Apelação Cível Nº 5077665-32.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta por L. M. B. G. E OUTROS, de sentença (Evento 55 do processo originário) em que o Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, declarando a prescrição da pretensão executória requerida pelos herdeiros do demandante original, julgou extinto o processo com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condenação em custas e honorários do advogado no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Segue o respectivo teor:
A UNIÃO alegou a prescrição da pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado da sentença da ação coletiva em maio de 2014 (evento 1, ANEXO21).
No que tange ao cômputo do prazo prescricional para fins de execução de sentença condenatória exarada contra a Fazenda Pública, inexiste controvérsia.
A propósito do tema, o Enunciado da Súmula nº 150 do C. STF dispõe que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação. In verbis: “Súmula 150. PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.”
A questão, na espécie, é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem.
Por outro lado, se houver a interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, nos termos do art. 9º do decreto supracitado, todavia, este nunca pode ser inferior a 5 (cinco) anos (caso interrompida a prescrição na primeira metade do prazo).
[...]
Neste caso, o prazo prescricional para a execução, de 5 anos, já foi interrompido uma vez com o início da execução coletiva, com a solicitação de documentos (evento 1, ANEXO26, fl. 59). Dessa forma, o prazo se iniciou com o trânsito em julgado em 2014. Foi interrompido, antes dos cincos anos, na primeira metade do prazo, de modo que, com a decisão de desmembramento em abril de 2017, o prazo voltou a correr em sua totalidade (evento 1, ANEXO26, fl. 61 e 62).
Os arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 determinam que a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, com a sua contagem pela metade do prazo a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
O protesto interruptivo de prescrição foi ajuizado em abril de 2019 ( evento 1, ANEXO26, fl. 65), portanto, em data posterior à execução coletiva.
Dessa forma, não há que se falar em outra interrupção do prazo prescricional.
[...]
A decisão de desmembramento proferida na execução coletiva se deu em 28 de abril de 2017, preclusa em 13 de junho de 2017 (evento 1, ANEXO26, fl. 63), de modo que esse é o termo inicial do prazo prescricional de 05 anos.
Considerando que a ação foi proposta em 17/07/2023, está consumada a prescrição.
Em face do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a exequente nas custas e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §§1º e 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
No caso, trata-se de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação coletiva nº 001213729.2003.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO SINDICAL (atual SINDIFISCO NACIONAL), na qual foi reconhecido o direito de os respectivos associados ao pagamento de diferença salarial derivada da incorporação do percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) do vencimento básico do cargo efetivo, devidas no período de abril de 1998 a junho de 1999, em decorrência da aplicação dos artigos 28 e 29, §5°, da Lei 8.880-1994. O trânsito em julgado da sentença dessa ação coletiva se deu em 7.5.2014. Todavia, o servidor Heraldo Boccanera faleceu antes, em 31.12.2012.
Em suas razões de recurso, Evento 62, os exequentes afirmaram que: 1) “Não há que se falar em prescrição, pois se trata de habilitação de sucessor de servidor falecido, sobre a qual não incide prescrição. No caso de óbito do titular do direito, não há que se falar em prescrição quinquenal da pretensão executória em face dos herdeiros, seja para o efeito de habilitação, seja para o de execução do julgado, por ausência de expressa previsão legal. [...] Assim, não se pode considerar o prazo prescricional de 5 anos para se requerer habilitação, porquanto não há determinação legal no que diz respeito ao prazo prescricional para habilitação dos sucessores processuais, matéria esta já pacificada no âmbito da Justiça.”; 2) “No que pertine à legitimidade dos herdeiros, se faz mister registrar que nos termos da Lei nº 6.858/80 e de seu regulamento (Decreto nº 85.845/81), os valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta desses, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento (art. 666 do CPC). Trata-se do instituto da sucessão irregular, de que são exemplos também o art. 20, IV, da Lei nº 8.036/90 e o 112 da Lei nº 8.213/91, normas legais especiais que excepcionam a vocação hereditária prevista, como regra, pelo Código Civil, sendo aplicáveis na solução do conflito aparente de normas a partir do critério da especialidade (LINDB, art. 2º). [...] Diga-se que, nos valores mencionados pelo art. 1º da Lei nº 6.858/80 se incluem "quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores", conforme art. 1º, parágrafo único, inciso II, do Decreto nº 85.845/81, não se restringindo, portanto, às relações decorrentes de contrato de trabalho privado. Assim, conclui-se que o pagamento das diferenças salariais eventualmente devidas pela União independe de abertura de inventário e habilitação do espólio ou de todos os sucessores.”; 3) “O d. juizo alega que a pretensão executória estaria prejudicada pela prescrição, considerando o trânsito em julgado na ação de conhecimento ter ocorrido em 07/05/2014 e que caberia aos Exequentes propor a ação de cumprimento até 07/05/2019. Não assiste razão. Não há que se falar em prescrição, pois se trata de habilitação de sucessor de servidor falecido, sobre a qual não incide prescrição.”; 4) “Ademais, ainda cabe frisar que ante a garantia constitucional de substituição processual da categoria respectiva e representação ampla e irrestrita atribuída às entidades sindicais (art. 8º, inc. III, da Constituição da República) afigura-se desnecessária a apresentação do rol de substituídos para ajuizamento de ação de protesto interruptivo da prescrição. Também não há que se falar que o protesto não aproveita aos substituídos em demandas individuais. Veja que dos termos do pedido constante da inicial do procedimento de protesto que há descrição clara sobre a finalidade de prover e conservar os direitos DE TODOS os que se encontram beneficiados pelo título executivo judicial produzido no processo nº 0012137-29.2003.4.01.3400.”; 5) “a sentença proferida está em desacordo com a jurisprudência pacificada do STJ e deve ser reformada”. Nesses termos, requereram o provimento do recurso para que se determine o prosseguimento do feito.
Contrarrazões da União, no Evento 71, pela manutenção da sentença.
Em manifestação no Evento 4 dos autos deste Tribunal, o Ministério Público deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – A questão de fundo trata de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO SINDICAL (atual SINDIFISCO NACIONAL), onde foi reconhecido o direito de os respectivos associados ao pagamento de diferença salarial derivada da incorporação do percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) do vencimento básico do cargo efetivo, devidas no período de abril de 1998 a junho de 1999, em decorrência da aplicação dos artigos 28 e 29, §5°, da Lei 8.880-1994.
II – O Juízo de origem, não obstante entender que o prazo prescricional chegou a ser interrompido uma vez após o trânsito em julgado da sentença dessa ação coletiva (7.5.2014), tendo a prescrição voltado e correr a partir da decisão que determinou que as execuções se dessem individualmente por cada substituído (abril de 2017), reconheceu a prescrição da pretensão executória em razão de o ajuizamento da ação de execução ter ocorrido somente em 17.7.2023.
III – O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelo Decreto nº 20.910-1932 para as pretensões contra a Fazenda Pública, para a execução individual de sentença coletiva é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, devendo ser observado o mesmo prazo da ação, conforme definido no Tema nº 877 do Superior Tribunal de Justiça e no Verbete nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
IV – Conforme análise dos autos, foi determinado, no âmbito da ação coletiva, que a respectiva execução se daria de forma individual, de modo que não se pode atribuir um caráter interruptivo da prescrição para o requerimento formulado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - SINDIFISCO NACIONAL em razão de a interrupção do curso do prazo prescricional por terceiros não encontrar previsão na legislação civil ou administrativa, sendo circunscrita à pessoa do requerente.
V – O reconhecimento da ausência de prazo para que herdeiros se habilitem nos autos, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, depende que haja um processo já em curso, de sorte que, para os casos de servidor abrangido pelos termos de sentença coletiva, é necessário que esse já tenha ajuizado a respectiva ação de execução individual.
VI – Nos casos em que o substituído, pertencente à categoria abrangida pelo julgamento ocorrido em ação coletiva, falece antes de ter ajuizado a respectiva ação de execução individual, o prazo prescricional da pretensão executória continua a fluir em relação aos sucessores, na forma prescrita pelo art. 196 do Código Civil.
VII – Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão executória no caso concreto, uma vez que o trânsito em julgado da sentença da ação coletiva ocorreu em 7.5.2014 e a respectiva fluência do prazo prescricional se iniciou em 30.6.2017, na forma do Tema Repetitivo nº 880 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que o ajuizamento da execução individual ocorreu semente em 17.7.2023, não se verificando, de outro viés, qualquer empecilho que a União eventualmente tenha causado no fornecimento dos documentos necessários para que os exequentes procedessem a sua execução individual.
Conforme relatado, as questões devolvidas pelo recurso diz respeito à sentença que extinguiu a execução em razão do acolhimento da prescrição da pretensão executória dos sucessores de auditor fiscal falecido, que havia sido abrangido por sentença coletiva transitada em julgado que dizia respeito ao valor de 3,17% (três vírgula dezessete por cento), diferença resultante do reajuste de 25,94% concedido pelo Governo Federal, em janeiro de 1995, aos servidores do Legislativo e do Judiciário, e o reajuste de 22,77% concedido, na mesma ocasião, aos servidores do Poder Executivo.
Convém ressaltar, de antemão, que a parte autora não foi sucumbente em relação às matérias referentes à legitimidade das partes e à substituição processual que o sindicato exerceu durante a ação coletiva. Desse modo, a análise do recurso deve se limitar à questão da prescrição da pretensão executória por parte dos sucessores do falecido servidor Heraldo Boccanera.
Conforme a tese repetitiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 877, “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.”. No mesmo sentido, o Verbete nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal estabelece que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Portanto, o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, previsto pelo Decreto nº 20.910-1932 para as pretensões contra a Fazenda Pública, para o ajuizamento da execução individual com base em sentença coletiva, tem início com o trânsito em julgado.
A tarefa de avaliar a ocorrência da prescrição foi incumbida aos juízos em que forem processadas as execuções individuais, a partir da decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva, em 28.4.2017 (Evento 1, Anexo 26, fls. 61-62). Dessarte, não se pode atribuir um caráter interruptivo da prescrição a eventual requerimento do sindicato, dado que a tarefa de empreender a execução do julgado sempre foi do servidor aposentado ou de seus respectivos beneficiários ou sucessores.
Outrossim, a aventada possibilidade de interrupção do curso do prazo prescricional por terceiros não encontra previsão na legislação civil ou administrativa, uma vez que é circunscrita à pessoa do requerente. Ademais, não se verifica qualquer empecilho que a União tenha causado no fornecimento dos documentos necessários para que a exequente procedesse a sua execução individual.
De mesmo modo, sob a ótica do Tema Repetitivo nº 880, vale observar que, no julgamento do REsp nº 1.336.026 pelo Superior Tribunal de Justiça, foi fixada tese no sentido de que:
A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido a dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.
Por outro lado, mesmo que tenha sido ponderado naquele julgado que:
Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. (EDcl no REsp 1336026-PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 22.6.2018).
Os efeitos da exceção acima destacada se aplicam ao presente caso, haja vista que o trânsito em julgado ocorrido na ação coletiva que garantiu o direito ao reajuste de 3,17% aos auditores fiscais ocorreu em 7.5.2014, antes, portanto, de 17.3.2016 (data de corte para a exceção destacada no Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça). Logo, o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir do dia 30.6.2017, nos termos da referida modulação dos efeitos da decisão referente ao tema em questão o que ensejaria o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, já que foi ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos por ocasião do ajuizamento (17.7.2023).
A matéria, entretanto, foi devolvida sob o enfoque dos sucessores, uma vez que estamos diante de caso em que o servidor que foi abrangido pelos efeitos da ação coletiva já havia falecido (31.12.2012) antes do respectivo trânsito em julgado (7.5.2014). Como a morte do servidor substituído pelo sindicato na ação coletiva ocorreu quando essa ação já estava em curso, defende-se que incide a regra do artigo 313, I, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do processo com a morte de uma das partes até que se promova a habilitação dos herdeiros.
Evidentemente que a morte de qualquer substituído não repercute no processamento da ação coletiva, haja vista que a legitimação extraordinária dos substitutos processuais das ações coletivas lhes confere poderes para ser parte processual e representar os direitos homogêneos da categoria substituída, sendo indiferente o estado de cada substituído antes da execução.
No entanto, no plano individual, é assegurado ao pensionista ou sucessor do falecido os direitos reconhecidos na ação coletiva (ainda que o óbito ocorresse antes da ação coletiva), bem como, no caso de o servidor já ter ajuizado a execução individual, a suspensão do prazo prescricional até a sua habilitação para eventual execução, diante da falta de previsão legal de prazo para habilitação dos herdeiros. Destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUCESSORES.
1. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Súmula n. 568/STJ).
2. A jurisprudência desta Corte é de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Outrossim, inexiste prescrição da pretensão dos herdeiros de se habilitarem no processo judicial para suceder a parte falecida, em razão da ausência de prazo específico para tal ato. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1882584 - PE, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 02.06.2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUCESSORES. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrente, "em face de decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da União para extinguir o feito em relação à sucessão de João Francisco de Moraes, reconhecendo a prescrição", que foi improvido pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial.
III. Consoante cediço, "a jurisprudência desta Corte é de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Outrossim, inexiste prescrição da pretensão dos herdeiros de se habilitarem no processo judicial para suceder a parte falecida, em razão da ausência de prazo específico para tal ato. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação" (STJ, AgInt no AREsp 1.882.584/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2022). Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1892427 - RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 06.11.2023)
Por outro lado, importante sublinhar que, nos casos em que o servidor (exequente originário) não tenha ajuizado a execução em vida, a prescrição não fica suspensa enquanto pendente a habilitação de herdeiro. Pois a “prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”, nos termos do art. 196 do Código Civil.
A regra da suspensão do processo por conta da morte do demandante, inserta no art. 313, I, do Código de Processo Civil, só tem incidência quando, evidentemente, haja um processo em trâmite para que haja a habilitação dos respectivos sucessores. Sem isso, a regra processual civil não tem o condão de revogar a norma disposta no art. 196 do Código Civil, de modo que a demora no ajuizamento da ação individual para efeito de execução de sentença coletiva pode perfeitamente ser atingida pelo curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Por conseguinte, não pode ser confundida a inexistência de prazo legal para habilitação de herdeiros e sucessores com o instituto da prescrição para a execução.
Inclusive, a tese recursal sugere uma imprescritibilidade que não encontra respaldo legal e que fere o princípio da isonomia, na medida em que os autores ainda vivos enfrentam a fluência do prazo prescricional enquanto que para os sucessores dos falecidos detentores do direito a reajuste deixaria de haver prazo. Veja-se o seguinte precedente desta Egrégia Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Até em simples Manuais de Direito Civil é encontrada a referência clássica, de que a as causas de suspensão da prescrição estão expressa e taxativamente previstas em lei (embora permitam interpretação extensiva). Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição. Entender que o falecimento de uma parte leva à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro é criar hipótese inusitada, sem previsão, e apta a homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. No máximo, em analogia com a tese 567 do sistema repetitivo do STJ, a prescrição não correria no prazo máximo de suspensão. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão da parte exequente se encontra atingida pela prescrição, já que apenas houve pedido de habilitação 18 anos após o falecimento do titular, e 30 anos após o trânsito em julgado do título. Agravo de instrumento provido. (TRF-2ª Região, 6ª Turma Especializada, Agravo 5012270-41.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, DJe 08.11.2021)
Dessarte, verifica-se que há fluência do prazo prescricional para que os sucessores de servidor abrangido pelos termos da sentença coletiva ajuízem a respectiva execução, fato que conduz à confirmação da sentença.
Os honorários do advogado fixados na origem deverão ser majorado em 1% (um por cento) a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”).
Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001959935v2 e do código CRC 87634284.
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