso, devendo ser excluídas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, tendo em vista o dispositivo legal do parágrafo único, do art. 103, da Lei n° 8.213/91; correção monetária dos valores devidos calculados pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e os juros de moral pela remuneração oficial da caderneta de poupança; condenando, ainda, o INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais serão arbitrados em sede de liquidação de sentença, consoante artigo 85, § 4°, inciso II do CPC, observando o disposto na Súmula 111 do STJ, em ação ajuizada por JANIO GOMES BlANCHI (, fls. 01/11).
Em suas razões o INSS sustenta, em síntese, que o laudo médico foi claro ao apontar uma incapacidade meramente parcial do autor e que a parte apelada seria elegível a reabilitação profissional. O perito judicial atestou, de forma clara e expressa que o autor poderia ser reabilitado para outra função, motivo pelo qual a concessão de aposentadoria por invalidez não se sustenta.
Alega que não caberia ao magistrado prolator da sentença avaliar as condições pessoais do segurado para concluir pela impossibilidade de exercício de outras funções, sendo que o próprio perito judicial opinou pela possibilidade de desempenho após reabilitação profissional. Assim, não seria cabível a aposentadoria por invalidez, devendo ser concedido o auxílio-doença desde a data da juntada do laudo pericial aos autos (25/0/2021).
Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para reformar a sentença para alterar a espécie do benefício concedido, passando a ser o auxílio-doença (espécie 31), mantido o termo inicial na datada juntada do laudo pericial aos autos.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 24/6/2024, às 11:29:24