Apelação Cível Nº 5004674-72.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por I. S. M. de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória, na Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 170 do processo originário), que julgou parcialmente procedente o pedido para “condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização à Autora, I. S. M., pelo vício construtivo encontrado no seu imóvel, no valor de R$ R$ 5.391,57 (cinco mil, trezentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), montante sobre o qual deve incidir correção monetária a partir do laudo pericial, bem como juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, tudo pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal para ações dessa natureza (“ação civil sob o procedimento comum”). Tendo em vista a sucumbência recíproca: 1) as custas processuais deverão ser rateadas entre os litigantes, na proporção de 50% para a CAIXA e 50% para a Autora, nos termos do art. 86 do NCPC, sendo que, com relação à Autora, a sua cobrança ficará suspensa, por força do art. 98, § 5º, do NCPC; e 2) condeno a Autora no pagamento de honorários advocatícios à CAIXA, no valor de R$ 2.000,00, correspondente ao percentual de 10% do valor do proveito econômico por ela obtido, com base no art. 85, § 2º, do NCPC, cuja cobrança ficará suspensa, por força do art. 98, § 5º, do NCPC; e a CAIXA no pagamento de honorários advocatícios à Autora, no valor de R$ 539,15, correspondente ao percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico por ela obtido, com base no art. 85, § 2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que (Evento 174): “O Laudo Pericial é claro ao confirmar a existência inequívoca de graves vícios de construção no imóvel objeto da lide, não restando dúvidas a este respeito. Além disso, estes vícios de construção geram inúmeros transtornos e prejuízos à saúde dos moradores. (...) Logo, restando comprovada a existência de GRAVES vícios de construção no imóvel objeto da presente demanda, resta caracterizado o dano moral na situação: Ademais, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo já decidiu acerca da necessidade de fixação do dano moral em R$ 20.000,00, em processo idêntico ao presente. (...) A Ré age com total descaso com a situação da residência da parte autora, ao simplesmente se declarar como incompetente para responder pelos danos existentes e recusar o pedido indenizatório. A prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, é direito básico do consumidor e está previsto no artigo 6º, inciso “VI”, do Código de Defesa do Consumidor. O pior de tudo é que o Autor é obrigado a permanecer residindo em seus imóveis viciados mesmo com a situação deplorável de instabilidade e medo, pois assinaram contrato se obrigando a nele residir por no mínimo 10 anos. (...) Desta forma, está mais que caracterizado o dano moral, sendo perfeitamente razoável a condenação da Ré para indenizar no montante pleiteado na inicial, a títulos de danos morais, tendo em vista todo o abalo moral sofrido. (...) Conforme se observa da sentença, o valor do proveito econômico obtido na presente demanda foi completamente IRRISÓRIO, de modo que é cabível a aplicação do parágrafo 8º e 8º-A do artigo 85 do CPC. O valor da tabela da OAB para o caso é superior ao valor estipulado a título de honorários advocatícios por este juízo, de modo, que nos termos do parágrafo 8º-A do artigo 85, deve obrigatoriamente ser arbitrado o valor maior.
Por fim, requer: “1) Majorar a condenação da ré a título de danos materiais, para o montante fixado integralmente no laudo pericial, com a inclusão do BDI, visto que se trata de custos indiretos necessários à reparação adequada sobre os vícios construtivos evidenciados no imóvel, além de ter a parte autora que adquirir materiais e contratar mão de obra para a realização dos reparos. 2) Majorar a indenização por danos morais, para montante no montante pleiteado na inicial, tendo em vista todo o abalo sofrido. 3) Condenar a Ré a reembolsar os valores despendidos pela parte Autora a título de honorários do assistente técnico, conforme contrato juntado aos autos. 4) Majorar o valor relativo aos honorários de sucumbência, nos termos do parágrafo 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme a tabela da OAB/ES.”.
Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no Evento 177.
Em manifestação no Evento 4 dos autos deste Tribunal, o Ministério Público deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I – A responsabilidade da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
II – Uma vez verificado que a pretensão deduzida em juízo se refere a imóvel pertencente ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, que foi construído fora dos padrões de qualidade mínimos estabelecidos pela Norma Técnica da ABNT – NBR 15575 de 2013, o respectivo prazo prescricional a ser aplicado não é o de 5 (cinco) anos, previsto pelo art. 27 da Lei 8.078-1990, uma vez que não se trata de mera pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, mas de pleito indenizatório decorrente de vícios na construção, o que determina, por sua vez, a aplicação do prazo geral prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de pleito indenizatório.
II – Diversos outros fatores interferem na Vida Útil da edificação, como o correto uso e operação da edificação e de suas partes, alterações climáticas, mudanças no entorno da obra, dentre outros, de sorte que o valor final atingido de Vida Útil será uma composição do valor teórico calculado como Vida Útil de Projeto (VUP), influenciado positivamente ou negativamente pelos fatores expostos.
III – Conforme exame pericial a cargo do juízo, o vício na construção apurado no caso concreto se limitou ao “desplacamento dos pisos e azulejos e infiltrações que ocorrem nas janelas” do imóvel.
IV – Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, a teor do disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.
V - A Caixa Econômica Federal – CEF é responsável por eventuais vícios de construção nos imóveis e pelo atraso na realização das obras, sempre que atuar como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, em decorrência do compromisso com a entrega de empreendimentos aptos à moradia, cabendo-lhe, porém, exercer eventual direito de regresso contra a construtora, por meio de ação autônoma.
VI – A configuração do dano material é confirmada pelo laudo técnico pericial, taxativo ao afirmar que os vícios são resultado do “desplacamento dos pisos e azulejos e infiltrações que ocorrem nas janelas” do imóvel.
VII – O dano moral está consubstanciado na compra de um imóvel já com defeitos, o que acarreta, sim, indignação e desconforto aptos a justificar a necessidade de reparação, além de insegurança com a possibilidade de existência de outros vícios ocultos.
Preliminarmente, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda” (STJ, Quarta Turma, REsp nº 1102539, (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, , DJe 06.02.2012).
Verifica-se que a parte autora e a Caixa Econômica Federal celebraram "Contrato por Instrumento Particular de Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR” (evento 10, CONTR8), cujo objeto foi a compra de uma unidade residencial no Residencial Vila Velha, situado no Município de Vila Velha – ES. Assim, como, no caso, o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a empresa pública atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, contratando diretamente a construtora, fato que enseja sua responsabilidade pela entrega do imóvel em condições de uso e por eventuais vícios de construção.
A questão devolvida pelo recurso gira em torno do argumento de que o imóvel da parte autora, pertencente ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, foi construído fora dos padrões de qualidade mínimos estabelecidos pela Norma Técnica da ABNT – NBR 15575 de 2013, fato que desautoriza a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto pelo art. 27 da Lei 8.078-1990, uma vez que não se trata de mera pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, mas de pleito indenizatório decorrente de vícios na construção, o que determina, por sua vez, a aplicação do prazo geral prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de pleito indenizatório.
Nesse sentido, a ocorrência de vícios na construção não se amolda ao supracitado dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078-1990), dada a pretensão de natureza indenizatória decorrente de vícios na construção. Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018).
2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019).
4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar.
5. Agravo interno desprovido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1897767 – CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 24.3.2022)
Desse modo, não se vislumbra a ocorrência da prescrição, tendo em vista que o contrato (Evento 10, CONTR8) data de 03.08.2011 e o ajuizamento da ação ocorreu em 27.02.2020.
Quanto à questão de fundo, o ponto nodal da controvérsia reside em verificar que as avarias no imóvel da parte autora decorrem, de fato, de vícios na construção ou se de mera falta de manutenção.
Em parecer particular apresentado no Evento 1, Anexo5 do processo originário, a demandante aponta uma série de itens avariados em seu apartamento que supostamente decorrem de vício na construção, gerando um orçamento de R$ 12.247,84 (doze mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) em fevereiro de 2020:
CONCLUSÃO
Evidenciou-se na unidade vistoriada, diversos danos decorrentes de vícios construtivos, que poderiam ter sido evitados, no momento da execução dos serviços. Os danos nas unidades foram verificados no revestimento externo e interno com fissuras, mofo, nas esquadrias e emendas das unidades e com baixa resistência mecânica; umidade e infiltração pelo apartamento de cima, ou telhado, e pelas paredes externas, causando a deterioração do reboco e da pintura, assim como empenamento e soltura do forro; soltura de revestimento cerâmico no piso. Por se tratar de uma reforma, alguns serviços extras podem surgir durante a execução dos reparos. O valor para reparação dos danos é estimado em R$12.247,84 (doze mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Todavia, conforme se depreende do laudo da perícia realizada a cargo do Juízo, Evento 121, apenas poucos itens podem ser atribuídos à má execução da obra, in verbis:
6.1.2.1 -Vistoria da unidade:
A requerente relata na emenda da petição inicial que os vícios evidenciados no imóvel objeto da lide foram infiltrações, pisos soltos e umidade. As manifestações patológicas foram tomadas como base para a análise da perícia.
Durante a vistoria foram identificados elementos de prova técnica que corroboram com a existência de ambos os problemas.
Piso / azulejos soltos:
Foram detectados diversos pontos com o revestimento cerâmico apresentando som cavo ou desplacando, tanto na parede quanto no revestimento do piso.
Para o caso dos revestimentos de paredes e pisos, o empreendimento Residencial Vila Velha 3ª Etapa possui histórico de ocorrência generalizada de desplacamento, conforme se denota dos relatos coletados na vistoria (diálogo com a síndica e assistente técnico da requerida), incidência do problema em várias unidades vistoriadas por este perito e, inclusive, registro de ocorrência do problema na imprensa:
(...)
Conforme informado pelo assistente técnico da CEF, foi identificado na ocasião relatada na matéria que os estalos eram advindos do desplacamento do revestimento cerâmico, tendo ocorrido em um dos blocos do condomínio.
No apartamento vistoriado foram encontradas placas cerâmicas do piso com som cavo, denotando que os mesmos estão soltos. Parte do revestimento do banheiro foi substituído pela proprietária, o que indica que o problema já ocorreu anteriormente na unidade. O fato decorre de:
*Não observância dos procedimentos descritos na norma ABNT NBR 13753:1996 - Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante - Procedimento;
*Por se tratar de placa cerâmica com área superior ou igual a 900,00 cm², deveria ter sido utilizado processo de assentamento com uso de argamassa em dupla colagem (contrapiso e tardoz);
*Cordões formados pela argamassa estendida com desempenadeira de aço se apresentam em formato circular, quando deveriam ser paralelos, dificultando assim a saída de ar no momento do assentamento da placa cerâmica e contribuindo para a formação de bolhas que diminuem a aderência com o substrato;
*Não foram executadas juntas de dessolidarização no piso;
Tais problemas já foram constatados em outras vistorias realizadas por esse perito em unidades distribuídas em todas as etapas do empreendimento RVV.
No presente caso, diante da comprovação da existência do vício construtivo, a única solução é a retirada completa do revestimento cerâmico do piso, limpeza do substrato (contrapiso), retirando toda a argamassa aderida, regularização da superfície e reconstrução dos caimentos, com posterior novo assentamento das placas cerâmicas atendendo às recomendações da NBR 13753 da ABNT.
A manifestação patológica, nesses casos, ocorre de maneira progressiva e não uniforme, podendo surgir em locais e unidades esparsas.
Via de regra, os estalos relatados na matéria jornalística listada, ocorrem no ato de desplacamento, que geralmente acontece em dias onde a estrutura experimenta grande variação térmica (dias muito quentes ou muito frios, por exemplo). As movimentações térmicas experimentadas pela estrutura do prédio geram tensões e deformações diferentes em cada tipo de material e, se não executado o assentamento corretamente e com o material adequado, acarretam o desplacamento do revestimento cerâmico por não suportar as tensões envolvidas no processo de deformação.
O mais provável é que o vício se torne aparente após a entrega do imóvel (oculto), em época do ano de temperaturas mais extremas (verão ou inverno), estimando que o problema tenha sido evidenciado no empreendimento em até um ano após a entrega e progressivamente tenha acometido unidades diferentes com o passar do tempo.
(...)
Custo para substituição do revestimento cerâmico:
(...)
Natureza da manifestação patológica: vício construtivo de origem oculta.
Responsabilidade: construtora.
Estimativa do período em que o vício se tornou aparente: o mais provável é que o vício tenha se tornado aparente após a entrega do imóvel (oculto), em época do ano de temperaturas mais extremas (verão ou inverno), estimando que a anomalia tenha sido evidenciada, no empreendimento, em até um ano após a entrega e, progressivamente, tenha acometido unidades diferentes com o passar do tempo.
Infiltração / umidade (janelas):
A requerente apontou manifestações patológicas existentes nas janelas das unidades, que apresentavam sinais de infiltrações generalizadas no entorno das aberturas.
Foi constatado que o problema decorre do uso indevido de silicone comum para vedação das esquadrias e que ocorre em outras unidades vistoriadas.
(...)
O correto teria sido executar a vedação com material adequado (selante tipo poliuretano, por exemplo), de maior durabilidade. O uso de silicone comum não garante o desempenho e estanqueidade por muito tempo, tendo em vista que o material não é produzido para atuar sobre imposição de intempéries ou para esse tipo de finalidade.
A percepção da manifestação do problema (infiltrações) somente deve ter sido possível após a entrega do imóvel (vício oculto), porém, em um prazo curto devido à baixa qualidade do material empregado, com provável início das ocorrências anteriores a um ano de entrega da unidade.
Segundo informado pelo assistente técnico da CEF, foram realizadas revisões de algumas janelas mediante reclamação realizada pelos usuários. Porém, no presente caso, não foi constatada a substituição do material original.
Os danos ocasionados pelo problema decorrem do contato da parede interna com umidade proveniente do ambiente externo, gerando manifestações patológicas como manchas e proliferação de mofo, que, por sua vez, colaboram com o desplacamento local do revestimento de gesso das paredes, reclamado pelo requerente.
Custo para reparação do problema (substituição do produto de vedação e repintura da parede afetada):
(...)
O custo com engenheiro e encarregado foi considerado apenas uma vez, tendo em vista que parte-se do princípio que a obra será executada em conjunto com a do reparo do piso, já orçada anteriormente.
Natureza da manifestação patológica: vício construtivo de origem oculta.
Responsabilidade: construtora.
Estimativa do período em que o vício se tornou aparente: a baixa qualidade do material aplicado (silicone comum) não garante a durabilidade e estanqueidade das vedações executadas na alvenaria. As manifestações patológicas possivelmente ocorreram já dentro do primeiro ano de uso da edificação.
Custo total para reparo dos vícios encontrados (desplacamento do piso e infiltrações nas janelas) = R$ 5.522,43 + R$ 1.730,84 = R$ 7.253,27
Em todos os casos foram considerados custos unitários padrão, tendo como base os dados divulgados pelo SINAPI e DER-ES.
Vazamentos (cozinha e banheiro):
Foram identificados pontos com infiltração no banheiro e cozinha, oriundos de falha de manutenção e/ou falha de uso ocasionando entupimento das tubulações.
(...)
Natureza da manifestação patológica: falha de uso / falha de manutenção.
Responsabilidade: condomínio / usuários de outras unidades.
Não comprovada a manutenção preventiva das instalações hidrossanitárias e prumadas por parte do condomínio, nos termos do manual de uso operação e manutenção.
(...)
7 - CONCLUSÕES E RESPOSTAS AOS QUESITOS:
Foi constatado a existência das manifestações patológicas constantes da emenda da petição inicial, referente ao desplacamento dos pisos e azulejos e infiltrações que ocorrem nas janelas, sendo classificados como vícios construtivos. Já os vazamentos encontrados no teto da cozinha e em pontos do banheiro decorrem de falha de manutenção e falha de uso;
A descrição dos problemas está contemplada no item 6 do laudo.
Custo total para reparo dos vícios encontrados (desplacamento do piso e infiltrações nas janelas) = R$ 5.522,43 + R$ 1.730,84 = R$ 7.253,27
Todas as informações coletadas foram consideradas como sendo fornecidas de boa-fé
Pelo que se observa acima, a rigor, o perito apurou como vício na construção “o desplacamento dos pisos e azulejos e infiltrações que ocorrem nas janelas” do imóvel. Dessarte, foi apurado, entre valor de material necessário para o reparo e a mão de obra, um montante de: R$ 7.253,27 (sete mil duzentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos), em maio de 2023, para efeito de reparação.
No que se refere a esse aspecto, conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo. Além disso, não há motivo que afaste a credibilidade do laudo pericial, que respondeu aos quesitos formulados de forma clara e devidamente fundamentada.
Desse modo, as conclusões a que chegou o expert do juízo devem ser acatadas, por se tratar de profissional devidamente habilitado para exarar pareceres em engenharia civil, sobretudo porque atua de forma equidistante ao litígio instalado pelas partes.
Como relação ao invocado direito à reparação por dano moral experimentado, após severas discussões acerca da própria existência do dano moral, hoje não mais apresenta dúvidas ou incertezas, as quais foram dirimidas pelo próprio texto constitucional (art. 5º, V e X da CRFB). Sobre o tema, o Professor Sérgio Cavalieri Filho, com percuciência, assevera:
Enquanto o dano material, como atrás assinalado, repercute sobre o patrimônio, o moral também chamado de dano imaterial, ideal ou extrapatrimonial, atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: intimidade, imagem, bom nome, privacidade, a integridade da esfera íntima. Tutela-se, ai, o interesse da pessoa humana de guardar só para si, ou para estrito círculo de pessoas, os variadíssimos aspectos da sua vida privada: convicções religiosas, filosóficas, políticas, sentimentais, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, estado de saúde, situação econômica, financeira etc.. (in, Programa de Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Malheiros Editores, 1997, pp. 73-74).
Nada obstante, ainda não é pacífico no mundo jurídico o entendimento quanto aos requisitos para a sua exata e perfeita configuração. É verdade que meros infortúnios ou aborrecimentos do cotidiano não podem servir de fundamento para os pedidos de reparação por dano moral, sob pena de restar desfigurada a própria mens legis do art. 5º, V e X, do texto constitucional, permitindo, dessa forma, a condenação em cascata de indenizações milionárias. Para que não se chegue a esse absurdo jurídico, deve o aplicador do Direito utilizar-se do bom senso e da razoabilidade diante de uma situação narrada. Nesse sentido, mais uma vez, hão se ser lembrados os ensinamentos do citado professor, in verbis:
A gravidade do dano – pondera Antunes Varela – ‘há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deve ter em linha de conta as circunstâncias em cada caso), e não a luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma situação de ordem pecuniária ao lesado’ (Das Obrigações em Geral, 8ª ed., Coimbra, Almedina, p. 617).
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia—dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Diante de tais ponderações, impõe-se reconhecer que a compra de um imóvel já com defeitos, representa, sim, transtorno, indignação e desconforto aptos a justificar a necessidade de reparação, além de insegurança com a possibilidade de existência de outros vícios ocultos.
Nesse ponto, deve ser reformada a r. sentença. Há dano moral indenizável e a sua quantificação deve ser orientada pela prudência e moderação. Como os defeitos apresentados pelo imóvel não dificultaram a sua habitabilidade, inclusive não exigem a saída do imóvel quando dos reparos, a indenização deve ser fixada no valor de R$ 10.000,00.
No que tange aos honorários de assistente técnico, correto o juízo a quo quando destaca: “Por fim, resta analisar o pedido de reembolso dos honorários de assistente técnico contratado pela Autora para atuar no feito. Quanto ao ponto, embora a jurisprudência pátria entenda que os valores dispendidos a esse título se enquadrem no conceito de “despesas processuais” passíveis de ressarcimento pela parte vencida à vencedora, não se pode olvidar que, por força do princípio da sucumbência (art. 84 do NCPC), para que eventual despesa venha a ser reembolsada dentro da ideia sucumbencial deve ficar efetivamente comprovada. Ocorre que, in casu, a Autora apenas juntou o contrato de prestação de serviço firmado com o seu assistente técnico, sem, contudo, ter comprovado que, efetivamente, assumiu o custo atinente a tal prestação de serviço. Assim, não faz jus ao ressarcimento a esse título, uma vez que não comprovou ter assumido antecipadamente os custos inerentes a essa despesa processual.”
Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência recíproca, deve ser mantida a r. sentença no seguinte trecho: “1) as custas processuais deverão ser rateadas entre os litigantes, na proporção de 50% para a CAIXA e 50% para a Autora, nos termos do art. 86 do NCPC, sendo que, com relação à Autora, a sua cobrança ficará suspensa, por força do art. 98, § 5º, do NCPC; e 2) condeno a Autora no pagamento de honorários advocatícios à CAIXA, no valor de R$ 2.000,00, correspondente ao percentual de 10% do valor do proveito econômico por ela obtido, com base no art. 85, § 2º, do NCPC, cuja cobrança ficará suspensa, por força do art. 98, § 5º, do NCPC; e a CAIXA no pagamento de honorários advocatícios à Autora, no valor de R$ 539,15, correspondente ao percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico por ela obtido, com base no art. 85, § 2º, do NCPC”.
Desse modo, entendo que deve ser parcialmente reformada a sentença, para condenar a ré a indenizar a parte autora em dano moral no valor de R$10.000, 00 (dez mil reais), mantendo a r. sentença nos demais termos.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
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