Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5076065-73.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se apelação interposta por R. D. O. C. contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro e deixou de condenar a União/Fazenda Nacional em honorários advocatícios.

Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que “mesmo com a ré impugnando o pedido inaugural, o d. magistrado entendeu que não seria devida a condenação em honorários de sucumbência, pois o embargante não teria registrado o compromisso de compra e venda, e, dessa forma, teria dado causa à presente demanda”; que “o entendimento do juízo a quo viola frontalmente o Tema 872 do STJ, fixado em sede de recursos repetitivos”; e que “busca a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedente os embargos de terceiro, apenas para que haja a condenação da apelada em honorários de sucumbência”.

Acrescenta que “o Superior Tribunal de Justiça (...) consolidou o entendimento de que se a credora (no caso, a União) opuser resistência e defender a manutenção da penhora, está configurado conflito de interesses na demanda a ensejar a aplicação do princípio da sucumbência”; e que “o entendimento do Superior Tribunal de Justiça possui caráter cogente e não pode ser afastado pelas instâncias ordinárias, já que fixado com natureza repetitiva, à luz do art. 927, III, do CPC”; e que , no caso em tela, “a União insistiu na tese da legalidade da penhora e ofereceu impugnação aos embargos após ter ciência da transmissão do bem e de toda a documentação da inicial, defendendo, inclusive, que a tutela de urgência deveria ser revogada”.

Requereu, ao final, a condenação da União “em honorários de sucumbência no patamar de 20% do valor da causa”.

Contrarrazões da União (evento 82 da 1ª instância).

É o relatório.   

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado nestes embargos de terceiro, restringindo-se a controvérsia ao cabimento ou não de honorários advocatícios em favor do embargante, que pleiteia a condenação da União no percentual de 20% do valor da causa.

No tocante à verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que aquele que der causa à constrição indevida de bem deve arcar com os honorários advocatícios, razão pela qual foi editada a Súmula nº 303/STJ, in verbis:

 

"Em embargos de terceiros, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".

 

Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.452.840/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro” (Tema 872).

No caso em tela, a União ofereceu resistência à pretensão do embargante (evento 15 da 1ª instância) e deu causa à constrição, o que afasta, por conseguinte, a aplicação da Súmula nº 303 do STJ, sendo cabível a sua condenação em honorários advocatícios e no reembolso das custas judiciais.

A respeito do tema, cito, mutatis mutandis, os seguintes precedentes:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 303/STJ.

1. É certo que esta Corte, analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, pacificou entendimento no sentido de que nos embargos de terceiro, os honorários sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à penhora indevida. Assim, constatada a desídia do promitente comprador em fazer o registro da promessa no Cartório de Imóveis, este deve ser condenado a arcar com os honorários de sucumbência nos embargos de terceiro. É nesse sentido a redação da Súmula 303/STJ, verbis: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."

2. Entretanto, afasta-se a aplicação da referida súmula quando o embargado (exeqüente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. Precedentes: REsp n.º 777.393/DF, Corte Especial, Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 12.06.2006; REsp n.º 935.289/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 30.08.2007; AgRg no AG n.º 807.569/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 23.04.2007; e REsp 627.168/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 19.03.2007; REsp 805.415/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 12/05/2008; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 960.848/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 25/08/2009.

3. Agravo regimental não provido.”

(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1282370/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 06/03/2012)

 

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EMBARGOS DE TERCEIRO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CONSTRIÇÃO INDEVIDA – RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303/STJ.

1. "Não se aplica a Súmula n° 303 da Corte naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos." (REsp 777.393/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 19.10.2005, DJ 12.6.2006.)

2. In casu, conforme consignado no acórdão recorrido, houve nítida impugnação e resistência aos embargos de terceiro, razão pela qual é devido honorários pela Fazenda Pública. Agravo regimental improvido."

(STJ, 2ª Turma, AEERSP 960848, proc. nº 200700595763, rel. Min. Humberto Martins, j. 06/08/2009, DJe 25/08/2009)

 

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ANTERIOR CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 303/STJ. RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE DESFAZIMENTO DA CONSTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EXEQÜENTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. Os embargos de terceiro não impõem ônus ao embargado que não deu causa à constrição imotivada porquanto ausente o registro da propriedade.

2. A ratio essendi da súmula n.º 303/STJ conspira em prol da assertiva acima, verbis: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".

3. É que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

4. Deveras, afasta-se a aplicação do enunciado sumular 303/STJ quando o embargado (exeqüente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos, hipótese que reclama a aplicação do princípio da sucumbência para fins de imposição da condenação ao pagamento da verba honorária(Precedentes: REsp n.º 777.393/DF, Corte Especial, Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 12.06.2006; REsp n.º 935.289/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 30.08.2007; AgRg no AG n.º 807.569/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 23.04.2007; e REsp n.º 627.168/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 19.03.2007).

5. In casu, apesar de a embargante, não ter providenciado o registro do contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da posterior constrição, deve suportar o embargado o ônus pelo pagamento da verba honorária, vez que, ao opor resistência a pretensão meritória deduzida na inicial, atraiu a aplicação do princípio da sucumbência. 6. Recurso especial provido."

(STJ, 1ª Turma, REsp 805.415, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 12/05/2008)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ.

1. A sentença julgou procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, para manter o embargante na posse do imóvel e, em consequência, desconstituir o arresto que recai sobre o referido bem, com a condenação da embargada em honorários advocatícios.

2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que aquele que der causa à constrição indevida de bem deve arcar com os honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 303 do STJ. Afasta-se a aplicação da referida Súmula na hipótese de resistência à pretensão do embargante, atacando o próprio mérito dos embargos à execução, o que faz incidir a regra do art. 20, caput, do CPC (STJ, 2ª Turma, AEERSP 960848, rel. Min. Humberto Martins, j. 06/08/2009, DJe 25/08/2009; STJ, 1ª Turma, REsp 805415, rel. Min. Luiz Fux, j. 18/03/2008, DJe 12/05/2008).

3. Recurso conhecido e desprovido.”

(TRF – 2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 0000365-41.2007.4.02.5004, Re. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R de 07/12/2015) 

 

Passo à análise da quantificação do valor dos honorários advocatícios devidos pela União.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao bem sob constrição, não podendo exceder o valor do débito objeto da execução. Nesse sentido: REsp 787674, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 12/03/2007; e REsp 957760, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/05/2012.

Assim sendo, a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios é o proveito econômico, que corresponde ao valor do bem constrito, desde que não exceda o valor do débito objeto da execução.

Na hipótese dos autos, o valor atribuído à causa nestes embargos (R$ 51.077,84), correspondente ao valor dos imóveis (evento 1, ANEXOS 3 e 4 da primeira instância), é inferior ao valor do débito executado, no importe de R$ 1.304.597,25, em 09/2021 (evento 1 da execução fiscal), razão pela qual o valor da causa deve ser adotado como base de cálculo da verba honorária devida pela União Federal.

Diante dos parâmetros estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da causa, que não é complexa, e os atos praticados, de forma eletrônica, e o tempo de tramitação, fixo os honorários advocatícios devidos pela União em favor do embargante no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, por representar quantitativo capaz de remunerar o trabalho realizado pelo advogado.

Do exposto, voto no sentido de conhecer DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para fixar a verba honorária devida pela União em favor do embargante no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001960954v3 e do código CRC 67f7d284.

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Documento:20001960955
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5076065-73.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 303 DO STJ.  FIXAÇÃO. ART. 85, § 3º, DO CPC.

1. A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado nestes embargos de terceiro, restringindo-se a controvérsia ao cabimento ou não de honorários advocatícios em favor do embargante, que pleiteia a condenação da União no percentual de 20% do valor da causa.

2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que aquele que der causa à constrição indevida de bem deve arcar com os honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 303 do STJ. Afasta-se a aplicação da referida Súmula, na hipótese de resistência à pretensão da embargante, atacando o próprio mérito dos embargos (STJ, 2ª Turma, AEERSP 960848, rel. Min. Humberto Martins, j. 06/08/2009, DJe 25/08/2009; STJ, 1ª Turma, REsp 805415, rel. Min. Luiz Fux, j. 18/03/2008, DJe 12/05/2008).

3. Cabível a condenação da União Federal em honorários advocatícios, na medida em que ofereceu resistência à pretensão do embargante.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao bem sob constrição, não podendo exceder o valor do débito objeto da execução. Nesse sentido: REsp 787674, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 12/03/2007; e REsp 957760, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/05/2012. Assim sendo, a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios é o proveito econômico, que corresponde ao valor do bem constrito, desde que não exceda o valor do débito objeto da execução.

5. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, por representar quantitativo capaz de remunerar o trabalho realizado pelo advogado, considerando a natureza da causa, que não é complexa, os atos praticados e o tempo de tramitação..

6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para fixar a verba honorária devida pela União em favor do embargante no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001960955v5 e do código CRC 522dff16.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/07/2024 A 15/07/2024

Apelação Cível Nº 5076065-73.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/07/2024, às 13:00, a 15/07/2024, às 12:59, na sequência 72, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA UNIÃO EM FAVOR DO EMBARGANTE NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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