Agravo de Instrumento Nº 5004270-47.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RGI Representações e Logística Ltda. contra decisão (eventos 20 e 25, proc. orig.), proferida nos autos da execução fiscal nº 5131248-29.2023.4.02.5101, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores indisponibilizados via SisbaJud.
Em linhas gerais, alega que, em função do parcelamento da dívida, os créditos estariam com a exigibilidade suspensa, não havendo nenhum óbice à desconstituição da penhora on-line. Afirma que, para fins de possibilitar o desbloqueio dos valores, ofereceu à penhora veículo em perfeito estado de conservação, no valor de R$ 38.036,00 (trinta e oito mil, trinta e seis reais).
Assevera que “o bloqueio dos valores não apenas prejudica a agravante, mas também inúmeros empregados que compõem a empresa, pois restaria insustentável o pagamento dos salários que são, hoje, fonte de renda principal dos empregados e constituem renda de natureza alimentar e essencial para a manutenção da subsistência dos funcionários e de suas famílias”; e que tais valores devem ser considerados como impenhoráveis, pois se destinam ao pagamento dos salários de inúmeros trabalhadores, constituindo verba de natureza alimentar.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido no evento 02.
Em contrarrazões, a União/Fazenda Nacional sustenta (i) a ausência de teratológica da decisão recorrida, (ii) a previsão da penhora de ativos financeiros via Sisbajud “na legislação de regência (Lei nº 6.830/1980), que tem por escopo viabilizar a constrição de pecúnia, sendo este o primeiro bem na ordem de preferência consignada no art. 11 da LEF”; e (iii) a ausência de qualquer comprovação de que a medida constritiva venha causar danos irreversíveis à agravante. Requer o desprovimento do recurso (evento 6).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso, a União/FN ajuizou a execução fiscal nº 5131248-29.2023.4.02.5101 contra a RGI Representações E Logística Ltda. para a satisfação de créditos de R$ 54.615,26 (em dezembro/2023).
Uma vez citada (evento 9, proc. orig.), a executada não nomeou bens à penhora, o que levou o Juízo a determinar a penhora on-line, via SisbaJud, em decisão datada de 20/02/2024 (evento 12, proc. orig.), tendo sido alcançada a quantia de R$ 8.478,40 (evento 16, proc. orig.).
Em seguida, a executada requereu o desbloqueio dos valores constritos, informando a adesão ao parcelamento, ocorrido em 23/02/2024, “para pagamento dos débitos tributários consubstanciados nas CDAs nº 148821626, 166824569, 157312348 e 173363210” (evento 14, ACORDO3, proc. orig.). Por sua vez, a exequente informou que o parcelamento foi requerido após o bloqueio (evento 19, proc. orig.). O pedido foi indeferido, nos seguintes termos (evento 20, proc. orig.):
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de RGI REPRESENTACOES E LOGISTICA LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$54.615,26(cinquenta e quatro mil, seiscentos e quinze reais e vinte e seis centavos).
Determinada a citação da Executada (evento 3.1), a Oficiala de Justiça efetivou a citação, na pessoa do representante legal, a Sra. Elaine Vaz Ferreira (evento 9.1).
Com fundamentos nos arts. 11, da LEF, e 854, do CPC, foi determinada a penhora de dinheiro e/ou ativos, até o limite da dívida exequenda, via SISBAJUD (evento 12.1).
No dia 23/02/2024, foi realizado um bloqueio, no valor de R$ 8.478,40 (oito mil quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), em conta bancária de titularidade da Executada, junto ao BANCO DO BRASIL S.A., conforme se verifica do documento juntado no evento 16.1.
A Executada, por meio da petição juntada no evento 14.1, insurgiu-se contra o referido bloqueio, sob o fundamento de que os débitos inscritos em dívida ativa foram objeto de transação tributária.
É o relatório. Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensem, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição.
(...)
(EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012)
O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso dos autos, a Executada, conforme já mencionado, pleiteia o desbloqueio de sua conta, eis que providenciou o parcelamento da dívida, de modo que os créditos tributários estariam com a exigibilidade suspensa.
No entanto, verifico que os parcelamentos de todos os seis débitos fiscais (148821626, 133087654, 152886788, 166824569, 157312348 e 173363210) foram efetivados no dia 23/02/2024, às 11:32, após o efetivo pagamento da primeira parcela (eventos 14.3 e 14.5), ao passo que o bloqueio judicial em conta da Executada ocorreu anteriormente, no mesmo dia 23/01/2024, mas às 11:10 (evento 16.1).
Trata-se de entendimento pacífico na jurisprudência de que a concessão de parcelamento posterior à efetivação da penhora não tem o condão de fazer com que essa medida de constrição seja afastada, eis que, se o mero parcelamento pudesse liberar os bens penhorados na execução, isso poderia ser utilizado como meio ardil para devedores aderirem ao parcelamento, pagarem a primeira parcela, terem liberado seus bens e depois deixarem de pagar as parcelas restantes. Nesse sentido o TRF desta região, nos autos do AG 201102010084751 (DJF de 02/10/2013):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS BLOQUEADOS JUNTO AO DETRAN/RJ. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO REALIZADA POR OUTROS JUÍZOS. RECURSO DESPROVIDO. - Não merece acolhida recurso de agravo interno onde a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. - Os documentos juntados às fls. 17/71, não deixam dúvidas que todos os 16 (dezesseis) veículos arrolados pela parte agravante, de fato, apresentam restrições para circulação determinadas por outros juízos. - Nesse contexto, não há como acolher o pedido da parte agravante, tendo que vista que a competência para modificar a constrição realizada em outros processos é do respectivo Juízo prolator do decisum. - Outrossim, não merece prosperar a alegação de adesão ao parcelamento, uma vez que oparcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão da execução fiscal, e não sua extinção, que só se verifica após quitado o débito. Assim, a adesão a programa de parcelamento tributário não justifica o levantamento do objeto da penhora já efetuada na execução fiscal.- Este posicionamento foi firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que referida Corte Superior já se manifestou no sentido de ser incabível o levantamento das constrições já realizadas nos autos da execução quando o parcelamento for realizado após a penhora. - Recurso desprovido.
Ressalte-se que o STJ, ao julgar o REsp. 1.696.270/MG no dia 08/06/2022, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou a jurisprudência já consolidada na Corte, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926, do CPC, e fixou a seguinte tese jurídica:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
Portanto, incabível o acolhimento do pleito da excipiente, de modo que a constrição deve permanecer até a extinção da presente execução fiscal.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de desbloqueio, nos termos da fundamentação supra.
Há previsão legal específica quanto à penhora preferencial de ativos financeiros (art. 835, I, e § 1º, do CPC/2015 e art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980), devendo ser admitida a possibilidade de imediata utilização do sistema SisbaJud, consoante a disciplina do art. 854 do CPC/2015 e sem que haja necessidade de prévio exaurimento das demais tentativas de localização de bens do executado. Nesse sentido, a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.184.765, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 425/STJ).
Em relação ao pedido de desbloqueio, sob o argumento de parcelamento do débito, registro que o tema nº 1.012/STJ já foi objeto de deliberação pela Corte Superior, firmando a seguinte tese:
“O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”
No caso em tela, foi determinada a penhora on-line, via SisbaJud, em decisão datada de 20/02/2024 (evento 12, proc. orig.), tendo sido alcançada a quantia de R$ 8.478,40 (evento 16, proc. orig.). A executada requereu o desbloqueio dos valores constritos, informando a adesão ao parcelamento, ocorrido em 23/02/2024, “para pagamento dos débitos tributários consubstanciados nas CDAs nº 148821626, 166824569, 157312348 e 173363210” (evento 14, ACORDO3, proc. orig.). Por sua vez, a exequente informou que o parcelamento foi requerido após o bloqueio (evento 19, proc. orig.).
Portanto, à época do deferimento da medida constritiva, o débito era exigível, uma vez que não estava parcelado.
Diante do parcelamento posterior à constrição, é descabida a liberação das quantias indisponibilizadas, subvertendo a lei, ao dispor que a execução se faz no interesse do credor – afinal, o devedor passaria a ter total discricionariedade, aferindo a melhor oportunidade do parcelamento acorde ao cumprimento dos atos decorrentes da ordem judicial, nomeadamente cadastro no sistema, resposta das instituições bancárias etc.
Por sua vez, ressalto que o veículo foi oferecido à penhora após o indeferimento do desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (evento 28, proc. orig,), e que a decisão agravada analisou tão somente a possibilidade de levantar o bloqueio dos valores em razão do parcelamento.
Todavia, ainda que superado esse óbice, conforme a tese fixada no Tema 1.012, a possibilidade de substituição excepcional da penhora on-line poderá ser admitida para fins de garantia, desde que por fiança bancária ou seguro garantia, e mediante a comprovação inequívoca da necessidade à luz do princípio da menor onerosidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Cabe destacar que, não obstante o princípio da menor onerosidade do devedor, a execução é feita no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. Assim, o art. 805, parágrafo único, do CPC prevê que o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito do exequente pertence ao executado.
Dessa forma, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios” (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009), o que não ocorreu nos presentes autos.
Ademais, a agravante não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar que o bloqueio de ativos financeiros inviabiliza o seu regular funcionamento.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001961016v3 e do código CRC 9c7f497a.
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Data e Hora: 1/7/2024, às 12:12:9