Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000808-92.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 01/03, evento 20, APELAÇÃO1) em face da sentença pela qual o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapemirim/ES, Dr. Romilton Alves Vieira Junior, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data intimação da sentença; pagamento das prestações em atraso, devendo ser excluídas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, tendo em vista o dispositivo legal do parágrafo único, do art. 103, da Lei n° 8.213/91; correção monetária dos valores devidos calculados pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e os juros de moral pela remuneração oficial da caderneta de poupança; condenando, ainda, o INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais serão arbitrados em sede de liquidação de sentença, consoante artigo 85, § 4°, inciso II do CPC, observando o disposto na Súmula 111 do STJ, em ação ajuizada por JANIO GOMES BlANCHI (evento 1, SENT3, fls. 01/11).

 

Em suas razões o INSS sustenta, em síntese, que o laudo médico foi claro ao apontar uma incapacidade meramente parcial do autor e que a parte apelada seria elegível a reabilitação profissional. O perito judicial atestou, de forma clara e expressa que o autor poderia ser reabilitado para outra função, motivo pelo qual a concessão de aposentadoria por invalidez não se sustenta.

 

Alega que não caberia ao magistrado prolator da sentença avaliar as condições pessoais do segurado para concluir pela impossibilidade de exercício de outras funções, sendo que o próprio perito judicial opinou pela possibilidade de desempenho após reabilitação profissional. Assim, não seria cabível a aposentadoria por invalidez, devendo ser concedido o auxílio-doença desde a data da juntada do laudo pericial aos autos (25/0/2021).

 

Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para reformar a sentença para alterar a espécie do benefício concedido, passando a ser o auxílio-doença (espécie 31), mantido o termo inicial na datada juntada do laudo pericial aos autos.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000808-92.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 05 de dezembro de 2022, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

 

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

 

A hipótese é de apelação do INSS em face da sentença que jugou procedente o pedido, condenando a autarquia a implantar o benefício de auxílio-doença em favor do autor a partir de 16/07/2018 pelo prazo mínimo de 120 dias.

 

  De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

 

Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

 

O autor postulou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de segurado especial, na qualidade de pescador artesanal. Em seu recurso, o INSS não questiona a qualidade de segurado do ator, mas, apenas sobre o fato de ter sido concedida a aposentadoria por invalidez, quando, segundo ele, deveria ter sido concedido apenas o benefício de auxílio-doença.

 

Pois bem. A condição legal de trabalhador rural/pescador (a) artesanal, apta a conferir o direito à percepção do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, depende de um conjunto harmônico de provas em que haja, no mínimo, um início de documentos consistentes, o qual, adicionado à prova testemunhal compatível e não contraditória com os documentos trazidos, demonstre que o autor, durante o período de carência, detinha a condição de segurado especial.

 

No entanto, a prova do cumprimento desta carência passa, inexoravelmente, por prova documental, não havendo nenhuma celeuma jurisprudencial em sentido contrário, tendo há muito tempo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula n.º 149: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

 

Compreendendo a dificuldade do homem do campo em reunir documentação robusta, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) já sedimentou, em entendimento cristalizado na Súmula n.º 14, que "Para concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência".

 

Contudo, ainda que não corresponda a todo o período de carência, "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar", segundo a Súmula nº 34 também da TNU.

 

No caso dos autos, a qualidade de segurado restou superada, já que não foi objeto de contestação pelo INSS.

 

No que se refere a incapacidade laborativa, a prova produzida durante a instrução, em especial o laudo pericial acostado aos autos, conduz à inafastável conclusão de que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença da forma como fora determinado na sentença.

 

De acordo com o laudo pericial de fls. 73/89 (evento 1, CONT2), o autor (62 anos) é portador de “Sequela de C (OlD 169.4)”, apresentando uma incapacidade parcial e definitiva. Sugeriu, ainda, o encaminhamento ao programa de reabilitação piofissiona1, mas atestou incapacidade definitiva para atual atividade laborativa (pescador).

 

Portanto, o laudo pericial é claro no sentido de que o autor possui incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual de pescador artesanal.

 

Extrai-se dos autos que o autor é segurado especial – pescador artesanal, contando hoje com 62 (sessenta e dois) anos de idade, sem instrução, fatores que, aliados a sua condição física dificultam sobremaneira sua reinserção no mercado de trabalho e autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez da forma como fora determinado na sentença.

 

Com efeito, a jurisprudência do eg. STJ é no sentido de que o magistrado deve considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade, ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, tendo em vista que a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.

 

A propósito, nesse sentido colaciono o seguinte precedente jurisprudencial:

 

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DIVERSAS MOLÉSTIAS. CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade não é a existência de uma moléstia em si, mas sim a existência de um quadro de impedimento para o exercício de atividade para a qual possui habilitação. 2. Ainda que o laudo pericial judicial tenha concluído pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência das moléstias, associada às condições pessoais da autora, às profissões habitualmente por ela exercidas, de natureza braçal, sabidamente desgastantes, à sua idade e ao seu baixo grau de escolaridade, demonstra a incapacidade para o exercício da atividade profissional. 3. Hipótese em que, consideradas as diversas moléstias incapacitantes e as condições pessoais da autora, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data da entrada do requerimento administrativo e sua conversão em aposentadoria por invalidez na data do presente julgamento. (TRF4, AC 5006347-53.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)”.

 

Ressalte-se que o Juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, e está autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto - art. 479 c/c art.371, ambos do CPC/15 (AgRg no REsp 1561770/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017).

 

No que se refere aos juros e correção monetária a incidir no cálculo das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, deve contemplar a forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

 

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

 

Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

Quanto as custas judiciais, no estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes: (TRF-2ª Região; AC nº 20130201003240; Desembargador Federal Messod Azulay Neto; DJ 22/11/2013); (TRF-2ª Região; AC nº 201402010041029; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ivan Athié; DJ de 04/09/2014). Assim, correta a condenação da autarquia ao pagamento de custas processuais.

 

Por fim, ante a sucumbência recursal da autarquia, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado.

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000808-92.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA OBSERVADOS. LAUDO PERICIAL. ANÁLISE CONJUNTA COM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICOCULTURAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II, CPC/15. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.

 

 I - A hipótese é de apelação do INSS em face de sentença que jugou procedente o pedido, condenando a autarquia a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em favor do autor.

 

II -   De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

 

III - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

 

IV - O autor postulou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de segurado especial, na qualidade de pescador artesanal. Em seu recurso, o INSS não questiona a qualidade de segurado do ator, mas, apenas sobre o fato de ter sido concedida a aposentadoria por invalidez, quando, segundo ele, deveria ter sido concedido apenas o benefício de auxílio-doença.

 

V - Pois bem. A condição legal de trabalhador rural/pescador (a) artesanal, apta a conferir o direito à percepção do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, depende de um conjunto harmônico de provas em que haja, no mínimo, um início de documentos consistentes, o qual, adicionado à prova testemunhal compatível e não contraditória com os documentos trazidos, demonstre que o autor, durante o período de carência, detinha a condição de segurado especial.

 

VI - No entanto, a prova do cumprimento desta carência passa, inexoravelmente, por prova documental, não havendo nenhuma celeuma jurisprudencial em sentido contrário, tendo há muito tempo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula n.º 149: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

 

VII - Compreendendo a dificuldade do homem do campo em reunir documentação robusta, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) já sedimentou, em entendimento cristalizado na Súmula n.º 14, que "Para concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência".

 

VIII - Contudo, ainda que não corresponda a todo o período de carência, "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar", segundo a Súmula nº 34 também da TNU.

 

IX - No caso dos autos, a qualidade de segurado restou superada, já que não foi objeto de contestação pelo INSS. No que se refere a incapacidade laborativa, a prova produzida durante a instrução, em especial o laudo pericial acostado aos autos, conduz à inafastável conclusão de que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença da forma como fora determinado na sentença.

 

X - De acordo com o laudo pericial de fls. 73/89 (evento 1, CONT2), o autor (62 anos) é portador de “Sequela de C (OlD 169.4)”, apresentando uma incapacidade parcial e definitiva. Sugeriu, ainda, o encaminhamento ao programa de reabilitação piofissiona1, mas atestou incapacidade definitiva para atual atividade laborativa (pescador)

 

XI - Portanto, o laudo pericial é claro no sentido de que o autor possui incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual de pescador artesanal.

 

XII - Extrai-se dos autos que o autor é segurado especial – pescador artesanal, contando hoje com 62 (sessenta e dois) anos de idade, sem instrução, fatores que, aliados a sua condição física dificultam sobremaneira sua reinserção no mercado de trabalho e autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez da forma como fora determinado na sentença.

 

XIII - Com efeito, a jurisprudência do eg. STJ é no sentido de que o magistrado deve considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade, ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, tendo em vista que a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedente.

 

XIV - Ressalte-se que o Juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, e está autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto - art. 479 c/c art.371, ambos do CPC/15 (AgRg no REsp 1561770/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017).

 

XV - Incidência de juros e correção monetária às parcelas em atraso, e acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

 

XVI - Quanto as custas judiciais, no estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. Assim, correta a condenação da autarquia ao pagamento de custas processuais.

 

XVII - Por fim, ante a sucumbência recursal da autarquia, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado.

 

XVIII - Apelação conhecida, mas não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001959253v3 e do código CRC 7f32276b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5000808-92.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 13:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 199, disponibilizada no DE de 25/06/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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